Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO - SP414829-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JULIO CESAR SAPIENZA FILHO - SP454209 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 3º, inciso XXVIII, da Portaria Camp-05V nº 147/2025, faço a intimação da(s) parte(s), nos seguintes termos: Fica(m) a(s) parte(s) intimadas do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Campinas/SP, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008391-80.2022.4.03.6105
18/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/03/2026, 08:38
Trânsito em julgado
25/03/2026, 08:38
Publicação
03/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2815847/SP (2024/0472179-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2815847/SP (2024/0472179-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2815847/SP (2024/0472179-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2815847/SP (2024/0472179-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:18
Documento (Certidão)
08/10/2025, 14:45
Publicação
12/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2815847/SP (2024/0472179-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 20:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 20:30
Publicação
02/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815847/SP (2024/0472179-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KIDDE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
15/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
15/08/2025, 18:29
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815847/SP (2024/0472179-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KIDDE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:30
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815847/SP (2024/0472179-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KIDDE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:09
Publicação
21/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815847/SP (2024/0472179-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KIDDE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIDDE BRASIL LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5008391-80.2022.4.03.6105/SP, assim ementado (fls. 43677-43678): AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, § 3º, LEF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. Essa modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. 2. O art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem compete a função de análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. 3. Apesar da vedação expressa à compensação em embargos à execução fiscal, o C. STJ, no julgamento do R Esp nº 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o tema e passou a admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo, quando efetivamente demonstrada sua ocorrência (aceita, homologada e terminada). Essa, todavia, não é a hipótese vertente, na medida em que 4. Agravo interno desprovido. Os aclaratórios foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 11, 369 e 489, § 1º, inciso I, 1.022, incisos I e II, do CPC; 114, 147, § 2º, 149, § 2º, 149, inciso V, do CTN; 74 da Lei n. 9.430/1996 e; 5º, incisos LIV e LV, e 150, inciso I, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (fls. 43780-43787). O recurso especial foi inadmitido às fls. 43788-43794. Houve a interposição de agravo (fls. 43796-43804). É o relatório. Decido. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: o Tribunal local enfrentou o cerne da controvérsia não ocorrendo a negativa de prestação jurisdicional; o acórdão hostilizado está de acordo com a jurisprudência do STJ; e o fato da compensação não ter sido deferida administrativamente é incontroverso e esclarecido pela própria empresa desde a inicial. Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 19:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815847/SP (2024/0472179-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: KIDDE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:04
Redistribuição
31/01/2025, 10:00
Recebimento
31/01/2025, 09:16
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 09:10
Publicação
31/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815847/SP (2024/0472179-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIDDE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 22:00
Distribuição
29/01/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815847/SP (2024/0472179-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIDDE BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA FRANCISCO - RJ162533
LARA OLIVEIRA GONÇALVES - RJ198049
ANA BEATRIZ VARGAS DE LIMA - RJ243378
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - RJ095502
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 09:31
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2025, 08:45
Recebimento
10/12/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KIDDE BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO - SP414829-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S, JULIO CESAR SAPIENZA FILHO - SP454209-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008391-80.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Kidde Brasil Ltda. contra acórdão proferido em embargos à execução fiscal nº 5014348-67.2019.4.03.6105, ajuizada pela União para a cobrança de crédito tributário. O aresto impugnado, que negou provimento ao agravo interno do contribuinte, foi assim ementado: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, § 3º, LEF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. Essa modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. 2. O art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem compete a função de análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. 3. Apesar da vedação expressa à compensação em embargos à execução fiscal, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o tema e passou a admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo, quando efetivamente demonstrada sua ocorrência (aceita, homologada e terminada). Essa, todavia, não é a hipótese vertente, na medida em que 4. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração pelo particular, foram rejeitados. Do recurso especial Interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Narra a recorrente, em suas razões, que busca anular débitos alegadamente extintos pela compensação, decorrentes da não homologação de PERDCOMPs que tinham como objetivo compensar créditos de PIS e da COFINS apurados em novembro/2018 com débitos de IPI referentes a janeiro/2019. Afirma que tais compensações não foram homologadas em razão de mero erro material, já retificado. Argumenta que o juízo de piso indeferiu a produção da prova pericial e ao mesmo tempo julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de insuficiência de provas. Frisa que não pretende análise do conjunto probatório, mas requer a apreciação de seu direito de instruir o feito com produção probatória adequada para a demonstração do erro material. Sustenta a violação dos artigos 11, 369 e 489, § 1º, I, 1.022, I e II, do CPC; 114, 147, § 2º, 149, §2º, 149, V, do CTN; 74 da Lei nº 9.430/96; 5º, LIV e LV, e 150, I, da Constituição Federal. Relativamente aos artigos 11, 369 e 489, § 1º, I, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, alega que o acórdão deixou de se manifestar expressamente quanto ao excesso de formalismo da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, que não homologou as compensações em razão de mero erro material na transposição das informações de apuração dos tributos e créditos. Afirma ter, por diversas vezes, insistido que as provas documentais são de natureza contábil e exigem perícia para a comprovação inequívoca da dissonância da autuação. Argumenta que a deficiência da fundamentação da sentença e do acórdão. Invoca que houve o cerceamento de sua defesa, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a questão referente à alegação de erro da RFB não foi, em momento algum, enfrentada. Requer seja anulado o acórdão lhe assegurar o direito de produção de prova material o e encaminhado o feito ao STJ. Subsidiariamente requer a necessidade de reforma do acórdão, pois se encontra em inconformidade com o tema repetitivo nº 294 do STJ. A União apresentou contrarrazões. Decido. Não se constata a violação dos artigos 11, 369 e 489, § 1º, I, 1.022, I e II, do CPC. O acórdão enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, “Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.). A esse respeito, veja-se recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) 3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destaquei) O acórdão hostilizado deixou claro que no caso analisado não cabe a alegação de compensação em embargos à execução fiscal, situação que, independentemente da produção de provas, não se altera. Esclareceu, ademais, a não aplicação do tema nº 294 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.795.347/RJ, a seguir transcrito, reafirmou o entendimento de que os embargos à execução não constituírem a via adequada para a compensação indeferida na esfera administrativa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. No acórdão embargado, está claro o entendimento de incidência do óbice da Súmula 168 do STJ, pois ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal a compensação indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (destaquei) O fato da compensação não ter sido deferida administrativamente é incontroverso e esclarecido pela própria recorrente desde a inicial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Do recurso extraordinário Interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Em suas razões, alega a recorrente que opôs os embargos à execução fiscal a fim de anular débitos decorrentes da não homologação de PERDCOMPs que tinham como objetivo compensar créditos de PIS e da COFINS apurados em novembro/2018 com débitos de IPI referentes a janeiro/2019. Argumenta que tais compensações não foram homologadas em razão de mero erro material, já retificado. Afirma que o juízo de piso indeferiu a produção da prova pericial e ao mesmo tempo julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de insuficiência de provas. Ressalta que não pretende análise do conjunto probatório, mas requer a apreciação de seu direito de instruir o feito com produção probatória adequada para a demonstração do erro material. Aduz a violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 150, I, da Constituição Federal. Requer seja anulado o acórdão lhe assegurar o direito de produção de prova material Subsidiariamente requer a necessidade de reforma do acórdão, pois se encontra em inconformidade com o tema repetitivo nº 294 do STJ. A União apresentou contrarrazões. Decido. O recurso não merece admissão. A parte recorrente não atendeu ao comando do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC, que impõe o ônus de demonstrar a existência de repercussão geral da matéria deduzida. Impende salientar que a preliminar de repercussão geral deve ser fundamentada: “A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.” (ARE 1462814 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023). No mesmo sentido: ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1102846 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 20-08-2018, PUBLIC 21-08-2018).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 28 de outubro de 2024.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KIDDE BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO - SP414829-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S, JULIO CESAR SAPIENZA FILHO - SP454209-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008391-80.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: KIDDE BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO - SP414829-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S, JULIO CESAR SAPIENZA FILHO - SP454209-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: KIDDE BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO - SP414829-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S, JULIO CESAR SAPIENZA FILHO - SP454209-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008391-80.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por KIDDE BRASIL LTDA em face de execução ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando afastar cobrança inscrita em dívida ativa (PA 10830.901455/2018-62 -CDA 80.3.19.000008-84 e PA 10830.902992/2018-20- CDA 80.3.19.000036-38). A embargante afirmou ter realizado procedimento de compensação por meio de Pedido de Restituição/Declaração de Compensações (PER/DCOMP) de créditos relativos a pagamento indevido ou a maior de PIS e COFINS, o qual foi indeferido pela RFB, sob o argumento de que os créditos informados em sede de PER/DCOMP não satisfaziam integralmente os débitos declarados. Alegou que a única razão para o indeferimento do PER/DCOMP consistiu no erro material na transposição das informações de apuração dos tributos e créditos para a ECF e para as DCTFs de cada período a que se referiam. Aduziu que tão logo tais erros formais foram identificados, houve a imediata retificação tanto da ECF quanto das DCTFs, não havendo dúvidas quanto à real extensão de seus créditos e da possibilidade de utilizá-los na compensação com os débitos indicados em cada PER/DCOMP. A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante foi condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. A embargante interpôs apelação. Proferida decisão id. 282887488, a qual negou provimento ao recurso. A embargante interpôs agravo interno, postulando a reforma da decisão monocrática, que afastou suas afirmações quanto a ser contraditória a prestação jurisdicional pelo juízo de primeiro grau, o qual indeferiu a prova pericial contábil e, ao mesmo, julgou improcedente o pedido de cancelamento do crédito tributário por ausência de comprovação do direito. Sustentou que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial contábil requerida, incorreu em cerceamento de defesa, motivo pelo qual é imperiosa a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade, determinando-se a realização de prova pericial contábil junto ao Juízo de 1ª instância. Finalmente, postulou pela suspensão do feito até o julgamento da ADPF 1023. Conferida vista para contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008391-80.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão Id. 282887488, de lavra do então Relator, e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, a qual negou provimento à sua apelação. Reproduzo, por oportuno, a decisão impugnada: “Destarte, o caso presente permite solução monocrática. A r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). Assim, passo à transcrição do julgado ora contrastado, acolhendo-o em técnica de motivação até agora usada no STF (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016): “............................................................................................ 1. Conforme artigos 16, § 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF), compete ao executado a instrução da petição inicial dos embargos com os documentos destinados à prova de suas alegações, também lhe competindo requerer ao juiz da causa, justificadamente, as outras provas que considera necessárias para sua defesa (cuja produção dependa da intervenção judicial, como a prova oral, pericial, requisição de documentos sigilosos etc.). Malgrado o pedido de produção de prova pericial/documental, na espécie, a questão controvertida encontra-se suficientemente delineada nos autos, de forma que o presente feito se encontra em termos para pronto julgamento; para além das questões deduzidas na inicial os embargos traduzirem matéria meramente direito, os documentos coligidos aos autos contêm todos os elementos necessários para o enfrentamento e deslinde da questão controvertida, nos exatos termos em que submetida pelo embargante ao crivo judicial. 2. No caso concreto, as questões preliminares aduzidas pela Fazenda Nacional se confundem com o mérito da contenda submetida ao crivo judicial. No mais, quanto ao cerne da questão controvertida, a leitura dos autos revela que a parte embargante aduz que o montante exigido no feito executivo seria indevido em decorrência da existência de créditos de PIS e COFINS. E assim argumenta, em defesa da pretensão submetida ao crivo judicial, ter cometido equívocos formais no que se refere ao procedimento de compensação, argumentando em defesa da pretensão submetida ao crivo judicial que: “a imputação de débito à Embargante em decorrência de simples erro ou inexatidão material por ocasião do preenchimento da ECF e/ou PER/DCOMP, representa atribuir ao erro a condição de fato gerador do tributo.” Neste diapasão, conclui o executado que, malgrado os dados acostados aos autos evidenciarem que o saldo pleiteado de fato existia, em face de erro formal na confecção do pedido, estaria sendo indevidamente submetido à cobrança executiva embargada. 3. Por outro lado, em defesa da integridade e da higidez dos montantes exigidos nos autos principais, destaca a parte embargada, quanto à compensação, ter deixado o contribuinte de cumprir as exigências normativas a ele impostas. Neste mister, destaca textualmente a parte embargada, no tocante a aludida não homologação das PERDECOMPS referenciadas nos autos que “Diante da apresentação de manifestações de inconformidade intempestivas por parte da devedora, a Receita Federal do Brasil agiu dentro do seu dever legal ao inadmitir a defesa administrativa e ao deixar de proceder a revisão de ofício dos lançamentos efetuados. Ressalte-se ainda que as normas dos arts. 145, 147 e 149 do CTN, embora aplicadas ao lançamento tributário, confirmam a legitimidade da conduta da Autoridade Fiscal, uma vez que só autorizam a retificação da declaração por iniciativa do contribuinte "mediante comprovação do erro" e antes da "notificação do lançamento", ao passo em que permitem a retificação de ofício, desde que o erro reste devidamente comprovado, o que, definitivamente, NÃO é o caso destes autos. Não é qualquer erro que admite a retificação do lançamento, mas somente o erro material, grosseiro, objetivo, claro e de fácil percepção, o que não restou comprovado na presente demanda”. 4. Como é cediço, o contribuinte, possuindo crédito contra a Fazenda Pública, desde que respeitadas as normas vigentes, ou seja, uma vez assegurado o primado da legalidade tributária, tem assegurado o direito ao encontro de contas. Todavia, na espécie, considerando tudo o que dos autos consta, atuação da União Federal, no que se refere ao não acolhimento do pedido de ressarcimento de débitos formulado pelo embargante, contou com respaldo na legislação vigente, em especial, o teor dos artigos 145, 147 e 149, todos do CTN. Como é cediço, o instituto da compensação figura como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (como se infere do art. 156, inciso II, c/c art. 170, ambos do Código Tributário Nacional) que se materializa através do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. No caso em concreto, como advém da leitura da extensa documentação acostada aos autos, os pedidos de compensação formulados pelo ora embargante não homologados pelo Fisco Federal, em síntese, em decorrência do desatendimento dos mandamentos legais pertinentes. Ressalte-se, mais uma vez, quanto ao instituto da compensação, que este traduz um encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente e que depende, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária, razão pela qual inexiste direito subjetivo absoluto à compensação, porquanto está condicionado ao estatuído pelo legislador ordinário e mesmo pela autoridade administrativa competente, nesse último caso observados os limites do poder regulamentar. O artigo 170 do CTN submete a compensação ao regime da legalidade estrita, encontrando-se o exercício pelo contribuinte condicionado ao estatuído pelo legislador ordinário e mesmo pela autoridade administrativa competente, nesse último caso observados os limites do poder regulamentar, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se na tarefa do legislador, sob pena de afronta ao princípio basilar da Separação dos Poderes. E mais. Na presente espécie, a documentação coligida aos autos não demonstra de forma inequívoca a prática seja de ilegalidades seja de irregularidades nos procedimentos adotados pela Receita Federal que autorizem o Poder Judiciário a rever as decisões administrativas por ela emanadas. Da análise dos documentos acostados aos autos não se permite inferir a eventual irregularidade dos processos administrativos subjacentes, sendo de se destacar, quanto à pretensão da embargante, que a atuação da Fazenda Nacional, repise-se, contou com respaldo da legislação vigente. Atente-se que o afastamento de requisitos constantes de normas legais e vigentes pelo Poder Judiciário, nos termos como pretendido pela parte embargante, teria o condão de fazer surgir no mundo jurídico um parcelamento sui generis, como resultado de uma atuação judicial transcendente do art. 2º da Constituição Federal, que consubstancia o princípio da separação dos poderes. 5. E assim, por derradeiro, quanto às CDAs que são objeto de cobrança no bojo dos autos principais, na presente hipótese, a análise dos autos não evidencia elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento das presunções de legalidade e veracidade, para fins de se declarar a insubsistência do título executivo extrajudicial. Dito de outra forma, a leitura dos autos revela que as CDAs que embasaram a execução se revestem de todos os requisitos de validade exigidos no inciso II do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Com efeito, o ato de inscrição em dívida ativa goza de presunção de legalidade e veracidade, conforme preconizam os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. Em virtude da citada presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula 559 STJ), caberia ao embargante demonstrar inequivocamente sua inexatidão, inclusive no que tange a forma de calcular os juros e demais encargos, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, ônus do qual não se desincumbiu. Não é outro o entendimento do E. TRF da 3ª. Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS DADOS DA CDA. 1. O crédito em cobro é referente a contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, mas não repassadas ao Fisco. O fato se enquadra às hipóteses do art. 135 do CTN, sendo, por conseguinte, lídima a posição dos executados, ora embargados, no polo passivo da execução fiscal. 2. Havendo, aprioristicamente, infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização, já que não se trata de mero inadimplemento. 3. Nesse viés, no caso específico de apropriação indébita, permanecem válidos os recursos representativos de controvérsia, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao sócio cujo nome consta na CDA o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito. Precedentes. 4. No caso em tela, a então agravada, apesar de intimada, não se manifestou nos autos, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 5. Em virtude da presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula 559 STJ), caberia aos executados demonstrarem sua inexatidão, ônus - previsto no art. 333 do Código Buzaid [art. 373 do novel CPC] - do qual a então agravada não se desincumbira. 6. Embargos de declaração acolhidos e, com caráter infringente, agravo de instrumento provido. (AI 00096093120134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.)............................................................................................”
Trata-se de excelente sentença, que honra a figura de seu prolator, o qual perscrutou com intensidade as alegações postas pela parte embargante bem como a documentação colacionada nos autos e julgou os embargos improcedentes. Anoto que a r. sentença não destoa do entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia RESP nº 1.008.343/SP, que reconhece a legitimidade de alegação de compensação nos embargos à execução quando realizada antes da inscrição em dívida ativa. Isso porque naquele julgado decidiu-se que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário", o que não é o caso dos autos, uma vez que a compensação pleiteada foi indeferida na via administrativa. E esse entendimento persevera: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 16, § 3º, DA LEF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais se alegou que o débito objeto da execução se encontra extinto pelo pagamento, porquanto foi objeto de compensação com crédito válido decorrente de pagamento em duplicidade, a qual, todavia, não foi homologada pela autoridade administrativa ao argumento de que o crédito da contribuinte foi utilizado para quitação de outros débitos, não restando disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. 2. Rejeita-se a preliminar suscitada de não conhecimento do Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, visto que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a compensação pretendida pelo contribuinte foi indeferida administrativamente. Portanto, desnecessário o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão jurídica está claramente posta no acórdão recorrido. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.008.343/SP, sob a sistemática repetitiva do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que a existência de compensação pretérita e reconhecida pelo Fisco, ou mesmo judicialmente, pode ser arguida como matéria de defesa em sede de Embargos à Execução Fiscal. No voto condutor do julgado, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, registrou-se que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 4. A extinção do débito ou a dedução de valores pela compensação total ou parcial impõe, contudo, que esse acerto de contas já tenha sido postulado e homologado à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo, assim, a liquidez e a certeza do título executivo, conforme se dessume da interpretação conjunta dos arts. 3º e 16 da LEF e 204 do CTN. 5. Logo, se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada, resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da da Lei 6.830/1980. 6. Destaca-se que essa orientação mais restritiva, favorável à Fazenda Pública, prevalece em ambas as Turmas de Direito Público, havendo reiterados julgados no sentido de que somente seria possível a alegação, em Embargos à Execução Fiscal, de compensação tributária, caso esta já tenha sido reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, sendo vedada a utilização da ação de embargos como verdadeira impugnação ao ato administrativo que indeferiu o procedimento compensatório (AgInt no REsp 1.884.188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp 1.670.993/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.054.229/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020; AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). 7. Gize-se que o entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco (AgRg no AgRg no REsp. 1.487.447/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2015). 8. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.238.111/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 8/9/2021. - grifei) Por todo exposto, desnecessária realização de prova pericial no caso dos autos. A realização de perícia é meio de prova oneroso e causador de retardo procedimental, tendo cabimento quando o fato a ser esclarecido envolver questões que não possam ser verificadas sem o conhecimento técnico que só o perito tem. Daí porque não há que se criticar o MM. Juiz a quo por indeferir a produção de prova pericial e julgar antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil, à vista de ausência de cerceamento de defesa. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, ela pode ser alegada em embargos a execução para fulminar a CDA exequenda; mas para isso é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, com homologação ou aceitação pelo Fisco. Só assim será possível contornar o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos) pois o que o dispositivo proíbe é que se faça a compensação no bojo dos embargos. Dessa forma, os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária. Apesar do encargo legal já constante da CDA, a embargante não apelou da imposição de honorários, de modo que nada há que prover nesse sentido. Já com relação aos honorários que seriam cabíveis nesta Instância, opto por não fixá-los já que, além daqueles postos na r. sentença (no ponto irrecorrida) incidirá também o encargo legal constante da CDA. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.” Conforme se pode verificar, entre a análise inicial do pleito e o julgamento do presente recurso, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. E assim se dá porquanto os fundamentos trazidos na decisão recorrida estão de acordo com a jurisprudência desta E. Sexta Turma, bem como das demais Turmas desta Corte, segundo o qual o Poder Judiciário pode admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo, desde que a compensação não tenha sido indeferida na esfera administrativa. Isso porque a compensação, no âmbito da administração pública, constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. Essa modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. Outrossim, o art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem compete a função de análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. Apesar da vedação expressa à compensação em embargos à execução fiscal, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o tema e passou a admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo, quando efetivamente demonstrada sua ocorrência (aceita, homologada e terminada).Essa, todavia, não é a hipótese vertente, na medida em que se postula o próprio deferimento da compensação tributária. Nesses termos, os julgados abaixo colacionados: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. OS EMBARGOS NÃO SÃO SEDE DE POSTULAÇÃO E DEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 294, STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dos esclarecimentos do laudo pericial verifica-se que “não consta o ano específico”, ou seja, como afirma a apelante, “não foram devidamente indicados os créditos de que pretendia a apelada se utilizar para a compensação” e o contribuinte “errou ao não apontar na sua DCTF os créditos que desejava”. 2. O contribuinte deixou de indicar em sua DCTF, quando do pedido de compensação, os créditos que seriam compensados, o que levou a Receita Federal do Brasil, de forma correta, a compensar os mais antigos. 3. A r. sentença destoa do entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia - RESP nº 1.008.343/SP(Tema 294) em que se reconheceu a legitimidade de alegação de compensação nos embargos à execução quando realizada antes da inscrição em dívida ativa. 4. Naquele julgado decidiu-se que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário", o que não é o caso dos autos, uma vez que a compensação pleiteada foi indeferida na via administrativa. 5. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, ela pode ser alegada em embargos a execução para fulminar a CDA exequenda; mas para isso é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, com homologação ou aceitação pelo Fisco. Só assim será possível contornar o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos) pois o que o dispositivo proíbe é que se faça a compensação no bojo dos embargos. 6. Os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista o encargo legal constante da CDA. 8. Agravo interno desprovido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076037-31.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024). “TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INOVAÇÃO RECURSAL - EXTINÇÃO DO CRÉDITO – COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. 1 – Examinado o presente apelo, constata-se veicular pretensão não deduzida em primeira instância. Alega o embargante em grau de apelação que o crédito em cobro se encontrava com a exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da execução fiscal, em razão haver pendência de análise o procedimento administrativo de compensação tributária. Cuida-se, assim, de indevida inovação recursal, vedada no processo civil, razão pela qual inadmissível a apreciação do novo argumento apresentado pelo embargante em apelação. Recurso não conhecido no ponto. 2 - A Compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. Essa modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. 3 - O art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de que os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem é atribuída a função da análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. 4 - Ocorre que, apesar da vedação expressa à compensação em embargos à execução fiscal, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o tema e passou a admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo, quando efetivamente demonstrada sua ocorrência (aceita, homologada e terminada). 5 - In casu, observa-se que o sustentado direito à compensação foi objeto de análise pela autoridade administrativa, que concluiu pela indevida compensação do débito exequendo, em razão de os períodos de apuração do PIS oferecidos para compensação serem diversos aos discutidos nestes autos. 6 - Como se vislumbra, nos termos da regra do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, a presente ação não é o meio apropriado para discutir o direito creditório a que alega fazer jus a embargante, devendo-se fazê-lo por meio de discussão administrativa ou mesmo por intermédio de ação judicial pertinente. 8 - O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei n.º 1.025/69 é devido nas execuções fiscais promovidas pela União em substituição aos honorários advocatícios, questão já pacificada pelo extinto Tribunal Federal de Recursos em sua Súmula 168. 7 - Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009044-33.2009.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, §3º, LEF. ALCANCE. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO NÃO DEDUZIDOS E NÃO ACEITOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA EMBARGANTE-EXECUTADA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA-EXEQUENTE PROVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PREJUDICADOS. 1 - O objeto recursal restringe-se à homologação de pedidos de compensação atinentes aos débitos: (i) na CDA de nº 80.2.14.000700-53, face aos créditos de janeiro/2006 (R$ 6.990,54), fevereiro/2006 (R$ 519,68), março/2006 (R$ 9.986,68), abril/2006 (R$ 1.323,56) e junho/2006 (R$ 5.115,28); (ii) e na CDA de nº 80.2.4.000705-68, face aos créditos de fevereiro/2007 (R$ 218,52), maio/2007 (R$ 1.972,72), novembro/2007 (R$ 1.774,08) e março/2007 (R$ 19.046,20 e R$ 28.033,31). 2 - A executada, ora embargante, é pessoa jurídica sujeita à sistemática de lucro real. Desta feita, calcula e recolhe estimativas mensalmente de IRPJ e CSLL, sendo certo que, após o fim de cada exercício, apura-se o valor efetivamente devido. Se as estimativas forem menores que tal quantia, deve quitar o saldo. Se as estimativas forem maiores, terá direito a compensar recolhimentos futuros, utilizando-se, dentre outras ferramentas, do sistema PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação). 3 - Contudo, referidos pedidos de compensação somente poderão ser alegados na via dos embargos à execução se tiverem sido aceitos administrativamente e antes da propositura da ação executiva. 4 - O art. 16, §3º, da LEF enuncia: “O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (...) Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos”. 5 - A par do rigor do normativo, a jurisprudência dos tribunais superiores passou a entender que seria possível a sua alegação, desde que já reconhecida na via administrativa. 6 - Isso porque a compensação é um fenômeno de direito material, situado entre as espécies de extinção das obrigações - alternativa de pagamento - e, como tal, permeia todo o sistema jurídico pátrio. No entanto, somente se completa desde que se dê entre dívidas líquidas, vencidas e de coisa fungíveis (art. 369 do CC). 7 - O ponto fulcral, portanto, é se o crédito já fora reconhecido administrativamente, para fins de alegação em sede de embargos à execução, independentemente da natureza da obrigação objeto do feito, seja civil, seja tributária. Precedentes. 8 - No caso dos autos, a executada sustenta que mero erro no preenchimento de PER/DCOMP’s não pode obstar sua homologação para compensar o débito ora em cobro. 9 - Todavia, ao menos no que toca aos pedidos de compensação de crédito relativos às estimativas de janeiro/2006 (R$ 6.990,54), fevereiro/2006 (R$ 519,68), março/2006 (R$ 9.986,68), abril/2006 (R$ 1.323,56) e junho/2006 (R$ 5.115,28), e que fariam frente ao débito da CDA de nº 80.2.14.000700-53, bem como às estimativas de fevereiro/2007 (R$ 218,52), maio/2007 (R$ 1.972,72), novembro/2007 (R$ 1.774,08) e março/2007 (R$ 19.046,20 e R$ 28.033,31), e que por sua vez fariam frente ao débito constante na CDA de nº 80.2.4.000705-68, em relação à parte deles não houve efetivo requerimento; e em relação à outra parte não houve homologação administrativa, o que lhes retira a possibilidade de discuti-los em sede de embargos à execução. 10 - Sem condenação em honorários advocatícios. 11 - Apelação da embargante-executada desprovida. Apelação da embargada-exequente provida para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000562-53.2015.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023) Essa, todavia, não é a hipótese dos autos. Assim, remanescem hígidos os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. No tocante ao pedido de suspensão em razão da ADPF 1023, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista ter sido proferida, em 29/02/24, pelo Ministro Relator Dias Toffoli, decisão não conhecendo da arguição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, § 3º, LEF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A compensação no âmbito da administração pública constitui meio excepcional de extinção de obrigação, admissível apenas e nos moldes legalmente fixados. Essa modalidade de extinção do crédito tributário sujeita-se ao princípio da legalidade e deve ser exercitada dentro dos exatos termos e limites do ordenamento jurídico. 2. O art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80 não admite a alegação de compensação em embargos à execução. A aplicação do referido dispositivo decorre do fato de os embargos à execução não se prestarem à atribuição de funções inerentes à atividade administrativa, a quem compete a função de análise da existência ou não de créditos aptos à compensação. 3. Apesar da vedação expressa à compensação em embargos à execução fiscal, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o tema e passou a admitir a existência de crédito fiscal utilizado em compensação realizada antes do ajuizamento do feito executivo, quando efetivamente demonstrada sua ocorrência (aceita, homologada e terminada). Essa, todavia, não é a hipótese vertente, na medida em que 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: KIDDE BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO - SP414829-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S, JULIO CESAR SAPIENZA FILHO - SP454209-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Id 284608636:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008391-80.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN Defiro o pedido de restituição de valor indevidamente recolhido R$ 957,69 (ID 300282251), vinculado a estes autos, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 138/2017 e Ordem de Serviço nº 46/2012. Publique-se. Intime-se. Após, tornem conclusos para julgamento do agravo interno interposto nos autos. São Paulo, 1 de fevereiro de 2024.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KIDDE BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO - SP414829-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458-S, JULIO CESAR SAPIENZA FILHO - SP454209-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008391-80.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em 08/07/2022 por KIDDE BRASIL LTDA em face da execução ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL visando a cobrança de dívida ativa (EF n. 5014348-67.2019.4.03.6105; PA 10830.901455/2018-62, CDA 80.3.19.000008-84, IPI; PA 10830.902992/2018-20, CDA 80.3.19.000036-38, IPI). Narra a Embargante que realizou procedimento de compensação por meio de Pedido de Restituição/Declaração de Compensações (PER/DCOMP) de créditos relativos a pagamento indevido ou a maior de PIS e COFINS. Afirma que após análise das declarações, a RFB indeferiu a compensação realizada sob o argumento de que os créditos informados em sede de PER/DCOMP não satisfaziam integralmente os débitos declarados pela empresa e, de mesmo modo, rejeitou a Manifestação de Inconformidade anteriormente apresentada, por intempestividade, resultando, portanto, na manutenção do suposto crédito tributário, com conseguinte inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da Execução Fiscal ora embargada. Ressalta que a discussão envolve créditos de PIS e COFINS apurados no período de novembro de 2015 (processo de crédito n. 10660-900.893/2018-11 e 10660-901.940/2018-35), compensados com débitos de IPI referentes a janeiro de 2019 (processo de débito n. 10830-901.455/2018-62 e 10830-902.992/2018-20), no bojo da PER/DCOMP n° 28284.41008.240817.1.3.04-8421 e 13436.74081.250917.1.3.04-8927, débitos estes inscritos em dívida ativa ns. 80.3.19.000008-84 e 80.3.19.000036-38. Alega que a única razão para o indeferimento do PER/DCOMP foi o erro material na transposição das informações de apuração dos tributos e créditos para a ECF e para as DCTFs de cada período a que se referiam e tão logo identificou tais erros formais, a Embargante imediatamente procedeu à retificação tanto da ECF quanto das DCTFs, não havendo dúvidas quanto à real extensão de seus créditos e da possibilidade de utilizá-los na compensação com os débitos indicados em cada PER/DCOMP. Sustenta que a imputação de débito à Embargante em decorrência de simples erro ou inexatidão material por ocasião do preenchimento da ECF e/ou PER/DCOMP representa atribuir ao erro a condição de fato gerador do tributo. Requer seja reconhecida a extinção do crédito tributário na forma do artigo 156, II do CTN, devendo ser anulado o crédito tributário. Requer sejam julgados integralmente procedentes, para o fim de anular o crédito tributário objeto dos processos administrativos ns. 10830.901455/2018-62 e 10830.902992/2018-20, bem como seja determinada a extinção, baixa e arquivamento da Execução Fiscal; subsidiariamente, requer seja afastada a multa pelos créditos tidos como indevidamente compensados, haja vista derivar de mero erro material devidamente sanado, que por sua vez, não corresponde a fato gerador ou razão para sanção. Valor atribuído à causa: R$ 430.967,80. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 282034128). Em impugnação a União alega a impossibilidade de alegação de compensação não homologada administrativamente no âmbito dos embargos à execução. Alega existência de litispendência entre os embargos e a ação anulatória n. 1000585-56.2018.4.01.3810, uma vez que estão sendo discutidos os mesmos débitos. Afirma que as manifestações de inconformidade foram apresentadas intempestivamente. Por fim, sustenta que que as normas dos artigos 145, 147 e 149 do CTN, embora aplicadas ao lançamento tributário, confirmam a legitimidade da conduta da Autoridade Fiscal, uma vez que só autorizam a retificação da declaração por iniciativa do contribuinte "mediante comprovação do erro" e antes da "notificação do lançamento", ao passo em que permitem a retificação de ofício, desde que o erro reste devidamente comprovado, o que, não é o caso destes autos e que não é qualquer erro que admite a retificação do lançamento, mas somente o erro material, grosseiro, objetivo, claro e de fácil percepção, o que não restou comprovado na presente demanda. Conclui ser indevida a compensação pretendida pela embargante (ID 282034131). A União informou não ter provas a produzir (ID 282034197). A Embargante apresentou manifestação em que defende a possibilidade de se alegar compensação como matéria de defesa, alega que não há a mencionada litispendência, a possibilidade de retificação da compensação, e afirma ser necessária a realização de prova pericial contábil (ID 282034203). Em 24/02/2023 sobreveio a r. sentença de improcedência dos embargos. Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (ID 282034204, mantida no ID 282034211). Apela a embargante. Alega que a prestação jurisdicional pelo juízo a quo foi insuficiente, pois ao mesmo tempo em que o pedido de cancelamento do crédito tributário foi indeferido por ausência de comprovação do direito, o pedido de produção de prova pericial contábil também foi indeferido, ficando a Apelante incapaz de demonstrar, por meio de perícia, que a alegação de seu direito se coaduna com as provas acostadas nos autos. Sustenta que o julgamento antecipado da lide, indeferindo os pedidos da Apelante, sem que se permita a produção de prova pericial contábil, não incorre apenas em contradição e omissão, como também em cerceamento de defesa, motivo pelo qual é imperioso o deferimento do pedido formulado pela Apelante quanto à perícia da documentação juntada à presente. Requer seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, para anular a sentença proferida, determinando-se a realização de prova pericial contábil junto ao Juízo de 1ª instância, ou, caso assim não se entenda, que seja dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de que seja realizada a prova pericial nessa instância, ou, subsidiariamente, analisados detidamente os documentos juntados, a fim de que sejam anulados os créditos tributários objeto das CDAs em cobro e, subsidiariamente, requer seja afastada a multa pelos créditos tidos como indevidamente compensados, haja vista derivar de mero erro material devidamente sanado, que por sua vez, não corresponde a fato gerador ou razão para sanção (ID 282034214). Recurso respondido (ID 282034219). É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário desde que o mesmo obedeça o preceito do § 1º do art. 1.021, é claro. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Quanto ao recurso manifestamente improcedente (referido outrora no art. 557 do CPC/73), é verdade que o CPC/15 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que, ictu oculi, não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno. A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988). De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos - que não sofrerá mutação em 2º grau - quanto da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer: a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável. Há muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirino de Almeida, publicadas no site Conjur em 18/02/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor: “...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada. A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”). A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976). Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos.”. Ainda ao tempo do CPC/73, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso. Escreveu o mestre: “Negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)” (destaquei - “A reforma da reforma”, pág. 18, ed. Malheiros, 2002). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. A r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). Assim, passo à transcrição do julgado ora contrastado, acolhendo-o em técnica de motivação até agora usada no STF (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016): “............................................................................................ 1. Conforme artigos 16, § 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF), compete ao executado a instrução da petição inicial dos embargos com os documentos destinados à prova de suas alegações, também lhe competindo requerer ao juiz da causa, justificadamente, as outras provas que considera necessárias para sua defesa (cuja produção dependa da intervenção judicial, como a prova oral, pericial, requisição de documentos sigilosos etc.). Malgrado o pedido de produção de prova pericial/documental, na espécie, a questão controvertida encontra-se suficientemente delineada nos autos, de forma que o presente feito se encontra em termos para pronto julgamento; para além das questões deduzidas na inicial os embargos traduzirem matéria meramente direito, os documentos coligidos aos autos contêm todos os elementos necessários para o enfrentamento e deslinde da questão controvertida, nos exatos termos em que submetida pelo embargante ao crivo judicial. 2. No caso concreto, as questões preliminares aduzidas pela Fazenda Nacional se confundem com o mérito da contenda submetida ao crivo judicial. No mais, quanto ao cerne da questão controvertida, a leitura dos autos revela que a parte embargante aduz que o montante exigido no feito executivo seria indevido em decorrência da existência de créditos de PIS e COFINS. E assim argumenta, em defesa da pretensão submetida ao crivo judicial, ter cometido equívocos formais no que se refere ao procedimento de compensação, argumentando em defesa da pretensão submetida ao crivo judicial que: “a imputação de débito à Embargante em decorrência de simples erro ou inexatidão material por ocasião do preenchimento da ECF e/ou PER/DCOMP, representa atribuir ao erro a condição de fato gerador do tributo.” Neste diapasão, conclui o executado que, malgrado os dados acostados aos autos evidenciarem que o saldo pleiteado de fato existia, em face de erro formal na confecção do pedido, estaria sendo indevidamente submetido à cobrança executiva embargada. 3. Por outro lado, em defesa da integridade e da higidez dos montantes exigidos nos autos principais, destaca a parte embargada, quanto à compensação, ter deixado o contribuinte de cumprir as exigências normativas a ele impostas. Neste mister, destaca textualmente a parte embargada, no tocante a aludida não homologação das PERDECOMPS referenciadas nos autos que “Diante da apresentação de manifestações de inconformidade intempestivas por parte da devedora, a Receita Federal do Brasil agiu dentro do seu dever legal ao inadmitir a defesa administrativa e ao deixar de proceder a revisão de ofício dos lançamentos efetuados. Ressalte-se ainda que as normas dos arts. 145, 147 e 149 do CTN, embora aplicadas ao lançamento tributário, confirmam a legitimidade da conduta da Autoridade Fiscal, uma vez que só autorizam a retificação da declaração por iniciativa do contribuinte "mediante comprovação do erro" e antes da "notificação do lançamento", ao passo em que permitem a retificação de ofício, desde que o erro reste devidamente comprovado, o que, definitivamente, NÃO é o caso destes autos. Não é qualquer erro que admite a retificação do lançamento, mas somente o erro material, grosseiro, objetivo, claro e de fácil percepção, o que não restou comprovado na presente demanda”. 4. Como é cediço, o contribuinte, possuindo crédito contra a Fazenda Pública, desde que respeitadas as normas vigentes, ou seja, uma vez assegurado o primado da legalidade tributária, tem assegurado o direito ao encontro de contas. Todavia, na espécie, considerando tudo o que dos autos consta, atuação da União Federal, no que se refere ao não acolhimento do pedido de ressarcimento de débitos formulado pelo embargante, contou com respaldo na legislação vigente, em especial, o teor dos artigos 145, 147 e 149, todos do CTN. Como é cediço, o instituto da compensação figura como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (como se infere do art. 156, inciso II, c/c art. 170, ambos do Código Tributário Nacional) que se materializa através do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. No caso em concreto, como advém da leitura da extensa documentação acostada aos autos, os pedidos de compensação formulados pelo ora embargante não homologados pelo Fisco Federal, em síntese, em decorrência do desatendimento dos mandamentos legais pertinentes. Ressalte-se, mais uma vez, quanto ao instituto da compensação, que este traduz um encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente e que depende, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária, razão pela qual inexiste direito subjetivo absoluto à compensação, porquanto está condicionado ao estatuído pelo legislador ordinário e mesmo pela autoridade administrativa competente, nesse último caso observados os limites do poder regulamentar. O artigo 170 do CTN submete a compensação ao regime da legalidade estrita, encontrando-se o exercício pelo contribuinte condicionado ao estatuído pelo legislador ordinário e mesmo pela autoridade administrativa competente, nesse último caso observados os limites do poder regulamentar, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se na tarefa do legislador, sob pena de afronta ao princípio basilar da Separação dos Poderes. E mais. Na presente espécie, a documentação coligida aos autos não demonstra de forma inequívoca a prática seja de ilegalidades seja de irregularidades nos procedimentos adotados pela Receita Federal que autorizem o Poder Judiciário a rever as decisões administrativas por ela emanadas. Da análise dos documentos acostados aos autos não se permite inferir a eventual irregularidade dos processos administrativos subjacentes, sendo de se destacar, quanto à pretensão da embargante, que a atuação da Fazenda Nacional, repise-se, contou com respaldo da legislação vigente. Atente-se que o afastamento de requisitos constantes de normas legais e vigentes pelo Poder Judiciário, nos termos como pretendido pela parte embargante, teria o condão de fazer surgir no mundo jurídico um parcelamento sui generis, como resultado de uma atuação judicial transcendente do art. 2º da Constituição Federal, que consubstancia o princípio da separação dos poderes. 5. E assim, por derradeiro, quanto às CDAs que são objeto de cobrança no bojo dos autos principais, na presente hipótese, a análise dos autos não evidencia elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento das presunções de legalidade e veracidade, para fins de se declarar a insubsistência do título executivo extrajudicial. Dito de outra forma, a leitura dos autos revela que as CDAs que embasaram a execução se revestem de todos os requisitos de validade exigidos no inciso II do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Com efeito, o ato de inscrição em dívida ativa goza de presunção de legalidade e veracidade, conforme preconizam os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. Em virtude da citada presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula 559 STJ), caberia ao embargante demonstrar inequivocamente sua inexatidão, inclusive no que tange a forma de calcular os juros e demais encargos, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, ônus do qual não se desincumbiu. Não é outro o entendimento do E. TRF da 3ª. Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS DADOS DA CDA. 1. O crédito em cobro é referente a contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, mas não repassadas ao Fisco. O fato se enquadra às hipóteses do art. 135 do CTN, sendo, por conseguinte, lídima a posição dos executados, ora embargados, no polo passivo da execução fiscal. 2. Havendo, aprioristicamente, infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização, já que não se trata de mero inadimplemento. 3. Nesse viés, no caso específico de apropriação indébita, permanecem válidos os recursos representativos de controvérsia, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao sócio cujo nome consta na CDA o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito. Precedentes. 4. No caso em tela, a então agravada, apesar de intimada, não se manifestou nos autos, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 5. Em virtude da presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula 559 STJ), caberia aos executados demonstrarem sua inexatidão, ônus - previsto no art. 333 do Código Buzaid [art. 373 do novel CPC] - do qual a então agravada não se desincumbira. 6. Embargos de declaração acolhidos e, com caráter infringente, agravo de instrumento provido. (AI 00096093120134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.)............................................................................................”
Trata-se de excelente sentença, que honra a figura de seu prolator, o qual perscrutou com intensidade as alegações postas pela parte embargante bem como a documentação colacionada nos autos e julgou os embargos improcedentes. Anoto que a r. sentença não destoa do entendimento consolidado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia RESP nº 1.008.343/SP, que reconhece a legitimidade de alegação de compensação nos embargos à execução quando realizada antes da inscrição em dívida ativa. Isso porque naquele julgado decidiu-se que "a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário", o que não é o caso dos autos, uma vez que a compensação pleiteada foi indeferida na via administrativa. E esse entendimento persevera: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 16, § 3º, DA LEF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais se alegou que o débito objeto da execução se encontra extinto pelo pagamento, porquanto foi objeto de compensação com crédito válido decorrente de pagamento em duplicidade, a qual, todavia, não foi homologada pela autoridade administrativa ao argumento de que o crédito da contribuinte foi utilizado para quitação de outros débitos, não restando disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. 2. Rejeita-se a preliminar suscitada de não conhecimento do Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, visto que o Tribunal de origem reconheceu expressamente que a compensação pretendida pelo contribuinte foi indeferida administrativamente. Portanto, desnecessário o reexame de fatos e provas, uma vez que a questão jurídica está claramente posta no acórdão recorrido. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.008.343/SP, sob a sistemática repetitiva do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que a existência de compensação pretérita e reconhecida pelo Fisco, ou mesmo judicialmente, pode ser arguida como matéria de defesa em sede de Embargos à Execução Fiscal. No voto condutor do julgado, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, registrou-se que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 4. A extinção do débito ou a dedução de valores pela compensação total ou parcial impõe, contudo, que esse acerto de contas já tenha sido postulado e homologado à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo, assim, a liquidez e a certeza do título executivo, conforme se dessume da interpretação conjunta dos arts. 3º e 16 da LEF e 204 do CTN. 5. Logo, se a compensação apresentada pelo contribuinte não foi convalidada, resultando na inscrição em dívida ativa de valores não compensáveis, aferir o mérito dessa decisão administrativa, com vistas a convalidar o procedimento compensatório efetuado pelo contribuinte e administrativamente glosado pelo Fisco, significa, na prática, realizar a própria compensação em sede de Embargos à Execução, o que encontra óbice intransponível no referido § 3º do art. 16 da da Lei 6.830/1980. 6. Destaca-se que essa orientação mais restritiva, favorável à Fazenda Pública, prevalece em ambas as Turmas de Direito Público, havendo reiterados julgados no sentido de que somente seria possível a alegação, em Embargos à Execução Fiscal, de compensação tributária, caso esta já tenha sido reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, sendo vedada a utilização da ação de embargos como verdadeira impugnação ao ato administrativo que indeferiu o procedimento compensatório (AgInt no REsp 1.884.188/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021; AgInt no AREsp 1.670.993/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021; AgInt no AREsp 1.054.229/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020; AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). 7. Gize-se que o entendimento aqui adotado não está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte à vista de erro de códigos de arrecadação nos pedidos de revisão. Contudo, é certo que os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar "pra frente", não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco (AgRg no AgRg no REsp. 1.487.447/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2015). 8. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.238.111/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 8/9/2021. - grifei) Por todo exposto, desnecessária realização de prova pericial no caso dos autos. A realização de perícia é meio de prova oneroso e causador de retardo procedimental, tendo cabimento quando o fato a ser esclarecido envolver questões que não possam ser verificadas sem o conhecimento técnico que só o perito tem. Daí porque não há que se criticar o MM. Juiz a quo por indeferir a produção de prova pericial e julgar antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil, à vista de ausência de cerceamento de defesa. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, ela pode ser alegada em embargos a execução para fulminar a CDA exequenda; mas para isso é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, com homologação ou aceitação pelo Fisco. Só assim será possível contornar o disposto no § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos) pois o que o dispositivo proíbe é que se faça a compensação no bojo dos embargos. Dessa forma, os embargos à execução fiscal não são sede de postulação e deferimento de compensação tributária. Apesar do encargo legal já constante da CDA, a embargante não apelou da imposição de honorários, de modo que nada há que prover nesse sentido. Já com relação aos honorários que seriam cabíveis nesta Instância, opto por não fixá-los já que, além daqueles postos na r. sentença (no ponto irrecorrida) incidirá também o encargo legal constante da CDA. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Intimem-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 27 de novembro de 2023.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO - SP414829-A, JULIO CESAR SAPIENZA FILHO - SP454209
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008391-80.2022.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra sentença que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução. Alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição quando, indeferida a prova pericial, fundamenta-se a improcedência na falta de prova documental. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). No caso, inexiste omissão ou contradição a ser sanada na decisão embargada. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão tratada nos autos foram analisados. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada na decisão, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que não se afigura na hipótese vertente. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. Ressalte-se, na esteira da jurisprudência, que: “a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002988-65.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023). Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração. Indefiro, ainda, o requerimento da embargante para alteração da classe processual destes autos para Ação Anulatória tendo em vista que já se encontram sentenciados. Intimem-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO - SP414829-A, JULIO CESAR SAPIENZA FILHO - SP454209
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008391-80.2022.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Recebo à conclusão nesta data.
Cuida-se de embargos opostos por KIDDE BRASIL LTDA (CPNJ no. 66.220.047/0003-30), à execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL (autos no. 5014348-67.2019.4.03.6105), na qual se exige a quantia apontada na data da propositura da demanda (R$ 430.967,80), referente a dívida de natureza tributária (PIS e COFINS) e consubstanciado nas CDAs individualizadas nos autos principais (nos. 80 3 19 000008-84 e 80 3 19 000036-38). A parte embargante inicialmente relata que o Fisco Federal teria deixado de homologar as compensações referenciadas nos autos (PER/DCOMP nos. 28284.41008.240817.1.3.04-8421 e 13436.74081.250917.1.3.04-8927,), malgrado a integralidade do encontro de contas e a existência de pagamento indevido/ a maior a título de PIS e COFINS, apurado em 2015. Defende, no mérito, a inexigibilidade dos valores exigidos pela Fazenda Nacional no bojo dos autos principais destacando, em apertada síntese, ter havido erro material das informações de apuração dos tributos e créditos (erro formal). Aduz ainda que, imediatamente após a identificação dos referidos erros formais, promoveu as retificações devidas, razão pela qual argumenta fazer jus a extinção de créditos exequendos nos moldes em que consagrado pelo inciso II do artigo 156 do CTN. Pelo que pleiteia, ao final, litteris: “...Isto posto, atribuído o efeito suspensivo, a Embargante requer a intimação do Embargado para que, querendo, responda no prazo legal aos termos da presente e espera que estes Embargos sejam julgados integralmente procedentes, para o fim de anular o crédito tributário objeto dos processos administrativos nº 10830 901455/2018-62 e 10830 902992/2018-20 (divida ativa sob n° 80 3 19 000008-84 e 80 3 19 000036-38), bem como seja determinada a extinção, baixa e arquivamento da Execução Fiscal. 37. Subsidiariamente, caso assim não seja este o entendimento do juízo requer-se que seja afastada a multa pelos créditos tidos como indevidamente compensados, haja vista derivar de mero erro material devidamente sanado, que por sua vez, não corresponde a fato gerador ou razão para sanção...”. Junta aos autos documentos. A União Federal (Fazenda Nacional), em sede impugnação aos embargos, refuta os argumentos do embargante e defende a regularidade, a legitimidade e a legalidade das autuações questionadas judicialmente. Junta aos autos documentos. A parte embargante manifesta-se a respeito das alegações coligidas aos autos pela Fazenda Nacional e pugna pela produção de perícia contábil e prova documental. É o relatório do essencial. DECIDO. 1. Conforme artigos 16, § 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF), compete ao executado a instrução da petição inicial dos embargos com os documentos destinados à prova de suas alegações, também lhe competindo requerer ao juiz da causa, justificadamente, as outras provas que considera necessárias para sua defesa (cuja produção dependa da intervenção judicial, como a prova oral, pericial, requisição de documentos sigilosos etc.). Malgrado o pedido de produção de prova pericial/documental, na espécie, a questão controvertida encontra-se suficientemente delineada nos autos, de forma que o presente feito se encontra em termos para pronto julgamento; para além das questões deduzidas na inicial os embargos traduzirem matéria meramente direito, os documentos coligidos aos autos contêm todos os elementos necessários para o enfrentamento e deslinde da questão controvertida, nos exatos termos em que submetida pelo embargante ao crivo judicial. 2. No caso concreto, as questões preliminares aduzidas pela Fazenda Nacional se confundem com o mérito da contenda submetida ao crivo judicial. No mais, quanto ao cerne da questão controvertida, a leitura dos autos revela que a parte embargante aduz que o montante exigido no feito executivo seria indevido em decorrência da existência de créditos de PIS e COFINS. E assim argumenta, em defesa da pretensão submetida ao crivo judicial, ter cometido equívocos formais no que se refere ao procedimento de compensação, argumentando em defesa da pretensão submetida ao crivo judicial que: “a imputação de débito à Embargante em decorrência de simples erro ou inexatidão material por ocasião do preenchimento da ECF e/ou PER/DCOMP, representa atribuir ao erro a condição de fato gerador do tributo.” Neste diapasão, conclui o executado que, malgrado os dados acostados aos autos evidenciarem que o saldo pleiteado de fato existia, em face de erro formal na confecção do pedido, estaria sendo indevidamente submetido à cobrança executiva embargada. 3. Por outro lado, em defesa da integridade e da higidez dos montantes exigidos nos autos principais, destaca a parte embargada, quanto à compensação, ter deixado o contribuinte de cumprir as exigências normativas a ele impostas. Neste mister, destaca textualmente a parte embargada, no tocante a aludida não homologação das PERDECOMPS referenciadas nos autos que “Diante da apresentação de manifestações de inconformidade intempestivas por parte da devedora, a Receita Federal do Brasil agiu dentro do seu dever legal ao inadmitir a defesa administrativa e ao deixar de proceder a revisão de ofício dos lançamentos efetuados. Ressalte-se ainda que as normas dos arts. 145, 147 e 149 do CTN, embora aplicadas ao lançamento tributário, confirmam a legitimidade da conduta da Autoridade Fiscal, uma vez que só autorizam a retificação da declaração por iniciativa do contribuinte "mediante comprovação do erro" e antes da "notificação do lançamento", ao passo em que permitem a retificação de ofício, desde que o erro reste devidamente comprovado, o que, definitivamente, NÃO é o caso destes autos. Não é qualquer erro que admite a retificação do lançamento, mas somente o erro material, grosseiro, objetivo, claro e de fácil percepção, o que não restou comprovado na presente demanda”. 4. Como é cediço, o contribuinte, possuindo crédito contra a Fazenda Pública, desde que respeitadas as normas vigentes, ou seja, uma vez assegurado o primado da legalidade tributária, tem assegurado o direito ao encontro de contas. Todavia, na espécie, considerando tudo o que dos autos consta, atuação da União Federal, no que se refere ao não acolhimento do pedido de ressarcimento de débitos formulado pelo embargante, contou com respaldo na legislação vigente, em especial, o teor dos artigos 145, 147 e 149, todos do CTN. Como é cediço, o instituto da compensação figura como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (como se infere do art. 156, inciso II, c/c art. 170, ambos do Código Tributário Nacional) que se materializa através do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. No caso em concreto, como advém da leitura da extensa documentação acostada aos autos, os pedidos de compensação formulados pelo ora embargante não homologados pelo Fisco Federal, em síntese, em decorrência do desatendimento dos mandamentos legais pertinentes. Ressalte-se, mais uma vez, quanto ao instituto da compensação, que este traduz um encontro de contas, no qual a posição de credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre as partes, oposta e reciprocamente e que depende, da simultânea presença de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito particular envolvido, além de reger-se por estrita legalidade tributária, razão pela qual inexiste direito subjetivo absoluto à compensação, porquanto está condicionado ao estatuído pelo legislador ordinário e mesmo pela autoridade administrativa competente, nesse último caso observados os limites do poder regulamentar. O artigo 170 do CTN submete a compensação ao regime da legalidade estrita, encontrando-se o exercício pelo contribuinte condicionado ao estatuído pelo legislador ordinário e mesmo pela autoridade administrativa competente, nesse último caso observados os limites do poder regulamentar, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se na tarefa do legislador, sob pena de afronta ao princípio basilar da Separação dos Poderes. E mais. Na presente espécie, a documentação coligida aos autos não demonstra de forma inequívoca a prática seja de ilegalidades seja de irregularidades nos procedimentos adotados pela Receita Federal que autorizem o Poder Judiciário a rever as decisões administrativas por ela emanadas. Da análise dos documentos acostados aos autos não se permite inferir a eventual irregularidade dos processos administrativos subjacentes, sendo de se destacar, quanto à pretensão da embargante, que a atuação da Fazenda Nacional, repise-se, contou com respaldo da legislação vigente. Atente-se que o afastamento de requisitos constantes de normas legais e vigentes pelo Poder Judiciário, nos termos como pretendido pela parte embargante, teria o condão de fazer surgir no mundo jurídico um parcelamento sui generis, como resultado de uma atuação judicial transcendente do art. 2º da Constituição Federal, que consubstancia o princípio da separação dos poderes. 5. E assim, por derradeiro, quanto às CDAs que são objeto de cobrança no bojo dos autos principais, na presente hipótese, a análise dos autos não evidencia elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento das presunções de legalidade e veracidade, para fins de se declarar a insubsistência do título executivo extrajudicial. Dito de outra forma, a leitura dos autos revela que as CDAs que embasaram a execução se revestem de todos os requisitos de validade exigidos no inciso II do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Com efeito, o ato de inscrição em dívida ativa goza de presunção de legalidade e veracidade, conforme preconizam os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. Em virtude da citada presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula 559 STJ), caberia ao embargante demonstrar inequivocamente sua inexatidão, inclusive no que tange a forma de calcular os juros e demais encargos, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, ônus do qual não se desincumbiu. Não é outro o entendimento do E. TRF da 3ª. Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS DADOS DA CDA. 1. O crédito em cobro é referente a contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, mas não repassadas ao Fisco. O fato se enquadra às hipóteses do art. 135 do CTN, sendo, por conseguinte, lídima a posição dos executados, ora embargados, no polo passivo da execução fiscal. 2. Havendo, aprioristicamente, infração criminal (art. 168-A, Código Penal), justifica-se a responsabilização, já que não se trata de mero inadimplemento. 3. Nesse viés, no caso específico de apropriação indébita, permanecem válidos os recursos representativos de controvérsia, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao sócio cujo nome consta na CDA o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito. Precedentes. 4. No caso em tela, a então agravada, apesar de intimada, não se manifestou nos autos, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 5. Em virtude da presunção de veracidade e legalidade que gozam os dados da CDA (art. 19, II, CF; art. 204, CTN; Súmula 559 STJ), caberia aos executados demonstrarem sua inexatidão, ônus - previsto no art. 333 do Código Buzaid [art. 373 do novel CPC] - do qual a então agravada não se desincumbira. 6. Embargos de declaração acolhidos e, com caráter infringente, agravo de instrumento provido. (AI 00096093120134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) 6. Em face do exposto, considerando tudo o que dos autos consta, julgo improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a embargante em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. P. R. I. O. Campinas, data registrada no sistema.
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO - SP414829-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INFORMAÇÃO DE SECRETARIA(CPC, 203, § 4º; e Portaria CAMP-03 107/2022): 1. FICA INTIMADO o Embargante para se manifestar sobre a impugnação aos Embargos. 2. FICAM INTIMADAS as partes para especificarem as provas que pretendem produzir devendo justificar sua necessidade. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimação - 3ª Vara Federal de Campinas EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008391-80.2022.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: KIDDE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: BERNARDO DE LACERDA SOUZA MACHADO - SP414829-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5008391-80.2022.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal que se encontra garantida por seguro garantia. DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE do crédito tributário. RECEBO os embargos com efeito suspensivo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal 5014348-67.2019.403.6105, remetendo-os ao arquivo sobrestado, até julgamento final deste feito, observando-se as cautelas de praxe. Prosseguindo-se: 2. CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal de resposta, apresentar contestação; reconhecer o pedido; ou apresentar proposta de acordo à parte autora. 3. Se no prazo de resposta a parte requerida não apresentar proposta de acordo, desde logo se reputará indesejada a conciliação e desnecessária a realização de Audiência de Conciliação. Nesse caso, deverá com sua contestação desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a pertinência de cada uma delas aos fatos apresentados na inicial (sob pena de indeferimento). 4. Se no prazo de resposta a parte requerida apresentar proposta de acordo à parte autora, DESIGNE-SE Audiência de Conciliação mediante ato ordinatório, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se então à intimação das partes para o ato na pessoa dos respectivos advogados. 5. Superado o prazo de resposta e não alcançada a conciliação entre as partes, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo deverá igualmente especificar as provas que pretende produzir, aplicando-se os parâmetros acima estabelecidos para a parte requerida. 6. Tudo isso feito venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. 7. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.