Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974902/PR (2025/0010039-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: BRUNA FURLAN NEIVERTH VAZ
ADVOGADO: BRUNA FURLAN NEIVERTH VAZ - PR081884
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: KLEBERSON EZEQUIEL RAMOS SILVA
CORRÉU: JEAN DA ROSA ROSSETIM
CORRÉU: RENAN SANTOS CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEBERSON EZEQUIEL RAMOS SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0111026-45.2024.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "a prisão preventiva do Paciente foi decretada por entender, equivocadamente, que se tratava de réu reincidente específico" (e-STJ fl. 8). Com isso, pretende a modificação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, invocando o princípio da isonomia ao estabelecer comparação com os demais corréus. Requer, assim, liminarmente, a concessão do regime domiciliar de cumprimento da pena. No mérito, postula "a ordem do presente habeas corpus, para o fim de conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, revogando-se a sua prisão preventiva, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 17); além de que seja estabelecido "o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena, assim como fora estabelecido ao corréu Renan" (e-STJ fl. 18). Liminar indeferida às e-STJ fls. 182/183. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, nessa extensão, pela sua denegação (e-STJ fls. 206/215). É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória no ponto em que negou o recurso em liberdade (e-STJ fls. 61): Quanto ao réu Kleberson, que se encontra foragido, também nego o direito de recorrer em liberdade, notadamente diante do regime inicial de cumprimento de pena imposto na sentença. Expeça-se mandado de prisão. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a condição de foragido do paciente. Ressalto que nem mesmo há falar em desconhecimento da ação penal que tramita em seu desfavor, pois o paciente possui advogado constituído. Note-se que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. No mais, verifico que o pleito de alteração do regime prisional não foi analisado suficientemente pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Também não há de se cogitar de ilegalidade flagrante a ser coibida de ofício, já que se está diante de pena fixada em 7 anos e 11 meses de reclusão, o que, somado à existência de circunstância judicial desfavorável e de reincidência, impede a fixação de regime diverso do fechado. À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO