1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA (AGRAVANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
Autor
2. PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES
OAB/DF 68544·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE
OAB/DF 41950·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PINA VON ADAMEK
OAB/DF 62524·CPF·Representa: Autor
PEDRO TONISSI MANZANO
OAB/DF 41742·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES
OAB/DF 068544·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:01
Protocolo de Petição
07/04/2026, 17:47
Publicação
07/04/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 09:10
Mero expediente
31/03/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 16:02
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 12:21
Protocolo de Petição
26/03/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:16
Protocolo de Petição
25/03/2026, 13:59
Publicação
23/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg no HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 18:57
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
17/03/2026, 12:11
Protocolo de Petição
17/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:01
Protocolo de Petição
25/02/2026, 17:43
Publicação
20/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 4.952-4.953): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAR. AUSÊNCIA DE NORMA NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, PORÉM CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO. 1. A maioria dos precedentes do STJ são no sentido da "prescindibilidade de prévia autorização, pelo Poder Judiciário, bem como de fiscalização dos atos realizados durante a tramitação do inquérito policial - salvo nas situações em que se exige prévia autorização judicial". (AgRg no AREsp n. 1.563.652/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) - Contudo, no julgamento do RE 1.322.854/GO AgRg-Edv, em 3/7/2023, o Pleno do STF passou a considerar ser necessária a supervisão judicial sobre a instauração e tramitação de investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função. Na sessão do dia 14/5/2025, a Terceira Seção assentou que, nos termos da jurisprudência do STF, a instauração e tramitação das investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função dependem de supervisão judicial, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da CF (AgRg na Rcl n. 47.278/GO). Dessa forma, ausente supervisão judicial durante a investigação, essa deve ser considerada nula. 2. Agravo regimental a que se dá provimento para manter o não conhecimento do habeas corpus, porém concedendo a ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão do Tribunal competente. Os dois embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Roraima e pelo Ministério Público Federal foram rejeitados (fls. 5.007-5.012 e 5.013-5.017, respectivamente). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, afirma que o acórdão do STJ violou a segurança jurídica e a irretroatividade ao aplicar retroativamente entendimento jurisprudencial que exige supervisão judicial contínua desde a abertura de investigação contra autoridades com prerrogativa de foro, em contexto normativo local inexistente à época dos fatos (2015), quando não havia previsão de autorização ou supervisão judicial prévia. Acrescenta que a via do habeas corpus, pela sua cognição sumária, não seria adequada para a definição de tese nova e complexa, sem maturação do debate nas instâncias ordinárias, e que todas as medidas cautelares foram deferidas judicialmente, havendo controle jurisdicional dos atos e ausência de nulidade apta a contaminar a ação penal. Sustenta que, a partir de dezembro de 2018, houve intervenção e supervisão do TJRR, o que teria sanado o vício inicialmente apontado, preservando-se os elementos probatórios colhidos sob o juízo. Aponta, ainda, a ocorrência de nulidade de algibeira, pois a defesa só suscitou a suposta nulidade em 2023, embora tivesse ciência dos fatos desde 2016. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 5.044-5.065). É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual é necessária a ciência e supervisão do Tribunal de Justiça, nos casos de investigação contra pessoa com foro por prerrogativa de função. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a jurisprudência do STF, no sentido de que o procedimento de investigação criminal e a realização de diligências pela Polícia Judiciária ou Ministério Público contra detentor de foro por prerrogativa de função deve tramitar, desde o início, sob autorização e supervisão do Tribunal de Justiça. A propósito (grifos acrescidos): Agravo regimental em reclamação. Direito penal e processual penal. Procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Apuração de supostas condutas ilícitas praticadas pelo prefeito de Morrinhos/CE. Alegação de descumprimento das decisões proferidas nas ADI nºs 7.083/AP e 6.732/GO. Ocorrência. Investigação contra o reclamante que tramitou desde o início sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. Procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público do Estado do Ceará para apurar supostas condutas ilícitas praticadas pelo prefeito de Morrinhos/CE. Investigação que tramitou desde o início sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça, em desacordo com as decisões proferidas nas ADI nºs 7.083/AP e 6.732/GO. 3. A supervisão judicial de procedimentos investigativos envolvendo pessoa com foro por prerrogativa de função não se limita àqueles atinentes à atuação da Polícia Judiciária, abarcando também investigações promovidas pelo Ministério Público. Precedentes. 4. Reclamação constitucional procedente para se declarar a nulidade das diligências investigativas do MPCE promovidas sem autorização e supervisão do TJCE. 5. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl n. 69.423 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/2/2025, DJe de 20/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO QUE DECIDIDO NAS ADI´S Nº 7.083/AP, 6.732/GO E 7.447/PA. INVESTIGAÇÃO SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO TJCE. SUSPEITO COM PRERROGATIVA DE FORO SABIDO DESDE O INÍCIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Suprema Corte assentou, no julgamento das ADIs nº 7.083/AP, 6.732/GO e 7.447/PA, a necessidade de prévia autorização do Tribunal de Justiça local para instauração de procedimento investigatório de autoridades com foro por prorrogativa de função. 2. No caso concreto, apesar do curto espaço de tempo entre a instauração das diligências e a remessa à autoridade judiciária competente, os autos informam ter havido uma série de diligências verdadeiramente investigativas, para além de simples medidas preliminares ou não qualificáveis como “investigação”, sem a necessária autorização do TJCE. 3. Não foi o caso de o nome da autoridade ser meramente mencionado em meio a investigação de outros alvos, tampouco se tratou de informações fluidas e dispersas, porquanto houve uma denúncia na qual o prefeito era o centro da conduta apontada como criminosa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 68.610 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 28/2/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 6732/GO E 7083/AP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6732/GO e 7083/AP, concluiu no sentido de que “a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais” (ADI 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 24/5/22). 2. In casu, (i) das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça, autoridade reclamada, constata-se que o Ministério Público estadual, ao receber a notícia-crime apresentada, realizou diligências iniciais para averiguar a procedência do quanto noticiado, consubstanciadas em “oitiva de testemunhas, inspeção in loco, análise de documentos, fotografias, dentre outros, por meio dos quais foram angariados elementos cognitivos robustos no sentido de corroborar que o prefeito e demais representados, em tese, teriam se valido de diversos expedientes artificiosos para desviar recursos provenientes dos cofres públicos do município de Pacatuba”; (ii) com base nas informações preliminares, o Parquet estadual ajuizou, perante o Tribunal competente, a ação cautelar questionada, visando aprofundar as investigações e colher material probatório para formação da opinio delicit. 3. A mera averiguação prévia não consubstancia “realização de investigação pelo Parquet em detrimento da prerrogativa do foro da reclamante, mas, tão somente, a realização de diligências para fins de colheita de indícios de prática de crime contra a administração pública municipal, aptos a justificar a eventual instauração de efetiva investigação perante o Tribunal de Justiça local”. Precedente: Rcl 66.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/04/2024. 4. A jurisprudência da Corte é no sentido de que “a simples menção ao nome de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, seja em depoimentos prestados por testemunhas ou investigados, seja na captação de diálogos travados por alvos de censura telefônica judicialmente autorizada, assim como a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais” (RHC 135.683, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 03/04/2027). 5. Ex positis, nego provimento ao agravo regimental. (Rcl n. 69.164 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 24/10/2024.) Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 68 à Constituição do Estado de Goiás, de 28 de dezembro de 2020. Acréscimo do parágrafo único ao art. 46 da Constituição Estadual, condicionando-se a instauração de investigação criminal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função à autorização judicial prévia. Aplicação do entendimento firmado na ADI nº 7.083. Improcedência do pedido. 1. A controvérsia consiste em saber se é formal e materialmente compatível com a Constituição de 1988 a norma introduzida na Constituição do Estado de Goiás pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 68, de 2020, a qual condiciona o início ou o prosseguimento de investigação criminal em desfavor de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função à prévia autorização do respectivo Tribunal de Justiça. 2. Recentemente, a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria ao apreciar a ADI nº 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, ocasião em que se firmou o entendimento de que “a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais” (ADI nº 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 24/5/22). 3. Na hipótese dos autos, está-se diante de dispositivo cujo teor estabelece tão somente que a instauração de investigação contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça Local depende, obrigatoriamente, de decisão fundamentada desse. É dizer, a norma em questão apenas explicita a necessidade de supervisão judicial exercida desde a fase investigatória, não se exigindo decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça, o que não destoa do arquétipo federal nem padece de qualquer inconstitucionalidade. 4. Pedido que se julga improcedente. (ADI n. 6.732, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/8/2022, DJe de 14/9/2022.) Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
18/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 15:19
Petição (Contra-razões)
05/12/2025, 14:51
Protocolo de Petição
05/12/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/11/2025, 17:46
Publicação
28/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
RECORRIDO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACIENTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.
24/11/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2025, 16:45
Documento (Certidão)
19/11/2025, 16:33
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 14:23
Petição (Recurso extraordinário)
18/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
18/11/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:06
Protocolo de Petição
29/10/2025, 14:50
Publicação
21/10/2025, 00:54
Publicação
21/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 11:10
Ato ordinatório
17/10/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2025, 15:17
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
24/09/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 15:16
Protocolo de Petição
17/09/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACIENTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 12:46
Redistribuição (prevenção)
10/09/2025, 08:01
Publicação
10/09/2025, 00:35
Recebimento
09/09/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acordão. Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:40
Recebimento
03/09/2025, 15:15
Provimento
02/09/2025, 17:48
Retirada
05/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:16
Protocolo de Petição
25/06/2025, 11:52
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 18:23
Pedido de Vista
17/06/2025, 17:49
Retirada
29/05/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:29
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:46
Expedição de documento
13/05/2025, 16:48
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:46
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 16:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:10
Publicação
15/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACIENTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DE SOUSA, Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, contra ato praticado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), nos autos do Agravo Regimental n.º 9001130-89.2019.8.23.0000. Segundo consta da petição, o Ministério Público do Estado de Roraima, por meio da Procuradoria Geral de Justiça, instaurou Procedimento Investigatório Criminal n° 081908021281519 em 04/11/2015 para apurar suposto crime de peculato, em decorrência do pagamento de viagens e diárias ao paciente, supostamente em desconformidade com as hipóteses legais. Alegam os impetrantes que o procedimento investigatório foi conduzido sem o devido controle judicial durante três anos, sendo que somente em 2018 o MPRR comunicou ao Poder Judiciário acerca da investigação, por meio do processo cautelar n° 9000010-11.2019.8.23.0000, pugnando pelo deferimento de medidas cautelares de buscas e apreensões, suspensão cautelar das funções públicas, sequestro e indisponibilidade de bens. Sustentam que, por ser o paciente detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 77, X, "a", da Constituição do Estado de Roraima, o MPRR deveria ter comunicado imediatamente o TJRR acerca da instauração do PIC, para que fosse procedida à supervisão judicial dos atos investigatórios. Os impetrantes arguiram questão de ordem perante o Tribunal a quo para reconhecer a nulidade das investigações realizadas pelo MPRR, com o consequente trancamento da Ação Penal n° 9001130-89.2019.8.23.0000. O Tribunal indeferiu o pedido sob o fundamento de que "não houve prévia autorização judicial para o início das investigações contra o ora denunciado, contudo, não há previsão legal nesse sentido na Constituição Estadual e tampouco no Regimento Interno desta Corte, inexistindo, portanto, nulidade ao procedimento investigatório" (e-STJ fls. 4). A defesa interpôs Agravo Regimental, que foi desprovido. Os impetrantes invocam jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial a tese fixada na ADI 7.083, segundo a qual "a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais", bem como precedentes que reconhecem a necessidade de supervisão judicial das investigações contra detentores de foro, como o Inq. 2.411/MT, a QO na AP 933, a AP 912 e o RE 1.322.854. Argumentam que, em razão do princípio da simetria constitucional, é irrelevante não haver disposição expressa na Constituição Estadual ou no Regimento Interno da Corte a quo regulamentando a obrigatoriedade de observância à reserva de jurisdição, pois a mesma justificativa que se aplica às autoridades com foro perante o STF estende-se às autoridades com foro perante outros tribunais. Citam ainda o recente julgamento das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, em que o STF fixou tese no sentido de que qualquer investigação conduzida pelo Ministério Público deve ser registrada perante o órgão do Poder Judiciário, a fim de submeter o controle do procedimento imediatamente à inafastável supervisão jurisdicional. Por fim, sustentam a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, argumentando que são ilícitas também as provas derivadas daquelas obtidas sem o devido controle judicial. Requerem liminarmente a suspensão da Ação Penal n° 9001130-89.2019.8.23.0000 até o julgamento final do writ e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude de todos os elementos de prova angariados no PIC 081908021281519 e das delas decorrentes (e-STJ fls. 3-21). A decisão e-STJ fls. 4835-4836 indeferiu o pedido de liminar. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima prestou informações (e-STJ fls. 4843-4856). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, alternativamente, pela não concessão da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 4860-4867): “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. DENUNCIADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCURADOR-GERAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA. PLEITO DE NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC) INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA AS INVESTIGAÇÕES – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL DA PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DAS PROVAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.” É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No caso concreto, não vislumbro constrangimento ilegal, porque a jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido de que é prescindível a autorização judicial para a realização de atos de investigação contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA AUTORIDADE DETENDORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PESQUISAS EM FONTES ABERTAS. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPERVISÂO JUDICIAL> MEDIDAS INVASIVAS. RESERVA DE JURISDIÇÂO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante, Prefeito Municipal, está sendo investigado por suposta prática de crimes como participação em organização criminosa, fraude em licitações, corrupção passiva e peculato. A questão central do habeas corpus é a realização de atos investigativos sem prévia autorização do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, considerando a prerrogativa de foro do agravante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização judicial para a realização de atos investigativos, salvo nas situações em que se exige autorização judicial específica. 3. A investigação criminal, ainda que envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função, não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior para conferir validade aos atos praticados no curso do inquérito. - O controle judicial prévio diz respeito às medidas invasivas. Reserva de jurisdição. 4. "A ausência de norma condicionando a instauração de inquérito policial à prévia autorização do Judiciário revela a observância ao sistema acusatório, adotado pelo Brasil, o qual prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento de MC na ADI n. 5.104/DF, condicionar a instauração de inquérito policial a uma autorização do Poder Judiciário, "institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório"."(REsp n. 1.563.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016). 5. Em suma, no que tange às autoridades sujeitas a foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local, tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020). - Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/8/2023. 6. Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela Corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do Excelso Pretório, que disciplina situação específica e particular, para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os princípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo específico na legislação federal, no Estado de Goiás ou na região do entorno do Distrito Federal, não há que se invocar regramento dirigido ao Excelso Pretório. A propósito: HC n. 407.047/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023. 7. Na hipótese vertente, as apurações iniciais foram realizadas com base em fontes abertas e oficiais, antes de haver parâmetro investigativo que sugerisse a necessidade de autorização do Tribunal competente, afastando a alegação de nulidade do inquérito. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 966.772/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, relacionado à instauração de inquérito policial para apurar crimes de peculato e lavagem de dinheiro supostamente praticados por deputados estaduais. 2. A defesa alega que se exige autorização prévia do Tribunal de Justiça para investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função. 3. A decisão agravada considerou que a supervisão judicial do inquérito foi realizada conforme a regra vigente à época, não havendo necessidade de autorização prévia. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro por prerrogativa de função exige autorização prévia do Tribunal de Justiça. 5. Outra questão é se a ausência de descrição específica de fato delituoso na portaria de instauração do inquérito configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir6. A Emenda Constitucional n. 68/2020 não retroage para alcançar investigações iniciadas antes de sua vigência, conforme o princípio tempus regit actum. 7. A supervisão judicial do inquérito foi realizada, atendendo à regra vigente à época, não havendo nulidade a ser reconhecida. 8. A jurisprudência do STJ não exige autorização prévia para investigações de autoridades com foro, bastando a supervisão judicial. 9. A ausência de descrição específica de fato delituoso na portaria não configura, por si só, constrangimento ilegal, pois o inquérito é procedimento administrativo de caráter inquisitório. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Emenda Constitucional n. 68/2020 não retroage para alcançar investigações iniciadas antes de sua vigência. 2. A supervisão judicial do inquérito é suficiente para investigações de autoridades com foro por prerrogativa de função, não sendo necessária autorização prévia." Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Goiás, art. 46, parágrafo único; CPP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.732/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/9/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 173.319/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/4/2023. (AgRg no RHC n. 187.954/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024, grifou-se.) Isso quer dizer que o Ministério Público poderia ter iniciado as investigações sem a necessidade de autorização prévia do Tribunal de Justiça. E, pelo que consta, as medidas restritivas de direitos foram deferidas pelo Poder Judiciário, residindo, nesse ponto, o que se entende sob supervisão judicial. Todos os atos investigatórios que afetam direitos fundamentais e estão inseridos na cláusula da reserva de jurisdição, foram precedidos de decisão do Tribunal competente. Conforme bem observado pelo Ministério Público Federal, “Durante a averiguação preliminar foram efetivadas diligências elucidativas, como a arrecadação de diversos elementos da participação do paciente no evento criminoso, razão pela qual solicitou-se a suspensão cautelar do ora paciente das funções públicas, além da busca e apreensão em diversos locais como o Ministério Público de Contas do Estado e no seu domicílio, a indisponibilidade de bens, dentre outras providências de interesse para a apuração da verdade. Houve o deferimento judicial de todas as medidas cautelares, o que demonstra o controle judicial dos atos praticados, não havendo nulidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. Reunidos elementos suficientes, o Ministério Público entendeu haver justa causa para a denúncia. Desse modo, em atendimento ao postulado da segurança jurídica, há de serem preservados os atos investigatórios já realizados e os elementos já colhidos pelo Parquet, a serem ratificados, sob contraditório judicial, no processo-crime, no qual se tem o momento processual adequado para análise da validade e do valor probante dos elementos colhidos no procedimento administrativo.” (e-STJ fls. 4866) Os precedentes do Supremo Tribunal Federal, citados pelo impetrante, referem-se a casos em que há regra na Constituição do Estado ou no Regimento Interno do respectivo Tribunal, que condiciona a abertura da investigação à prévia autorização do Tribunal de Justiça, o que não é o caso de Roraima, como explicado no acórdão impugnado. Contudo, o aspecto mais relevante, a meu ver, reside no fato de que a defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da condução da investigação nos moldes em que foi realizada. Não houve, por parte da defesa, alegação ou comprovação de como o trâmite investigativo teria afetado seus direitos fundamentais ou causado prejuízos ao exercício da ampla defesa, aplicando-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo. Por esses fundamentos, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e não concedo habeas corpus de ofício. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
14/04/2025, 00:00
Não conhecimento do habeas corpus
11/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
31/03/2025, 17:16
Recebimento
31/03/2025, 17:15
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACIENTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:12
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:34
Publicação
26/02/2025, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACIENTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado: “Agravo Interno – Ação Penal Originária – Questão de Ordem – Foro por Prerrogativa de Função - Prévia Autorização Judicial para o Procedimento Investigativo – Desnecessidade – Inexistência de Previsão Legal - Entendimento do STF que se aplica apenas aos casos em que exista dispositivo legal excepcionando a regra do art. 5º, I e II do CPP – Nulidade não reconhecida - Recurso desprovido – Decisão mantida.” (fls. 27) Imputa-se ao paciente a prática do crime de peculato, em decorrência do pagamento de viagens e diárias supostamente em desconformidade com as hipóteses legais. A defesa alega, em síntese: (i) a investigação foi processada sem o devido controle judicial, maculando toda a investigação realizada pelo Ministério Público de Roraima; (ii) a ausência de autorização e supervisão judicial nas investigações levadas a efeito em detrimento do paciente; e (iii) a necessidade de supervisão judicial em investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função, conforme entendimento do STF na ADI 7.083. Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude de todos os elementos de prova angariados no Procedimento Investigatório Criminal n° 081908021281519 e as delas decorrentes, com o consequente trancamento da Ação Penal n° 9001130-89.2019.8.23.0000. É o relatório. Decido. A atuação desta Corte, para fins de deferimento de medida liminar, reserva-se a casos de manifesta ilegalidade, o que, em juízo perfunctório, não acontece na espécie. Além disso, não há violação imediata à liberdade de locomoção do paciente, eis que a discussão trazida a esta Corte é meramente jurídica e relacionada à competência penal. As alegações deduzidas no pedido de liminar, que, inclusive, confundem-se com as da pretensão definitiva da impetração, deverão ser apreciadas após exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, por ocasião do julgamento final. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente defere ou indefere o pedido liminar. II - No caso, considerando as alegações expostas na inicial, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ademais, observa-se que a pretensão se confunde com o mérito, motivo pelo qual ela deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 848.812/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023) (destaquei). Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, reiterando que a presente decisão poderá ser revista por ocasião da análise do mérito. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo singular, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:50
Liminar
24/02/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 981147/RR (2025/0044957-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
PEDRO TONISSI MANZANO - DF041742
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACIENTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.