Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2830947/MS (2025/0005131-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: RAIZEN CENTRO-SUL S.A
ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES - DF008203
NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
THIAGO SOARES GERBASI - SP300019
MARINA FONTES DE RESENDE - DF044873
TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA - SP375540
RODRIGO CANO ZACCHARIAS - SP443726
ANALICE ALBUQUERQUE PONTES SILVA - SP441778
LUDMILA ESTEVES FLEURY DE SOUZA - DF072813
REQUERIDO: ALEXANDRE COGO
REQUERIDO: JOSE ANTONIO COGO JUNIOR
ADVOGADOS: LUÍS CLAUDIO ALVES PEREIRA - MS007682
MÁRIO APARECIDO ROSSI - SP149901
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por RAÍZEN CENTRO-SUL S.A., nos autos de ação de consignação em pagamento, com fundamento nos artigos 299, 300 e artigo 1.029, §5º, I, todos do CPC. A parte alega, em síntese, que: (i) busca a suspensão dos efeitos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, que versava sobre a recusa dos agravados, ora requeridos, em fornecer quitação por pagamento de complemento de preço em contratos de fornecimento de cana-de-açúcar; (ii) houve violação aos arts. 319, 334 e 335, I, do Código Civil e 1.022 do CPC, por omissão e contradição do acórdão recorrido, além de erro de premissa e negativa de prestação jurisdicional; (iii) o caso não se enquadra na Súmula 7 do STJ, pois trata de matéria eminentemente jurídica; e (iv) há risco de dano irreversível, com iminente levantamento de valor expressivo pelos patronos dos agravados em cumprimento provisório de sentença. Ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial nº 2.830.947/MS; e (ii) a suspensão da eficácia do acórdão recorrido e de todos os seus efeitos. É o relatório. Decido. Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do AREsp e DETERMINO sua convolação em Recurso Especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, à luz dos argumentos apresentados e da plausibilidade jurídica do direito invocado, verifica-se a presença do fumus boni iuris. Da mesma forma, o periculum in mora encontra-se caracterizado pela iminência da data para o pagamento dos valores pretendidos por meio de cumprimento provisório de sentença (e-STJ fls. 680-684). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto, para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo da insurgência pelo Superior Tribunal de Justiça ou até decisão ulterior desta Corte em sentido contrário. Comunique-se o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e o Juízo singular da Comarca de Rio Brilhante/MS. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA