Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2017666/PR (2022/0237554-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LUMINA PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
ADVOGADOS: SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA - PR056111
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ208187
ANA CAROLINA COBRA MEDA LEITE - RJ218425
ANA TEREZA BASÍLIO - PR105164
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUMINA PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA em face da decisão de fls. 2925-2930 e-STJ, da lavra deste relator, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, para extinguir a demanda sem julgamento de mérito, e julgou prejudicada a insurgência da ora agravante. Os apelos extremos foram deduzidos em desafio ao acórdão de fls. 2559-2571 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II DO CPC) – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – ACÓRDÃO PROFERIDO EM DISCORDÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ – DISCUSSÃO LIMITADA À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 389 DO STJ – VIOLAÇÃO DO ART. 100, §1º DA LEI Nº 6.404/76 – ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ENTREGA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À EMPRESA REQUERIDA, COM CONCESSÃO DE TEMPO HÁBIL PARA A RESPOSTA E O PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO – INTERESSE PROCESSUAL NÃO OBSERVADO – PRECEDENTES – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, PARA O FIM DE RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO E ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. Opostos embargos declaratórios (fls. 2631-2642 e 2788-2795 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 2678-2682 e 2840-2844 e-STJ). LUMINA PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA (fls. 2689-2714 e-STJ), ora agravante, interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 141, 492 e 1.016, inc. III, do CPC/15, arguindo a ausência de efeito devolutivo em profundidade do recurso originário, bem como a ocorrência de supressão de instância; (iii) artigo 100, §1º da Lei n. 6.404/76, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo a validade do requerimento administrativo, devendo ser reconhecido seu interesse de agir para o pedido de exibição. OI S.A. (EM RECUPERACAO JUDICIAL), em seu apelo nobre (fls. 2853-2877 e-STJ), também com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, arguiu ofensa aos artigos 485, inc. IV, 1.022 do CPC/15, 100, §1º da Lei n. 6.404/76, debatendo, preliminarmente e no mérito, a ausência de interesse de agir da autora, pugnando pela extinção da demanda sem julgamento de mérito, à luz da Súmula 389/STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 2247-2776 e 2896-2908 e-STJ), ambos os apelos foram admitido na origem (fls. 2779-2780 e 2911-2912 e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 2925-2930 e-STJ), acolheu-se a insurgência da empresa de telefonia, para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir a autora. No mais, julgou-se prejudicado o recurso especial da ora insurgente. Opostos aclaratórios (fls. 2932-2940 e 2942-2944 e-STJ), acolheu-se a irresignação da demandada, para fixar honorários de sucumbência (fls. 2962-2963 e-STJ) e rejeitou-se a insurgência da autora, ora agravante. Daí o presente agravo interno (fls. 2983-3000 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que seu recurso especial é prejudicial ao apelo da agravada. No mais, reitera as razões de seu apelo nobre. Impugnação às fls. 3005-3025 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Ante as razões expostas, reconsidera-se parcialmente a decisão agravada, apenas em relação à prejudicialidade do recurso especial interposto interposto por LUMINA PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. De fato, o apelo nobre da ora agravante aponta controvérsia prejudicial ao recurso especial da OI S.A. (e não o inverso, como indicado pela decisão ora impugnado). Assim, reconsidera-se parcialmente a decisão de fls. 2925-2930 e-STJ (e 2964-2966 e-STJ), tornando sem efeito a declaração de prejudicialidade do recurso especial de fls. 2689-2714 e-STJ. Passa-se, então, ao exame do refeito apelo nobre. 2. Preliminarmente, a insurgente alega os seguintes vícios no acórdão recorrido: (a) omissão sobre a ausência de efeito devolutivo em profundidade do recurso originário, bem como sobre a ocorrência da supressão de instância; segundo alega, a Corte de origem não poderia ter examinado a suposta ineficácia da notificação, seja porque o agravo de instrumento originário não havia arguido tal controvérsia, seja porque o tema não havia sido enfrentado em primeira instância; (b) contradição, ao afirmar que a análise estava limitada à aplicabilidade do enunciado sumular 389/STJ aos pedidos incidentais de exibição de documentos, porém examinado outras matérias que não seriam objeto da reanálise determinada por este STJ; (c) omissão sobre o fato de que a solicitação administrativa teria sido acompanhada de cópia dos instrumentos de cessão; (d) omissão sobre a provocação sobre quando seria o fim do procedimento (e) omissão sobre a inexistência de formalidade prevista na Lei 6.404/76 para que o requerimento administrativo seja considerado válido e eficaz, devendo ser verificada a substância do ato, se atingiu a finalidade prevista na norma; (f) omissão sobre a ausência de comprovação pela Recorrida de que ao longo de quase uma década respondeu o requerimento de fornecimento de documentos, informando que o prazo indicado para cumprimento do pedido era exíguo ou que para que fosse atendido seria necessário o pagamento de taxa; (g) omissão sobre a confissão da Recorrida em sua contestação de que recebeu a notificação; sobre a certidão que confirma a entrega da notificação no endereço da BRASIL TELECOM S/A, com recepção realizada por seu advogado, sem qualquer ressalva. 2.1. A contradição alegada - item (b) acima - é manifestamente inexistente. O acórdão recorrido bem esclareceu qual a matéria sujeita à reexame e quais as consequências da retratação operada (fl. 2566 e-STJ): Ou seja, de acordo com o entendimento paradigma, é possível constatar que o acórdão hostilizado se encontra em dissonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que nele foi expressamente consignado que a Súmula nº 389 não se aplicaria aos casos de pedido incidental de exibição de documentos, sem adentrar no preenchimento ou não desses requisitos. Em virtude disso, se impõe a modificação do acórdão, porquanto dispôs de maneira diversa, contrariando a orientação jurisprudencial dada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de comprovação da prévia requisição administrativas dos documentos societários e do pagamento pelo custo do serviço, quando a empresa lhe exigir, nos termos do art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76. Desse modo, autorizado ao Colegiado se retratar parcialmente do acórdão anterior, para o fim de adotar a orientação emanada pela Corte Superior, necessário apreciar se houve de fato a prévia requisição administrativa e pagamento dos custos administrativos, para aferir o interesse de agir da parte Agravada. Ou seja, entendeu a Corte de origem que, ao adequar-se ao entendimento deste STJ sobre a aplicação da Súmula 389/STJ ao caso, deveria proceder ao exame das demais questões subjacentes (que havia ficado "prejudicadas" no julgamento originário). Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Em semelhante sentido: AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020. 2.2. Em relação ao item (d) acima, necessário rememorar que "o poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta para responder a questionamentos das partes acerca de situações futuras hipotéticas e abstratas" (REsp n. 1.750.925/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 2.3. No que tange aos itens (c), (e), (f) e (g) deve ser, igualmente, afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020. Sobre a alegação de que a solicitação administrativa teria sido acompanhada de cópia dos instrumentos de cessão, a Corte de origem afirmou que "não há a relação de quais documentos foram encaminhados à Agravante junto com a notificação, não se sabendo, ao certo, se ficou minimamente demonstrado à notificada as cessões de direitos decorrentes de contrato de participação financeira firmadas por instrumento particular" (fl. 2567 e-STJ). Quanto à matéria tratada nos itens (e), (f) e (g) extrai-se do acórdão recorrido: Isso porque, em que pese a parte Agravada tenha trazido aos autos uma requisição extrajudicial dos documentos societários (notificação extrajudicial no mov. 1.10/Doc. 3 da inicial — fls. 221-227 dos autos físicos), se dispondo ao pagamento dos custos do serviço, não é possível aferir a eficácia da solicitação administrativa realizada. Primeiro, porque não há menção ao endereço a que foi remetida, mas apenas o direcionamento à área de relação com acionistas (vide cópia abaixo). Portanto, não é possível afirmar que de fato foi recebida na sede da sociedade Agravante. [...] Há somente uma certidão às fls. 227 (cópia abaixo) que confirma o recebimento de 01 via da carta no “endereço retro mencionado", e que foi recebida pelo advogado Igor Vegele, mas sem demonstrar efetivamente qual foi o endereço da entrega e se o destinatário tomou conhecimento do teor da carta antes de exarar sua ciência. [...] Em segundo lugar, a entrega da notificação ocorreu em 19.06.2012, enquanto o ajuizamento da ação originária se deu em 02.07.2012, menos de 14 dias depois do pedido administrativo. Ora, por certo que o tempo transcorrido entre o pedido e a propositura da ação é insuficiente para a entrega dos documentos solicitados, mormente quando se trata de 152 acionistas. [...] Não obstante a manifesta submissão da parte autora ao disposto no art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76, se dispondo expressamente a pagar as custas administrativas pelo serviço solicitado, ela não comprovou que enviou a notificação para a sede da empresa ré e aguardou a finalização do procedimento administrativo para acessar os contratos requisitados, razão pela qual não é possível reconhecer o seu interesse processual no pedido incidental de exibição de documentos. Logo, a Corte de origem emitiu pronunciamento fundamento sobre todas as questões suscitadas, ainda que sentido contrário à pretensão da parte. Não há falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020. Afasta-se, portanto, parte - itens (b) ao (g) - da alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.4. Ainda no âmbito preliminar, assiste razão à insurgente quanto ao primeiro vício suscitado - item (a) -, notadamente em relação à alegada supressão de instância. Verificada a existência da omissão alegada, e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do CPC/15, permitindo-se o exame do mérito da controvérsia. 3. A recorrente aduz ofensa ao artigos 141, 492 e 1.016, inc. III, do CPC/15, arguindo que Corte de origem não poderia ter examinado a suposta ineficácia da notificação, seja porque o agravo de instrumento originário não havia arguido tal controvérsia, seja porque o tema não havia sido enfrentado em primeira instância. Todavia, a jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que o efeito translativo dos recursos ordinários (incluindo o agravo de instrumento) devolve ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não apreciadas em primeira instância, bem como autoriza o exame de ofício de matéria de ordem pública. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA DA APELAÇÃO. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Consoante orientação desta Corte Superior, "a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIME NTO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS. INVESTIGAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015). Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ilegitimidade da parte. Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula n. 83/STJ. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [...] V - Verifica-se, de plano, que a premissa assentada pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de efeito translativo do agravo de instrumento, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Com efeito, os recursos ordinários (apelação e embargos de declaração) possuem efeito translativo, ou seja, autorizam ao Tribunal o conhecimento de questões de ordem pública não alegadas pelas partes. Veja-se: AgInt no AREsp n. 1.021.641/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 19/5/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.660/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.498.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021; REsp n. 1.490.726/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.007/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do CPC de 2015. [...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.660/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. EFEITO TRANSLATIVO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial (Resp nº 1.366.921/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/2/15). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.370.035/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA PELAS PARTES. SENTENÇA OMISSA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL (ART. 515, § 1º, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO.4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Com efeito, conforme dispõem os arts. 515 e 516 do CPC, que se referem ao efeito translativo da apelação, serão apreciadas e julgadas pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, ou seja, ainda que o magistrado tenha se omitido em analisar questão discutida pelas partes no processo, o Tribunal poderá enfrentar a matéria. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 761.628/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS CONSTITUTIVOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "as instâncias ordinárias podem extinguir o processo sem resolução de mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, capaz de gerar a rescindibilidade do julgado caso não detectada a tempo, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual" (REsp 1.293.721/PR, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10/4/2013). [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 396.902/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 16/9/2014.) Logo, tendo sido arguida, em contestação, a ineficácia da notificação, a Corte de origem estava autorizada a conhecer da matéria, pois incluída no capítulo objeto da insurgência (ausência de interesse de agir - que, ademais, trata-se de matéria de ordem pública, passível de exame até mesmo de ofício). Não há falar, portanto, em ofensa aos artigos 141, 492 e 1.016, inc. III, do CPC/15. 4. A insurgente sustenta, ainda, a validade do requerimento administrativo, devendo ser reconhecido seu interesse de agir para o pedido de exibição. Todavia, conforme excertos do acórdão recorrido transcritos no tópico 2.3. acima, o órgão julgador, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu pela ineficácia do ato. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Em semelhante sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. ERRO DE GRAFIA. SUPRESSÃO DO AGNOME "FILHO". POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Impossível, assim, afirmar que o ato intimatório, apesar da irregularidade formal, não cumpriu sua finalidade sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.485/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) 5. Do exposto, reconsidera-se parcialmente a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial interposto por LUMINA PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI