Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980844/PR (2025/0042906-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ROSELIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI
ADVOGADO: ROSELIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI - PR059412
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: EDUARDO FERREIRA CARVALHO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DA ROCHA
CORRÉU: PAULO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
CORRÉU: CAIO HENRIQUE MONTELANCO SATIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO FERREIRA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0132061- 61.2024.8.16.0000). Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Neste writ, a impetrante sustenta que o paciente não estava no local do crime no momento do roubo, apresentando imagens e documentos que comprovam essa afirmação, especificamente na casa de seus pais e posteriormente no estabelecimento comercial da família. Sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem considerar as provas apresentadas pela Defesa, que demonstram a inocência do paciente. Afirma que há dúvida razoável acerca da participação do paciente no crime, sugerindo que ele deveria responder ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme jurisprudência citada. Sustenta ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis, descrevendo-o como sendo de boa família, com residência fixa e trabalho estável, sem condenação criminal definitiva, o que não justifica a manutenção da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade e, no mérito, a concessão da ordem, a fim de que o paciente responda em liberdade o processo, ainda que seja substituída a prisão por outras medidas cautelares. O pedido liminar foi indeferido às fls. 186/187. Informações prestadas às fls. 198/217. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 223/231, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 122/131; grifamos): Com efeito, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. Verifico a presença de elementos desfavoráveis que demandam uma avaliação mais rigorosa da reprovabilidade da conduta dos autuados. Isso porque, o crime praticado transcende a gravidade abstrata do tipo penal de roubo. Observa-se que a ação foi cuidadosamente planejada e executada por um grupo estruturado, que utilizou de artifícios logísticos para viabilizar o deslocamento e a ocultação dos bens subtraídos. O crime foi praticado com a participação de pelo menos quatro pessoas, o que aumenta a eficiência e a facilidade na execução do roubo, tornando-o mais difícil de ser prevenido e combatido pelas autoridades. Além disso, há indícios de que os autuados possuem certa “especialização” nesse tipo de crime. O que se percebe é que a prática não se trata de um ato isolado ou impulsivo, mas de uma conduta que denota sofisticação e audácia criminosa, evidenciando a periculosidade concreta dos agentes. Além disso, a utilização de arma de fogo durante o delito não apenas aumenta o risco real de lesões ou morte, mas também amplifica o medo e a vulnerabilidade da vítima, além de representar grave ameaça à ordem pública. A carga de cigarros subtraída constitui um bem de considerável valor econômico, cujo impacto da subtração extrapola os prejuízos diretos à vítima e pode repercutir negativamente no mercado e na arrecadação tributária, dada a natureza do produto e seu mercado regulamentado. Tais condutas, analisadas em conjunto, não apenas violam normas essenciais de proteção ao patrimônio e à segurança pública, mas também revelam um desprezo pela ordem jurídica e pelas regras de convívio social, justificando uma resposta penal que reflita a gravidade e o potencial lesivo das condutas. Com efeito, verifica-se que são pessoas que poucos valores emprestam ao patrimônio alheio e às normas de conduta social, justificando a decretação da prisão preventiva como forma de se manter a ordem pública, bem como para acautelar o meio social contra a prática de novos delitos. Se não bastasse, consoante oráculo anexo aos autos, o autuado EDUARDO FERREIRA CARVALHO possui condenação provisória nos autos nº 0003982-97.2020.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, também pelo delito de roubo majorado de carga de cigarro. Além disso, possui termo circunstanciado nos autos 0050730-93.2024.8.16.0182, do 5º Juizado Especial Criminal de Curitiba, pelo delito de desobediência. O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 23/36; grifamos): In casu, as alegações atinentes à existência ou não da inocência do paciente crime ou à ausência de provas não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o meio é impróprio à incursão sobre aspectos probatórios, por conta da celeridade habeas corpus com que o feito tramita, cujo exame aprofundado deve ocorrer durante a instrução criminal, no momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. (...) Da mesma forma, não é possível discutir a prova da existência do crime, pois ‘não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar do paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, D Je de 13.03.2015), além de ser “a inocência” (HC 121453,inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 11.09.2014). (...) Diante do cenário fático apresentado, faz-se necessária a manutenção da constrição cautelar, a qual encontra-se respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a pelo perigo gerado pelo estado de ordem pública liberdade do paciente, com a prática, em tese, do crime de roubo, mediante grave ameaça, concurso de agentes, fundamento que se reveste de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional de segregação da liberdade. Ademais, extrai-se do caderno probatório que a presente ação exigiu um planejamento e foi executada por um grupo estruturado, o que demonstra que a prática não se trata de um ato isolado, bem como tal conduta é demasiadamente mais grave, o que demonstra o periculum libertatis. Logo, é possível antever a aparente idoneidade da decisão vergastada, visto que a prática, em tese, do delito de roubo nas circunstâncias retratadas demonstra a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, posto a gravidade da violência perpetrada e a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Ademais, tal decisão leva em conta o risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente já foi condenado pela prática do delito de roubo de carga (caixas de cigarro) nos autos n.º 0003982-97.2020.8.16.0196, que embora não tenha trânsito em julgado, demonstra o risco de reiteração delitiva. Assim, presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, como restou devidamente incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão fundamentado pelo magistrado de origem. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Exemplificativamente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão preventiva, o recorrente não é idoso, tampouco comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco de agravamento da COVID19, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos). Registre-se que o delito foi perpetrado em concurso de pessoas com o emprego de arma de fogo e de dois veículos, sendo a ação foi cuidadosamente planejada e executada por um grupo que parece estruturado e acostumado à prática deste tipo de delito, vez que viabilizaram o deslocamento e a ocultação dos bens subtraídos, não se podendo afirma que a carga desviada não detenha um valor econômico considerado, existindo ainda prejuízos de outra monta, como os impostos que deixaram de ser arrecadados pelo fisco. Ademais, conforme se pode constatar da decisão do Juízo de primeiro grau, o acusado possui uma condenação por delito da mesma natureza que, a despeito não ter transitado em julgado, demonstra que as medidas cautelares diversão da prisão não foram suficientes para impedir a prática de novas condutas e acautelar o meio social, evidenciando a periculosidade do agente. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por derradeiro, as alegações de que o paciente não se encontrava no local dos fatos e que, portanto, não teria participado da conduta criminosa demandariam análise de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus, diante da impossibilidade de esta Corte Superior proceder ao revolvimento do contexto fático-probatório. Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)