Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 189968/AC (2023/0413014-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: FRANCISCO EMERSON DA SILVA CRUZ
ADVOGADOS: WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067O
LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI - AC006259
LEONARDO SANTOS DE MATOS - AC005261
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO EMERSON DA SILVA CRUZ desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no Habeas Corpus n. 1.001622-93.2023.8.01.0000. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, pela prática, em tese, dos delitos de estelionato (para recebimento de valor de seguro), falsidade ideológica e fraude processual. Contra o decreto prisional impetrou a defesa habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, in verbis (e-STJ fl. 182): CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENCLAUSURAMENTO NECESSÁRIO. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO COM BASE NA PENA HIPOTÉTICA. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e encontrando-se devidamente fundamentada a decisão, mantém- se o decreto preventivo. 2. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. 3. Inviável aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. 4. A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático- probatório. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, por ausência de fundamentação idônea para o decreto e desproporcionalidade da medida, inclusive em relação à pena aplicada aos delitos. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida às e-STJ fls. 256/257. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 321/325). É o relatório. Decido. Pois bem. Informações juntadas aos autos do RHC n. 196.953/AC, também interposto pelo ora recorrente, noticiam a superveniência de sentença condenatória em desfavor do recorrente na ação penal de que cuidam estes autos, ocasião em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, expedido o competente alvará de soltura. Assim, fica sem objeto este recurso. À vista do exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO