Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439-A)
APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097643-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 37233671) interposto por BANCO MASTER S/A, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em desfavor da decisão (ID 35708955) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial, em razão da aplicação da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. O Agravo em Recurso Especial (ID 37233671), após a manutenção da decisão agravada (ID 38083856), foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi autuado como AREsp nº 2416897/BA, tendo o Ministro Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA determinado a devolução dos autos ao Tribunal de Origem com a seguinte determinação (ID 82850531 - fls. 7 a 9): DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO MASTER S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 452): Apelação cível. Ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e reparação por danos morais. Sentença que julgou "procedente em parte os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, objeto da lide, determinando que o Réu promova o respectivo cancelamento, mediante a continuação dos descontos consignados na reserva da margem do benefício nos moldes contratados, até adimplemento integral da dívida, salvo de o autor proceder com a quitação total do débito". Da análise dos autos, vê-se que a Apelante celebrou Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado com o Banco apelado, autorizando Desconto em Folha de Pagamento, com reserva da margem consignável dos seus proventos de aposentadoria. Relação de consumo. Falha nos deveres de informação e transparência, posto que não foi informado para ao apelante, idoso e hipossuficiente, de forma clara e precisa a modalidade de crédito ofertado, o limite e prazo de pagamento, em total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de cartão de crédito consignado com previsão de pagamento mínimo da fatura através de desconto da RMC na folha de pagamento implica em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número definido de parcelas para quitação do empréstimo, por conseguinte, necessário se faz a readequação da avença à modalidade de empréstimo consignado, e cuja contratação objetivava a Apelante. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN referente aos empréstimos concedidos aos aposentados/pensionistas à época da contratação. Os valores deduzidos do benefício do apelante devem ser abatidos do saldo devedor, até a quitação integral do empréstimo. Não configuração de dano moral. Apelação parcialmente provida. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" (REsp n. 2.145.244/RJ). Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do RISTJ, a saber: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Em seguida, retornaram os autos conclusos para nova deliberação. É o relatório. Insta destacar que o recorrente interpôs Recurso Especial (ID 28066999), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 20721545) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo manejado pelo ora recorrido, "para determinar a readequação do contrato firmado para a modalidade empréstimo consignado, cujos juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN referente aos aposentados/pensionistas à época da contratação, autorizando, ainda, a repetição de indébito na forma simples - apenas acaso verificado, em cumprimento de sentença, que os valores já foram integralmente quitados, com consequente redistribuição do ônus da sucumbência.". O acórdão guerreado se encontra ementado nos seguintes termos: Apelação cível. Ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e reparação por danos morais. Sentença que julgou "procedente em parte os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, objeto da lide, determinando que o Réu promova o respectivo cancelamento, mediante a continuação dos descontos consignados na reserva da margem do benefício nos moldes contratados, até adimplemento integral da dívida, salvo de o autor proceder com a quitação total do débito". Da análise dos autos, vê-se que a Apelante celebrou Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado com o Banco apelado, autorizando Desconto em Folha de Pagamento, com reserva da margem consignável dos seus proventos de aposentadoria. Relação de consumo. Falha nos deveres de informação e transparência, posto que não foi informado para ao apelante, idoso e hipossuficiente, de forma clara e precisa a modalidade de crédito ofertado, o limite e prazo de pagamento, em total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de cartão de crédito consignado com previsão de pagamento mínimo da fatura através de desconto da RMC na folha de pagamento implica em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número definido de parcelas para quitação do empréstimo, por conseguinte, necessário se faz a readequação da avença à modalidade de empréstimo consignado, e cuja contratação objetivava a Apelante. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN referente aos empréstimos concedidos aos aposentados/pensionistas à época da contratação. Os valores deduzidos do benefício do apelante devem ser abatidos do saldo devedor, até a quitação integral do empréstimo. Não configuração de dano moral. Apelação parcialmente provida. Os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrida foram acolhidos, "para corrigir o erro apontado, fazendo-se consignar que o embargante é policial militar reformado, determinando-se, por conseguinte, que seja observada a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central para as operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público à época da contratação, mantendo-se os demais termos do Acórdão embargado.", nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 28073970 - fls. 5 a 9): Embargos de Declaração. Erro material. Ocorrência. O Acórdão embargado determinou "a readequação do contrato firmado para a modalidade empréstimo consignado, cujos juros remuneratórios devem observar a taxa média divulgada pelo BACEN referente aos aposentados/pensionistas à época da contratação"; entretanto, restou comprovado nos autos que o embargante é policial militar reformado, devendo, dessa forma, ser considerada a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. Embargos de Declaração acolhidos para corrigir o erro apontado, fazendo-se consignar que o embargante é policial militar reformado, determinando, por conseguinte, que seja observada a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central para as operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público à época da contratação. Recurso provido. Os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 28075076 - fls. 4 a 12): Embargos de Declaração. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Embargante que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os Declaratórios. Acolhida a primeira tese, como foi a hipótese, não há necessidade alguma de exame das demais teses. Não há nenhum sentido prático em fazê-lo. E assim, já decidiu recentemente o STJ, sob a égide do novo CPC: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 1º, 2º, 141, 373, 489, incisos II e III, 492 e 1.022, do Código de Processo Civil, 110, 138, 166, 170 e 317, do Código Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de Recursos Especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.", admitiu o Recurso Especial nº 2145244/SC (Tema 1328), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão de afetação da matéria se encontra ementado da seguinte forma: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.145.244/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.). Ressalta-se que, no Recurso Especial representativo da controvérsia, da Relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, houve determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito. Nessa compreensão, em cumprimento à decisão emanada da Corte Superior (ID 82850531 - fls. 7 a 9) e, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil e no art. 86-D, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Tema 1328. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//