Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838620/BA (2025/0016440-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE FARIAS MELO DA COSTA
ADVOGADOS: ADILSON FONSECA MARTINS - BA016323
MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA - BA019778
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
MIZZI GOMES GEDEON - MA014371
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MIZZI GOMES GEDEON DIAS - BA076876
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MARIA DO SOCORRO DE FARIAS MELO DA COSTA em face da decisão acostada às fls. 1595-1606 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 1289-1326 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO NA ANÁLISE DO “PEDIDO F” DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE E POSSÍVEL PROCEDÊNCIA DO REFERIDO PEDIDO QUE GUARDAVA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA FORMA DE CÁLCULO INICIAL, DE MODO QUE, INDEFERIDO O PEDIDO REVISIONAL, NÃO HÁ FALAR-SE EM AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REGIME SUPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME FECHADO. PETROS. PENSIONISTA. PENSÃO POR MORTE. FÓRMULA DE CÁLCULO. ELEMENTOS, PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL, QUE DEVE SEGUIR O REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO NO MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO REUNIU AS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 907/STJ. APLICABILIDADE. MORTE OCORRIDA EM 09/11/1985. APLICÁVEL O REGULAMENTO PETROS DE 25/09/1984. FATOR REDUTOR DE 10% SOBRE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 SALÁRIOS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VP-DL-1971, PARA FINS DE CÁLCULOS DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO EMPREGADO, QUANDO EM VIDA, SOFREU DESCONTOS RELATIVOS A TAIS VERBAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 736/STJ. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A VP-DL-1971 E O CONCEITO DE “SALÁRIO REAL”. PRECEDENTES DO TJBA. ÍNDICES DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. ARTS. 41 E 42 DO REGULAMENTO PETROS. REPACTUAÇÃO CONFESSADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO TETO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDENTE. TETO PREVISTO DESDE A ADESÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO PELA SENTENÇA GUERREADA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 1375-1385 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 1389-1433 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1436-1479 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 11, 489, 490, 492 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios. No mérito, discorreu sobre a forma de cálculo da pensão (fls. 1463-1473 e-STJ), bem como aduziu a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao artigo 6º da LINDB. Apontou, também ofensa aos artigos 341 e 373, inc. II, do CPC/15 (fl. 1479 e-STJ), bem como a dispositivos constitucionais (fl. 1439 e-STJ). Contrarrazões às fls. 1513-1544 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1595-1606 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1608-1645 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 1699-1726 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia, ou deixa de sanar outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC/15. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado. 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.628/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL DA MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 926 DO CPC/2015. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO INDICADO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AFASTAR A TESE DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 284 DO STF. ART. 50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO VERIFICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL DE SEARA ALIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO SANADO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. [...] 2.2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2.3. Recurso especial da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de SEARA ALIMENTOS provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para a análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.047.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado, ficando prejudicadas as demais teses do recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.264/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) No caso, a insurgente alega que a Corte de origem deixou apreciar o pedido contido na alínea “f” (revisão da forma de cálculo da pensão por morte), o qual independeria do regulamento aplicável, pois todos os regulamentos (de 1969 a 1991), segundo alega, preveem a mesma fórmula de cálculo (50% + 10% por beneficiário). A controvérsia, apontada como não solucionada, cinge-se à interpretação do dispositivo do regulamento quanto ao momento em que deve ocorrer a subtração do valor pago pelo INSS, se antes ou depois da aplicação do percentual relativo à pensão por morte (equivalente à 50% + 10% por beneficiário). A divergência entre a forma de cálculo da PETROS e a forma de cálculo pretendida pela autora foi demonstrada com a transcrição, em vermelho, das respectivas fórmulas (fl. 1444 e-STJ, no recurso especial; fl. 1380 e-STJ, nos aclaratórios opostos na origem; fl. 1139 e-STJ, na apelação). No apelação originária, inclusive, a parte suscitou a questão tanto como preliminar de nulidade da sentença, como no mérito da insurgência. A Corte de origem, todavia, tratou do tema apenas no âmbito preliminar, afirmando o seguinte (fl. 1318 e-STJ): Nesse sentido, inclusive, fica superada a alegação de que houve, no decisum objurgado, nulidade por ausência de prestação jurisdicional, por ter o juízo a quo deixado de apreciar o “pedido f”, sobretudo, porque o seu acolhimento pressupunha o reconhecimento de que a autora faria jus ao cálculo do benefício previdenciário sob o regime do Regulamento do Plano de Previdência da Petros de 1.969, o que não é o caso dos autos, conforme fundamentação supra. [grifou-se] Em seus aclaratórios (fls. 1375-1385 e-STJ), a insurgente reiterou as razões recursais e arguiu, expressamente: 1 – DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PENSÃO – REGRA INALTERADA E IDÊNTICA EM TODOS OS REGULAMENTOS: [...] Ora, como se pode inferir da transcrição acima, o pedido formulado pela Embargante contempla o pagamento de suplementação de pensão em decorrência da inobservância da fórmula de cálculo do benefício da pensão, a qual se manteve inalterada em todos os Regulamentos vigentes, como posto na causa de pedir, in verbis: [...] Assim, a revisão do benefício da pensão independe do Regulamento aplicável – admissão ou preenchimento dos requisitos -, na medida em que a redação permanece a mesma até a presente data, como explicitado alhures. Em verdade, a Autora afirmou que o benefício foi instituído originariamente, no art. 39 do Regulamento Básico de 1969 e reeditado nos Regulamentos de 1973, 1979, respectivamente, nos artigos 32 e 31, sem, contudo, alterar a essência. [grifou-se] Demonstrou, ainda, que essa controvérsia específica já foi enfrentada em diversas ocasiões pela Corte de origem (fls. 1381-1384 e-STJ), não tendo relação com o debate sobre qual regulamento aplicável, mas sim com interpretação do dispositivo (que, segundo alega, manteve-se inalterado ao longo do tempo). A Corte de origem rejeitou os aclaratórios, com mera transcrição do acórdão anterior - sem enfrentar a alegação de o pedido em comento independe do regulamento aplicável. A manifestação acerca desta, ainda que para dela não conhecer ou para rechaçá-la, de forma fundamentada, é necessária para a completude da prestação jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso. Imperioso, portanto, o reconhecimento da existência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido - omissão - fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo e, de plano, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, sanando-se a omissão apontada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI