Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1550338/RS (2015/0210044-1)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARCIANI LANSONI E OUTRO(S) - RS074058
TANUS SALIM E OUTRO(S) - RS080325
EMBARGADO: CLARICE SANTOS DE LEMOS
EMBARGADO: VITOR HUGO CANEPA DE LEMOS
ADVOGADOS: OMAR LOPES DE SOUZA E OUTRO(S) - RS048622
EUDES MARIA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) - RS016984
FERNANDA GARCEZ E OUTRO(S) - RS060263
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Instituo de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ sintetizado nestes termos (e-STJ fl. 275): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DOS CREDORES A FAZER DEFLAGRADA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE VALOR ILÍQUIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões dos embargos, afirma haver divergência no âmbito do STJ sobre o prazo prescricional ajuizadas após 05 anos do trânsito em julgado da ação quando a liquidação exige apenas simples cálculos aritméticos. Defende que deve ser reconhecida a inércia do credor, pois a liquidação do título não exigia arbitramento ou comprovação de fato novo. Como paradigma, apresenta o precedente da Segunda Turma proferido no AgRg no AREsp 360.921/MA, DJe 28/02/2014. Assevera que (e-STJ fl. 291): "se a pretensão executiva requer apenas cálculos feitos pelo próprio exequente, não se faz necessário condicionar sua propositura a qualquer conduta do executado". Além disso, afirma a taxatividade das hipóteses previstas nos arts. 297, 298, 299 e 202, todos do CC/2002, de modo não haver razões para o início do prazo prescricional após a sentença de liquidação. Não houve apresentação de contraminuta. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão dos embargos de divergência. É o relatório. Passo a decidir. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados. Porém, o cotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva divergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento sobre a necessidade de ratificação do recurso especial quando, em juízo de retratação, o Tribunal de origem mantém o julgado, todavia se utilizando de fundamento novo, aplicando, por analogia, a Súmula n. 579/STJ. IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou da desnecessidade de ratificação do recurso especial, porquanto a Corte de origem, ao rejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7°, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento anterior. V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas. VI - Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.493.826/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É relativa a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte, de modo que deve ser questionada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). 3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.028.862/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) De fato, as teses do recorrentes não indicam que a controvérsia decidida pelos paradigmas pode ser considerada semelhante ou idêntica à questão controvertida destes autos de embargos de divergência. Tal como indicado no parecer do Ministério Público Federal, o acórdão impugnado apresenta fundamentação específica no Estatuto do Advogado, o que demonstra singularidade deste expediente. A propósito (e-STJ fl. 349): Com efeito, depreende-se do acórdão recorrido que restou mantida a decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição em execução de honorários de sucumbência fixados sobre condenação ilíquida, destacando-se que “o prazo prescricional previsto no artigo 25 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto do Advogado) somente se inicia a partir da liquidação de sentença nos casos em que a verba honorária foi fixada em percentual sobre a condenação (ou, como no caso dos autos, sobre o valor do saldo devedor residual verificado após a revisão do contrato). Já no acórdão paradigma, foi mantida decisão que deu provimento ao recurso da União para reconhecer a ocorrência da prescrição executiva em ação condenatória proposta por servidor público federal, ressaltando-se que “o STJ entende que o não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória”. Assim, ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. O acórdão embargado entendeu, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e em razão do disposto nos artigos 475-P, II, e 575, II, do CPC, que a execução do julgado deve ser efetuada no mesmo juízo que processou a causa principal, de forma que, tendo havido trânsito em julgado da decisão que definiu a competência da justiça estadual para o julgamento da ação de conhecimento (REsp 183.800/PE), não há como o feito ser deslocado, em sede de execução, para a Justiça Federal, como pretende a recorrente. 3. Sob a alegação de divergência com o que fora adotado em outros precedentes desta Corte, a embargante defende, em suma, ser da Justiça Federal a competência para julgar a causa em que haja manifesto interesse jurídico e econômico da União, não havendo o que se falar em preclusão da matéria alegada, por ser de ordem pública. Defende, também, a aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, além de que não se vislumbra similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, que examinaram a questão sob outro enfoque fático e jurídico e sem alcançar a peculiaridade existente no presente caso, relativa a ocorrência de trânsito em julgado da questão acerca da competência da Justiça Estadual. 5. Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica relativa à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela embargante como fundamento para atrair a competência para a Justiça Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ante o exposto, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES