Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Sabe-se que o Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do Tribunal Superior, conforme acórdão prolatado nos autos do REsp 1.694.261/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021), tendo em vista fato superveniente à afetação da matéria, qual seja, a Lei n. 14.112/2020, que veio a alterar dispositivos da Lei 11.101/2005. Segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ( Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ) 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Na ocasião, destacou-se: Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. (...) Por outro lado, em consonância com a novel legislação - corroborada pela orientação da Segunda Turma/STJ, c/c o entendimento da Segunda Seção/STJ -, não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em sede de recurso especial interposto nos autos de execução fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. (...) Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987. Registre-se que a Lei n° 14.112/2020, no art. 6º, §7º-B da Lei n° 11.101/2005, possibilita a adoção de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º (Revogado). § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Depreende-se dos dispositivos que cabe ao Juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos podendo ser o caso de controle posterior, incumbência exclusiva do Juízo Recuperacional, que poderá substituí-los buscando o soerguimento da empresa. Nos termos da jurisprudência do STJ, o regime de Recuperação Judicial não é suficiente para transferir ao Juízo Universal a competência para decidir sobre todo e qualquer questionamento acerca da constrição de bens em execução fiscal, mas apenas quanto à viabilidade e manutenção da penhora já efetivada em razão de pedido de substituição como garantia da execução, sempre pautado por fundamento voltado a assegurar o soerguimento da empresa em recuperação. Portanto, estando a empresa em regime de recuperação podemos chegar a algumas conclusões: 1 - A competência para determinar a penhora ou qualquer outro tipo de restrição é do juízo da execução fiscal. 2 - A decisão do juízo da execução fiscal que determinar a penhora ou qualquer outro tipo de restrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se a posterior avaliação pelo juízo da recuperação. 3 - A avaliação posterior do juízo da recuperação se restringe a possibilidade de substituição do bem, ou seja, remover a constrição de um bem para outro, em razão de pedido da empresa interessada embasado no prejuízo causado ao soerguimento da empresa. 4 - O controle finalístico do juízo da recuperação não pode ser realizado quando a penhora ou a restrição não incidir sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O acórdão recorrido consignou: a agravante está em recuperação judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários. Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos Resp's 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da ação de recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC. Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao agravo de instrumento, que determinou a suspensão da execução. (fl. 267, e-STJ.) 2. O tema 987/STJ foi cancelado pela primeira seção desta corte superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio superior tribunal de justiça. 3. Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em execução fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da segunda seção/STJ, nestes termos: de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial. (AgRg no CC 120.642/RS, rel. Ministro Jjoão Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 18.11.2014.) 4. O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5. No mesmo sentido do que já entendia esta corte superior foi publicada a lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6. A nova legislação concilia o entendimento da segunda turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da segunda seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7. Não se mostra adequado o pronunciamento deste tribunal, em recurso especial interposto nos autos de execução fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. 8. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 9. Cabe ao juízo da execução fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 10. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. 11. Agravo interno não provido. (Agint no Resp n. 1.988.437/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, dje de 23/9/2022.) Nesse sentido é o entendimento do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A EM QUE AFIRMA ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA EFETUADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS, NO ENTANTO, O REQUERIMENTO TERIA SIDO INDEFERIDO POR DECISÃO DO SECRETÁRIO DE FAZENDA, QUE TERIA AVOCADO O PROCEDIMENTO E-04/079/4212/2016. AGRAVANTE QIE AJUIZOU AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO ATO DE AVOCAÇÃO DO PROCEDIMENTO REFERIDO, PELO SECRETÁRIO DE FAZENDA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. TEMA 987 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DO STJ CANCELADO NO FINAL DE 2021. COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.112/2020, A NOVEL LEGISLAÇÃO PERMITE A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTUDO, CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANALISAR E DELIBERAR SOBRE TAIS ATOS CONSTRITIVOS, A FIM DE QUE NÃO FIQUE INVIABILIZADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSIM, EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO § 7º-B DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/2020, MOSTRA-SE POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NO ENTANTO, CASO HAJA A CONSTRIÇÃO, NA EXECUÇÃO FISCAL, DE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECUPERANDA, O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DESSES ATOS DE CONSTRIÇÃO, MEDIANTE A COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE SOMENTE OCORRE NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARA QUE A HIPÓTESE SE ENQUADRE NO ARTIGO 151, III, DO CTN, É PRECISO QUE HAJA A IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, E NÃO APENAS A DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A SENTENÇA E O ACÓRDÃO PROFERIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA FORAM NO SENTIDO DA NULIDADE DO ATO AVOCATÓRIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDO DO RIO DE JANEIRO. NÃO, HOUVE, ASSIM, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (0010363-75.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 14/12/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Percebe-se, assim, não caber a tese sustentada na necessidade de observar a decisão do juízo empresarial proferida em momento anterior, portanto, que _ logicamente _ não analisou pontualmente a natureza do bem que é objeto da contrição, ou seja, o juízo recuperacional não pode genericamente estabelecer uma reserva de bens penhoráveis na sistemática legal vigente. Nessa toada, a constrição judicial persiste, cabendo a parte interessada provocar o juízo recuperacional de forma que este, atento as diretrizes legais, defina posteriormente ao ato de constrição do juízo da 11ª Vara de Fazenda sobre a possibilidade de substituição do bem, ou seja, indicar outro para que o juízo da execução possa remover a constrição de um bem para outro, desde que verifique: 1 - Prejuízo causado ao soerguimento da empresa; 2 - A penhora ou a restrição incidir sobre bens de capital; 3 - Seja o referido bem essencial à manutenção da atividade empresarial. Assim, indefiro o pedido de suspensão da execução