Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5007681-85.2016.8.21.0010/RS RELATOR: MARIA CRISTINA RECH
RÉU: JOCKEY CLUBE PEROLA DAS COLONIAS
ADVOGADO(A): GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS (OAB RS030839)
ADVOGADO(A): EVANICE CAMARGO DE QUADROS (OAB RS105144)
ADVOGADO(A): VOLMAR LOCATELLI (OAB RS025400)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 11/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CSL2CIV
Número: 50076818520168210010/TJRS
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
09/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:29
Publicação
18/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2739280/RS (2024/0336659-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOCKEY CLUBE PEROLA DAS COLONIAS
ADVOGADOS: GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS - RS030839
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF026170
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA - DF034904
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO: ADIVANDRO RECH - RS039351
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2739280/RS (2024/0336659-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOCKEY CLUBE PEROLA DAS COLONIAS
ADVOGADOS: GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS - RS030839
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF026170
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA - DF034904
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO: ADIVANDRO RECH - RS039351
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2739280/RS (2024/0336659-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOCKEY CLUBE PEROLA DAS COLONIAS
ADVOGADOS: GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS - RS030839
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF026170
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA - DF034904
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO: ADIVANDRO RECH - RS039351
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2739280/RS (2024/0336659-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOCKEY CLUBE PEROLA DAS COLONIAS
ADVOGADOS: GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS - RS030839
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF026170
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA - DF034904
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO: ADIVANDRO RECH - RS039351
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:15
Documento (Certidão)
10/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:09
Publicação
02/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739280/RS (2024/0336659-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOCKEY CLUBE PEROLA DAS COLONIAS
ADVOGADOS: GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS - RS030839
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF026170
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA - DF034904
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO: ADIVANDRO RECH - RS039351
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo JOCKEY CLUBE PEROLA DAS COLONIAS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls. 1.418-1.421). Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação do recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, no prazo de 5 dias, para complementar as razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, §3º, parte final, do CPC. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
30/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/05/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:44
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2739280/RS (2024/0336659-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOCKEY CLUBE PEROLA DAS COLONIAS
ADVOGADOS: GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS - RS030839
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF026170
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA - DF034904
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO: ADIVANDRO RECH - RS039351
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:09
Publicação
15/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739280/RS (2024/0336659-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOCKEY CLUBE PEROLA DAS COLONIAS
ADVOGADOS: GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS - RS030839
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF026170
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA - DF034904
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO: ADIVANDRO RECH - RS039351
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOCKEY CLUBE PÉROLA DAS COLÔNIAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1282): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.766/79. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o poder-dever da municipalidade de fiscalizar e regularizar o loteamento irregular não exclui a sua legitimidade ativa para a Ação Civil Pública contra o loteador. 2. O loteador é responsável pelas obras de infraestrutura básica e indispensáveis à urbanização dos lotes, nos termos da legislação de regência. 3. A caducidade prevista no no art. 6º, §4, do Decreto nº 4.693/81 diz com a caducidade da aprovação do loteamento, não com a responsabilidade do loteador em realizar as obrigações pactuadas. 4. Inexistência de excesso de penhora, haja vista que os lotes ofertados pela loteadora em garantia são inservíveis para liquidação futura das despesas de regularização fundiária, dado que situados dentro de uma área de preservação ambiental. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. No seu recurso especial (fls. 1291-1306), o recorrente sustenta que o acórdão recorrido afastou a responsabilização do Município quanto à fiscalização da implantação de infraestrutura em loteamento, em afronta aos artigos 12, 13 e 40 da Lei nº 6.766/79. O Tribunal estadual, às fls. 1357-1359, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) Consoante a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Portanto, estando o acórdão recorrido assentado, também, em fundamento constitucional, a não interposição de recurso extraordinário obsta à admissibilidade do recurso especial. (...) Na espécie, a parte recorrente interpôs unicamente recurso especial em face do acórdão objurgado, que negou provimento ao apelo com base, também, em fundamento constitucional, ao assentar que, (I) "sob a égide da Lei nº 6.766/79, a despeito da utilização do termo 'poderá' no art. 40, passou a restar expresso que o Município estava responsabilizado à promoção do adequado ordenamento territorial diante da inércia do loteador, constituindo a atividade fiscalizatória, em verdade, um poder-dever da Administração quanto às obras de infraestrutura essenciais do empreendimento. Por sua vez, a Constituição da República de 1988 trouxe também expresso, em seu texto, o dever próprio e autônomo dos Municípios quanto ao adequado ordenamento do solo urbano, em especial nos arts. 23, 30, inciso I, e 1822", e (II) "a Constituição da República, em seu art. 225, impôs tanto ao Poder Público quanto à própria coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, estabelecendo, ainda, normas obrigatórias de atuação da Administração Pública e dos particulares, uma vez que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas – às sanções penais e administrativas, independentemente de reparação do dano ocasionado". Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 1371-1377, o agravante afirma que "há que se levar em consideração que o v. acórdão recorrido não se baseia em fundamento constitucional, pois não utiliza de preceito ou princípio constitucional para justificar a negativa de provimento ao recurso da ora Agravante". Defende, ainda, que "o v. acórdão recorrido apenas cita a responsabilidade do Poder Público, o que se tem como matéria sedimentada, impassível de discussão". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não refutou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Na verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, fundamentou-se na incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ, ao argumento de que acórdão recorrido apoia-se, também, em fundamento de natureza constitucional, o qual não foi impugnado por meio de recurso extraordinário. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:45
Recebimento
01/04/2025, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2739280/RS (2024/0336659-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOCKEY CLUBE PEROLA DAS COLONIAS
ADVOGADOS: GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS - RS030839
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF026170
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA - DF034904
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO: ADIVANDRO RECH - RS039351
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2024, 13:46
Redistribuição
05/12/2024, 12:30
Recebimento
05/12/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 11:19
Publicação
05/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739280/RS (2024/0336659-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCKEY CLUBE PEROLA DAS COLONIAS
ADVOGADOS: GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS - RS030839
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF026170
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA - DF034904
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
ADVOGADO: ADIVANDRO RECH - RS039351
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Distribuição
03/12/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:50
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2024, 10:15
Recebimento
05/09/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOCKEY CLUBE PEROLA DAS COLONIAS (RÉU) ADVOGADO(A): GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS (OAB RS030839) ADVOGADO(A): EVANICE CAMARGO DE QUADROS (OAB RS105144) ADVOGADO(A): VOLMAR LOCATELLI (OAB RS025400)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (AUTOR) PROCURADOR(A): ADRIANO TACCA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de dezembro de 2023. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5007681-85.2016.8.21.0010/RS (Pauta: 110) RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA