Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 185005/SP (2023/0274865-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: LOURENCO RIBEIRO SOARES
ADVOGADOS: DEBORAH ANN DITT SMITH - SP379632
VLADIMIR SAMPAIO SOARES DE LIMA - SP310389
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 102/103): Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus (fls. 65/75), com pedido de liminar, interposto por LOURENÇO RIBEIRO SOARES, contra Acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, nos autos do HC nº 2106764-73.2023.8.26.0000 (fls. 52/59), nos termos da Ementa abaixo: Habeas Corpus – Tráfico de drogas - Paciente preso em flagrante em via pública na posse de 40,86 g de cocaína - Alegação de nulidade na decisão que ratificou o recebimento da denúncia – Peça acusatória que atende aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, descrevendo de forma adequada os fatos atribuídos ao paciente – Prova da materialidade e indícios de autoria existentes nos autos Ação penal que deve prosseguir com seus ulteriores termos – Ordem denegada. A parte Recorrente pleiteia a nulidade absoluta da Decisão que recebeu a peça acusatória, visto que o Juízo Processante rejeitou parcialmente a Denúncia de forma genérica e padronizada, em dissonância com o art. 41, do CPP. Requer o provimento do presente Recurso Ordinário, para que seja concedida a ordem, e, por conseguinte, seja reconhecida a nulidade da referida Decisão, por ausência de fundamentação idônea. Sem pedido de liminar. Sem Informações da autoridade coatora. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 102/106). É o relatório. Decido. Como se vê do relatório, busca a defesa a declaração de nulidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia. Pois bem. Consta da referida decisão (e-STJ fls. 55/56): “1. De acordo com os elementos de convicção e provas produzidas, para os fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade; Tem-se que, quanto alegação de inépcia da inicial, que a acusatória, descreveu devidamente as condutas de todos os envolvidos, tendo a denúncia relatado de forma expressa, não se revelando qualquer vício, acatando perfeitamente os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo os elementos essenciais à boa interpretação dos fatos, de modo a proporcionar aos acusados ampla defesa; 2. Ademais, as teses defensivas se relacionam com o mérito da ação penal, e, no juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos; 3. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia” Não é novo o tema apresentado pela defesa, sobre cujo propósito assim se tem externado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. [...] 3. A decisão que recebe a denúncia, assim como a que rejeita a resposta à acusação, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança, e não com certeza. 4. Tal ato decisório é proferido na fase inicial do feito, quando ainda não ocorreu a instrução probatória, de modo que, salvo raras exceções, não é dado ao juiz externar um juízo conclusivo sobre o mérito da acusação, sob pena de prematuro julgamento da causa. 5. Assim, não há nulidade na decisão em que o Juiz, de forma concisa, porém suficientemente fundamentada, consigna presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses constantes no art. 395 do CPP. 6. Não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a reprodução da reconstituição do crime ou a realização de perícia em um dos corréus, por considerá-las inúteis ou protelatórias. 7. Recurso não provido. (RHC 54.203/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 19/5/2016, grifei.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE LOGROU NARRAR OS FATOS DELITUOSOS COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, DESCREVENDO O VÍNCULOS ESTÁVEL E PERMANENTE DOS DENUNCIADOS PARA A PRÁTICA DAS CONDUTAS, BEM COMO A POSIÇÃO DA PACIENTE DE LÍDER DE ASSOCIAÇÃO E AUTORA INTELECTUAL DOS CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS. ART. 41 DO CPP. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO À RECORRENTE. INICIAL ACUSATÓRIA QUE INDICA, COM FUNDAMENTO NOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, TER A PACIENTE COORDENADO TODAS AS EXIGÊNCIAS DE DINHEIRO REALIZADAS PELA ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DESDE A DECISÃO QUE MANTEVE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS QUE ANALISOU, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, AS ALEGAÇÕES, DEIXANDO A ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL PARA A SENTENÇA. [...] 6. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação, principalmente quando dizem respeito ao mérito da ação penal. 7. No caso, o magistrado singular, além de afirmar que a hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, refutou a alegação de inépcia da denúncia e deixou as questões que se confundiam com o mérito da ação penal para o momento apropriado, fundamentação que, embora concisa, examinou o necessário e possível na fase processual. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 45.636/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014, grifei.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] IV - Não há nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. Na etapa processual prevista nos artigos 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial ocorre em fase inicial do trâmite do processo. Por isso, a fundamentação referente à rejeição das testes defensivas, poderá ser concisa, limitando-se a demonstrar, por via oblíqua, a admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime. Ademais, há temas que somente poderão ser analisados de forma mais aprofundada durante a instrução probatória. Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.856/GO, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015.) Nesse contexto, penso não ser caso de declaração da nulidade. Rememoro que as regras processuais devem ser analisadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pois representam somente instrumentos necessários à escorreita aplicação do direito. Desse modo, eventual desrespeito às formas estabelecidas na lei apenas ensejará a declaração da nulidade do ato quando o fim objetivado pela norma for embaraçado pelo vício. Em idêntico sentido, confira-se: HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. EXAME EXTEMPORÂNEO DA PEÇA DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Para que haja a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Não há, nos autos, vício capaz de gerar a nulidade do processo, em decorrência de suposta afronta à ampla defesa pela ausência de apresentação da defesa prévia posterior ao interrogatório do réu, conforme previsto no art. 8º da Lei 8.038/1990, visto que o patrono do paciente, após o recebimento da denúncia, ao apresentar a resposta preliminar prevista no art. 4º da Lei n. 8.038/1990, ofereceu as razões de fato e de direito, referentes tanto a questões preliminares quanto ao mérito da ação penal, indicando, inclusive, o rol de testemunhas, o que permitiu a realização da instrução criminal com as provas cuja produção fora requerida pela própria defesa, sendo inverossímil a alegação de que ocorreu cerceamento de defesa. 4. Os fins a que se destinam o ato de citação - dar conhecimento ao acusado acerca da imputação e dela defender-se - e a defesa prévia após o interrogatório do réu foram plenamente alcançados ao ser notificado e apresentar resposta à acusação, sem quaisquer dificuldades para externar suas razões e teses defensivas, desde já formulando pedidos e apresentando rol de testemunhas a serem ouvidas. Releva enfatizar que, a despeito de cuidar-se de ato essencial à validade da relação processual, a citação também se condiciona ao princípio da instrumentalidade das formas, não sendo razoável e jurídico sustentar que, cumprida, sob outra terminologia, sua finalidade processual, seja o processo anulado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 317.606/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 10/12/2015, grifei.) Na mesma linha, o escólio da mais abalizada doutrina: Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da ideia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instruída estiver comprometida pelo vício. (GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Fernandes; FILHO, Antonio Magalhães Gomes. As nulidades no processo penal. 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 29.) Com efeito, a fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397, ambos do CPP, pode se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que esta tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses legais para o prosseguimento da ação penal. Desse modo, não obstante ser concisa a decisão que manteve o recebimento da denúncia, parece-me desarrazoado declarar a nulidade da manifestação inicial, porquanto efetivamente cumpridos os objetivos do aludido preceito de regência. Frise-se, outrossim, que "'a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação'. (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)" (AgRg no RHC n. 184.341/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023, grifei). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - "A decisão judicial que responde as alegações da defesa, com objetividade e clareza, e, bem concatenada, conclui que merece ratificação o recebimento da denúncia, porque não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, não pode ser taxada de nula por falta de fundamentos" (RHC n. 93.334/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe de 27/03/2018.) 2. "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (Súmula n. 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 3. Logo, a retratação pela vítima não importaria na extinção da ação penal de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública e usurpação das atribuições do Parquet. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 500.331/PE, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 2/9/2019.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO