Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 871282/RJ (2023/0423653-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: WANDERSON SOARES HERCULANO
ADVOGADOS: WANDERSON SOARES HERCULANO - RJ169921
ABEL GOMES CUNHA - DF041016
AFONSO NETO LOPES CARVALHO - DF063471
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
PACIENTE: WANDERSON SOARES HERCULANO
CORRÉU: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR
CORRÉU: ANA CAROLINA BERTOLDO DE OLIVEIRA ROCHA
CORRÉU: MARCELO BERTOLDO DE OLIVEIRA
CORRÉU: VIVIANE DA SILVA FIRMO
CORRÉU: LUCIA DE SOUZA
CORRÉU: SEVERINA DE SOUSA MANHAES
CORRÉU: LUIZ CLAUDIO DIAS DE OLIVEIRA
CORRÉU: GABRIELLA CRISTINE ARAUJO DO NASCIMENTO
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 547-548 Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERSON SOARES HERCULANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Autos nº 0809749-53.2011.4.02.5101). O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal; e à pena privativa de liberdade de sete anos e nove meses de reclusão, e à pena pecuniária de 103 dias-multa, pelos cinco crimes do artigo 313-A do Código Penal, cometidos na forma dos artigos 29 e 71 do Código Penal. Considerado o concurso material entre os delitos, a pena privativa de liberdade consolidou-se em nove anos, nove meses e dez dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e a pena pecuniária, em 171 dias-multa, cada qual no valor de no valor de um trinta avos do salário mínimo vigente em 25/5/2010. Após recurso de apelação, foi reduzida a reprimenda ao patamar de a pena final de 6 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado para o crime do art. 313-A do Código Penal. Opostos embargos declaratórios, foi reconhecida a prescrição superveniente da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 288 do CP, em favor do paciente. (e-STJ 375-455). No bojo da peça inaugural do habeas corpus, argumenta-se que: “a) não há provas suficientes para dar lastro à condenação; b) houve violação ao princípio da presunção de inocência; c) a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea; d) o regime inicial fechado é desproporcional e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (e-STJ fl. 8). Requer, ao final, a concessão de medida liminar “para suspender os efeitos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, determinando a suspensão da decisão até o trânsito em julgado do presente Habeas Corpus; para que seja declarado o Regime Inicial de Cumprimento de Pena, como o semiaberto”. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Com efeito, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Nesse sentido: "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória". (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Ademais, a impetração aponta ilicitude no estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena. Há de se relembrar, quanto ao tema, que "(...) Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, certo é que, desde o julgamento do HC n. 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013, pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que o julgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente de o crime ser hediondo ou equiparado. (...)" (AgRg no HC 839735 / SP, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 05/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/12/2023) Contudo, inobstante o reconhecimento da inviabilidade de apoio exclusivo no comando declarado inconstitucional, " A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena." (AgRg no HC: 707160 SP 2021/0368995-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso concreto, não se constata flagrante ilegalidade no reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis que conduziram a fixação do regime inicial mais gravoso. Por fim, a análise dos autos indica que a matéria relativa ao processamento do recurso especial já foi analisada por esta corte no HABEAS CORPUS Nº 901671 - RJ. Tratando-se de reiteração, inadmissível a impetração, v.g.: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional inicial. - O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a mesma causa de pedir. - Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.". - Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto). 2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem. 3. Agravo não provido. (AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA