Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2446143/SP (2023/0311572-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SE BAN OH
ADVOGADO: DAVID DE OLIVEIRA RUFATO - SP315852
AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUEZ VEIGA
ADVOGADOS: JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES - SP122595
CLEIDE APARECIDA DE ALMEIDA - SP220622
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SE BAN OH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, da ausência de demonstração da alegada vulneração dos dispositivos arrolados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença em ação declaratória cumulada com ressarcimento. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 335-336): Agravo de instrumento – Ação declaratória cumulada com ressarcimento – Fase de cumprimento de sentença – Decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade – Nulidade da r. decisão – Não caracterização – Citação irregular – Inocorrência – Alegação de nulidade da citação realizada na ação de conhecimento – Descabimento – Mudança de endereço – Demonstração de que o endereço de citação servia de residência do executado e hoje é a residência de seu sogro – Executado que omitiu o vínculo com o morador do local, tratando-o como “terceira pessoa” desconhecida – Evidente tentativa de ludibriar o Juízo – Estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, que já foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça que denominou a manobra de “nulidade de algibeira” – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 351-358). No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 5º, 7º, 8º, 238, 239 e 242 do Código de Processo Civil. Alega que a citação é inválida porque foi direcionada a endereço que não mais residia, não foi realizada de forma pessoal, sendo recebida por terceira pessoa, seu sogro, nunca chegando ao seu conhecimento. Aduz que não está configura a nulidade de algibeira, na medida em que se manifestou assim que tomou conhecimento da ação. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da citação, acolhendo-se a impugnação apresentada pelo recorrente, declarando-se nulos todos atos posteriores à suposta citação, renovando-se o prazo para defesa, e determinando-se o afastamento da multa por suposta litigância de má-fé. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 382-385. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Quanto aos arts. 5º, 7º e 8º do CPC, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara, precisa e compreensível, como esses preceitos legais teriam sido vulnerados no acórdão recorrido. A alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO N. 886/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte (Tema Repetitivo n. 886/STJ), tem-se a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.798.889/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.). No mais, verifico que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a citação é válida, que ficou evidenciada ocorrência de nulidade de algibeira por ausência de manifestação no momento oportuno, assim como a prática de litigância de má-fé pela tentativa de ludibriar o juízo. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 339-342, destaquei): No mais, depreende-se do processado que, ao apresentar a exceção de pré-executividade, o agravante pretendeu o reconhecimento da nulidade da citação realizada nos autos da ação de conhecimento, em que foi revel, cujos pedidos foram julgados procedentes para o fim de reconhecer o contrato verbal celebrado entre as partes e condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 200.450,23 ao autor. Referida sentença transitou em julgado no dia 14 de março de 2022 (fls. 121 do proc. nº 1085307-61.2021.8.26.0100), já que não houve insurgência de qualquer das partes acerca de seu teor. Em maio de 2022, o agravado deu início à fase de cumprimento de sentença com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado à satisfação do crédito de R$ 230.007,57 (fls. 01 dos autos originários). O agravante, em maio de 2022, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 27/35), a requerer, em síntese, o reconhecimento da nulidade da citação realizada nos autos principais, sob os seguintes fundamentos: (i) “o AR (fls. 114), foi recebido e assinado por uma terceira pessoa de nome “Ernando Bezerra” (fls. 29 dos autos originais); (ii) “entre a data do suposto negócio (maio de 2015) e a data da suposta citação (outubro de 2021), passaram-se nada mais nada menos que cerca de 77 (setenta e sete) meses, ou, ainda, 06 (seis) anos” (fls. 129); e (iii) “que se mudou por duas vezes” (fls. 30/31). O pedido foi rechaçado pelo D. Juízo de origem, contra o que se insurge o agravante. Pois bem! Conquanto o agravante alegue que “a citação foi irregular”, a verdade é que foi encaminhada para o endereço fornecido pelo executado, no imóvel que já serviu de sua residência. Embora o agravante sustente que a citação impugnada fora “assinada por terceira pessoa de nome “Ernando Bezerra”, estranha (fls. 129), certo é que se trata de pessoa conhecida, seu sogro. Ressalta-se que, na exceção de pré- executividade, o agravante alegou tratar-se de pessoa “desconhecida” e, após manifestação do agravado na origem, o agravante confessou que a “terceira pessoa” era, na verdade, seu sogro, com quem, segundo ele alega, não mantém vínculo em razão do divórcio, sustentando, ainda, que não mais reside no local e que somente tomou conhecimento desta ação por pesquisa realizada no site JusBrasil. As alegações do agravante são extremamente frágeis, não podendo perder-se de vista que o agravante alterou a verdade dos fatos e deixou de apresentar qualquer manifestação no momento oportuno, o que parece evidenciar a ocorrência de “nulidade de algibeira”. Ademais, as circunstâncias dos autos corroboram o regular recebimento, pelo agravante, da carta de citação nos autos da ação de conhecimento, já que, além de ter sido enviada ao endereço em que, confessadamente, serviu de sua residência, referida carta fora assinada por seu sogro. A despeito da relevância da afinidade em linha reta que não se extingue nem mesmo com a extinção do casamento que lhe deu origem, o agravante, conforme supra apontado, inicialmente a omitiu, qualificando seu sogro como “terceira pessoa totalmente estranha aos autos” (fls. 244 deste instrumento) e como “terceira pessoa, sem qualquer vínculo com as partes destes autos” (fls. 245 deste instrumento), a demonstrar o seu comportamento desleal, contrário ao princípio da boa-fé. Destaca-se que a estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça que denominou a manobra de "nulidade de algibeira", conforme se verifica do seguinte julgado: [...] Nesses termos, a alegada nulidade da citação não vinga, sendo que, diante da evidente tentativa de ludibriar o Juízo, alterando a verdade dos fatos, de rigor a manutenção da condenação do agravante nas penas cominadas à prática de litigância de má-fé, conforme bem determinado pelo D. Juízo de origem Assim, objetiva e plenamente considerada a controvérsia à luz dos fatos e fundamentos apresentados pelas partes, o inconformismo do agravante não revela o desacerto da r. decisão recorrida que, tendo sido proferida em consonância com os elementos carreados aos autos, é mantida. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais ora apresentadas, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA