Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664989/SE (2024/0210115-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JEAN NOVAIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: JEAN NOVAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI ME
ADVOGADO: VICTOR RIBEIRO BARRETO - SE006161
AGRAVADO: ESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO: AGRIPINO ALEXANDRE DOS SANTOS FILHO - SE000176B
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela JEAN NOVAIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 86-88): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO EXEQUENDO TERIA SIDO ATUALIZADO COM INDEXADORES QUE SUPERAM A TAXA SELIC. MATÉRIAS TRAZIDAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DEBATE DE TAIS MATÉRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Muito embora a matéria referente aos encargos moratórios seja uma questão de ordem pública, que em tese, seria desafiada por meio da Exceção de Pré-Executividade, tem-se que, de uma análise superficial da CDA que instrui o feito executivo, não se permite concluir pela alegada cumulatividade, ou então, que os índices de juros e correção lá utilizados estariam em descompasso com a legislação de regência, porquanto a atualização monetária, de acordo com a referida Certidão, tomou por base o disposto no art. 44, da Lei nº 3.796/96, c/c com o disposto na Lei nº 3.294/92, que instituiu a UFP/SE, e, para os juros de mora, utilizou-se do art. 43, §§ 1º e 2º da Lei nº 3.796/96; - Assim, neste momento processual, não se avista a necessidade de utilização da Taxa SELIC para a atualização do crédito, uma vez que, como visto, o Ente Estatal utilizou-se de índice permitido por sua legislação; - Decisão interlocutória mantida, sob pena de a CDA ser substituída, com índices que não refletem o disposto em sua legislação, e ainda mais quando não há vedação para utilização dos índices constantes em suas normas. Em seu recurso especial de fls. 111-125, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 1.022 do CPC, haja vista a: "[...] omissão na apreciação do tema atinente a multa em caráter confiscatório (400%), que, a despeito, foi tratada tanto no Agravo, quanto nos Embargos de Declaração, mas, persistindo-se omissão sobre o ponto, a evidenciar desrespeito ao art. 1.022, do CPC." (fl. 124). Ademais, aduz pela infringência aos arts. 917 do CPC; 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais; e 202 do CTN, bem com aos enunciados das Súmulas n. 393 e n. 523 deste Tribunal, ao considerar que: "[...] estamos tratando de um documento público, que é a Certidão de Dívida Ativa, gerado por um agente público (Auditor Fiscal), que tem fé pública, e que embasa o processo Executivo Fiscal. Portanto, em nosso singelo entendimento, não há falar-se em dilação probatória se o próprio título atesta a configuração desta prática nefasta. [...] não se configura dilação probatória a análise da CDA, por se tratar de prova pré-constituída, pois, trata-se de documento oficial elaborado anteriormente ao ajuizamento da ação e de autoria do órgão fazendário. Entende-se por prova pré-constituída, aquela que é formada antes do processo ou mesmo do protocolo da petição. [...] Ao enfrentar a questão a esta Casa (Resp nº 1912277/AC) julgou um importante precedente, confirmando que a juntada de prova pré-constituída pela parte ou a pedido do juízo, não importa em dilação probatória ou em ofensa aos limites da Exceção de Pré-executividade." (fls. 122-123). Por fim, aduz haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do Resp n. 1.912.277/AC por esta Colenda Corte. O Tribunal de origem, às fls. 143-149, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "Em suas razões recursais, verifica-se que a recorrente pugna, em síntese, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Já o acórdão local, refletindo a orientação jurisprudencial do STJ na análise da matéria, manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Recorrente, uma vez que demanda dilação probatória. Por oportuno, extrai-se do decisum: '(...) In casu, muito embora a matéria referente aos encargos moratórios seja uma questão de ordem pública, que em tese, seria desafiada por meio da Exceção de Pré-Executividade, tem-se que, de uma análise superficial da CDA que instrui o feito executivo, não se permite concluir pela alegada cumulatividade, ou então, que os índices de juros e correção lá utilizados estariam em descompasso com a legislação de regência, porquanto a atualização monetária, de acordo com a referida Certidão, tomou por base o disposto no artigo 44, da Lei nº 3.796/96, c/c com o disposto na Lei nº 3.294/92, que instituiu a UFP/SE, e, para os juros de mora, utilizou-se do artigo 43, §§ 1º e 2º da Lei nº 3.796/96. Esclareça-se que o índice utilizado pelo Ente Estatal para os juros de mora (UFP/SE) encontra previsão em Lei Estadual, especificamente no artigo 44, §1º c/c o disposto na Lei nº 3.295/92, conforme consta expressamente da CDA. Diga-se que a referida Lei, em seu § 3º, atribui ao Ente Público a faculdade de optar pela atualização de seu crédito tributário de acordo com o índice fixado pela União na cobrança dos tributos federais. Eis o teor do citado parágrafo: Art. 44. Na falta de pagamento do imposto na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, será atualizado monetariamente, exceto no tocante à quantia depositada na forma da legislação tributária estadual. (***) § 3º. Visando a uniformização da atualização do crédito tributário, a Fazenda Estadual poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos tributos federais. Como se vê, a lei não fixa qualquer limitação ao percentual a ser estipulado aos juros de mora, e aponta apenas a possibilidade de o Ente Público optar pela utilização da Taxa SELIC. É importante salientar que o argumento no sentido de que o ESTADO DE SERGIPE utilizaria de um indexador em patamar superior à SELIC, de fato, demandaria uma maior dilação probatória, ante a necessidade de perícia para aferição do alegado.' Dentro desse contexto, analisar a pretensão do Recorrente, sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a quo, é inserir petitório de reanálise das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula nº 07 da Corte Superior, segundo a qual: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' [...] N ́outro enfoque, o entendimento do TJ/SE se coaduna com o do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos julgamentos a seguir transcritos: [...] Assim, o recurso é inadmissível, nos termos da Súmula nº 83 do STJ, in verbis: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'." Em seu agravo, às fls. 155-164, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que: "[...]o Estado, ao atualizar a CDA, faz incidir conjuntamente a Selic, com juros e correção monetária, resultando no bis in idem, sendo que esta errônea forma de cálculo está prevista na Lei nº 3.796/96, e é facilmente percebida pela simples leitura da CDA, que é o documento que instrui a inicial, vejamos: [...]." (fl. 161). Ademais, aduz não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, pois: "[...] conforme definido recentemente nos autos do REsp 1.912.277/AC, o conceito da dilação probatória, a qual é vedada em sede de exceção de pré executividade, envolve apenas a constituição de prova nova, não obstando o conhecimento de matérias cujas provas já tenham sido pré-constituídas, ex vi trechos do Acórdão: [...] nenhum dos julgados se adequa para a hipótese discutida, representando apenas casos outros, que não guardam relação com o presente.,." (fls. 162-163). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo o seu não provimento (fls. 170-182). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. Passo, portanto, à análise de admissibilidade do recurso especial. Primeiramente, consoante à suposta violação dos enunciados das Súmulas n. 393 e n. 523 deste Tribunal, é de entendimento desta Colenda Corte de Justiça não ser cabível a interposição de recurso especial para tratar da supracitada afronta, incidindo, portanto, neste ponto, o enunciado da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."). No tocante à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, tem-se que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer, senão vejamos (fls. 89-93): "Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEAN NOVAIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI ME em combate à decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SERGIPE. Em linhas gerais, a empresa agravante defendeu a impossibilidade de atualização do débito objeto de execução com índice superior à taxa SELIC, já que vedado pelo nosso ordenamento jurídico, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade consiste na possibilidade de o devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria de ordem pública, sem necessidade de produção de provas. Havendo necessidade de dilação probatória, deve a executada opor Embargos à execução, que admite ampla instrução. Outro não é o posicionamento da jurisprudência pátria: [...] Assim, em sede de Exceção de Pré-Executividade, as matérias arguíveis devem ser facilmente demonstráveis, pois, caso contrário, seria desnecessária a existência do instituto dos Embargos à Execução. In casu, muito embora a matéria referente aos encargos moratórios seja uma questão de ordem pública, que em tese, seria desafiada por meio da Exceção de Pré-Executividade, tem-se que, de uma análise superficial da CDA que instrui o feito executivo, não se permite concluir pela alegada cumulatividade, ou então, que os índices de juros e correção lá utilizados estariam em descompasso com a legislação de regência, porquanto a atualização monetária, de acordo com a referida Certidão, tomou por base o disposto no artigo 44, da Lei nº 3.796/96, c/c com o disposto na Lei nº 3.294/92, que instituiu a UFP/SE, e, para os juros de mora, utilizou-se do artigo 43, §§ 1º e 2º da Lei nº 3.796/96. Esclareça-se que o índice utilizado pelo Ente Estatal para os juros de mora (UFP/SE) encontra previsão em Lei Estadual, especificamente no artigo 44, §1º c/c o disposto na Lei nº 3.295/92, conforme consta expressamente da CDA. Diga-se que a referida Lei, em seu § 3º, atribui ao Ente Público a faculdade de optar pela atualização de seu crédito tributário de acordo com o índice fixado pela União na cobrança dos tributos federais. Eis o teor do citado parágrafo: [...] Como se vê, a lei não fixa qualquer limitação ao percentual a ser estipulado aos juros de mora, e aponta apenas a possibilidade de o Ente Público optar pela utilização da Taxa SELIC. É importante salientar que o argumento no sentido de que o ESTADO DE SERGIPE utilizaria de um indexador em patamar superior à SELIC, de fato, demandaria uma maior dilação probatória, ante a necessidade de perícia para aferição do alegado. Esta Corte, inclusive, já julgou no mesmo sentido em demandas análogas. Senão vejamos: [...] Nesse ponto, reside a plausibilidade do direito invocado pelo ESTADO DE SERGIPE, e entendo não estar o Ente Público obrigado a substituir a CDA, haja vista que, neste momento processual, não se avista a acumulação alegada, tampouco necessidade de utilização da Taxa SELIC para a atualização do crédito, uma vez que, como visto, o Ente Estatal utilizou-se de índice permitido por sua legislação. Cumpre assinalar que o agravante, na verdade, deduz matérias próprias de Embargos, o qual necessita de garantia do juízo. Assim, o pedido recursal deve ser rejeitado, sob pena de a CDA ser substituída, com índices que não refletem o disposto em sua legislação, e ainda mais quando não há vedação para utilização dos índices constantes em suas normas. Pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento." Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). Ante a suposta infringência aos arts. 917 do CPC; 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais; e 202 do CTN, constata-se, da análise dos fundamentos do referido acórdão, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre estes pontos considerados violados, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Por fim, é cediço nesta Colega Corte de Justiça que, em havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, impede-se também a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica. Neste toada, são os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 04/04/2025.) grifo acrescido PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO E DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECRETO MUNICIPAL N. 78/2000. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DIREITO LOCAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.159 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não restou demonstrado o elemento subjetivo de sua responsabilidade administrativa ambiental - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à responsabilidade administrativa ambiental da Recorrente a partir da interpretação do Decreto Municipal n. 78/2000. Inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4. Aplica-se ao caso a tese proferida no julgamento do Tema repetitivo n. 1.159: "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência". 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. (AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 02/04/2025.) grifo acrescido Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA