Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206314/SP (2025/0112785-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: LUME ALTO DA BOA VISTA
ADVOGADOS: FLÁVIO MARQUES RIBEIRO - SP235396
FERNANDO AUGUSTO ZITO - SP237083
RECORRIDO: HERLANDER MANUEL MENDES COELHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUME ALTO DA BOA VISTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia a terceiro. Impossibilidade. Bem não integra o patrimônio da parte executada. Possibilidade, apenas, de penhora dos direitos da parte executada oriundos do contrato. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 51/57). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.345 do Código Civil, pois a natureza propter rem das cotas condominiais teria permitido a penhora do próprio imóvel que origina a dívida, ainda que alienado fiduciariamente, de modo que a negativa de constrição sobre o bem seria contrária ao comando legal. (ii) art. 1.368-B do Código Civil, porque a disciplina da alienação fiduciária teria sido interpretada de forma a afastar a responsabilidade do imóvel pela dívida condominial, quando, segundo sustenta o recorrente, deveria admitir-se a penhora da unidade e a participação do credor fiduciário na execução, com eventual sub-rogação. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o recurso especial discute, entre outras questões, a possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente, objeto dos autos, em decorrência de dívida condominial. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1874133/SP, REsp 1883871/SP e REsp 2222937/RS, delimitando o Tema 1.266, nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO IMÓVEL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 1.874.133/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO