Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1874369/SC (2020/0112256-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: CELIO ALICEDA PORCEL
ADVOGADOS: ALISSON MURILO MATOS - SC019737A
ANDRE GARCIA ALVES CUNHA - SC020443A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GIOVANNA DE PELLEGRIN
ADVOGADOS: FELIPE GALERA - SC033033A
CAIO FERNANDO GALERA - SC023432A
CORRÉU: JOAO OTAVIO DE PELEGRIN
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por CÉLIO ALICEDA PORCEL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 337-A, III, do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária) à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A apelação criminal interposta foi desprovida em 13 de dezembro de 2019. Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 2.333/2.339), o embargante sustenta omissão na decisão embargada quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Alega que nasceu em 5/1/1952, tendo ultrapassado 73 anos de idade, e que faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, considerando que os fatos ocorreram entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, com denúncia oferecida em 19/8/2016. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição (e-STJ fls. 2.347/2.348). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, alegando fazer jus à redução do prazo prescricional pela metade em razão de ter ultrapassado 70 anos de idade. Contudo, não assiste razão ao embargante. Primeiramente, cumpre esclarecer que o benefício previsto no art. 115 do Código Penal, que estabelece a redução dos prazos de prescrição pela metade quando o criminoso era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença, não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a prolação da primeira decisão condenatória. Assim, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o art. 115 do Código Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade 'quando o criminoso era [...], na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos', e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto condenatório" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024). Também nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento consolidado deste Corte Superior de Justiça, a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP somente deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos antes da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. 2. O recorrente somente completou 70 anos após o acórdão condenatório, publicado em 19/12/2018, motivo pelo qual não se lhe aplica o disposto no art. 115 do CP. 3. Os fatos ocorreram em janeiro de 2001; o recebimento da denúncia ocorreu em 21/9/2011; o acórdão condenatório foi proferido em 19/12/2018. Portanto, uma vez que, entre esse marcos interruptivos, não transcorreu período superior a 12 anos, não há como ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do acusado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 185.714/RR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o embargante nasceu em 5/1/1952 e a sentença condenatória foi proferida em 30/1/2018. Assim, na data do decisum condenatório, o réu possuía 66 anos de idade, não preenchendo, portanto, os requisitos para a aplicação da redução prevista no art. 115 do Código Penal. Ademais, considerando aplicável o prazo prescricional integral previsto no art. 109, IV, do Código Penal, não se tem ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. O réu foi condenado à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, estabelecendo-se, portanto, o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o inciso IV do art. 109 do Código Penal. A prescrição foi interrompida pela publicação da sentença condenatória em 30/1/2018 e com o acórdão de 13/12/2019, conforme previsto nos arts. 117 e 119 do Código Penal. Considerando que o prazo prescricional é de 8 anos, a prescrição não foi, portanto, consumada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO