Publicacao/Comunicacao
Intimação
Prc 4952/DF (2019/0162145-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ANGELO DE QUADROS SAMPAIO
REQUERENTE: SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA E OUTRO(S) - RJ085056
SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS - RJ146178
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca do pagamento do PRC/RPV.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 4952/DF (2019/0162145-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ANGELO DE QUADROS SAMPAIO
REQUERENTE: SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA E OUTRO(S) - RJ085056
SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS - RJ146178
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 15.229/DF (201803143097), expedido em favor de ANGELO DE QUADROS SAMPAIO e SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS, esta última beneficiária dos honorários contratuais, inscrito na proposta orçamentária para pagamento no exercício de 2020 (fl. 12). Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente. Na sequência, a UNIÃO noticiou que requereu nos autos principais concessão de tutela provisória de urgência visando o bloqueio e a suspensão do pagamento até o encerramento do procedimento de revisão de anistia. A decisão de fl. 30 determinou a suspensão do pagamento "tal como despachado na data de hoje nos autos principais". Após, vieram os autos conclusos com cópia de decisão proferida pelo juízo da execução, acostada às fls. 55-56, preclusa (fl. 1.066 da execução), determinando a retomada do trâmite processual e o afastamento da suspensão do pagamento. Por fim, verifica-se que a decisão de fls. 992-993 da execução deferiu a habilitação dos herdeiros do requerente, em razão do seu falecimento. Nessa linha, SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS; MARCUS VINÍCIUS RIBAS SAMPAIO, SIMONE RIBAS SAMPAIO e SOLANGE RIBAS SAMPAIO trazem aos autos a certidão de partilha do crédito relativo a este precatório e requerem o levantamento dos valores "em diferentes contas judiciais". (fls. 56-104). É o relatório. Decido. Após ter sido anulada a portaria de anistia que dera origem ao valor requisitado, foi impetrado o Mandado de Segurança 27.277/DF, transitado em julgado, no qual foi concedida a ordem em favor do anistiado, reestabelecendo-se, assim, a higidez da portaria anistiadora (fls. 797-822 da execução). Nesse sentido, decisão proferida nos autos principais, já preclusa, rejeitou a preliminar de inexigibilidade do título judicial arguida pela UNIÃO e determinou a retomada do trâmite processual, bem como afastou a suspensão do pagamento (fls. 55-56). Deste modo, o pagamento deste requisitório é medida que se impõe. Quanto ao pedido de levantamento de valores em contas judiciais a serem abertas diretamente em nome dos herdeiros, extrai-se dos autos que o valor consignado neste precatório (fl. 1) foi partilhado na forma da escritura de fls. 89-96. Referido documento indica como de cujus ANGELO DE QUADROS SAMPAIO (CPF n. 218.079.307-34), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 1. No particular, importa ver que se trata de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, não há óbice ao deferimento do pedido. Ante o exposto, precluídas as vias impugnativas nos autos principais, determino o imediato pagamento deste precatório, condicionado à existência de disponibilidade financeira, mediante abertura de conta remunerada em nome de SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS; MARCUS VINÍCIUS RIBAS SAMPAIO, SIMONE RIBAS SAMPAIO e SOLANGE RIBAS SAMPAIO em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), observadas as cotas definidas na escritura de fls. 89-96 (art. 610, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN