Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2574653/GO (2024/0057704-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS DIVINO GONCALVES
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
TIAGO PARENTE DE OLIVEIRA BENICIO - GO050573
AGRAVADO: GILVAN AVILA DA SILVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
DECISÃO Por meio da Petição n. 00045317/202 (fls. 685-693), veio ao STJ petição do agravado, GILVAN AVILA DA SILVA, protocolada na primeira instância, a qual informa o falecimento da parte agravante, CARLOS DIVINO GONCALVES, cuja defesa pleiteia a habilitação do espólio. Determinei a intimação do espólio para que tome as providências necessárias à habilitação, conforme os arts. 687 ao 692 do CPC, com a juntada da certidão de óbito, do termo de inventariante e do instrumento de procuração. Inobstante as inúmeras tentativas de intimação (fls. 695-696, 702-703, e 720-721), o espólio não foi localizado. É o relatório. Decido. O art. 77 do CPC estabelece que as partes tem o dever de informar e manteratualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para o recebime nto de citações e intimações. Desse modo, diante das inúm1eras tentativas de intimação da parte agravante para regularização da representação processual, não foi possível o êxito. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (fls. 653-656), nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
26/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:40
Protocolo de Petição
23/10/2025, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 18:48
Expedição de documento (Carta de ordem)
02/09/2025, 16:04
Publicação
25/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2574653/GO (2024/0057704-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS DIVINO GONCALVES
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
TIAGO PARENTE DE OLIVEIRA BENICIO - GO050573
AGRAVADO: GILVAN AVILA DA SILVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
DESPACHO Por meio da Petição n. 00045317/2002 (fls. 685-693), veio ao STJ petição do agravado, GILVAN AVILA DA SILVA, protocolada na primeira instância, a qual informa o falecimento da parte agravante, CARLOS DIVINO GONÇALVES, cuja defesa pleiteia a habilitação do espólio. É o relatório. Ante o exposto, intime-se o espólio por oficial de justiça, na pessoa de seu representante legal ou dos sucessores, para que tome as providências necessárias à habilitação, conforme os arts. 687 ao 692 do CPC, com a juntada do termo de inventariante e do instrumento de procuração. Após, retornem os autos conclusos para análise. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2574653/GO (2024/0057704-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS DIVINO GONCALVES
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
TIAGO PARENTE DE OLIVEIRA BENICIO - GO050573
AGRAVADO: GILVAN AVILA DA SILVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
DECISÃO Por meio da Petição n. 00045317/202 (fls. 685-693), veio ao STJ petição do agravado, GILVAN AVILA DA SILVA, protocolada na primeira instância, a qual informa o falecimento da parte agravante, CARLOS DIVINO GONCALVES, cuja defesa pleiteia a habilitação do espólio. Determinei a intimação do espólio para que tome as providências necessárias à habilitação, conforme os arts. 687 ao 692 do CPC, com a juntada da certidão de óbito, do termo de inventariante e do instrumento de procuração. Inobstante as inúmeras tentativas de intimação (fls. 695-696, 702-703, e 720-721), o espólio não foi localizado. É o relatório. Decido. O art. 77 do CPC estabelece que as partes tem o dever de informar e manteratualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para o recebime nto de citações e intimações. Desse modo, diante das inúm1eras tentativas de intimação da parte agravante para regularização da representação processual, não foi possível o êxito. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (fls. 653-656), nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
26/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:40
Protocolo de Petição
23/10/2025, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 18:48
Expedição de documento (Carta de ordem)
02/09/2025, 16:04
Publicação
25/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2574653/GO (2024/0057704-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS DIVINO GONCALVES
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
TIAGO PARENTE DE OLIVEIRA BENICIO - GO050573
AGRAVADO: GILVAN AVILA DA SILVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
DESPACHO Por meio da Petição n. 00045317/2002 (fls. 685-693), veio ao STJ petição do agravado, GILVAN AVILA DA SILVA, protocolada na primeira instância, a qual informa o falecimento da parte agravante, CARLOS DIVINO GONÇALVES, cuja defesa pleiteia a habilitação do espólio. É o relatório. Ante o exposto, intime-se o espólio por oficial de justiça, na pessoa de seu representante legal ou dos sucessores, para que tome as providências necessárias à habilitação, conforme os arts. 687 ao 692 do CPC, com a juntada do termo de inventariante e do instrumento de procuração. Após, retornem os autos conclusos para análise. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 20:40
Mero expediente
20/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:04
Documento (Certidão)
13/05/2025, 09:35
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 18:05
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:59
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:29
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2574653/GO (2024/0057704-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: CARLOS DIVINO GONCALVES
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
TIAGO PARENTE DE OLIVEIRA BENICIO - GO050573
REQUERIDO: GILVAN AVILA DA SILVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
DESPACHO Por meio da Petição n. 00045317/2002 (fls. 685-693), veio ao STJ petição do agravado, GILVAN AVILA DA SILVA, protocolada na primeira instância, a qual informa o falecimento da parte agravante, CARLOS DIVINO GONÇALVES, cuja defesa pleiteia a habilitação do espólio. É o relatório. Ante o exposto, intime-se pessoalmente o espólio, na pessoa de seu representante legal ou dos sucessores, para que tome as providências necessárias à habilitação, conforme os arts. 687 ao 692 do CPC, com a juntada do termo de inventariante e do instrumento de procuração. Após, retornem os autos conclusos para análise. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2025, 20:04
Ato ordinatório
11/04/2025, 19:00
Mero expediente
11/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:30
Publicação
06/02/2025, 00:30
Morte ou perda da capacidade
05/02/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2574653/GO (2024/0057704-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: CARLOS DIVINO GONCALVES
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
TIAGO PARENTE DE OLIVEIRA BENICIO - GO050573
REQUERIDO: GILVAN AVILA DA SILVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
DESPACHO Por meio da Petição n. 00045317/202 (fls. 685-693), veio ao STJ petição do agravado, GILVAN AVILA DA SILVA, protocolada na primeira instância, a qual informa o falecimento da parte agravante, CARLOS DIVINO GONCALVES, cuja defesa pleiteia a habilitação do espólio. É o relatório. Nos termos dos arts. 110 e 313, caput, I e § 1º, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o feito ficará suspenso para que seja providenciada a sucessão processual. Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 2 meses. Intime-se o espólio, na pessoa de seu representante legal ou dos sucessores, para que tome as providências necessárias à habilitação, conforme os arts. 687 ao 692 do CPC, com a juntada do termo de inventariante e do instrumento de procuração. Após, retornem os autos conclusos para análise. Publique-se. Intimem-se Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:20
Mero expediente
04/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
27/01/2025, 10:49
Publicação
20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2574653/GO (2024/0057704-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CARLOS DIVINO GONCALVES
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
TIAGO PARENTE DE OLIVEIRA BENICIO - GO050573
AGRAVADO: GILVAN AVILA DA SILVA
ADVOGADO: SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA - GO005454
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS DIVINO GONÇALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Agravo de Instrumento n. 5272863-94.2023.8.09.0051) assim ementado (fl. 591): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. ART. 873 DO CPC. SÚMULA 26 DO TJGO. 1. A regra sobre a avaliação de bem penhorado é a irrepetibilidade do ato, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a sua renovação nas hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil. 2. A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante. Súmula 26 do TJGO. 3. A avaliação particular apresentada pela parte executada, ora recorrente, não tem o condão de elidir as conclusões do avaliador nomeado pelo Juízo, tendo em vista que o parecer técnico homologado expôs detalhadamente as informações que conduziram ao valor médio do imóvel penhorado. Agravo de Instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 617-623). No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 873, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que deve ser feita nova avaliação do imóvel penhorado, diante da comprovação da alteração de seu valor pelas avaliações realizadas por oficial de justiça. Requer o conhecimento e o provimento do recurso "a fim de que seja determinada a realização de nova avaliação no imóvel penhorado" (fl. 633). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 643). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não havia motivo que autorizasse o deferimento de nova avalição. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 594-596): Quanto à possibilidade de realização nova avaliação, o art. 873 do CPC preconiza: [...] Vê-se, desse modo, ser admissível nova avaliação quando apresentados elementos de prova que fundamentem a pretensão postulada pela parte. Também é admissível nova avaliação se o julgador estiver diante de dúvida fundada sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso, o "Parecer Técnico de avaliação mercadológico" apresentado pelo ora agravante (mov. 156) apontou o valor de R$ 1.610.500,00 (um milhão seissentos e dez mil e quinhentos reais) ao bem, consignando que se embasou em imóveis já comercializados e que estão à venda na região, de forma totalmente genérica. Sabe-se que “A avaliação particular apresentada pela parte executada não tem o condão de elidir as conclusões do avaliador nomeado pelo juízo, tendo em vista que o parecer técnico homologado expôs detalhadamente as informações que conduziram ao valor médio do imóvel penhorado” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AI 5545855-66.2021.8.09.0107, Relª. Desª. Amélia Martins de Araújo, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022). Sopesadas tais ponderações, não há por que discordar da fundamentação utilizada pelo Juiz de 1º Grau para refutar a impugnação apresentada pelo executado e, em consequência, validar o laudo de avaliação do imóvel penhorado. Diante da sua percuciência, adoto-a também como razão de decidir: "(...) Não obstante, da análise dos autos, depreende-se que a perícia foi adequadamente realizada e traz fundamentação clara e suficiente para ensejar o deslinde da demanda, não se vislumbrando em seu conteúdo nenhum motivo, ou dúvida capaz de justificar qualquer diligência ou complementação. O trabalho pericial esclareceu bem a questão submetida a este Juízo e tenho por mim que foi concluído com louvor, prestado todos os esclarecimentos pertinentes. Registre-se que o perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de amplo crédito. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC). Assim, a desconstituição do laudo pericial somente se mostra cabível quando existentes elementos que comprovem erro ou dolo do auxiliar da justiça, o que não ocorreu no caso dos autos. (...)" Ainda sobre o tema, a Súmula 26 deste Pretório assim dispõe: “A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante.” Dessarte, considerando que a impugnação à avaliação deve ser fundamentada e acompanhada de prova relevante, evidenciando as circunstâncias enumeradas no art. 873 do CPC e que a simples discordância do valor atribuído ao bem penhorado não autoriza o deferimento de nova avaliação, impõe-se o desprovimento desta insurgência. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que há necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu pela desnecessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, entendimento cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.014.020/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Vejam-se ainda: AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; e AgInt no AREsp n. 1.277.688/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se.