Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214507/CE (2025/0129479-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MOISES ALVES BEZERRA NETO
ADVOGADO: ALÉCIO FARIAS GOMES BADALAMENTI - CE044161
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado de MOISES ALVES BEZEERA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: "EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A SER PRESTADA AOS FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO PRÉVIA DA MATÉRIA À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por Alécio Farias Gomes Badalamenti, em favor de Moisés Alves Bezerra Neto, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que manteve o decreto prisional anunciado em desfavor do paciente. A defesa requer a liberdade do acusado, sustentando, para tanto, excesso de prazo para formação da culpa e inidoneidade, desproporcionalidade e extemporaneidade da prisão preventiva. Além disso, informa que o paciente seria o único responsável pelo sustento de seus filhos, além de que, um deles, necessitaria de acompanhamento para consultas médicas em decorrência de questões cardiovasculares. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (a) verificar se há excesso de prazo para formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão cautelar; (b) avaliar se existem fundamentos idôneos e contemporâneos para a manutenção do decreto prisional; e (c) constatar a possibilidade, ou não, de apreciação da alegação atinente aos cuidados dos filhos menores do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, especialmente em casos de maior complexidade ou com determinadas particularidades. 4. No caso concreto, não se verifica desídia injustificada por parte do Judiciário ou da acusação que caracterize constrangimento ilegal, até porque o paciente se encontra em local incerto e não sabido há mais de 06 (seis) meses, não contribuindo para a regularização processual. Nesse sentido, a audiência de instrução somente pode ser agendada após a citação válida do denunciado, devendo ser observado o entendimento da Súmula nº 64 do STJ. 5. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Considera-se a periculosidade do agente e a inadequação de medidas cautelares diversas, em razão da gravidade concreta do delito, do risco de reiteração delitiva e da permanência do paciente em local desconhecido. 6. Versam os autos sobre a tentativa de furto de cabos de energia e de fibra ótica da empresa Vital Brasil. Segundo as investigações, o representante legal daquela empresa teria constatado que, no dia 16/09/2024, cabos de energia na Estação Passaré haveriam sido furtados, quando, então, teria sido realizada a sua reposição. Aos 18/09/2024, contudo, teria ocorrido nova falha na fibra ótica, oportunidade em que, ao se dirigir ao local, no ato de averiguação, ele teria visualizado o paciente e outro investigado, supostamente, cortando os cabos. Em decorrência disso, a composição policial foi acionada, tendo os agentes sido capturados em posse de apetrechos que indicariam a prática criminosa, tais como estilete, arco de serra, alicates e sacos plásticos. 7. Não bastasse isso, conforme o Sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), o paciente responde a outras duas ações penais em curso e é investigado em um Inquérito Policial diverso, referentes, respectivamente, aos autos nºs 0200549-03.2022.8.06.0296 (furto qualificado), 0016685-47.2018.8.06.0119 (receptação, falsidade ideológica e adulteração de sinal identificador de veículo) e 0200967-50.2022.8.06.0001 (furto qualificado e associação criminosa), contexto que revela uma suposta inclinação para a prática de condutas criminosas, ensejando a aplicação da Súmula nº 52 do TJCE. 8. Não há como ignorar, ainda, o fato de que o Mandado de Prisão foi expedido no dia 27/09/2024, estando, até o presente momento, em aberto, o que contribui para o embaraço do feito, consignando-se, neste ponto, a Súmula nº 2 do TJCE. 9. Assim, atestada a necessidade da constrição provisória, ainda que o paciente possua residência fixa e ocupação lícita, tais circunstâncias não são capazes, por si só, de elidir a medida extrema, especialmente porque ela encontra amparo em elementos concretos. 10. A prisão processual exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende, com a medida, evitar, afastando-se, portanto, o argumento do impetrante. 11. Por fim, quanto a assistência a ser prestada aos filhos do paciente, não se constata a submissão da matéria à autoridade impetrada, de sorte que eventual análise da pretensão por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual não deve ser conhecido o writ neste tocante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Teses de julgamento: 1. A verificação de excesso de prazo para formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade, não se justificando pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 3. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal quando verificada a periculosidade do agente, atrelada à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva e de fuga. 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não obstam a fixação da medida cautelar extrema quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP. 5. A contemporaneidade da prisão cautelar deve ser aferida com base na manutenção dos fundamentos que justificam a segregação, e não apenas no lapso temporal entre o fato criminoso e o decreto prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 312 e 319; CP, artigo 155, § 4º, II e artigo 14, II. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgRg no RHC n. 209.106/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; - STJ, AgRg no HC n. 882.472/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0629987-87.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/08/2023, data da publicação: 02/08/2023; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0630771-30.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024.". No recurso sob análise, busca o recorrente a revogação de sua custódia antecipada, sustentando a ausência de fundamentos hábeis a emprestarem amparo à decisão constritiva. Indeferido pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A defesa requer a soltura do agente, por carência de motivação concreta. Transcrevo excertos do acórdão proferido pelo TJCE (fls. 213/214): "Pela leitura do excerto acima, percebe-se que a manutenção do decreto prisional se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, notadamente pela gravidade concreta do delito, pelo risco de reiteração delitiva e pela permanência do acusado em local desconhecido. (...) Assim, conforme o Sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), ele responde a outras duas ações penais em curso e é investigado em um Inquérito Policial diverso, referentes, respectivamente, aos autos nºs 0200549-03.2022.8.06.0296 (furto qualificado), 0016685-47.2018.8.06.0119 (receptação, falsidade ideológica e adulteração de sinal identificador de veículo) e 0200967-50.2022.8.06.0001 (furto qualificado e associação criminosa), contexto que revela uma suposta inclinação do paciente para a prática de condutas criminosas, ensejando a aplicação da Súmula nº 52 do TJCE, in verbis: (...) Não há como ignorar, ainda, o fato de que o Mandado de Prisão foi expedido no dia 27/09/2024, estando, até o presente momento, em aberto, o que contribui para o embaraço do feito e, em conjunto com as circunstâncias supracitadas, evidencia a insuficiência e inadequação na aplicação de medidas cautelares menos severas. Nesta linha, a Súmula nº 2 do TJCE é clara no sentido de que “A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal.” (Grifos nossos) 2 Documento assinado via Token digitalmente por JURACI GUIMARAES JUNIOR, em 29/04/2025). O presente recurso não comporta provimento. A despeito do quanto sustentado pela Defesa, o decreto prisional impugnado está adequadamente fundamentado, expondo o Juízo Singular e a Corte de origem o receio da Justiça de ver frustrada a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, dado o risco de reiteração delitiva e a permanência do acusado em local desconhecido. É pacífico, na jurisprudência dessa Colenda Corte, que a gravidade concreta do crime e o risco efetivo de reiteração delitiva são fundamentos idôneos a amparar prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública (STJ – AgRg no RHC 187.090/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 27.10.2023; AgRg no HC 859.475/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 20.10.2023). Demais disso, o acusado está em local incerto e não sabido, até o momento, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal. Desse modo, forçoso é concluir pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, "o réu está foragido, a evidenciar a necessidade da prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Assim, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada" ((AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Por fim, preenchidos os pressupostos que determinam a custódia antecipada do Recorrente, mostra-se inviável sua substituição por medidas cautelares diversas, porquanto insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, nego provimento no recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS