Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959597/SP (2024/0425383-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: REUBI FERRAREZI SANTIAGO
ADVOGADO: REUBI FERRAREZI SANTIAGO - SP382625
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUSTAVO RODRIGUES PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO RODRIGUES PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1500396-39.2023.8.26.0666). O paciente foi processado e condenado como incurso nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e 180 do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 176 dias-multa, no valor mínimo legal. Posterioremente, a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários-mínimos. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a desclassificação do artigo 33 para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor de prestação pecuniária para um salário-mínimo. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Passo a análise de ofício. Pretende a defesa, ora impetrante, como pleito principal, a desclassificação da conduta do paciente tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para o art. 28 do mesmo dispositivo legal. Do exame dos autos, nota-se que o acórdão afastou o referido pedido com a seguinte fundamentação: Depreende-se da denúncia que no em 17 de abril de 2023, por volta das 11h00min, na Rua Alcídes Fransisqueti, nº 562, Jardim Luiz Favero, Engenheiro Coelho, supostamente, tinha em depósito e guardava, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 01 (uma) porção de cocaína, com peso de 53,9g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; ainda, teria recebido e ocultado coisa que sabia ser produto de crime, consistente em duas motocicletas, sem emplacamento e com números de chassi e motor raspados/danificados. Narra a denúncia que, na data dos fatos, ao ser efetuado o cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº1500382-55.2023.8.26.0666, na residência do réu, dentro de uma mochila, foram encontradas 300 embalagens plásticas supostamente usadas para repartição, e um pote plástico com cocaína. Na garagem da residência, foram encontradas 2motocicletas com adulteração de sinal identificador, e o réu assumiu a propriedade de uma delas. O acusado foi preso em flagrante. Pois bem. A respeito, a testemunha RICARDO, policial militar, em juízo, aduziu que, na data dos fatos, cumpriu o mandado de busca e apreensão do processo apensado aos autos, e, ao chegar na residência, o réu foi localizado. Ao indagar se havia objeto ilícito na casa, a resposta foi negativa; o Delegado de Polícia que acompanhava a ocorrência localizou um pote de cocaína próximo às vestimentas do réu; encontraram duas motocicletas na residência, sem emplacamento. A testemunha ROBER, policial militar, em juízo, registrou, que, na data dos fatos, dirigiu-se à residência do réu para cumprimento de um mandado de busca e apreensão; no local, a equipe tentou chamar os ocupantes, mas não foram atendidos; resolveram entrar, pois a porta estava aberta; encontraram alguns dos ocupantes, estando o réu entre eles, e indagaram se havia algo ilícito na casa; um deles, informou que possuía maconha para uso pessoal. Ao serem indagados se havia mais alguma coisa do tipo, os residentes, a resposta foi negativa; o Delegado de Polícia que ali estava encontrou uma mochila com pertences do réu, onde havia um pote de creatina com cocaína; o réu assumiu a propriedade das drogas; na parte de fora da residência, também encontraram duas motocicletas com sinais de identificação falsificados. Interrogado, em juízo, o réu explanou que trabalhava com colheitador de mandioca, e ganha cerca de R$ 6.000,00 por mês, e que "investiu"(sic) na compra da droga para o consumo em conjunto com seus colegas de pensão; cada um aportaria a quantia de R$ 400,00; o consumo seria durante a semana; a droga foi comprada em pequenos sacos plásticos; os residentes retiraram-na dos respectivos sacos e colocaram num pote maior; os sacos plásticos foram encontrados pelos policiais já na lixeira, para descarte; o veículo apreendido, já estava sem emplacamento no momento da compra, e o vendedor não apresentou documentos referentes ao veículo, apenas uma nota fiscal. A materialidade e autoria restaram comprovadas boletim de ocorrência (fls. 07/12); auto de exibição e apreensão (fls. 18/19), termos de depoimentos (fls. 16/17) e (fls. 20/21), laudo pericial (fls. 79/84), laudo pericial (fls. 122/124), laudo pericial (fls. 125/127), bem como pela prova oral colhida. Anota-se ainda que os depoimentos dos policiais se corroboram pela apreensão de grande quantidade de droga, embaladas separadamente. Assim, restou caracterizado o tráfico, sendo o caso de manutenção da condenação. Não se cogita de desclassificação, posto que o peso das drogas não é o único elemento a ser considerado. Ora, o réu estava em posse de 01 (uma) porção de cocaína, com peso de 53,9 gramas, além de terem sido encontrados sacos plásticos que estavam devidamente lacrados, prontos para embalar as substâncias. A certeza da mercancia não advém somente do encontro de droga em quantidade incompatível com o uso, mas a versão do réu de que os entorpecentes seriam para uso próprio restou isolada, diante os apetrechos encontrados no local. O ato de “trazer consigo” a droga, não configurando ser somente para uso próprio, já configura o delito ora imputado, sendo desnecessária a comprovação de comercialização, por ser crime de ação múltipla, consumando-se com o simples ato de ter em seu poder. Assim, há elementos robustos do tráfico, incabível a desclassificação. (e-STJ fls. 46-48 - grifos acrescidos). Verifica-se, portanto, que a fundamentação do acórdão está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, não se observando qualquer constrangimento ilegal. Por fim, mas não menos importante, nota-se que quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da prestação pecuniária, não houve qualquer manifestação da Corte de origem, razão pela qual este Tribunal Superior não pode tratar da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ante o exposto, não conheço a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA