Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168813/SP (2024/0337252-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: JOSE FLAVIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: FABÍOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421
THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FLÁVIO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 382): PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0070714-80.2003.4.04.7000/PR. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1075/STF. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de proceder-se ao cumprimento de sentença coletiva fundado na Ação Civil Pública (ACP) n. 0070714-80.2003.4.04.7000/PR por segurado domiciliado na cidade de Campo Limpo Paulista/SP. - O título executivo formado na ACP n. 0070714-80.2003.4.04.7000/PR está restrito aos benefícios mantidos pelo INSS no limite territorial da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. - O exequente é residente no município de Campo Limpo Paulista/SP, razão pela qual não está abrangido pelo referido julgado. - Não se trata de negar aplicação à tese firmada pelo C. STF no Tema 1075, mas unicamente de se respeitar o título executivo transitado em julgado antes mesmo da formação do paradigma. - Recurso de apelação desprovido. Em seu recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão do STF no Tema 1.075, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei de ação civil pública, tem eficácia ex tunc, devendo ser assegurada a possibilidade de se beneficiar dos efeitos da ação coletiva, não havendo que se falar em limitação territorial do título executivo. Afirma que nas ações coletivas os efeitos da coisa julgada devem alcançar a todos aqueles que guardem relação com o objeto discutido no processo coletivo, estejam onde estiverem no âmbito jurisdicional brasileiro. Requer o provimento do recurso para que, reconhecida a eficácia em âmbito nacional das sentenças proferidas em ação civil pública, seja declarada a sua legitimidade para executar o título judicial formado na ACP n. 2003.70.00.070714-7/PR. É o relatório. A insurgência não merece prosperar. De início, nota-se que o agravante não aponta expressamente no apelo nobre quais normas infraconstitucionais teriam sido contrariadas, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam a sua irresignação. Destaco que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do recurso especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial" (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022). Dessarte, incide, in casu, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado ou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da alegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.376/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024) De mais a mais, ainda que assim não fosse, verifica-se que Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a ilegitimidade ativa do recorrente para o cumprimento da sentença, nos seguintes termos (fls. 377-379): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de proceder-se ao cumprimento de sentença coletiva fundado na Ação Civil Pública (ACP) n. 0070714-80.2003.4.04.7000/PR por segurado domiciliado na cidade de Campo Limpo Paulista/SP. A Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, posteriormente substituída pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão de desistência, propôs a aludida ação coletiva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), distribuída à Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, objetivando o recálculo dos benefícios previdenciários, mediante a correção dos salários de contribuição pelo IRSM de 02/1994, no percentual de 39,67%, com o pagamento das diferenças correspondentes. Foi proferida sentença em 25/05/2005, julgando parcialmente procedentes os pedidos e limitando o provimento aos segurados com benefícios mantidos pelo INSS no limite territorial da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Em sede recursal, foi negado provimento ao recurso de apelação do MPF e dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. Foi certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 22/02/2017. O exequente ajuizou, em 02/07/2021, o presente cumprimento individual de sentença coletiva fundado na ACP n. 0070714-80.2003.4.04.7000/PR, apresentando cálculos de liquidação no montante de R$ 257.432,55, atualizados até julho de 2021. Intimado, o INSS impugnou a execução, defendendo que a abrangência territorial da referida ACP é restrita aos substituídos residentes na Subseção Judiciária de Curitiba/PR, bem como a prescrição da pretensão executória. Foi proferida a r. sentença recorrida, acolhendo a impugnação e extinguindo a execução. Vejamos. Deveras, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1101937 ocorrido em sessão virtual realizada de 26/03/2021 a 07/04/2021, apreciou o Tema 1075, com repercussão geral reconhecida, firmando a seguinte tese: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas". Rejeitados os embargos de declaração, houve o trânsito em julgado em conexas 01/09/2021. Dispõe o artigo 16 da Lei n. 7.347/1985 em sua redação original e com a redação imprimida pela Lei n. 9.494/1997: (...) Evidencia-se, porém, que o título executivo formado na ACP n. 0070714-80.2003.4.04.7000/PR está restrito aos benefícios mantidos pelo INSS no limite territorial da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Por sua vez, conforme declinado na petição inicial, o exequente é residente no município de Campo Limpo Paulista/SP, razão pela qual não está abrangido pelo referido julgado. Registre-se que a execução de título judicial deve observar o princípio constitucional da coisa julgada, cingindo-se aos exatos termos estabelecidos na condenação, nos limites da coisa julgada material emanada da “decisão judicial de que já não caiba recurso", na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), considerada transitada em julgado. Assim, é vedada a rediscussão de critérios fixados, impondo-se a fidelidade ao título executivo, consoante o artigo 509, § 4º, do CPC que dispõe: “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Desse modo, não se trata de negar aplicação à tese firmada pelo C. STF no Tema 1075, mas unicamente de se respeitar o título executivo transitado em julgado antes mesmo da formação do paradigma. Verifica-se, dessa forma, que a Corte local não ignorou o quanto decidido pelo STF nos autos do RE n. 1.101.937 (Tema 1.075/STF), tendo, pelo contrário, registrado a existência de distinção entre o referido tema e o caso dos autos, destacando que "o título executivo formado na ACP n. 0070714-80.2003.4.04.7000/PR está restrito aos benefícios mantidos pelo INSS no limite territorial da Subseção Judiciária de Curitiba/PR" (fl. 379). Ademais, tendo a Corte local reconhecido a existência da limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O STJ possui entendimento no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no R Esp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 9/5/2016). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido asseverou que o título executivo judicial extraído da ação coletiva expressamente limitou seus beneficiários, razão pela qual o entendimento da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudencial deste Sodalício. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.976.191/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, D Je de 19/5/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA