Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164011/CE (2024/0301804-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ITALO FARIAS PONTES
RECORRENTE: CARLOS MAURO BENEVIDES NETO
RECORRENTE: KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES
ADVOGADOS: ITALO FARIAS PONTES (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE016066
KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE023851
CARLOS MAURO BENEVIDES NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - CE026783
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: M. G. MESQUITA
AGRAVADO: MIRELLY SUPERMERCADOS LTDA
OUTRO NOME: ANTÔNIA LEANDRA MESQUITA ME
ADVOGADOS: ITALO FARIAS PONTES - CE016066
KELIANE MACIEL VIEIRA BENEVIDES - CE023851
CARLOS MAURO BENEVIDES NETO - CE026783
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Ítalo Farias Pontes, Keliane Maciel Vieira Benevides, e Carlos Mauro Benevides Neto, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da apelação cível no processo nº 0804071-87.2017.4.05.8100. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por Antonia Leandra Mesquita - ME e outro, no qual postulou a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (fls. 2-6). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 457-459). Provida Apelação dos ora recorrentes em acórdão assim ementado (fl. 552): TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. PARCELA QUE NÃO INTEGRA A RECEITA BRUTA DA EMPRESA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 574706, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2. Dessa forma, os argumentos da apelante encontra arcabouço legal, sendo justa a não inclusão do ICMS como base de cálculo. 3. Apelação provida. Opostos Embargos de Declaração (fls. 566-599), foram estes rejeitados (fls. 603-607). Interposto Recurso Especial pela Fazenda Nacional, este não foi conhecido com a majoração dos honorários em 10% (dez por cento) (fls. 744-747). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença pela parte ora recorrente em petição de fls. 824-826. Apresentada impugnação pela Fazenda Nacional (fls. 831-833), foi esta julgada procedente por decisão de fls. 848-856. A Corte local, em julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 911-912): Tributário. Cumprimento de sentença. Exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Apelação da parte autora provida por este Tribunal, que deixou de inverter o ônus da sucumbência em seu favor. Ausência de interposição de embargos de declaração. Impossibilidade de executar a verba relativa aos honorários advocatícios. Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça superada pela possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários advocatícios omitidos em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida. 1. Apelação da parte autora em face da decisão (id. 4058100.19366688) que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu a execução da verba honorária de sucumbência, sob o fundamento de que, quando o Tribunal de apelação reformou integralmente a sentença que havia anteriormente fixado os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ele não teria se manifestado expressamente sobre a verba honorária de sucumbência, não tendo que se falar, nessa hipótese, de inversão automática e implícita de tal ônus sucumbencial. 2. O cerne da lide consiste no cumprimento de sentença transitada em julgado nos autos do processo 0804071-87.2017.4.05.8100 no qual o Tribunal Regional Federal da Quinta Região deu provimento à apelação da parte autora para excluir o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Os advogados da parte autora, uma vez transitada em julgado a última decisão proferida nos autos, requereram o cumprimento do julgado em relação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 234.356,24. 4. Extrai-se dos autos que, o juiz de primeira instância julgou improcedente a ação ordinária e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, todavia, em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da Quinta Região deu provimento à apelação, "para julgar procedente a sucumbência. pretensão deduzida na apelação", deixando de inverter o ônus da sucumbência. 5. Importante ressaltar que somente se aplica a Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça no caso da sentença ou decisão não fixar honorários sucumbenciais, conforme dispõe a referida Súmula: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria 6. Contudo, essa súmula está parcialmente superada, haja vista que o art. 85, § 18, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e cobrança de honorários advocatícios omitidos em decisão transitada em julgado. 7. No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, o acórdão deu provimento a apelação da parte autora, reformando integralmente a sentença, sem determinar a inversão do ônus da sucumbência. 8. Com efeito, não se deve confundir a efetiva condenação em honorários advocatícios com a possibilidade que tem o juiz de apreciar de ofício essa questão. Ou seja, o pedido de condenação em honorários advocatícios é que pode ser implícito, mas a condenação não. Desse modo, o capítulo acessório referente à condenação em honorários advocatícios constitui requisito indispensável ao processamento da execução que visa ao pagamento dessa verba. 9. Assim, não tendo havido manifestação acerca da inversão do ônus da sucumbência no julgamento que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, tampouco a interposição de embargos de declaração para suprir tal omissão do julgado, não se reconhece a existência de obrigação referente ao pagamento de honorários advocatícios no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 10. Apelação desprovida. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, os recorrentes alegam que a Corte local violou os arts. 85, § 18, e 502 do CPC, pois não reconheceu a inversão automática dos honorários advocatícios de sucumbência após a reforma integral da sentença (fls. 921-922). No mérito, aponta afronta aos dispositivos legais mencionados, declinando os seguintes argumentos (fls. 918-922): [...] quando os honorários advocatícios são fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa e a sentença é integralmente reformada pelo Tribunal de Apelação, há a inversão automática e implícita da condenação, ainda que silente o acordão sobre esse ponto específico. [...] 12.1.6. Não poderia, portanto, ser mais clara a violação ao art. 85, e seu § 18, do CPC. Isso porque não há necessidade de nova ação para a fixação dos honorários advocatícios no presente caso. Tais honorários, fixados na sentença do processo principal em 10% sobre o valor da causa, foram invertidos, de forma automática e implícita, no julgamento do acórdão que reformou integralmente a sentença, não tendo necessidade de manifestação expressa sobre esse ponto específico, já que se trata de uma decorrência lógica do resultado do julgamento. 12.1.7. Na verdade, ao assim decidir, o E. TRF da 5.ª violou também a garantia da coisa julgada, prevista no art. 502, do CPC. Com a reforma integral da sentença, o ônus sucumbencial, inclusive aquele relativo aos honorários de sucumbência, foi invertido em favor dos Recorrentes, tendo a referida decisão judicial transitado em julgado. Impedir a execução/cumprimento da sentença nessa hipótese, como fez o E. TRF da 5.ª Região, configura verdadeiro perdão concedido à Fazenda Pública, que restou sucumbida na sua resistência no processo principal, situação esta que configura grave violação à coisa julgada e a jurisprudência da Corte Especial desse C. STJ, firmada no julgamento do ERESP 53.191. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e determinada a continuidade da execução da verba honorária advocatícia de sucumbência (fls. 926). Houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional (fls. 934-938). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 943-958). É o relatório. Decido. De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O cerne da controvérsia reside na execução da verba honorária de sucumbência após a reforma integral da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A questão central é se a reforma da sentença, que não mencionou expressamente a inversão dos ônus sucumbenciais, implica automaticamente na inversão dos honorários advocatícios de sucumbência. Os recorrentes sustentam que, conforme a jurisprudência do STJ (EREsp 53.191/SP), a decisão que reforma integralmente a sentença inverte, de forma automática e implícita, os ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios, mesmo que o acórdão seja silente sobre esse ponto específico (fls. 918-919). Por outro lado, a Fazenda Nacional argumenta que, na ausência de determinação expressa sobre a inversão dos ônus da sucumbência, não é possível executar os honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme entendimento da Súmula 453 do STJ (fls. 935-936). Assiste razão aos recorrentes. Explico. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "o acórdão que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência. Irrelevante, portanto, eventual omissão no acórdão exeqüendo" (REsp n. 896.627/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/11/2007, DJ de 7/2/2008, p. 1.). Colaciono as ementas dos seguintes julgados com o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DE RECURSO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução dos honorários advocatícios pleiteada no caso concreto. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.574.014/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ ARBITRADA PELO JUÍZO SINGULAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 453 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-ADEMG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ admite o abrandamento das exigências regimentais formais quanto à demonstração do dissídio, nos casos em que se cuida de divergência notória e, são apontados, como paradigmas, arestos deste STJ, com a realização do devido confronto analítico (AgRg no REsp 1.159.837, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.4.2010 e REsp. 977.477/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 27.11.2007). 2. A orientação firmada na Súmula 453 do STJ, segundo a qual não se admite a cobrança, em execução ou ação própria, de honorários sucumbenciais que tenham sido omitidos, diz respeito às circunstâncias em que essa verba não tenha sido arbitrada, não se aplicando ao caso dos autos. 3. No presente caso, houve a efetiva fixação da verba honorária de sucumbência, em montante certo, pelo primeiro grau de jurisdição e, por ocasião do provimento integral do Recurso de Apelação, revertendo o resultado da lide, é de se entender ter havido, ainda que silente o acórdão, a automática inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso Especial da ADEMG a que se nega provimento. (REsp n. 1.272.464/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EXEQUENDO. REFORMA TOTAL DA DECISÃO APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO AUTOMÁTICA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada". 2. O precedente vedou a possibilidade do ajuizamento de nova ação para fixação dos ônus sucumbenciais. Naquela hipótese, a Fazenda Nacional não havia sido condenada em honorários advocatícios na primeira instância, a pretexto da ocorrência de sucumbência recíproca, tampouco na segunda, quando houve provimento da apelação do adversário. 3. No caso destes autos, houve condenação do ente público pelo juiz singular e, no julgamento do apelo estatal, o Tribunal impôs a total inversão do resultado da ação, nada dispondo a respeito dos ônus sucumbenciais. 4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência. Irrelevante, portanto, eventual omissão no acórdão exequendo" (REsp 896.627/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/2/2008). Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.434.294/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. INVERSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto. Precedentes. 2. "Se o acórdão, em dando provimento integral a apelação, reverteu o dispositivo da sentença reformada, sem fazer referência aos ônus da sucumbência, é de se entender tenha, por igual, invertido a condenação imposta na decisão reformada" (EREsp 53.191/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 28.02.2000). 3. Esse posicionamento não pode ser alargado a ponto de autorizar que, em sede de execução, promova-se não apenas a cobrança dos ônus sucumbenciais invertidos de maneira implícita, mas também a modificação da base de cálculo da verba honorária e, por conseguinte, do valor devido pelo derrotado na ação de conhecimento. 4. Ainda que o magistrado considere mais razoável que os honorários advocatícios sejam calculados de acordo com o valor da condenação, e não o valor da causa, não pode ignorar que está lidando com uma decisão judicial transitada em julgado que, de forma tácita, inverteu os ônus sucumbenciais estampados na sentença, a qual expressamente fixara a verba honorária em favor da parte adversa em 5% sobre o valor da causa. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.129.830/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA OBJETO DA APELAÇÃO. ANTERIOR FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A jurisprudência firme desta Corte é no sentido de que a reforma integral de sentença objeto de recurso de apelação tem como consequência lógico-jurídica a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais. Assim, havendo anterior fixação de honorários advocatícios, não se verifica óbice à execução da verba em questão. Precedentes: REsp 1272464/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/02/2017; REsp 1434294/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.372.002/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019.) Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o normal prosseguimento da execução da verba honorária advocatícia de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS