Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5331037-37.2020.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Neilton Ferreira De Ozêda Polo Passivo: Ivone Reis Chaves SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NEILTON FERREIRA ORZEDA e LEANDRO E MARÇAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de IVONE REIS CHAVES, partes devidamente qualificadas. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, as partes, por meio de seus procuradores, protocolaram petição conjunta (ev. 318), noticiando a celebração de acordo para a extinção da obrigação e solicitando a sua homologação judicial. Conforme o "Termo de Acordo" anexado, as partes reconheceram o débito total no montante de R$ 2.165.107,77 (dois milhões, cento e sessenta e cinco mil, cento e sete reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 851.653,44 (oitocentos e cinquenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) devidos ao primeiro exequente e R$ 1.313.454,33 (um milhão, trezentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos) devidos à segunda exequente. Para a quitação integral da dívida, a executada ofereceu em dação em pagamento a área remanescente do imóvel de matrícula n. 2.624 do Cartório de Registro de Imóveis de Edealina/GO, correspondente a 36 (trinta e seis) hectares, 56 (cinquenta e seis) ares e 02 (dois) centiares, avaliado consensualmente em R$ 3.445.107,77 (três milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e sete reais e setenta e sete centavos). O primeiro exequente, por sua vez, adjudicaria o imóvel, comprometendo-se a restituir à executada o saldo remanescente de R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais) em parcelas anuais. O acordo também dispõe sobre o pagamento dos honorários devidos à segunda exequente, com a concessão de desconto, e estabelece garantias e penalidades para o caso de inadimplemento. As partes requereram a homologação do pacto, a isenção de custas processuais finais, a imediata expedição de Carta de Adjudicação, a baixa de penhoras e o sobrestamento do feito até o integral cumprimento das obrigações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante o manifesto interesse das partes na celebração do acordo acostado no evento 318, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 ambos do CPC, declaro extinta a execução. No que concerne ao pedido de expedição de Carta de Adjudicação, observo que o instituto da adjudicação, previsto no art. 876 do Código de Processo Civil, constitui ato de expropriação forçada, realizado para satisfazer o crédito do exequente. No caso presente, as partes optaram pela via da autocomposição, celebrando um negócio jurídico de dação em pagamento, no qual a devedora consente em entregar uma área de um imóvel para solver a dívida. Trata-se, portanto, de um ato de vontade, e não de uma medida coercitiva. Dessa forma, a formalização da transferência do imóvel deve ocorrer mediante instrumento público de dação em pagamento, se for o caso. Além disso, apesar de o acordo solicitar a suspensão do processo até o seu cumprimento integral em 30.04.2029, e do disposto na Súmula 65 do TJGO, consigno às partes que, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não acarretará prejuízo aos litigantes. Isso porque, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas, como acontecia com os processos físicos. Outrossim, vejo por bem esclarecer-lhes que manter o processo ativo nessas situações exige à serventia deste Juízo as obrigações de movimento a cada 100 (cem) dias, ainda que nenhuma diligência seja necessária. Essa exigência aumenta desnecessariamente o volume de trabalho no cartório. Como consequência, dificulta a prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, precipuamente no tocante à ausência de prejuízo às partes e firme nos princípios que norteiam o processo civil, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Honorários da forma pactuada. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Expeçam-se, ainda, os ofícios necessários à baixa de eventuais penhoras incidentes sobre o referido bem, decorrentes deste processo. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos após as diligências determinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)