Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970376/SC (2024/0483027-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: MARCOS RINALDO FERNANDES PLACIDO
ADVOGADOS: VANESSA GOULART DOS SANTOS - SC042696
MARCOS RINALDO FERNANDES PLÁCIDO - SC037745
LUCAS CARDOSO DE MEDEIROS - SC073621
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: FABIO GOULART
CORRÉU: LUIZ CARLOS FROES SANTOS
CORRÉU: JOSE EDINALDO DA SILVA
CORRÉU: JAIR HENRIQUE DE PAULA
CORRÉU: MOACIR LAZZAROTTO DE OLIVEIRA FILHO
CORRÉU: ROGERIO GUEDES DOS SANTOS
CORRÉU: CLAUDIO MARTINS DOS SANTOS
CORRÉU: SABRINA GRENDEL
CORRÉU: ISMAEL DOS SANTOS TROMBIN
CORRÉU: KEVIN BUGS VAZ
CORRÉU: MARCOS ANDRE REICHERT
CORRÉU: JULIANA DA SILVA REICHERT
CORRÉU: ODAIR JOSE MORESCO
CORRÉU: ELISANDRA BELLI
CORRÉU: NERI BELLI
CORRÉU: JOBIS RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: JULIO CESAR ALBINO PINTO BUSTOS
CORRÉU: HILTON JACOBSEN
CORRÉU: GUSTAVO SOUZA DA ROCHA
CORRÉU: GABRIEL BROSKA DA CRUZ
CORRÉU: FERNANDA ROSA BRANDAO
CORRÉU: WILLIAN GUILHERME BERNARDI
CORRÉU: EDUARDO PORTELLA PONSONI
CORRÉU: GEOVANE VANDER PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO GOULART em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Decido. Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia: inteiro teor do acórdão impugnado e decreto de prisão preventiva. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, por exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em vício na decisão embargada, pois a remição da pena foi decidida em consonância com a documentação acostada aos autos. 2. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 701.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE AO EXAME DAS RAZÕES DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, peça imprescindível para análise da impetração. De fato, na decisão colegiada acostada aos autos, limitou-se o Tribunal de origem a examinar os fundamentos do decreto preventivo, sem que fossem analisados os parâmetros adotados no cálculo dosimétrico. Precedentes. 2. Ainda que tenha interposto agravo regimental, no qual reconheceu a deficiência da instrução do feito, o impetrante não logrou apresentar a cópia do acórdão proferido no julgamento da apelação, alegando não ter conseguido localizar tal peça processual. 3. Tratando-se de decreto condenatório transitado em julgado, é facultado à defesa ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem, com vistas à modificação dos parâmetros dosimétricos, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, da falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda do erro de técnica. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 647.927/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.