Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203226/RO (2025/0065925-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA GONCALVES
ADVOGADOS: VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
LEANDRO MARCIO PEDOT - RO002022
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 450): Apelação cível Revisional de contrato. Empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Taxa média. Banco Central. Abusividade evidenciada. Restituição. Forma simples. Ausência de má-fé. Dano moral não configurado. Recursos não providos. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 421 do CC, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso para que se determine a realização de prova pericial contábil para verificar a abusividade da taxa de juros, bem como para que se afaste a limitação dos juros remuneratórios e se restabeleça a taxa ajustada pelas partes no contrato de empréstimo. Inadmitido o recurso especial na origem, o agravo em recurso especial apresentado foi convertido em recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar em parte. I - Art. 421 do CC No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 439-442, destaquei): Assim, ao contrário do alegado pela apelante/apelada CREFISA S/A, o autor comprovou o que é suficiente para as suas alegações, ao colacionar contrato firmado entre as partes, no qual se verifica que a taxa de juros remuneratório aplicada foi de 22% ao mês (com redutor) 23% ao mês (sem redutor), e juros anuais de 987,22% (com redutor) 1.099,12% ao ano (sem redutor). Conforme se observa, a taxa de juros praticada pela apelante/apelada CREFISA S/A se mostra excessiva, à medida que corresponde percentual muito superior da média do mercado, sendo imprescindível a revisão do contrato, conforme ocorrido, uma vez que não se encontra dentro dos limites de razoabilidade, configurando onerosidade excessiva ao consumidor, consoante bem exposto na sentença, em que a abusividade restou demonstrada com base em parâmetros objetivos, mediante cálculo elaborado após consulta ao sítio eletrônico do Banco Central. [...] Outrossim, acerca da alegação da apelante/apelada Crefisa S/A, de que a média de mercado não deve ser utilizada como critério único para aferir a abusividade, deve-se registrar que, além disso, ainda foi considerado que a relação existente entre as partes é de consumo, e que o contrato celebrado é de adesão, de modo que a conjunção de tais fatores levou à correta revisão dos juros contratuais. Como visto acima, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema, apontando genericamente as peculiaridades das contratações. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que considera insuficientes para fundamentar o reconhecimento do caráter abusivo dos juros remuneratórios a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen; e a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio tribunal estadual. Assim, a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, estabelecendo um teto como margem de tolerância do que seria admitido a título de juros e baseando-se apenas em uma menção genérica às peculiaridades da causa. Deixou, por conseguinte, de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato em revisão. II - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). III - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA