Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 983002/ES (2025/0055985-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEANGELIS LACERDA
ADVOGADO: DEANGELIS LACERDA - ES021432
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: RAFAEL VIEIRA ROSA
CORRÉU: ALAN CASOTTI
CORRÉU: ALBERTO LEITE
CORRÉU: DIVINO MOREIRA
CORRÉU: EDMAR CARDOSO CORREA
CORRÉU: ELIAS DAVID DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: JAMILE REIS DOS SANTOS
CORRÉU: LEILA REIS SANTOS
CORRÉU: MARCELO NUNES FRANCA
CORRÉU: MARIA GONCALVES DA SILVA
CORRÉU: MARILIA REIS SANTOS
CORRÉU: MARLI GONCALVES
CORRÉU: MERIANE GONCALVES
CORRÉU: MONICA DA SILVA DE SA
CORRÉU: NAIANE DOS SANTOS REIS
CORRÉU: NEVITON SANTOS DOS REIS
CORRÉU: REINALDO CANDIDO
CORRÉU: ROGERIO JOSE DOS SANTOS
CORRÉU: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: SIMONE SANTANA LEITE
CORRÉU: VALDECI GONCALVES
CORRÉU: VALMIR GONCALVES
CORRÉU: WALESKA ANDRADE FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL VIEIRA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na ação penal n. 0008187-29.2018.8.08.0014. Foi o ora paciente condenado na origem à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime prisional aberto, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por ofensa ao art. 35, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Interposto pela Defesa recurso de apelo, a ele foi negado provimento pela Corte capixaba, bem como rejeitados os embargos de declaração. Em seguida, foi indeferido o pedido de anulação dos julgados. Sustenta o impetrante, por meio deste, sofrer Rafael constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua condenação em processo no qual deficiente a instrução. Aduz que, informado pelo setor de informática do Tribunal estadual não ser possível afirmar que os documentos salvos no Google Drive correspondiam exatamente à digitalização dos autos físicos, é possível se concluir que os Desembargadores julgaram o caso sem acesso ao conteúdo integral da ação penal. Alega que, reconhecida posteriormente pelo relator da apelação a irregularidade ao determinar a remessa dos autos à digitalização dos autos físicos, é evidente que a Defesa não teve acesso pleno e efetivo aos documentos neles constantes, configurado assim cerceamento de defesa. Assevera que, em casos como os dos autos, há precedentes do TJES e deste Superior Tribunal de Justiça declarando a nulidade dos julgados em razão da ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da publicidade. Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem com anulação do julgamento da apelação e atos seguintes. A medida liminar foi por mim indeferida às fls. 108/110. As informações processuais encontram-se à fl. 118. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 122/125 pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Foi Rafael condenado na origem porque associado com outros 21 (vinte e um) corréus, de forma estável e permanente, à prática de tráfico ilícito de drogas na cidade de Colatina/ES. Interposto recurso de apelação, a ele foi negado provimento por acórdão assim ementado (fl. 16): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS CONSISTENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÕES DAS PENAS BASES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSENTES OS REQUISITOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas, quando o conjunto probatório revela-se sólido para embasar uma sentença. 2. Diante da dedicação dos réus às atividades criminosas, tendo em vista a condenação dos mesmos na associação para o tráfico de drogas, resta afastada a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3. Recursos não providos. Opostos embargos de declaração pela Defesa então constituída por Rafael, foi protocolado em 22/01/2024 substabelecimento sem reservas e o novo advogado, ora impetrante, peticionou informando não ter acesso à integra do processo porque não disponibilizado o arquivo referente à digitalização dos autos físicos. Após determinar o saneamento do feito, com digitalização da íntegra, o relator assim indeferiu o pedido para que o julgamento da apelação fosse anulado (fls. 11/12): Buscando aclarar os argumentos defensivos, todos os pedidos e diligências foram deferidos, todavia após cumprimentos destes, não se verifica qualquer fato relevante que possa ter causado prejuízo na análise dos pedidos defensivos e ou qualquer outro prejuízo causado à defesa do réu. Conforme se extrai da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, no ID 8459399, “embora a defesa é de fácil constatação que o mesmo teve acesso ao feito, já que traz a colação em seus embargos de declaração trechos do depoimento prestado pelo Delegado Deverly, os quais, como ressaltado na referida peça processual, não foram apreciados no voto-condutor (Id. 6805547).” Frente as diligências trazidas aos autos, como dito, se conclui que não há razões que justifiquem a anulação do julgamento das apelações. E tal decisão, devidamente fundamentada, não se mostra teratológica. De fato, observado o relatório elaborado pela Serventia do Tribunal estadual, acostado às fls. 92/104, possível é se depreender que o arquivo existia, mas acabou excluído de forma equivocada. Neste ponto, vale destacar a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 68/69): Embora de fato se verifique que houve alguma intercorrência tecnológica que levou ao esvaziamento do drive constante do link disponibilizado ao Id. 3026798, notório é que se trata de uma irregularidade técnica superveniente, cujo saneamento foi prontamente viabilizado. Nessa linha, ressalta-se que o causídico peticionante ingressou recentemente no feito, porém, a ação penal em questão, em sua versão digitalizada, já foi analisada por várias vezes e por distintas partes, tendo em vista que, anteriormente, a virtualização fora considerada regular, tendo possibilitado o pleno acesso aos autos, a emissão de parecer por esta Procuradoria de Justiça e a apreciação do mérito recursal por esse Sodalício. Outrossim, vale notar que, ao tentar acessar o link em referência, o sistema retorna mensagem explicitando que os arquivos teriam sido “removidos para a lixeira do drive”, situação que indica, a uma, que antes a pasta possuía documentos e, a duas, que alguém causou a sua remoção (...) Assim, nota-se que a irregularidade tecnológica se deu em ocasião superveniente, de modo que não houve efetivo cerceamento, já que a Defesa do apelante previamente constituída teve acesso e realizou os atos processuais pertinentes, apresentando não só recurso de apelação como embargos de declaração em face do v. Acórdão exarado. Isso dito, sublinha-se que já houve a determinação de saneamento da irregularidade com nova digitalização por esse eminente Desembargador Relator e que já foi disponibilizado novo link, ao Id. 7946984, para vista dos autos à defesa, certificando-se ao Id. 7960889 que o acesso foi liberado. Portanto, a disponibilização do feito supre as pretensões da defesa técnica. Ademais, o refazimento do procedimento de virtualização em nada prejudica a defesa, uma vez que, como dito, o processo já foi analisado em sede de apelação e, quanto aos embargos de declaração – já opostos, nada impede que seu julgamento seja sobrestado enquanto não finalizada a diligência de saneamento. Sendo assim, não há que se falar em anulação do julgamento das apelações, por mera irregularidade, que, até o momento, apresentou trâmite legítimo. A corroborar a conclusão de que a Defesa anteriormente constituída por Rafael teve integral acesso aos autos ao longo de sua atuação é o fato de que, assim como os defensores dos outros 20 (vinte) condenados, nada mencionou sobre eventual irregularidade em suas razões de apelo ou nos embargos declaratórios. Dessa forma, não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal, notadamente porque materialidade e autoria atribuída a Rafael foram analisadas de forma suficiente quando do julgamento da apelação, bem como o elemento subjetivo do tipo, apontados para tanto elementos concretos dos autos, a demonstrar que os julgadores puderam examinar fatos e provas, assim constando do acórdão (fls. 36/37): A defesa de Rafael requer a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 348 do CP, mais uma vez sem razão. Extrai-se dos depoimentos colhidos em juízo, a grande colaboração do apelante na frustração da operação policial, impedindo a apreensão de grande quantidade de substâncias entorpecentes, em posse de seus associados. Senão vejamos: [...] A Mônica estava diretamente associada à Maria e ao Rogério. Possuía a condição de vendedora final. Seu companheiro Rafael foi preso em flagrante na posse de drogas em outros autos. Mônica foi presa em cumprimento de mandado de prisão. [...] O conjunto de elementos dos autos, juntamente com o depoimento de Rafael na Delegacia comprovou que foi ele quem vazou a informação acerca da operação. A testemunha desacredita da declaração de Rafael de que não sabia que haveria uma operação, pela estreita ligação que ele possui com policiais de má índole e por já ter sido investigado em outras ocasiões como possível integrante de organização criminosa, e também porque ficou evidenciado nas conversas seguintes, entre o grupo, que sabiam exatamente que a operação seria destinada ao grupo de Valmir. [...] Dessa forma, resta demonstrado que Rafael incorreu no crime de associação para o tráfico, uma vez que conforme o conjunto probatório do caderno processual, esse tinha ciência da atuação de vários participantes na comercialização de entorpecentes, assim como se dava a divisão de tarefas. Assim, não se observando prejuízo às partes em razão da exclusão dos arquivos já após o julgamento da apelação, vale dizer que, constatada a irregularidade e determinado o saneamento do feito pela autoridade apontada como coatora, com digitalização da íntegra do processo físico, eventual cerceamento à atuação do ora impetrante encontra-se superado. Dessa forma, não comprovado de plano o alegado constrangimento ilegal, não é caso de concessão da presente ordem. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)