Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5172669-09.2023.8.21.0001/RS
AUTOR: ILSA KNEVITZ KLEIN
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimadas as partes do retorno dos autos da Superior Instância, para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito e/ou para pagamento de eventuais custas pendentes.
Prazo: 15 dias.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:33
Publicação
21/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203548/RS (2025/0069063-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: ILSA KNEVITZ KLEIN
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/07/2025, 15:01
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203548/RS (2025/0069063-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: ILSA KNEVITZ KLEIN
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203548/RS (2025/0069063-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: ILSA KNEVITZ KLEIN
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/07/2025, 15:01
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203548/RS (2025/0069063-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: ILSA KNEVITZ KLEIN
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:45
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2203548/RS (2025/0069063-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: ILSA KNEVITZ KLEIN
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:35
Publicação
15/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203548/RS (2025/0069063-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
RECORRIDO: ILSA KNEVITZ KLEIN
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional. O julgado foi assim ementado (fl. 680): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE A NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADA. PROVA ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS COM CONTRATOS DISTINTOS, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO, VISTO QUE CLARAMENTE ABORDA OS ELEMENTOS DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO, ALIADOS AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE DIREITO, RESOLVENDO A DEMANDA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, EM CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 489, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL E DEMAIS REQUISITOS ADOTADOS PELO STJ. DECISÃO QUE REAJUSTOU A TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO BACEN MANTIDA. PEDIDO DE ACRÉSCIMO AO PATAMAR CONSIDERADO TOLERÁVEL. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. LIMITE VARIÁVEL UTILIZADO PARA FINS DE AVALIAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE E NÃO COMO POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DA TAXA. PRESENTE A ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS REALIZADAS JUSTIFICADA ESTÁ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO 2 DO EXPLANA NO RESP. N. 1.061.530/RS. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, visto que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; b) 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso para que se afaste a limitação dos juros remuneratórios e se restabeleça a taxa ajustada pelas partes no contrato de empréstimo, bem como se determine a realização de prova pericial contábil para verificar a abusividade da taxa de juros. Contrarrazões não foram apresentadas. Inadmitido o recurso especial na origem, o agravo em recurso especial apresentado foi convertido em recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora. A Corte estadual concluiu que as alegações controvertidas nos presentes autos encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação da defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, tivesse se valido, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador. Observe-se (fls. 675-676, destaquei): Quanto a alegação de cerceamento de defesa pela necessidade de maior dilação probatória, entendo pela sua desnecessidade, porquanto a prova colacionada aos autos, elucida, de forma satisfatória, a questão. Outrossim, no caso, tem-se que a apuração acerca de eventual abusividade é feita em comparativo aos índices aplicados pelo BACEN, por consulta ao site, e aqueles fixados no contrato, e por mero cálculo aritmético, que dispensa maiores conhecimentos técnicos. Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Arts. 421 do CC e 927 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A recorrente afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 677-678, destaquei): Ainda, em consideração aos parâmetros praticados pelo Tribunal Superior, em análise ao caso, o CDI (custo de captação dos recursos) para o contrato era de 0,46% ao mês – vide informes 4391 do Bacen –, situação que expressa um spread de 18,54% ao mês (taxa contratual – taxa de captação), não havendo justificativa para o percentual de juros aplicados em quantia de 180% acima da média do Bacen. Ademais, não se desconhece a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios em referencial superior aqueles informados pelo Banco Central, como já disposto. Contudo, no caso em liça, ausente comprovação das circunstâncias aptas a justificar a tarifa no patamar firmado, o qual mostra-se extremamente elevado com relação à média de mercado, a qual é utilizada por diversas outras instituições para a mesma modalidade de crédito. Outrossim, eventual risco econômico é inerente ao exercício da atividade financeira, não podendo ser transferida a encargo do consumidor, de forma que acarrete em prejuízo evidente à parte que já é hipossuficiente na relação, razão pela qual entendo como demasiada a taxa contratual. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Além disso, caberia à parte ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, considerando a análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. III - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). V - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:15
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 20:00
Publicação
19/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868762/RS (2025/0069063-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: ILSA KNEVITZ KLEIN
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868762/RS (2025/0069063-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: ILSA KNEVITZ KLEIN
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
14/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:40
Redistribuição
14/03/2025, 08:02
Recebimento
14/03/2025, 06:21
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868762/RS (2025/0069063-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: ILSA KNEVITZ KLEIN
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:40
Distribuição
11/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868762/RS (2025/0069063-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747
AGRAVADO: ILSA KNEVITZ KLEIN
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:57
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:30
Recebimento
28/02/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ILSA KNEVITZ KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de agosto de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 04 (quatro) de setembro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 10 (dez) de setembro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida Sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5172669-09.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 897) RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ILSA KNEVITZ KLEIN (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de julho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 17 (dezessete) de julho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 23 (vinte e três ) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, pedido que será analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador pode optar pelo envio da sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5172669-09.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 1156) RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA