Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201693/SC (2025/0080331-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
RENATA STEINBACH - SC027949
FERNANDO BATISTA - SC028135
RECORRIDO: UNION BRASIL COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EPP
RECORRIDO: JORGE LUIZ RAMOS
RECORRIDO: LENARA RAMOS
RECORRIDO: LUIZ FILIPE RAMOS
ADVOGADO: HALISSON HABITZREUTER - SC21126A
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 60, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PESQUISA AO SISTEMA PREVJUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE OFÍCIO AO INSS E CONSTRIÇÃO SOBRE SALÁRIO. OBSTÁCULO NO ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE PASSÍVEL DE MITIGAÇÃO, SOMENTE, NOS CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE FICAR PATENTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA OBJETIVADA INÚTIL NA HIPÓTESE. PROBABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, NÃO OCORRENTE NO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 76/88, e-STJ), o insurgente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos artigos 139, IV, e 772, III, do Código de Processo Civil/15. Sustenta, em síntese, a consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de dossiê previdenciário em nome da parte executada. Sem contrarrazões às fls. 106, e-STJ, e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 116/119, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Na origem, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS - consulta ao sistema PREVJUD, para obtenção de dossiê previdenciário em nome da parte executada. Confirmando o pronunciamento singular recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de se deferir a diligência almejada. Confira-se, por oportuno, trechos do acórdão recorrido que bem define a situação fática evidenciada (fl. 57, e-STJ): II - Do julgamento do recurso Cinge-se o mérito recursal a aferir a possibilidade de consulta ao sistema PREVJUD. No caso, a diligência requerida, de envio de ofício ao INSS para verificação de remuneração apta a constrição (consulta ao PREVJUD), revela-se, na prática, inútil, até porque a penhora sobre remuneração é deferida somente em casos excepcionais, nos quais seja constatado que o mínimo existencial do devedor não será impactado, o que não ocorre na hipótese dos autos. A conclusão alcançada, todavia, está em dissonância com a jurisprudência mais recente desta Corte. Inicialmente, conforme consignado no REsp nº 2.040.568/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023), as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud, notadamente por meio do chamado "Dossiê Previdenciário", são aptas a revelar eventuais rendimentos do executado e podem subsidiar futuro pedido de penhora de recebíveis, a depender da análise casuística realizada pelo juízo competente. Desse modo, há, em tese, utilidade na diligência pleiteada, podendo contribuir para a efetividade da execução, sobretudo diante do insucesso das buscas anteriores. Avançando, no tocante à impenhorabilidade da verba remuneratória, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que, para além das exceções expressas previstas no art. 833, §2º, do CPC/15 (possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia e das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais), admite-se, em execução de dívida não alimentar, excepcionalmente, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, transcreve-se recente aresto da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em exame, o insurgente sequer requereu a penhora automática dos valores porventura encontrados após a expedição de ofício ao INSS, mas apenas a realização dessa diligência, para subsidiar eventual pedido constritivo, a ser formulado oportunamente. Assim, somente em um segundo momento, diante da resposta da autarquia previdenciária e a partir dos elementos concretos trazidos, caberia um juízo valorativo a fim de definir se as verbas seriam impenhoráveis, à luz da jurisprudência desta Corte - isto é, se a constrição afetaria a subsistência da parte recorrida e de sua família. Nessa toada, é descabido o indeferimento de expedição de ofício ao INSS, calcado apenas na impenhorabilidade de possíveis verbas informadas, já que esta não é absoluta, podendo vir a ser flexibilizada, diante das circunstâncias futuramente levadas ao conhecimento do magistrado. Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma desta Corte ao julgar o já citado REsp nº 2.040.568/SP, o qual versou sobre caso semelhante ao presente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. 3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. (...) 6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ. 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. 8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Logo, é de ser provido o apelo extremo, reformando-se o acórdão estadual para determinar a expedição de ofício ao INSS, como requerido pela parte insurgente. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e a decisão do magistrado a quo, para determinar a expedição de ofício ao INSS, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI