Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833571/RS (2025/0002306-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCAL BOTTCHER
ADVOGADO: MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES - RS057472
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARÇAL BOTTCHER contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Agravo em Execução Penal n. 8000228-77.2024.8.21.0019). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de comutação da pena formulado pelo ora agravante com base no Decreto n. 11.846/2023, por ausência de preenchimento do requisito objetivo (e-STJ fl. 19). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 82): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. COMUTAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. 1. Conforme dispõe o art. 84, inc. XII, da CF/88, a concessão de indulto e da comutação é ato privativo do Presidente da República, a quem cabe fixar as hipóteses de concessão e os requisitos necessários para tais benefícios, sendo vedado ao Poder Judiciário a ampliação ou a redução de incidência, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. 2. Dispondo o art. 9º do Decreto Presidencial n.º 11.846/2023 que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023", impositivo considerar a pena unificada para fins de análise da pretensão de concessão do benefício. Apenado que, na data estabelecida pelo decreto precitado (25 de dezembro de 2023), não havia cumprido as frações necessárias do crime não impeditivo à concessão da comutação de pena, nos termos do que prevê o caput do artigo 3º do precitado decreto. Decisão mantida. AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a defesa alega que, "no presente caso, houve violação ao artigo 9º do Decreto nº 11.846/2023, uma vez que não foi concedida a comutação da pena ao recorrente, pelo fundamento de que não restaria preenchido o requisito objetivo para o benefício, uma vez que não teria cumprido 2/3 das penas relacionadas aos crimes impeditivos, bem como ¼ das penas dos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 95). Acrescenta que, "para efeitos de comutação, devem ser somadas as penas correspondentes a infrações diversas" e que, "ao tempo do Decreto nº 11.846/2023, já havia sido cumprido o total de 14 anos, 09 meses e 19 dias dia da pena". Afirma que "o recorrente já cumpriu devidamente o percentual impeditivo necessário", bem como, "no tocante as demais penas, referente ao processo 0002982-15.2005.8.21.0078, o cumprimento mínimo seria da fração de1/4 (um quarto) da pena, de modo que, pelo saldo de pena cumprida, o recorrente cumpriu o percentual necessário para efeitos de comutação" (e-STJ fl. 96). O recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 109/114). Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 150/153). É o relatório. Decido. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, a Corte estadual concluiu que não foi preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício, expondo os seguintes fundamentos para manter a decisão de primeira instância que indeferiu o benefício (e-STJ fls. 79/80): Com efeito, conforme dispõe o art. 84, inc. XII, da CF/88, a concessão de indulto e da comutação é ato privativo do Presidente da República. Ao Chefe do Poder Executivo cabe fixar as hipóteses de concessão e os requisitos necessários para tais benefícios, sendo vedado ao Poder Judiciário a ampliação ou a redução de incidência. Além disso, em razão da natureza discricionária do ato de clemência presidencial, atrelada a critérios de conveniência e oportunidade, não é possível estabelecer analogia entre decretos distintos. O Poder Judiciário não pode interferir na escolha do Presidente da República por meio de interpretações ampliativas da lei, reescrevendo-a, “sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º) ”. Nesse sentido, o artigo 9º do Decreto Presidencial dispôs que o cálculo das frações para aferição dos benefícios deve ser realizado sobre a pena total, e não sobre as penas individuais, conforme sugere o pleito defensivo. Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. O pedido cinge-se, contudo, a comutação da pena imposta no processo nº 0002982-15.2005.8.21.0078, cuja condenação total foi de 17 anos de reclusão, conforme se infere da análise da linha do tempo detalhada constante no SEEU, vejamos: [...] Conforme se observa das imagens acima, em 25 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 9º do Decreto n.º 11.846/2023, as penas que eram cumpridas ao apenado somavam 14 (anos) e 09 (oito) meses e 19 (dezenove) das, total que é parâmetro para o benefício. Além disso, o apenado Marçal é reincidente. No entanto, ainda que cumprida a fração de 2/3 de pena do crime impeditivo, com relação ao processo nº 0002982-15.2005.8.21.0078 verifica-se a ausência do preenchimento do requisito objetivo disposto no artigo 3° do aludido decreto, qual seja, de cumprimento de 1/4 da pena (réu reincidente) do crime não impeditivo até 25/12/2023, o que implica dizer que o apenado não faz jus ao benefício da comutação no processo em questão, uma vez que cumprido apenas o percentual de 21% da pena imposta para o aludido crime. Assim dispõe o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023: Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. Ao interpretar tal dispositivo, esta Corte Superior entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento. 2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo. 5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo". Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. CONCURSO COM CRIME HEDIONDO. SUPERADO O ÓBICE IMPOSTO PELO DELITO IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO CRIME COMUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso assinalar que, "[n]os termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC n. 420.533/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 18/4/2018). 2. Todavia, na hipótese, o apenado já cumpriu o lapso relativo ao crime hediondo, considerado impeditivo à concessão do benefício, de modo que o indeferimento da comutação de penas decorre do não adimplemento do requisito objetivo referente ao crime comum, óbice insuperável, como bem apontado pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 406.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019, grifei.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO N. 8.615/2015. COMUTAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CUMPRIDOS 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO, MAIS 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial. 3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017, grifei.) Nesse contexto, não tendo o recorrente cumprido 1/4 (um quarto) da pena correspondente ao crime não impeditivo até a data limite de 25/12/2023, não faz ele jus à concessão da comutação pretendida. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO