Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008487-47.2023.8.21.0052/RS RELATOR: CRISTIAN PRESTES DELABARY
AUTOR: EVA DA SILVA
ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165)
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 51 - 22/11/2025 - Remetidos os Autos
Evento 49 - 16/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> GUB2CIV
Número: 50084874720238210052/TJRS
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 17:23
Publicação
21/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204045/RS (2025/0054469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EDUARDO GOMES SOC. IND. ADV. S/S - RS4956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/07/2025, 14:57
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204045/RS (2025/0054469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EDUARDO GOMES SOC. IND. ADV. S/S - RS4956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204045/RS (2025/0054469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EDUARDO GOMES SOC. IND. ADV. S/S - RS4956
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/07/2025, 14:57
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204045/RS (2025/0054469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EDUARDO GOMES SOC. IND. ADV. S/S - RS4956
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:15
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204045/RS (2025/0054469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EDUARDO GOMES SOC. IND. ADV. S/S - RS4956
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 13:09
Publicação
15/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204045/RS (2025/0054469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
RECORRIDO: EVA DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EDUARDO GOMES SOC. IND. ADV. S/S - RS4956
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional. O julgado foi assim ementado (fl. 681): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O exame do conjunto probatório não evidencia a existência de cerceamento do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores às respectivas médias de mercado. Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em limitação com o acréscimo pretendido pela parte ré. 3. Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. 4. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, como houve revisão dos juros remuneratórios, deve ser afastada a mora contratual, nos termos da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, visto que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; b) 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso para que se afaste a limitação dos juros remuneratórios e se restabeleça a taxa ajustada pelas partes no contrato de empréstimo, bem como se determine a realização de prova pericial contábil para verificar a abusividade da taxa de juros. Contrarrazões não foram apresentadas. Inadmitido o recurso especial na origem, o agravo em recurso especial apresentado foi convertido em recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora. A Corte estadual concluiu que as alegações controvertidas nos presentes autos encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Deveria, portanto, a instituição financeira, quando da apresentação da defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, tivesse se valido, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador. Observe-se (fl. 679): De início, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que o pedido de revisão do instrumento contratual mediante o reconhecimento da existência de abusividades nos encargos pactuados se caracteriza como matéria de direito, a qual dispensa a produção probatória e autoriza o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Arts. 421 do CC e 927 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A recorrente afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 679-680, destaquei): No caso em apreço, como bem ressaltou a Julgadora de origem, as taxas previstas no instrumento contratual sob revisão revelam-se manifestamente abusivas (22,00% ao mês), já que destoam excessivamente das médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (6,65% ao mês), conforme Série Temporal nº 25464. Logo, inexistindo qualquer justificativa da instituição financeira, além de argumentação genérica sem aprofundamento no caso concreto, para a fixação de taxas tão desvantajosas em comparação com a respectiva média de mercado, impõe-se a manutenção da sentença no tópico. Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados às respectivas taxas médias, não havendo falar em limitação dos juros com o acréscimo de 30%, tal como postulado pela instituição financeira demanda. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Além disso, caberia à parte ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, considerando a análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. III - Divergência jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). V - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:30
Mudança de Classe Processual
21/03/2025, 15:11
Publicação
21/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859816/RS (2025/0054469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EDUARDO GOMES SOC. IND. ADV. S/S - RS4956
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é necessário proceder à reautuação do feito. Diante disso, conheço do agravo em recurso especial e determino sua conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
20/03/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
18/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859816/RS (2025/0054469-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EDUARDO GOMES SOC. IND. ADV. S/S - RS4956
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 08:57
Redistribuição
17/03/2025, 08:16
Recebimento
17/03/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 06:15
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859816/RS (2025/0054469-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: EVA DA SILVA
ADVOGADOS: EDUARDO PEREIRA GOMES - RS091631
EDUARDO GOMES SOC. IND. ADV. S/S - RS4956
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Distribuição
13/03/2025, 11:55
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:30
Distribuição
25/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:40
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 09:01
Recebimento
19/02/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: EVA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de outubro de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL, com início em 22 DE OUTUBRO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 28/10/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5008487-47.2023.8.21.0052/RS (Pauta: 573) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENT (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: EVA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO VOGADO KLEIN (OAB RS109165) ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de agosto de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos de SESSÃO VIRTUAL do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 26/08/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5008487-47.2023.8.21.0052/RS (Pauta: 469) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK