1. BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO DIAS CECOTTO
OAB/RJ 163738·CPF·Representa: Autor
EDSON WIZIACK JUNIOR
OAB/RJ 133969·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DIAS CECOTTO
OAB/RJ 163738·CPF·Representa: Réu
EDSON WIZIACK JUNIOR
OAB/RJ 133969·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 14:25
Publicação
28/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822726/RJ (2024/0483474-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: EDSON WIZIACK JUNIOR - RJ133969
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822726/RJ (2024/0483474-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: EDSON WIZIACK JUNIOR - RJ133969
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822726/RJ (2024/0483474-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: EDSON WIZIACK JUNIOR - RJ133969
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822726/RJ (2024/0483474-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: EDSON WIZIACK JUNIOR - RJ133969
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:30
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822726/RJ (2024/0483474-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: EDSON WIZIACK JUNIOR - RJ133969
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:48
Publicação
24/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822726/RJ (2024/0483474-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: EDSON WIZIACK JUNIOR - RJ133969
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5064956-96.2022.4.02.5101, assim ementado (fl. 2358): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REINTEGRA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. ART. 74, § 12, INCISO II, “D”, DA LEI N. 9.430/1996. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, INCISO III DO CTN. 1. Trata-se de apelação interposta por BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal interpostos contra a Execução Fiscal n. 5051911-25.2022.4.02.5101, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. 2. Cinge-se a controvérsia em decidir se os pedidos administrativos de compensação via DCOMP formulados pela Apelante de débitos de IPI, IRRF, CSRF, COFINS, CIDE e PIS por meio de requerimento manual, e com base na decisão judicial proferida por esta 3ª Turma Especializada no Mandado de Segurança nº 5025544-66.2019.4.02.5101 foram corretamente reconhecidos como não declarados pela administração tributária, em razão da inexistência de trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito líquido e certo da Apelante à compensação dos créditos e por não haver atribuição de efeito suspensivo na manifestação de inconformidade do indeferimento do pedido de compensação dos créditos do REINTEGRA. 3. O art. 170-A do CTN veda a possibilidade de o sujeito passivo compensar créditos por meio de aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da decisão judicial. 4. Apesar de o Apelante ter tido seus pedidos formulados no Mandado de Segurança nº 5025544-66.2019.4.02.5101, para ver reconhecido o direito ao crédito de REINTEGRA decorrente da diferença entre a utilização da alíquota de 3% e a alíquota de 1%, prevista no Decreto anterior, nº 8.415/2015, o referido processo não transitou em julgado, pois encontra-se sobrestado desde 15.04.2021 por determinação do STF, até que seja julgado o Tema 1108 da Repercussão Geral. 5. Conforme previsto no art. 74, § 12, inciso II, alínea “d” da Lei n. 9.430/1996, o pedido de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgada é considerado como “compensação não declarada”. Logo, a Manifestação de Inconformidade interposta em face da decisão que considerou não declarados os pedidos de compensação realizados com base em decisões judiciais não transitadas em julgado não possui efeito suspensivo. 6. Não há violação ao disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois os débitos fiscais cobrados na Execução Fiscal correlata são plenamente exigíveis, não podendo ser objeto de compensação, a requerimento da Apelante, com outros débitos fiscais antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5025544-66.2019.4.02.5101, conforme acertadamente decidido na sentença apelada. 7. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fls. 2402-2403). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 151, inciso III, do CTN e 313, inciso V, alínea a, e 803, inciso I, do CPC (fls. 2428-2447). A parte recorrente alega que a manifestação de inconformidade apresentada contra o despacho decisório que indeferiu o ressarcimento dos créditos de REINTEGRA suspende a exigibilidade dos débitos executados, tornando nula a cobrança realizada pela União Federal por meio da Execução Fiscal n. 5051911-25.2022.4.02.5101, bem como que os débitos executados são nulos, pois não preenchidos os requisitos de admissibilidade, certeza e liquidez. Sustenta que há relação de prejudicialidade entre o presente feito e o Mandado de Segurança n. 5025544-66.2019.4.02.5101, que aguarda julgamento do Tema n. 1.108 pelo STF, e que, após o trânsito em julgado favorável, o débito será extinto nos termos do art. 156, inciso II, do CTN. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2459-2467). O recurso não foi admitido na origem (fls. 2482), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2497-2508). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Ao decidir sobre a compensação de créditos oriundos de decisão judicial não transitada em julgado, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 2354-2356): a) o art. 170-A do CTN veda a compensação de créditos por meio de aproveitamento de tributo antes do trânsito em julgado da decisão judicial; b) conforme o art. 74, § 12, inciso II, alínea d, da Lei n. 9.430/1996, o pedido de compensação de créditos decorrentes de decisão judicial não transitada em julgado é considerado como “compensação não declarada”; c) a manifestação de inconformidade interposta da decisão que considerou não declarados os pedidos de compensação realizados com base em decisões judiciais não transitadas em julgado não possui efeito suspensivo; e d) não há violação ao disposto no art. 151, inciso III, do CTN, pois os débitos fiscais cobrados na Execução Fiscal correlata são plenamente exigíveis, não podendo ser objeto de compensação antes do trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 5025544-66.2019.4.02.5101. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade dos débitos executados – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (REsp n. 1.341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; REsp n. 1.122.887/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.046.243/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DOS DÉBITOS COMPENSADOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. [...] V - Ainda que superado óbice encimado, verifica-se que a alegação do recorrente de que se teria operado a homologação tácita dos débitos compensados no período de 2001 a 2004, na forma do art. 74, § 5º, da Lei n. 9.430/1996 e, assim, estaria a Fazenda Nacional impedida de realizar a cobrança em face da extinção do crédito, apresenta-se prejudicado diante da inidoneidade do alegado crédito passível de restituição, conforme o caput do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, tendo em vista que o referido crédito vem sendo questionado desde a Ação Ordinária n. 0008031-26.1999.4.05.8000, em 1999. Para infirmar tal entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.583.931/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RENOVAÇÃO DE TERMO DE ACORDO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] IV - Todavia, analisar eventual ofensa ao art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que não ficou consignado, no acórdão regional recorrido, se a lavratura do auto de infração se deu durante a tramitação do processo administrativo de renovação do termo de acordo ou em momento anterior. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 936.761/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (fl. 2.237). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
21/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/03/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822726/RJ (2024/0483474-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: EDSON WIZIACK JUNIOR - RJ133969
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:52
Redistribuição
11/03/2025, 12:30
Recebimento
11/03/2025, 11:37
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:25
Publicação
11/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822726/RJ (2024/0483474-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: EDSON WIZIACK JUNIOR - RJ133969
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:10
Distribuição
06/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822726/RJ (2024/0483474-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
ADVOGADOS: EDSON WIZIACK JUNIOR - RJ133969
ROBERTO DIAS CECOTTO - RJ163738
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 11:46
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2025, 11:15
Recebimento
17/12/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 51ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 1º de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término no dia 07 de OUTUBRO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1°, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3° caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022. Apelação Cível Nº 5064956-96.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 19ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 17 de junho de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 11 de junho de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5064956-96.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 11ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 09 de abril de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 15 de abril de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 09 de abril de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5064956-96.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM