ESPóLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS REPRESENTADO(A) POR GISELE PEREIRA DOS REIS
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO SLOMP NETO
OAB/PR 39082·CPF·Representa: Autor
MARCELO APARECIDO URBANO
OAB/PR 57530·CPF·Representa: Autor
ALINE FERNANDA STIPP SCHMOELLER
OAB/PR 131071·Representa: Autor
SAMIR EL HAJJAR
OAB/PR 17891·CPF·Representa: Autor
SAMIR EL HAJJAR
OAB/PR 017891·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. O pedido formulado pelo perito reproduz o que já foi objeto de expressa deliberação na decisão de mov. 562 (item 5.4), de modo que a matéria, neste ponto, comporta mera reafirmação. A liberação dos honorários periciais pressupõe a prévia definição da fonte de seu custeio e da extensão da responsabilidade do Estado do Paraná, à luz da eventual limitação ao teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ (art. 95, § 3º, II, do CPC). Ocorre que essa exata controvérsia constitui o objeto do recurso de apelação interposto pelo terceiro Estado do Paraná em mov. 453.1, ainda pendente de julgamento. É vedado a este Juízo a quo apreciar matéria devolvida à cognição do Tribunal ad quem, sob pena de indevida supressão de instância e de subtração da competência recursal. Por isso, e como já assentado em mov. 548 e 562, a definição do quantum efetivamente exigível do Estado — e do que eventualmente remanescer a cargo da parte beneficiária da gratuidade — deve aguardar o pronunciamento do Tribunal de Justiça. Registre-se, para tranquilidade do auxiliar do Juízo, que o valor de seus honorários (R$ 4.600,00) encontra-se homologado e definitivo (mov. 442.1), não havendo controvérsia quanto ao quantum devido pelo trabalho técnico regularmente prestado o que pende de definição é unicamente a fonte de custeio e a eventual limitação da responsabilidade estatal, com pagamento a ser imediatamente promovido tão logo julgado o recurso. 2. Assim, mantenho a decisão de mov. 562 (item 5.4) indeferindo, por ora, o pedido de liberação dos honorários periciais formulado pelo perito Dr. Renan Francisco Oliva Korich (mov. 553 e 589), porquanto a definição da responsabilidade pelo respectivo custeio constitui objeto do recurso de apelação do Estado do Paraná (mov. 453.1), pendente de julgamento, ressalvado que o valor de R$ 4.600,00 está homologado (mov. 442.1) e será pago tão logo julgado o recurso. 2.1. Comunique-se o perito. 3. Não obstante já determinada a remessa do recurso de apelação de mov. 453.1 ao Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 548 e 562), constata-se que a providência ainda não foi concretizada. Com efeito, a remessa, embora ordenada, não chegou a ser materializada porque, em ato contínuo à decisão de mov. 548 — que a condicionou ao prévio oferecimento de contrarrazões —, sobrevieram incidentes que absorveram a marcha processual: o exequente opôs embargos de declaração contra a própria decisão que determinara a remessa, apreciados somente em mov. 562; pendia, ainda, a regularização da representação processual do executado, cujo prazo foi prorrogado e apenas cumprido em mov. 563; e, na sequência, deu-se prioridade à apreciação das questões de mérito e aos pedidos de levantamento, resolvidos em mov. 572, seguindo-se a expedição dos alvarás e o levantamento do crédito principal (mov. 551, 559, 563 e 572). Disso resultou que o contraditório recursal não foi integralmente ultimado e o ato de remessa não foi praticado pela Secretaria, inexistindo, todavia, qualquer decisão a sobrestar o seu cumprimento. Cuida-se, portanto, de etapa processual ordenada e ainda não materializada, e não de questão pendente de deliberação. A reiteração sucessiva do perito evidencia que a definição de seu crédito não pode permanecer indefinidamente sobrestada por providência cartorária não concretizada, porquanto o impasse que origina os repetidos requerimentos reside precisamente na ausência de remessa e julgamento do recurso do qual depende a solução. Impõe-se, pois, ultimar o contraditório recursal e remeter o feito à superior instância, na forma do dispositivo. 3.1. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em mov. 453.1, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 3º, e 1.010, § 1º, do CPC), observando a Secretaria eventual manifestação já existente nos autos e o decurso do prazo da parte executada (mov. 550); 3.2. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETA-SE o recurso de apelação de mov. 453.1 ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade será exercido direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC), processando-se o recurso de terceiro (art. 996 do CPC) sem efeito suspensivo sobre o cumprimento de sentença quanto à condenação principal, na forma já reconhecida em mov. 562, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias (inclusive formação de instância recursal/autos suplementares, se for o caso) para que o prosseguimento do recurso não obste as demais diligências desta fase. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: Depósito 1 (danos morais) - R$ 96.826,04 Depósito 3 (honorários Slomp) - R$ 19.490,70 Depósito 5 (danos morais) - R$ 96.000,00 Depósito - alvará inventário (danos morais) - R$ 69.426,47 TOTAL: R$ 281.743,21 Subtraída a parcela dos honorários de Slomp Advogados (R$ 19.490,70), que é crédito deste e não do exequente, o montante disponível para levantamento pelo exequente Natã Sturmer é de R$ 262.252,51, acrescido dos rendimentos judiciais proporcionalmente imputados a esses depósitos desde as datas de sua realização. O art. 525, § 6º, do CPC é expresso: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do exequente, determinar o prosseguimento da execução, bem como o levantamento da parte incontroversa." A impugnação dos autos, ademais, foi integralmente analisada e julgada procedente nesta mesma decisão, de sorte que inexiste qualquer pendência que obstaculize o levantamento dos valores reconhecidos como devidos. Acrescente-se a isso o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ na revisão do Tema 677, mencionado no mov. 560.1 e acolhido pela decisão de mov. 562.1), nos seguintes termos: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Portanto, a mora do executado persiste até a efetiva liberação ao credor, com incidência contínua dos encargos do título (correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde a citação), devendo o saldo da conta judicial ser abatido do total apurado no momento do levantamento, para evitar enriquecimento sem causa. Dessa forma, o pedido de levantamento dos valores incontroversos formulado nas petições de mov. 506.1, mov. 538.1 e mov. 560.1, merece acolhimento. 6. Da conduta imputada ao executado – art. 77, IV do CPC O exequente requereu (mov. 538.1 e mov. 560.1), a aplicação de sanções processuais ao executado, alegando conduta protelatória consistente em suspenção do feito e, mais recentemente, em suposta alegação de impossibilidade de atuação em razão de viagem internacional. A utilização do afastamento temporário do advogado por motivo de saúde (internação de Dr. Samir El Hajjar, conforme laudos médicos de mov. 513.2 e 518.2) como causa de suspensão do feito foi analisada na decisão de mov. 540.1, que indeferiu a suspensão, por já existir novo representante processual atuando pelo executado. A exigência de regularização de procuração decorreu de comando judicial e foi prontamente cumprida (mov. 563). Não se vislumbra, nesse ponto, conduta atentatória à dignidade da jurisdição ou embaraço à efetivação da decisão judicial que justifique, no momento, a imposição de sanção com fundamento no art. 77, IV, do CPC. O pedido poderá ser novamente analisado caso reste evidenciada futura conduta protelatória. 7.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente NATÃ STURMER e executado ESPÓLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS, representado pela inventariante GISELE PEREIRA DOS REIS, visando à satisfação da condenação imposta pelo v. acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 463.1), transitado em julgado, que reformou a sentença de improcedência proferida neste Juízo (mov. 442.1), para condenar o executado ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além das despesas com serviços funerários, a serem apuradas em liquidação de sentença. Por decisão de seq. 562, item 5.3, determinou-se aguardar o decurso do prazo concedido ao executado para regularização da representação (até 21 de abril de 2026, conforme despacho de seq. 559.1), ou a juntada da procuração, o que ocorrer primeiro, para então retornar os autos conclusos para apreciação integral dos pedidos pendentes nas seq. 482, 494, 506, 538 e 560. O executado Espólio de Arnaldo Dias dos Reis, requereu a juntada de procuração outorgada aos advogados MARCELO APARECIDO URBANO e ALINE FERNANDA STIPP SCHMOELLER para regularização da representação e validação do ato e documentação de seq. 519 (seq. 563.1). O exequente reiterou os pedidos formulados em seq. 560 para expedição de alvará dos valores incontroversos depositados pelo executado (seq. 569.1). É o relatório. Decido. 2. O executado Espólio de Arnaldo Dias dos Reis realizou depósitos judiciais e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 482), impugnando o item relativo ao ressarcimento das despesas funerais; formulou, em petição apartada, cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em favor do advogado Dr. Samir El Hajjar (mov. 494). O exequente requereu, sucessivamente, o levantamento da parcela incontroversa e a adoção de medidas constritivas (mov. 506 e mov. 538). O benefício da gratuidade da justiça conferida ao exequente foi objeto de impugnação pela parte executada, a qual foi rejeitada por decisão fundamentada de mov. 505.1. O executado regularizou a representação (mov. 563), cumprindo a exigência das decisões de mov. 534.1 e 540.1, prorrogada por seq. 559.1. 3. Da impugnação ao cumprimento de sentença - excesso de execução sobre as despesas funerárias (mov. 482). O executado, em 12/10/2025 (mov. 482), apresentou, simultaneamente ao depósito dos valores que reputa incontroversos, impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução correspondente as despesas funerárias no montante de R$ 26.878,44, acrescido dos honorários sucumbenciais de R$ 2.015,88, totalizando R$ 28.894,32. Afirma, ainda, que efetuou os depósitos necessários à garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. A impugnação é tempestiva, uma vez que os depósitos foram realizados em 03/10/2025 e ao realizar o depósito do valor controverso, o executado garantiu o juízo quanto a essa parcela. A questão diz respeito a qualidade e idoneidade da prova documental apresentada pelo exequente no mov. 467.2 quanto a pretensão de receber R$ 26.878,44 a título de reembolso de despesas funerárias. O acórdão de mov. 463.1 determinou a realização de liquidação de sentença para apuração dos gastos funerários, reconhecendo que houve realização de funeral e que essas despesas são devidas. Entretanto, a liquidação de sentença não é fase autônoma para produção de provas que deveriam ter acompanhado a petição inicial, sobretudo quando se trata de documentos essenciais ao pedido que já existiam ao tempo do ajuizamento da ação. Com efeito, o funeral de Cristiane Roberta Barbosa Grabovski Sturmer ocorreu em fevereiro de 2013, e a ação foi ajuizada em março de 2016. O documento apresentado pelo exequente no mov. 467.2 para comprovar os gastos funerários consiste em orçamento sem data, no valor de R$ 12.500,00, que, segundo os próprios cálculos do exequente, teria sido obtido em 2013. Trata-se, portanto, de documento que preexistia ao ajuizamento da ação — e não de prova nova superveniente. O regime do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento (março de 2016), em seus arts. 282, VI, 283 e 396, estabelecia o dever de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aqui compreendendo os que sustentam os pedidos indenizatórios quantificados, se mantendo o dever no CPC/2015, nos arts. 319, IV, 320 e 434. A liquidação de sentença — seja pelo procedimento de artigos, seja por cálculos — não se presta à produção de prova documental que já deveria ter instruído a peça inaugural, na medida em que o próprio CPC/2015, em seu art. 509, II, estabelece que a liquidação por artigos é cabível quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, o que não é a hipótese. Conforme doutrina consolidada, a liquidação de sentença tem por objetivo quantificar o que foi reconhecido no processo de conhecimento, não sendo admissível introduzir, nessa fase, fatos e documentos que poderiam e deveriam ter sido apresentados na fase cognitiva. A liquidação de sentença não constitui oportunidade para se rediscutir a lide ou para se inovar nos pedidos e fundamentos da ação originária No presente caso, a situação é ainda mais grave: o documento apresentado não é tampouco um documento novo — é um orçamento antigo, sem data precisa, sem comprovação do efetivo pagamento e que, segundo a própria narrativa do exequente, data de 2013. O documento foi deliberadamente omitido na fase de instrução do processo de conhecimento, privando o executado de exercer, em tempo hábil e na fase adequada, defesa tempestiva sobre a idoneidade dos itens orçados e do suposto pagamento. Para fins de liquidação de sentença, não é possível a produção de prova nova de fato que já deveria ter constado dos autos na fase de conhecimento. A propósito, o próprio executado já havia sinalizado essa impossibilidade em sua contestação (mov. 34.1), apontando que a despesa funerária, por ser velha, deveria ter sido documentada na inicial. Acrescente-se, ainda, que o documento apresentado é apenas um orçamento — e não um recibo ou comprovante de pagamento —, o que significa que, mesmo desconsiderando o vício formal de sua apresentação tardia, ele seria insuficiente a demonstrar que houve o efetivo dispêndio pelo exequente no valor indicado. A liquidação pressupõe prova do pagamento, não mera estimativa orçamentária. A ausência de comprovação do efetivo pagamento pelo documento de mov. 467.2 impede qualquer arbitramento do quantum debeatur dos gastos funerários. Nos termos do art. 509, caput, do CPC, a liquidação de sentença visa à apuração do quantum debeatur; sem prova do desembolso efetivo, não há base fática para quantificação. Dessa forma, a impugnação formulada pelo Espólio de Arnaldo Dias dos Reis no mov. 482, para reconhecer o excesso de execução quanto à parcela de R$ 26.878,44 correspondente às despesas funerárias, determinando a exclusão desse valor da planilha executiva, é medida que se impõe. Como consequência lógica da exclusão do item "despesas funerárias" da planilha executiva, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da Slomp Advogados Associados deve ser reduzida proporcionalmente. O valor de R$ 2.015,88, correspondente aos honorários calculados sobre a parcela impugnada, também é excluído da planilha. Acolhida a impugnação, condeno o exequente nas verbas sucumbenciais desta fase incidental, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação acolhida de R$ 28.894,32 — portanto, R$ 2.889,43 —, em favor do advogado Dr. Samir El Hajjar. Não há, contudo, falar em honorários ao percentual de 20% pretendidos pelo impugnante, porquanto a fixação dos honorários em fase incidental orienta-se pela razoabilidade e pelo disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, sendo o percentual de 10% adequado à complexidade da questão aqui apreciada. A exigibilidade desses honorários, contudo, fica subordinada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que o benefício da gratuidade da justiça conferido ao exequente foi mantido por decisão fundamentada de mov. 505.1, transitada em julgado após preclusão das vias recursais. A eventual revogação futura do benefício, se for o caso, ensejará a cobrança. 4. Do cumprimento de sentença de honorários advocatícios em favor do Sr. Samir El Hajjar (mov. 494) O advogado Dr. Samir El Hajjar instaurou cumprimento de sentença nos autos (mov. 494), na condição de credor autônomo dos honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão de mov. 463.1 em seu favor, no percentual de 7,5% sobre o proveito econômico obtido em favor do Espólio de Arnaldo Dias dos Reis relativamente ao pedido de pensão indenizatória, julgado improcedente, com trânsito em julgado em 29/10/2024 (autos nº 0005838-26.2024.8.16.0174, mov. 19.1). O art. 85, § 14, do CPC expressamente dispõe que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm caráter alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte, constituindo título executivo autônomo, passível de execução direta nos mesmos autos. O acórdão de mov. 463.1 distribuiu a sucumbência em 15%, divididos em 7,5% para cada advogado, tomando por referência o proveito econômico obtido. O capítulo relativo ao pedido de pensão indenizatória foi julgado improcedente: o autor pretendia receber, durante 42 anos, pensão equivalente a 2/3 da renda de sua falecida esposa, comprovada em R$ 1.441,80 por mês (mov. 1.7), com constituição de capital garantidor (art. 533 do CPC/2015, equivalente ao art. 475-Q do CPC/1973). O exequente Dr. Samir El Hajjar apresentou laudo técnico contábil subscrito pelo Perito Judicial Contábil Emerson Luiz Droppa (mov. 494.2), propondo a liquidação pela equivalência em salários-mínimos, metodologia que, em tese, é razoável para preservar o valor real do proveito econômico. Segundo o laudo, a renda provada de R$ 1.441,80 equivalia a 2,6455 salários-mínimos em março de 2011, sendo que 2/3 desse montante correspondiam a 1,7637 salários-mínimos. Multiplicados por 504 meses (42 anos), obtém-se o capital necessário de 888,89 salários-mínimos, que, ao valor do salário-mínimo de outubro de 2025 (R$ 1.518,00), resulta em R$ 1.349.334,32. Sobre essa base, os honorários de 7,5% equivaleriam a R$ 101.200,07, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (outubro de 2024 a outubro de 2025, 12 meses = R$ 12.144,00), totalizando R$ 113.344,07. Não obstante a pertinência da iniciativa e a solidez dos fundamentos jurídicos invocados — notadamente o reconhecimento pelo acórdão do proveito econômico obtido e o Tema 1.076/STJ —, o pedido de cumprimento de sentença em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) exige contraditório prévio, nos termos do art. 523, caput, do CPC, que determina a intimação do executado para pagamento ou apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, a metodologia de cálculo adotada — conversão em salários mínimos com aplicação do valor atual — embora razoável e já avalizada indiretamente pelo acórdão, não é a única possível para expressar o proveito econômico, e o executado tem direito ao contraditório sobre os cálculos apresentados, podendo eventualmente apresentar planilha alternativa de apuração do valor pelo índice de atualização monetária indicado no próprio acórdão (média INPC/IGP-DI), a partir da data de ajuizamento da ação ou do próprio pedido, o que pode resultar em valor distinto. O STJ vem aprimorando a compreensão sobre a base de cálculo do proveito econômico em situações semelhantes, inclusive no REsp 2.173.635-AM (3ª Turma, j. 07/10/2025, mencionado no próprio mov. 494.1), que indica que o proveito econômico deve corresponder ao benefício real auferido pela parte. O benefício da gratuidade da justiça conferido ao exequente Natã Sturmer foi mantido por decisão fundamentada e transitada em julgado de mov. 505.1. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a gratuidade importa a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário, que poderão ser cobrados no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, caso o beneficiário não mais necessite do favor legal. Contudo, o advogado exequente não é parte no conflito principal entre Natã Sturmer e o Espólio — e os honorários sucumbenciais a ele devidos não decorrem da obrigação principal objeto deste cumprimento de sentença, mas de capítulo autônomo de sucumbência oriundo da derrota do exequente no pedido de pensão. A posição do STJ é clara no sentido de que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado com exclusividade (§ 14 do art. 85 do CPC) e que a gratuidade concedida ao litigante hipossuficiente impõe, de fato, a suspensão de sua exigibilidade, mas não extingue o direito do credor. Nesse quadro, a instauração do cumprimento de sentença pelo Dr. Samir El Hajjar é juridicamente admissível; porém, a cobrança imediata dos valores fica sujeita à confirmação ou revogação do benefício da gratuidade de Natã Sturmer. A pretensão retentiva deduzida nas petições de mov. 482 e 494 — consistente em reter parte dos valores depositados pelo Espólio para satisfação dos honorários devidos pelo exequente — esbarra no fato de que, enquanto vigente a gratuidade da justiça de Natã Sturmer (decisão de mov. 505.1 e decisão integrativa de mov. 562.1), é inviável, por via reflexa ou oblíqua, realizar desconto ou retenção sobre o crédito indenizatório deste. Como assentou a decisão de mov. 562.1, a remessa do recurso de apelação do Estado do Paraná não suspende o cumprimento de sentença quanto à condenação principal, e os valores incontroversos devem ser disponibilizados ao exequente. Dessa forma, a exigibilidade do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo advogado Dr. SAMIR EL HAJJAR no mov. 494, em razão da gratuidade da justiça mantida por decisão passada em julgado (mov. 505.1), fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo superveniência de revogação do benefício. Ressalta-se que o pedido de retenção dos valores depositados pelo Espólio em favor de Natã Sturmer, para pagamento dos honorários devidos pelo exequente (pedido contido nos mov. 482 e 494), não merece acolhimento, porquanto: (a) o crédito depositado pertence ao exequente Natã Sturmer enquanto vigorar a gratuidade da justiça; (b) a compensação de honorários é expressamente vedada pelo art. 85, § 14, do CPC; (c) a tentativa de retenção oblíqua equivale à cobrança imediata de honorários em face de beneficiário da gratuidade da justiça, em afronta direta ao art. 98, § 3º, do CPC, à finalidade do benefício constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88) e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Dos pedidos de levantamento dos valores incontroversos (mov. 506, mov. 538 e mov. 560.1) Em 03/10/2025 e 26/11/2025, o executado Espólio de Arnaldo Dias dos Reis realizou os seguintes depósitos judiciais (mov. 482 e 519.2): “R$ 96.826,04 (depósito 1 — incontroverso); — R$ 27.147,22 (depósito 2 — despesas funerárias — sub judice, objeto de impugnação); — R$ 19.490,70 (depósito 3 — honorários Slomp — incontroverso); — R$ 2.036,04 (depósito 4 — honorários funerários — sub judice); — R$ 96.000,00 (depósito 5 — incontroverso); — R$ 69.426,47 (depósito — incontroverso, com pagamento comprovado em mov. 519.2). Com o acolhimento da impugnação quanto às despesas funerárias, os valores correspondentes a R$ 27.147,22 e R$ 2.036,04 revertem ao executado Espólio de Aranaldo Dias dos Reais, devendo ser devolvidos com os rendimentos judiciais acumulados desde a data dos respectivos depósitos. Logo, tem-se os seguintes valores incontroversos e disponíveis ao
Diante do exposto, DECIDO: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado Espólio de Arnaldo Dias dos Reias em mov. 482, por excesso de execução quanto à parcela das despesas funerárias e seus reflexos honorários no valor de R$ 28.894,32 (R$ 26.878,44 + R$ 2.015,88), por ausência de prova idônea do efetivo pagamento das despesas e pela inadmissibilidade de documento essencial pré-existente ao ajuizamento da ação em fase de liquidação, nos termos dos arts. 509, II, e 525, § 1º, I, do CPC; condeno o exequente Natã Sturmer nas verbas sucumbenciais desta fase, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.889,43 (dez por cento sobre o valor acolhido), em favor do Dr. Samir El Hajjar, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça mantida por decisão de mov. 505.1. b) RECEBO o cumprimento de sentença de honorários advocatícios apresentado pelo Dr. SAMIR EL HAJJAR no mov. 494, no valor de R$ 113.344,07 (cento e treze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), corrigido pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (29/10/2024), ficando a exigibilidade coercitiva suspensa enquanto vigente o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), indeferindo o pedido de retenção dos valores depositados pelo Espólio para satisfação de honorários devidos por Natã Sturmer, por vedação legal e incompatibilidade com o regime da gratuidade da justiça. c) DEFIRO os pedidos de levantamento formulados no mov. 506.1, mov. 538.1 e mov. 560.1, determinando: c.1. A expedição de alvará judicial em favor de NATÃ STURMER, para levantamento dos depósitos de R$ 96.826,04, de R$ 96.000,00 e do valor do depósito (alvará do inventário) de R$ 69.426,47, acrescidos dos rendimentos judiciais de cada um desses depósitos desde as respectivas datas de disponibilização na conta vinculada ao juízo, observando-se a dedução do saldo de conta judicial nos termos do Tema 677/STJ revisado, para cálculo definitivo do saldo residual eventualmente devido. c.2. A expedição de alvará judicial em favor de SLOMP ADVOGADOS ASSOCIADOS, para levantamento do depósito de R$ 19.490,70, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, acrescidos dos rendimentos judiciais. c.3. A expedição de alvará judicial para devolução ao ESPÓLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS dos valores correspondentes ao depósito de R$ 27.147,22 e ao depósito de R$ 2.036,04, em face do acolhimento da impugnação quanto às despesas funerárias, com expedição do alvará correspondente, acrescidos dos rendimentos judiciais acumulados desde as respectivas datas de depósito. c.4. As partes deverão informar os dados bancários para depósito dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. RECONHEÇO, na forma do Tema 677/STJ revisado (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial), que o depósito judicial não extingue a mora do executado nem configura pagamento enquanto não houver efetiva entrega dos valores ao credor, devendo os encargos do título incidir até o levantamento, com posterior dedução do saldo da conta judicial. 9. INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de sanção processual ao executado, pois não se vislumbra, nesse ponto, conduta atentatória à dignidade da jurisdição ou embaraço à efetivação da decisão judicial que justifique, no momento, a imposição de sanção com fundamento no art. 77, IV, do CPC. 10. Cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente NATÃ STURMER e executado ESPÓLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS, representado pela inventariante GISELE PEREIRA DOS REIS, tendo como terceiro interessado o ESTADO DO PARANÁ, visando à satisfação da condenação imposta pelo acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 463.1), transitado em julgado, que reformou a sentença de improcedência proferida neste Juízo (mov. 442.1) para condenar o executado ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do julgamento do acórdão e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, mais os valores despendidos com os serviços funerários, a serem apurados em liquidação de sentença. Em análise aos autos, denota-se que as matérias pendentes de deliberação, são as seguintes: (i) embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão de seq. 548.1 (mov. 551.1); (ii) petição do exequente requerendo expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados, com reconhecimento de que a mora do executado persiste e de que eventual saldo entre o rendimento da conta judicial e os encargos do título é de responsabilidade do executado (mov. 560.1); e (iii) petição do perito Dr. Renan Francisco Oliva Korich reiterando pedido de liberação dos honorários periciais remanescentes (mov. 553.1). É o breve relato. Decido. 2. Dos embargos de declaração opostos pelo exequente em mov. 551.1 O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão proferida em mov. 548.1 que acolheu parcialmente os embargos do Estado do Paraná, declarou a nulidade da decisão de seq. 521.1 e determinou o cancelamento da RPV expedida em seq. 530.1, além de ordenar a remessa ao E. TJPR da apelação interposta pelo Estado do Paraná em seq. 453.1 — recurso que versava exclusivamente sobre a limitação da responsabilidade estatal ao teto da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto aos honorários periciais. Os embargos estão aptos para julgamento, uma vez que o executado renunciou ao prazo de contrarrazões (mov. 556). O exequente aponta quatro vícios na decisão embargada: (a) omissão quanto à extensão dos efeitos da remessa recursal sobre o cumprimento em curso; (b) omissão quanto ao direito ao levantamento da parte incontroversa, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC; (c) contradição interna entre a declaração de higidez dos demais atos processuais e a paralisação fática integral da execução; e (d) omissão sobre a irregularidade de representação da petição de mov. 549. No que tange ao primeiro ponto, assiste razão ao exequente. A decisão de mov. 548.1, ao cancelar a RPV e determinar a remessa do recurso do Estado ao TJPR, não delimitou expressamente os efeitos dessa providência sobre o cumprimento de sentença em relação à condenação principal. A omissão é relevante e causa efetivo prejuízo ao exequente, que permanece privado de numerário depositado em conta judicial, sem que haja fundamento legal para a paralisação integral da execução. O recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em seq. 453.1 versa, exclusivamente, sobre a limitação da sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados em valor superior ao teto da Resolução CNJ nº 232/2016 — matéria de natureza acessória e estritamente orçamentária, pertinente a parcela determinada da execução, sem qualquer relação com o núcleo da condenação imposta ao Espólio de Arnaldo Dias dos Reis. Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação não tem efeito suspensivo automático — regra que, com maior razão, aplica-se ao cumprimento de sentença, cuja instauração se dá justamente para satisfação de título dotado de força executiva. A remessa de recurso de terceiro interessado, limitado a parcela específica do crédito, não tem o condão de paralisar toda a fase executiva, notadamente em relação às obrigações do devedor principal, que são ontologicamente distintas e independentes. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não extingue a mora do devedor nem configura pagamento enquanto não houver efetiva entrega dos valores ao credor, devendo os encargos previstos no título executivo incidir até o momento do efetivo levantamento, com a posterior dedução do saldo da conta judicial. Quanto ao segundo ponto, o exequente igualmente tem razão. O art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a apresentação de impugnação não impede o levantamento da parcela incontroversa. Havendo controvérsia apenas quanto a eventual excesso na planilha de cálculo (impugnação de seq. 482) e quanto ao teto da responsabilidade do Estado sobre os honorários periciais (apelação de seq. 453.1), os valores incontroversos sobre os quais não recai discussão podem e devem ser disponibilizados ao exequente sem demora, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional já reconhecida em caráter definitivo. Quanto ao terceiro ponto, verifica-se a contradição indicada: ao declarar hígidos os demais atos processuais e ao mesmo tempo cancelar a RPV e diferir a análise de todos os pedidos de levantamento, a decisão de mov. 548.1 paralisou o integral cumprimento, o que contradiz a premissa de que os atos são válidos e eficazes. Quanto ao quarto ponto, a petição de mov. 549, subscrita pelo Dr. Marcelo Aparecido Urbano sem procuração regularmente constituída nos autos, à época, é de eficácia suspensa até a regularização, consoante arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil. A questão foi parcialmente enfrentada na decisão de mov. 548.1, item 04, que concedeu prazo para regularização, posteriormente prorrogado pelo despacho de seq. 559.1 por mais 20 (vinte) dias a contar de 01/04/2026. A omissão da decisão embargada quanto à eficácia imediata do ato também merece acolhimento, pois, enquanto não regularizada a representação, o conteúdo da manifestação não pode ser considerado como válido ato processual do executado.
Ante o exposto, os embargos de declaração opostos pelo exequente em mov. 551.1, devem ser acolhidos parcialmente para, integrando a decisão de mov. 548.1, esclarecer que (i) a remessa ao E. TJPR do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em seq. 453.1 não possui efeito suspensivo sobre o cumprimento de sentença no que concerne à condenação principal imposta ao Espólio de Arnaldo Dias dos Reis, circunscrevendo-se sua eficácia aos honorários periciais, nos limites do objeto daquele recurso; (ii) os valores depositados pelo executado a título de garantia do juízo continuam sujeitos a todas as obrigações do título executivo, sendo devido ao exequente o levantamento da parcela incontroversa assim que regularizada a representação do Dr. Marcelo Aparecido Urbano; (iii) a manifestação de mov. 549 possui eficácia processual suspensa, não podendo produzir efeitos válidos enquanto não regularizada a representação do Dr. Marcelo Aparecido Urbano, nos termos do prazo assinalado em seq. 559.1. 3. Do pedido do exequente formulado em seq. 560.1. O exequente requer, com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC e na revisão do Tema 677/STJ, a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados, ao menos no tocante à parcela incontroversa, o reconhecimento de que o depósito judicial não constitui pagamento enquanto não disponibilizado ao credor, e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Quanto ao reconhecimento de que o depósito judicial não constitui pagamento e de que a mora persiste até a efetiva disponibilização, merece acolhida. O entendimento está consagrado na revisão do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial), e sua aplicação ao caso é direta. Os encargos previstos no título executivo — correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do acórdão e juros de 1% ao mês desde a citação — continuam incidindo sobre o valor da condenação até a data da efetiva liberação dos valores ao exequente. No momento do levantamento, o saldo da conta judicial — acrescido de correção monetária e juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária — deverá ser deduzido do montante total apurado, evitando enriquecimento sem causa do credor, nos exatos termos do Tema 677/STJ revisado. Quanto ao levantamento imediato: razão assiste ao exequente de que a parte incontroversa pode e deve ser disponibilizada sem aguardar a resolução integral das impugnações pendentes. Contudo, para que seja possível identificar com precisão o quantum incontroverso — ou seja, o valor sobre o qual não recai a impugnação por excesso de mov. 482 —, é imprescindível a prévia análise dessa impugnação, cuja apreciação foi diferida na decisão de seq. 548.1 para após a regularização da representação do executado. O prazo concedido para regularização da representação do executado encerra-se em 21 de abril de 2026. Após seu decurso — ou, se anterior, após a juntada da procuração —, deverão retornar os autos conclusos para análise integral dos pedidos pendentes: impugnação ao cumprimento de seq. 482, pedido de levantamento de seq. 506 e seq. 538, cumprimento de sentença relativo aos honorários do Dr. Samir El Hajjar de seq. 494, e o presente pedido de levantamento de mov. 560.1. Quanto ao reconhecimento de eventual conduta protelatória, deixo de declarar qualquer sanção processual em relação ao executado neste momento, aguardando o cumprimento do prazo assinado, podendo ser analisado oportunamente caso evidenciada a conduta protelatória. 4. Dos honorários periciais ao perito RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH (mov. 553.1) O perito reitera a solicitação de liberação dos honorários periciais remanescentes. Contudo, conforme a decisão de seq. 548.1, a RPV expedida em seq. 530.1 foi cancelada em razão da nulidade do ato de seq. 521.1, devendo a questão dos honorários periciais aguardar o julgamento do recurso do Estado do Paraná (seq. 453.1), a fim de que se delimite o teto da responsabilidade estatal. Após o julgamento do recurso, serão adotadas as providências necessárias para o pagamento dos honorários, observados os parâmetros que forem fixados pelo Tribunal de Justiça. 5. Ante o exposto: 5.1. Acolho parcialmente os embargos de declaração de mov. 551.1, opostos pelo exequente Natã Sturmer em face da decisão de mov. 548.1, para integrá-la com os seguintes esclarecimentos: (i) a remessa do recurso de apelação do Estado do Paraná (seq. 453.1) não suspende o cumprimento de sentença quanto à condenação principal imposta ao Espólio de Arnaldo Dias dos Reis, limitando-se sua eficácia à parcela acessória dos honorários periciais; (ii) os encargos previstos no título executivo continuam incidindo até a efetiva disponibilização dos valores ao exequente, na forma do Tema 677/STJ revisado; (iii) a manifestação de mov. 549 tem eficácia processual suspensa enquanto não regularizada a representação do Dr. Marcelo Aparecido Urbano. 5.2. No mérito da petição de mov. 560.1, reconheço que o depósito judicial não constitui pagamento da obrigação nem elide a mora do executado, que persiste até a efetiva entrega do numerário ao exequente, nos termos do Tema 677/STJ; os encargos previstos no título executivo — correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação — continuam incidindo, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante total quando do levantamento, para evitar enriquecimento sem causa do credor. 5.3. Quanto ao pedido de levantamento imediato dos valores incontroversos: aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado para regularização da representação (até 21 de abril de 2026, conforme despacho de seq. 559.1), ou a juntada da procuração, o que ocorrer primeiro, para então retornar os autos conclusos para apreciação integral dos pedidos pendentes nas seq. 482, 494, 506, 538 e 560. 5.4. Quanto aos honorários periciais do Dr. Renan Francisco Oliva Korich (mov. 553.1): aguarde-se o julgamento do recurso do Estado do Paraná no TJPR para definição dos parâmetros. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (ata da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002310-62.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$305.495,02 Exequente(s): Natã Sturmer (RG: 51993446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.996.339-49) Rua dos Beija Flores, 196 - Jardim Muzollon - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS (RG: 6492 CRM/PR e CPF/CNPJ: 257.992.316-00) representado(a) por GISELE PEREIRA DOS REIS (RG: 62203196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.043.419-42) Rua Miguel Repnoski, 303 - Centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Samir El Hajjar (RG: 33289553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.712.879-34) Rua Arcésio Guimarães, 621 Casa - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-100 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30236120 01.
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Natã Sturmer e como executado Espólio de Arnaldo Dias dos Reis, representado por Gisele Pereira dos Reis, habilitados como terceiros Estado do Paraná e Samir El Hajjar. O Estado do Paraná por intermédio da Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça (PHG), opôs embargos de declaração cumulados com impugnação em face da decisão de seq. 521.1, alegando que há nulidade decorrente da ausência de remessa ao E. TJPR do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em seq. 453.1, o qual versava sobre a limitação da responsabilidade estatal quanto ao valor dos honorários periciais homologados em montante superior ao máximo previsto na tabela anexa à Resolução n. º 232/2016 do CNJ; embora tenha sido determinada a remessa dos autos ao E. TJPR após a intimação das partes para contrarrazões (decisão de seq. 456.1), da análise do acórdão juntado em seq. 463.1 constata-se que apenas o recurso da parte autora (mov. 454.1) foi encaminhado, sem que o recurso do Estado do Paraná tenha sido apreciado; houve erro de premissa fática/erro material na decisão embargada em razão da ausência de coisa julgada em relação ao ente estatal no tocante à limitação de responsabilidade; requereu seja reconhecida a limitação da responsabilidade do Estado ao pagamento conforme os parâmetros do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ; conforme a tabela da referida Resolução, o valor máximo para a perícia da natureza realizada é de R$ 370,00, podendo ser quintuplicado pelo magistrado (art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016), o que resultaria no montante máximo de R$ 1.850,00; o cálculo atualizado pelo IPCA-E (ferramenta Agnesi/TJPR) para o ano de 2026 alcança o valor de R$ 2.921,48, já com a quintuplicação; a responsabilidade do Estado está limitada aos valores tabelados; não pretende a redução dos honorários arbitrados em favor do perito, mas apenas a limitação da responsabilidade estatal, ficando o remanescente a cargo da parte beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; informou não ter iniciado o processo de pagamento da RPV expedida (541.1). Intimado, o exequente apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração sustentando que os embargos opostos não indicam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, limitando-se o Estado do Paraná a insurgir-se contra o valor fixado a título de honorários periciais; a fixação dos honorários do perito foi realizada por este Juízo em momento processual próprio, oportunidade em que nenhuma das partes, inclusive o Estado do Paraná, apresentou qualquer impugnação ou irresignação quanto ao valor arbitrado; a perícia foi regularmente realizada, o perito aceitou o encargo com base no valor previamente fixado, executou integralmente o trabalho técnico e apresentou o respectivo laudo, consumando-se integralmente o ato processual; há preclusão temporal e lógica, porquanto o Estado do Paraná somente após a realização do trabalho pericial vem, por meio de embargos de declaração, tentar rediscutir o valor arbitrado; requereu, ao final, a rejeição dos embargos de declaração e a imediata conclusão dos autos para apreciação dos pedidos pendentes constantes em seq. 494 e seq. 538 (seq. 544.1). É o relatório. Decido. 02. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou ainda "corrigir erro material" (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. A omissão ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. Pois bem. No caso, o Estado do Paraná alega, em síntese, a existência de nulidade por ausência de remessa ao Tribunal de Justiça do Paraná do recurso de apelação interposto em seq. 453.1, que versava especificamente sobre a limitação da responsabilidade estatal pelo pagamento dos honorários periciais. Nesse contexto, assiste razão ao embargante no tocante à existência de erro procedimental, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se efetivamente que o recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em seq. 453.1 não foi encaminhado conjuntamente com a apelação da parte autora ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se depreende do acórdão juntado em seq. 463, o qual apreciou tão somente o recurso do exequente, embora o Juízo tenha determinado a remessa da apelação de seq. 453.1 em seq. 456.1. Assim, no tocante aos pedidos de nulidade dos atos subsequentes ao acórdão de seq. 463.1 e de remessa da apelação de seq. 453.1 do Estado do Paraná ao Tribunal de Justiça do Paraná, verifica-se que, à luz do aproveitamento dos atos praticados e da economia processual, a declaração de nulidade dos atos processuais somente se justifica quando demonstrado efetivo prejuízo, conforme consagrado no art. 282, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a questão ventilada no recurso de apelação do Estado do Paraná — limitação da responsabilidade estatal aos valores da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ para os honorários periciais —representa matéria que deve ser apreciada em grau recursal e pode gerar modificação de alguns atos praticados no processo após o andamento processual de seq. 463, de modo que merece acolhimento em parte os embargos de declaração para deliminar os atos processuais a serem considerados nulos e determinar a remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Paraná. 03.
Ante o exposto, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração de seq. 541.1, opostos pelo Estado do Paraná, para o fim de sanar erro de procedimento, proferindo a seguinte decisão: 01. Ante a interposição do recurso de apelação de terceiro, Estado do Paraná, em seq. 453.1, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 01.1. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 02. Declaro, de forma delimitada, a nulidade do ato decisório de seq. 521.1, determinando-se, como consequência, o cancelamento da RPV expedida em seq. 530.1. Os demais atos processuais permanecem hígidos diante da possibilidade de aproveitamento e da ausência de prejuízo às partes. 04. Intime-se diretamente o procurador peticionante de seq. 519 (Marcelo Aparecido Urbano), por meio eletrônico (conforme contato contido no cabeçalho da petição) para encartar procuração, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado ineficaz o ato praticado, respondendo o procurador por perdas e danos. 05. Após o cumprimento do determinado no item 04 acima e preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de seq. 482 (impugnação ao cumprimento de sentença - excesso), seq. 494 (cumprimento de sentença dos honorários do procurador Samir El Hajjar), seq. 506 (levantamento de valores e utilização de medidas constritivas) e seq. 538 (levantamento de valores conforme extrato de seq. 535.1). 06. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Em atenção ao contido na petição da parte executada de sequência 519, referente ao pagamento do valor remanescente da execução principal e considerando que o advogado originário do executado está afastado por problemas de saúde (seq. 517 e 518), intime-se o procurador peticionante do movimento 519 para que encarte procuração, em 15 (quinze) dias. 2. À Secretaria para que certifique quanto a efetivação do depósito mencionado pela executada (seq. 519,), uma vez que não há anotação nos autos. 3. Em sendo identificado o depósito (o que deverá ser certificado), intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeria o que entende por direito. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente Natã Sturmer e executado Espólio de Arnaldo Dias dos Reis. A decisão de seq. 505.1 manteve a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao exequente Natã Sturmer; consignou-se fosse aguardada a preclusão do ato decisório para retorno dos autos conclusos (seq. 505.1). A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso depositado nos autos e a utilização de medidas constritivas (seq. 506.1). Expediu-se intimação para as partes referente à decisão de seq. 505.1, sendo que em relação ao prazo do executado ainda não houve leitura da intimação (seq. 507). A parte exequente requereu a análise da petição de seq. 506.1(seq. 509.1). É o relato. Decido. 2. Diante da existência de prazo aguardando leitura pela parte executada em relação à decisão de seq. 505.1, postergo a análise do pedido da parte exequente para levantamento de valores e utilização de medidas constritivas (seq. 506), bem como postergo a análise do pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios do procurador Samir El Hajjar formulado em seq. 494, para após a preclusão da decisão de seq. 505.1, conforme consignado no referido ato decisório. 3. Preclusa a decisão de seq. 505.1, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos supramencionados. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente Natã Sturmer e executado Espólio de Arnaldo Dias dos Reis. Diante do requerimento formulado pela parte executada em seq. 482 e 494 postulando pela revogação do benefício da gratuidade da justiça deferida em favor do exequente na fase de conhecimento da presente ação, sob a alegação de alteração na condição financeira do exequente desde a propositura da ação no ano de 2016, determinou-se ao exequente em seq. 496.1 que se manifestasse sobre os documentos juntados em seq. 494 pela parte executada, bem como juntasse aos autos os documentos necessários a fim de comprovar que faz jus a gratuidade da justiça. Postergou-se a análise do pedido de levantamento de valores para após a decisão acerca da gratuidade da justiça. Intimado o exequente, aduz que a peça apresentada pela parte executada carece de fundamento jurídico e fático capaz de ensejar a revogação do benefício da justiça gratuita deferida em seu favor desde a fase de conhecimento; a argumentação apresentada pelo procurador do exequente limita-se a deduções genéricas e ilações subjetivas quanto a supostos sinais exteriores de riqueza, sem demonstrar, de forma concreta, alteração substancial e definitiva da sua condição econômica; o procurador da parte executada afirma que possui imóvel e veículos, tentando, de forma totalmente equivocada, utilizar tal argumento como indicativo de melhora financeira, no entanto, cumpre destacar que em nenhum momento, na fase de conhecimento, foi afirmado que não possuía bens, mas sim que não detinha condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, motivo pelo qual o benefício da justiça gratuita foi corretamente concedido e mantido até o presente momento; destaca que mera existência de bens de uso pessoal ou de um imóvel residencial não implica, por si só, suficiência econômica, muito menos demonstra a capacidade de arcar com custas judiciais e honorários advocatícios; atualmente, se encontra cadastrado na plataforma Urbano Norte, onde atua como motorista parceiro, realizando corridas sob demanda; se trata de atividade autônoma, de rendimentos variáveis e instáveis, sujeita a custos operacionais e às comissões da plataforma, circunstâncias que não autorizam concluir pela existência de capacidade financeira para suportar custas e honorários sem prejuízo de sua subsistência; a demanda envolvendo o Bradesco Vida e Previdência se refere a verba securitária recebida em 18/09/2015, anterior a concessão da gratuidade da justiça; as procurações por escritura pública foram para alienação de um único veículo (Voyage); a camionete Nissan era de sua propriedade e foi vendida em 14/07/2022; os valores trabalhistas citados derivam de verba de natureza alimentar/indenizatória de diferenças salariais e quanto ao imóvel residencial é uma casa de 89m² financiada pela Caixa Econômica Federal; a parte adversa baseia suas alegações em meras suposições, documentos unilaterais e interpretações subjetivas, sem qualquer prova concreta de alteração econômica, de rendimentos estáveis ou de situação patrimonial capaz de afastar a condição de hipossuficiência reconhecida judicialmente; assim, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido em seu favor, pois permanece em idêntica situação financeira desde a concessão inicial, não havendo elementos que justifiquem sua revogação; requereu a juntada de documentos (seq. 504). É o relatório. Decido. 2. A controvérsia restringe-se à manutenção ou revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao exequente na fase de conhecimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, de modo inequívoco, a existência de elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. Ainda, o art. 100, parágrafo único, do CPC dispõe que, “sobrevindo modificação na situação econômica da parte, o juiz poderá revogar o benefício”. Assim, a revogação somente é admissível mediante prova inequívoca de alteração significativa e estável da capacidade financeira do beneficiário. No caso concreto, os argumentos e documentos trazidos pela parte executada não são aptos a comprovar alteração substancial da capacidade financeira do exequente, pelos seguintes fundamentos: Valores recebidos do Bradesco Vida e Previdência (R$ 57.000,00) -
Trata-se de verba securitária de natureza indenizatória, recebida em 2015, anterior à concessão da gratuidade da justiça. Assim, tal fato não pode ser considerado indicativo de melhora econômica posterior. Além disso, o valor foi utilizado, segundo documentos apresentados, para quitação de dívidas e despesas pessoais, não representando patrimônio atual disponível. Procurações para alienação de veículos e venda de automóveis (R$ 22.500,00; R$ 53.359,00; R$ 115.000,00) - A existência de veículos ou a outorga de procuração para venda não demonstra, por si só, capacidade financeira. O exequente comprovou documentalmente que tais veículos foram alienados em datas pretéritas e que não possui atualmente bens móveis registrados em seu nome, conforme certidões de inexistência de veículos (seqs. 514.12 e 504.14). Ademais, a venda de veículo de uso pessoal não constitui incremento patrimonial estável, mas mero ato de liquidez eventual, sem reflexo direto na renda ou na subsistência. Fotografia com veículo “Opala SS 1973” publicada em rede social - A utilização de imagem em rede social, desacompanhada de prova de propriedade do bem, não tem valor probatório para fins de revogação de benefício legal. O veículo em questão não consta registrado em nome do exequente, conforme consulta do próprio executado, o que reforça o caráter meramente especulativo do argumento. Recebimento de verbas trabalhistas (R$ 17.000,00; R$ 44.459,72; R$ 34.604,05) - Tais verbas têm natureza alimentar e indenizatória, decorrentes de diferenças salariais, rescisões e direitos trabalhistas, portanto transitórias e destinadas à recomposição de prejuízos laborais, não se confundindo com renda habitual ou acréscimo patrimonial permanente. Imóvel residencial avaliado em R$ 650.000,00 - O imóvel indicado corresponde à residência própria financiada pela Caixa Econômica Federal, conforme matrícula juntada aos autos (seq. 504.10). A aquisição de bem de moradia, especialmente mediante financiamento, não traduz capacidade de arcar com despesas processuais, sendo expressamente protegida pela impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90). Suposta posse de veículo GM Celta e partilha de bens em divórcio - Não há prova concreta de propriedade atual do veículo mencionado, tampouco de eventual incremento patrimonial em razão do divórcio. Tais alegações são meras conjecturas, carecendo de lastro documental idôneo. Sinais exteriores de riqueza e alegações genéricas - O conceito de “sinais exteriores de riqueza” deve ser manejado com cautela e não pode se basear em percepções subjetivas, sob pena de violação ao princípio da isonomia processual e ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). O conjunto probatório constante dos autos — declarações de imposto de renda, extratos bancários, certidões e documentos comprobatórios — não revela movimentações incompatíveis com a condição declarada de hipossuficiência. Por tais razões, não há qualquer prova robusta de que o exequente tenha alcançado nível de estabilidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mesmo sentido, a posse eventual de veículo automotor ou o exercício de atividade autônoma com renda variável não configuram alteração relevante de condição econômica, sobretudo quando não evidenciam rendimentos estáveis e superiores ao necessário à subsistência. Ademais, analisando-se os documentos apresentados pelo exequente (seq. 504), observa-se que: As declarações de imposto de renda e extratos bancários (seqs. 504.19, 504.21 a 504.26) não revelam movimentação financeira significativa; As certidões de inexistência de veículos (seqs. 514.12 e 504.14) demonstram ausência de patrimônio móvel relevante; O único imóvel registrado (seq. 504.10)
trata-se de bem de moradia, financiado, o que afasta qualquer presunção de solvência; A atividade de motorista de aplicativo, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, não garante renda estável e tampouco caracteriza, por si, capacidade econômica plena. Destarte, não há elementos concretos a indicar modificação substancial e definitiva da situação financeira do exequente desde a concessão originária da benesse, motivo pelo qual subsiste a presunção de hipossuficiência reconhecida na fase de conhecimento. A impugnação da parte executada, portanto, baseia-se em meras suposições, sem respaldo probatório idôneo a infirmar o direito do exequente à gratuidade da justiça. 2.1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada às seqs. 482 e 494, mantendo íntegro o benefício da gratuidade da justiça concedido ao exequente Natã Sturmer, por inexistirem provas de alteração substancial de sua situação econômica. 3. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. O exequente Natã Sturmer ingressou com pedido de cumprimento de sentença em face do Espólio de Arnaldo Dias dos Reis, informando que a parte executada lhe deve o valor de R$ 257.302,98 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e dois reais e noventa e oito centavos) a título de danos morais, o valor de R$ 26.878,44 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de serviços funerários, e o valor de R$ 21.313,60 (vinte e um mil, trezentos e treze reais e sessenta centavos) referente aos honorários advocatícios, pugnando pela intimação do executado para pagamento do débito na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, anexando orçamento funerário e planilha de débito (seq. 467.1). Deferiu-se o pedido, determinando a intimação da parte executada para pagamento voluntário da dívida no montante de R$ 305.495,02 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dois centavos) (seq. 469.1). A parte executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 241.692,37 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos) (seq. 478). O exequente requereu que o valor depositado fosse transferido para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados Slomp Advogados Associados, bem como pugnou pela intimação do executado para pagamento do saldo remanescente (seq. 481.1). O executado impugnou ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, informando que efetuou pagamento tempestivo dos valores que entende incontroversos; pugnou pela revogação da concessão da gratuidade da justiça deferida em favor do exequente na fase de conhecimento da ação, pois não mais necessária; o executado tem creditado em seu favor por depósito judicial o valor de R$ 261.426,27 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) em dinheiro e o valor de R$ 69.426,47 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) em pedido de alvará e levantamento que será creditado de autorização judicial da Segunda Vara de Sucessões de Curitiba, oriundos de fundos disponíveis e desimpedidos em nome do espólio, aguardando decisão daquele Juízo, conforme comprovantes inclusos e crédito confirmado em seq. 478; há ainda creditado em seu favor o valor de R$ 27.147,22 (vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), referentes ao valor reclamado de pagamento de funeral, porém, em caráter de garantia do juízo, objeto de impugnação por excesso de execução; tais valores alteram a fortuna do beneficiado, deixando a condição de necessitado de assistência judicial gratuita e passando a condição de adimplente; tais valores são incontroversos; o exequente Natã é devedor de honorários de sucumbência em 7,5% do montante da significação econômica do pedido inicial e o pedido de cumprimento de sentença será feito em petição apartada; Natâ Sturmer não é sujeito de obrigações prévias ou pendentes que pudessem lhe conduzir a insolvência; a lei assegura ao advogado no parágrafo 14 do artigo 85 do CPC combinado com os artigos 22 e 24 da Lei 8.906/1994 (EAOAB) que o juízo deve reter os valores disponíveis na alteração da fortuna de Natã Sturmer, eis que não há credores em concorrência com o advogado e mesmo que houvessem, seria crédito privilegiado e livre; requereu o reconhecimento da disponibilidade financeira do exequente e a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferida; o executado aceita como incontroversos os valores de R$ 257.302,98 de danos morais a Natã Sturmer e o valor de R$ 19.297,72 de honorários advocatícios; a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverá ser retida até que defina o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado Samair El Hajjar; há excesso de execução no valor de R$ 26.878,44 sobre as despesas de funeral, uma vez que o cálculo juntado em seq. 467.2 caracteriza prova inadmissível por se tratar de orçamento sem data; na inicial em 2016 o autor sequer mencionou o pagamento de R$ 12.500,00 em 2013 e agora quer o valor de vinte e seis mil reais; há excesso também de R$ 2.015,88 relativo a diferença do excesso de honorários sobre a pretensão do funeral; o excesso de execução totaliza a quantia de R$ 28.894,32 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos). Juntou documentos (seq. 482). Intimado o exequente, aduz que não assiste razão ao executado e a pretensão de revogação do benefício da gratuidade da justiça em seu favor não encontra qualquer respaldo jurídico ou fático; o fato de estar em vias de receber crédito nos autos não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício e possibilitar a reserva de montante a título de honorários; o executado não apresentou qualquer demonstração de que houve modificação da hipossuficiência do exequente, além do argumento de que teria créditos a receber; a ausência de provas da sua alteração financeira, além do recebimento da indenização decorrente da condenação imposta na fase de conhecimento, não autoriza a revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, devendo a modificação ser comprovada de forma efetiva; a alegação de que o documento das despesas de funeral é inadmissível não se sustenta, pois decorre de danos materiais reconhecidos na decisão, sendo crédito certo, líquido e exigível; impugna integralmente a manifestação apresentada pelo executado, por carecer de respaldo jurídico e probatório, restando demonstrado que não houve qualquer modificação na sua condição financeira que justifique a revogação do benefício, bem como que os valores referentes as despesas de funeral estão devidamente comprovados e reconhecidos judicialmente como devidos; não subsiste qualquer fundamento para retenção, abatimento ou bloqueio de valores que lhe pertencem; requereu seja rejeitada a impugnação apresentada pelo executado, mantendo o benefício da gratuidade da justiça e, por consequência, determinando a imediata liberação de todos os valores depositados em seu favor, inclusive os referentes as despesas de funeral (seq. 491.1). O exequente informou os dados bancários para transferência dos valores depositados (seq. 493.1). Samir El Hajjar, procurador do executado, apresentou pedido de cumprimento de sentença em face de Natã Sturmer, pela sucumbência sobre pedido vencido, informando que houve alteração na fortuna de Natã, pois os valores devidos a ele e incontroversos estão creditados em seu favor por depósitos judiciais e disponíveis; Natã é devedor de honorários de sucumbência em 7,5% do montante da extensão e significação econômica do pedido inicial que foi julgado improcedente; Natã melhorou de vida desde quando lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em 2016 e hoje não mais necessita do beneplácito; o acesso aos seus bens e créditos já eram possíveis desde há muito, pois amealhou significativos recursos financeiros oriundos de várias fontes, judiciais e negociais, e sinais exteriores públicos de riqueza; Natã recebeu R$ 57.000,00 do Bradesco Vida e Previdência; outorgou procuração pública para venda de veículos nos valores de R$ 22.500,00 e de R$ 53.359,00; ofertou a venda o veículo Nissan Frontier no valor de R$ 115.000,00; inseriu fotografia em sua página do facebook com veículo Opala SS Coupé ano 1973, placas GRG-6421, antigo e de colecionador, estimado em R$ 180.000,00; recebeu verbas trabalhistas nos valores de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), R$ 44.459,72 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), e R$ 34.604,05 (trinta e quatro mil, seiscentos e quatro reais e cinco centavos); possui residência de alvenaria em sobrado avaliada em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); há indicios de que possui mais um veículo GM Celta, placas ALD-2931 registrado em Porto União/SC; há indicação de Divórcio entre Natã e Rubia, não se sabendo o arranjo patrimonial do divórcio; pugnou pela expedição de ofícios ao Detran/SC requisitando histórico de veículos em nome de Natã desde o ano de 2016 e ofício ao Cartório Distrital de São Cristóvão requisitando a escritura de Divórcio; requereu o recebimento e processamento do pedido de cumprimento de sentença, informando que o valor do cumprimento de sentença importa em R$ 113.344,07 (cento e treze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), pugnando pela intimação de Natã para que efetue o pagamento no prazo legal; reiterou o pedido de retenção dos valores lançado em seq. 482; requereu ainda a apreciação por este Juízo quanto a prática de deslealdade processual e falsa alegação de tentativa de locupletação de verbas públicas e honorários alheios, em função de afirmação confessada na petição de seq. 491 sabidamente não verdadeiros pela parte. Juntou documentos (seq. 494). É o relatório. Decido. 2. O executado requereu em sua manifestação de seq. 482 e de 494 a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferida em favor do exequente Natã Sturmer na fase de conhecimento dos autos, alegando alteração significativa na condição financeira do exequente desde a propositura da ação em 2016. Afirma que o exequente, além de receber os valores decorrentes da condenação da presente ação, recebeu recursos financeiros e créditos significativos, juntando documentos relativos ao recebimento de seguro de vida pelo falecimento de sua esposa no valor de R$ 57.000,00, de procuração de venda de veículos nos valores de R$ 22.500,00 e 53.359,00; de recebimento de verbas trabalhistas nos anos de 2023, 2024 e 2025 nos valores de R$ 17.000,00, R$ 44.459,72 e R$ 34.604,05; possui residência avaliada em R$ 650.000,00 tendo como fonte a Imobiliária Porto Iguaçu. Informou que concorda com o levantamento dos valores incontroversos, requerendo que o valor relativo aos honorários sucumbenciais permaneça retido/depositado nos autos até decisão do pedido de cumprimento de sentença. O exequente aduz que não assiste razão ao executado quanto a pretensão de revogação do benefício da gratuidade da justiça em seu favor, pois não encontra qualquer respaldo jurídico ou fático. O fato de estar em vias de receber crédito nos autos não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício ou possibilitar a reserva de montante para pagamento de honorários advocatícios, requerendo a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente deferida e a liberação dos valores em seu favor, inclusive as relativas as despesas funerárias. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Observa-se pelos documentos encartados pelo executado em seq. 482 e 494 que desde a propositura da ação de conhecimento, o autor/exequente recebeu verbas e créditos em valores significativos. Ainda, intimado para se manifestar sobre o pedido de revogação do benefício, alegou que o pedido do executado não encontra qualquer respaldo jurídico ou fático, no entanto, deixou de juntar aos autos qualquer prova acerca da sua atual condição financeira. Sabe-se que a gratuidade da justiça pode ser deferida ou revogada a qualquer momento do processo judicial, desde que comprovada a necessidade. Havendo provas de que a condição financeira da parte mudou e ela deixou de ser hipossuficiente, cabe a revogação da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido ou mantido apenas aos jurisdicionados efetivamente sem condições de arcar com as custas e despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo exequente na oportunidade de sua manifestação de seq. 491 de impugnação ao pedido de revogação formulado pelo executado. Assim, diante dos documentos juntados pelo executado, antes de revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido em favor do exequente na fase de conhecimento do processo, convém facultar-lhe o direito de provar que permanece a condição de hipossuficiente e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. Dessa forma, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos juntados em seq. 494, devendo no mesmo prazo apresentar, sob pena de revogação do benefício: a) cópia das últimas folhas da sua carteira de trabalho ou carteira de trabalho digital, ou ainda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário; b) cópia das 5 (cinco) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu cônjuge ou companheira; c) certidão de (in)existência de bens imóveis dos Cartórios de Registro de Imóveis de Porto União/SC e de União da Vitória/PR em seu nome e em nome de seu cônjuge ou companheira; d) cópia da escritura de seu divórcio direto com Rubia, lavrada no Cartório Distrital de São Cristóvão, desta Comarca; e e) extratos bancários das contas e aplicações financeiras dos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e de seu cônjuge ou companheira, junto as instituições financeiras. 4. Postergo a análise do pedido de levantamento de valores e do pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios do procurador Samir El Hajjar formulado em seq. 494, para após a decisão acerca da gratuidade da justiça em favor do exequente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: Depósito 1 (danos morais) - R$ 96.826,04 Depósito 3 (honorários Slomp) - R$ 19.490,70 Depósito 5 (danos morais) - R$ 96.000,00 Depósito - alvará inventário (danos morais) - R$ 69.426,47 TOTAL: R$ 281.743,21 Subtraída a parcela dos honorários de Slomp Advogados (R$ 19.490,70), que é crédito deste e não do exequente, o montante disponível para levantamento pelo exequente Natã Sturmer é de R$ 262.252,51, acrescido dos rendimentos judiciais proporcionalmente imputados a esses depósitos desde as datas de sua realização. O art. 525, § 6º, do CPC é expresso: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do exequente, determinar o prosseguimento da execução, bem como o levantamento da parte incontroversa." A impugnação dos autos, ademais, foi integralmente analisada e julgada procedente nesta mesma decisão, de sorte que inexiste qualquer pendência que obstaculize o levantamento dos valores reconhecidos como devidos. Acrescente-se a isso o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ na revisão do Tema 677, mencionado no mov. 560.1 e acolhido pela decisão de mov. 562.1), nos seguintes termos: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Portanto, a mora do executado persiste até a efetiva liberação ao credor, com incidência contínua dos encargos do título (correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde a citação), devendo o saldo da conta judicial ser abatido do total apurado no momento do levantamento, para evitar enriquecimento sem causa. Dessa forma, o pedido de levantamento dos valores incontroversos formulado nas petições de mov. 506.1, mov. 538.1 e mov. 560.1, merece acolhimento. 6. Da conduta imputada ao executado – art. 77, IV do CPC O exequente requereu (mov. 538.1 e mov. 560.1), a aplicação de sanções processuais ao executado, alegando conduta protelatória consistente em suspenção do feito e, mais recentemente, em suposta alegação de impossibilidade de atuação em razão de viagem internacional. A utilização do afastamento temporário do advogado por motivo de saúde (internação de Dr. Samir El Hajjar, conforme laudos médicos de mov. 513.2 e 518.2) como causa de suspensão do feito foi analisada na decisão de mov. 540.1, que indeferiu a suspensão, por já existir novo representante processual atuando pelo executado. A exigência de regularização de procuração decorreu de comando judicial e foi prontamente cumprida (mov. 563). Não se vislumbra, nesse ponto, conduta atentatória à dignidade da jurisdição ou embaraço à efetivação da decisão judicial que justifique, no momento, a imposição de sanção com fundamento no art. 77, IV, do CPC. O pedido poderá ser novamente analisado caso reste evidenciada futura conduta protelatória. 7.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente NATÃ STURMER e executado ESPÓLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS, representado pela inventariante GISELE PEREIRA DOS REIS, visando à satisfação da condenação imposta pelo v. acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 463.1), transitado em julgado, que reformou a sentença de improcedência proferida neste Juízo (mov. 442.1), para condenar o executado ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além das despesas com serviços funerários, a serem apuradas em liquidação de sentença. Por decisão de seq. 562, item 5.3, determinou-se aguardar o decurso do prazo concedido ao executado para regularização da representação (até 21 de abril de 2026, conforme despacho de seq. 559.1), ou a juntada da procuração, o que ocorrer primeiro, para então retornar os autos conclusos para apreciação integral dos pedidos pendentes nas seq. 482, 494, 506, 538 e 560. O executado Espólio de Arnaldo Dias dos Reis, requereu a juntada de procuração outorgada aos advogados MARCELO APARECIDO URBANO e ALINE FERNANDA STIPP SCHMOELLER para regularização da representação e validação do ato e documentação de seq. 519 (seq. 563.1). O exequente reiterou os pedidos formulados em seq. 560 para expedição de alvará dos valores incontroversos depositados pelo executado (seq. 569.1). É o relatório. Decido. 2. O executado Espólio de Arnaldo Dias dos Reis realizou depósitos judiciais e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 482), impugnando o item relativo ao ressarcimento das despesas funerais; formulou, em petição apartada, cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em favor do advogado Dr. Samir El Hajjar (mov. 494). O exequente requereu, sucessivamente, o levantamento da parcela incontroversa e a adoção de medidas constritivas (mov. 506 e mov. 538). O benefício da gratuidade da justiça conferida ao exequente foi objeto de impugnação pela parte executada, a qual foi rejeitada por decisão fundamentada de mov. 505.1. O executado regularizou a representação (mov. 563), cumprindo a exigência das decisões de mov. 534.1 e 540.1, prorrogada por seq. 559.1. 3. Da impugnação ao cumprimento de sentença - excesso de execução sobre as despesas funerárias (mov. 482). O executado, em 12/10/2025 (mov. 482), apresentou, simultaneamente ao depósito dos valores que reputa incontroversos, impugnação ao cumprimento de sentença, apontando excesso de execução correspondente as despesas funerárias no montante de R$ 26.878,44, acrescido dos honorários sucumbenciais de R$ 2.015,88, totalizando R$ 28.894,32. Afirma, ainda, que efetuou os depósitos necessários à garantia do juízo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. A impugnação é tempestiva, uma vez que os depósitos foram realizados em 03/10/2025 e ao realizar o depósito do valor controverso, o executado garantiu o juízo quanto a essa parcela. A questão diz respeito a qualidade e idoneidade da prova documental apresentada pelo exequente no mov. 467.2 quanto a pretensão de receber R$ 26.878,44 a título de reembolso de despesas funerárias. O acórdão de mov. 463.1 determinou a realização de liquidação de sentença para apuração dos gastos funerários, reconhecendo que houve realização de funeral e que essas despesas são devidas. Entretanto, a liquidação de sentença não é fase autônoma para produção de provas que deveriam ter acompanhado a petição inicial, sobretudo quando se trata de documentos essenciais ao pedido que já existiam ao tempo do ajuizamento da ação. Com efeito, o funeral de Cristiane Roberta Barbosa Grabovski Sturmer ocorreu em fevereiro de 2013, e a ação foi ajuizada em março de 2016. O documento apresentado pelo exequente no mov. 467.2 para comprovar os gastos funerários consiste em orçamento sem data, no valor de R$ 12.500,00, que, segundo os próprios cálculos do exequente, teria sido obtido em 2013. Trata-se, portanto, de documento que preexistia ao ajuizamento da ação — e não de prova nova superveniente. O regime do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento (março de 2016), em seus arts. 282, VI, 283 e 396, estabelecia o dever de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, aqui compreendendo os que sustentam os pedidos indenizatórios quantificados, se mantendo o dever no CPC/2015, nos arts. 319, IV, 320 e 434. A liquidação de sentença — seja pelo procedimento de artigos, seja por cálculos — não se presta à produção de prova documental que já deveria ter instruído a peça inaugural, na medida em que o próprio CPC/2015, em seu art. 509, II, estabelece que a liquidação por artigos é cabível quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, o que não é a hipótese. Conforme doutrina consolidada, a liquidação de sentença tem por objetivo quantificar o que foi reconhecido no processo de conhecimento, não sendo admissível introduzir, nessa fase, fatos e documentos que poderiam e deveriam ter sido apresentados na fase cognitiva. A liquidação de sentença não constitui oportunidade para se rediscutir a lide ou para se inovar nos pedidos e fundamentos da ação originária No presente caso, a situação é ainda mais grave: o documento apresentado não é tampouco um documento novo — é um orçamento antigo, sem data precisa, sem comprovação do efetivo pagamento e que, segundo a própria narrativa do exequente, data de 2013. O documento foi deliberadamente omitido na fase de instrução do processo de conhecimento, privando o executado de exercer, em tempo hábil e na fase adequada, defesa tempestiva sobre a idoneidade dos itens orçados e do suposto pagamento. Para fins de liquidação de sentença, não é possível a produção de prova nova de fato que já deveria ter constado dos autos na fase de conhecimento. A propósito, o próprio executado já havia sinalizado essa impossibilidade em sua contestação (mov. 34.1), apontando que a despesa funerária, por ser velha, deveria ter sido documentada na inicial. Acrescente-se, ainda, que o documento apresentado é apenas um orçamento — e não um recibo ou comprovante de pagamento —, o que significa que, mesmo desconsiderando o vício formal de sua apresentação tardia, ele seria insuficiente a demonstrar que houve o efetivo dispêndio pelo exequente no valor indicado. A liquidação pressupõe prova do pagamento, não mera estimativa orçamentária. A ausência de comprovação do efetivo pagamento pelo documento de mov. 467.2 impede qualquer arbitramento do quantum debeatur dos gastos funerários. Nos termos do art. 509, caput, do CPC, a liquidação de sentença visa à apuração do quantum debeatur; sem prova do desembolso efetivo, não há base fática para quantificação. Dessa forma, a impugnação formulada pelo Espólio de Arnaldo Dias dos Reis no mov. 482, para reconhecer o excesso de execução quanto à parcela de R$ 26.878,44 correspondente às despesas funerárias, determinando a exclusão desse valor da planilha executiva, é medida que se impõe. Como consequência lógica da exclusão do item "despesas funerárias" da planilha executiva, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da Slomp Advogados Associados deve ser reduzida proporcionalmente. O valor de R$ 2.015,88, correspondente aos honorários calculados sobre a parcela impugnada, também é excluído da planilha. Acolhida a impugnação, condeno o exequente nas verbas sucumbenciais desta fase incidental, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação acolhida de R$ 28.894,32 — portanto, R$ 2.889,43 —, em favor do advogado Dr. Samir El Hajjar. Não há, contudo, falar em honorários ao percentual de 20% pretendidos pelo impugnante, porquanto a fixação dos honorários em fase incidental orienta-se pela razoabilidade e pelo disposto nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, sendo o percentual de 10% adequado à complexidade da questão aqui apreciada. A exigibilidade desses honorários, contudo, fica subordinada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que o benefício da gratuidade da justiça conferido ao exequente foi mantido por decisão fundamentada de mov. 505.1, transitada em julgado após preclusão das vias recursais. A eventual revogação futura do benefício, se for o caso, ensejará a cobrança. 4. Do cumprimento de sentença de honorários advocatícios em favor do Sr. Samir El Hajjar (mov. 494) O advogado Dr. Samir El Hajjar instaurou cumprimento de sentença nos autos (mov. 494), na condição de credor autônomo dos honorários sucumbenciais fixados pelo acórdão de mov. 463.1 em seu favor, no percentual de 7,5% sobre o proveito econômico obtido em favor do Espólio de Arnaldo Dias dos Reis relativamente ao pedido de pensão indenizatória, julgado improcedente, com trânsito em julgado em 29/10/2024 (autos nº 0005838-26.2024.8.16.0174, mov. 19.1). O art. 85, § 14, do CPC expressamente dispõe que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm caráter alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte, constituindo título executivo autônomo, passível de execução direta nos mesmos autos. O acórdão de mov. 463.1 distribuiu a sucumbência em 15%, divididos em 7,5% para cada advogado, tomando por referência o proveito econômico obtido. O capítulo relativo ao pedido de pensão indenizatória foi julgado improcedente: o autor pretendia receber, durante 42 anos, pensão equivalente a 2/3 da renda de sua falecida esposa, comprovada em R$ 1.441,80 por mês (mov. 1.7), com constituição de capital garantidor (art. 533 do CPC/2015, equivalente ao art. 475-Q do CPC/1973). O exequente Dr. Samir El Hajjar apresentou laudo técnico contábil subscrito pelo Perito Judicial Contábil Emerson Luiz Droppa (mov. 494.2), propondo a liquidação pela equivalência em salários-mínimos, metodologia que, em tese, é razoável para preservar o valor real do proveito econômico. Segundo o laudo, a renda provada de R$ 1.441,80 equivalia a 2,6455 salários-mínimos em março de 2011, sendo que 2/3 desse montante correspondiam a 1,7637 salários-mínimos. Multiplicados por 504 meses (42 anos), obtém-se o capital necessário de 888,89 salários-mínimos, que, ao valor do salário-mínimo de outubro de 2025 (R$ 1.518,00), resulta em R$ 1.349.334,32. Sobre essa base, os honorários de 7,5% equivaleriam a R$ 101.200,07, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (outubro de 2024 a outubro de 2025, 12 meses = R$ 12.144,00), totalizando R$ 113.344,07. Não obstante a pertinência da iniciativa e a solidez dos fundamentos jurídicos invocados — notadamente o reconhecimento pelo acórdão do proveito econômico obtido e o Tema 1.076/STJ —, o pedido de cumprimento de sentença em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) exige contraditório prévio, nos termos do art. 523, caput, do CPC, que determina a intimação do executado para pagamento ou apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, a metodologia de cálculo adotada — conversão em salários mínimos com aplicação do valor atual — embora razoável e já avalizada indiretamente pelo acórdão, não é a única possível para expressar o proveito econômico, e o executado tem direito ao contraditório sobre os cálculos apresentados, podendo eventualmente apresentar planilha alternativa de apuração do valor pelo índice de atualização monetária indicado no próprio acórdão (média INPC/IGP-DI), a partir da data de ajuizamento da ação ou do próprio pedido, o que pode resultar em valor distinto. O STJ vem aprimorando a compreensão sobre a base de cálculo do proveito econômico em situações semelhantes, inclusive no REsp 2.173.635-AM (3ª Turma, j. 07/10/2025, mencionado no próprio mov. 494.1), que indica que o proveito econômico deve corresponder ao benefício real auferido pela parte. O benefício da gratuidade da justiça conferido ao exequente Natã Sturmer foi mantido por decisão fundamentada e transitada em julgado de mov. 505.1. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a gratuidade importa a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário, que poderão ser cobrados no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, caso o beneficiário não mais necessite do favor legal. Contudo, o advogado exequente não é parte no conflito principal entre Natã Sturmer e o Espólio — e os honorários sucumbenciais a ele devidos não decorrem da obrigação principal objeto deste cumprimento de sentença, mas de capítulo autônomo de sucumbência oriundo da derrota do exequente no pedido de pensão. A posição do STJ é clara no sentido de que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado com exclusividade (§ 14 do art. 85 do CPC) e que a gratuidade concedida ao litigante hipossuficiente impõe, de fato, a suspensão de sua exigibilidade, mas não extingue o direito do credor. Nesse quadro, a instauração do cumprimento de sentença pelo Dr. Samir El Hajjar é juridicamente admissível; porém, a cobrança imediata dos valores fica sujeita à confirmação ou revogação do benefício da gratuidade de Natã Sturmer. A pretensão retentiva deduzida nas petições de mov. 482 e 494 — consistente em reter parte dos valores depositados pelo Espólio para satisfação dos honorários devidos pelo exequente — esbarra no fato de que, enquanto vigente a gratuidade da justiça de Natã Sturmer (decisão de mov. 505.1 e decisão integrativa de mov. 562.1), é inviável, por via reflexa ou oblíqua, realizar desconto ou retenção sobre o crédito indenizatório deste. Como assentou a decisão de mov. 562.1, a remessa do recurso de apelação do Estado do Paraná não suspende o cumprimento de sentença quanto à condenação principal, e os valores incontroversos devem ser disponibilizados ao exequente. Dessa forma, a exigibilidade do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo advogado Dr. SAMIR EL HAJJAR no mov. 494, em razão da gratuidade da justiça mantida por decisão passada em julgado (mov. 505.1), fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo superveniência de revogação do benefício. Ressalta-se que o pedido de retenção dos valores depositados pelo Espólio em favor de Natã Sturmer, para pagamento dos honorários devidos pelo exequente (pedido contido nos mov. 482 e 494), não merece acolhimento, porquanto: (a) o crédito depositado pertence ao exequente Natã Sturmer enquanto vigorar a gratuidade da justiça; (b) a compensação de honorários é expressamente vedada pelo art. 85, § 14, do CPC; (c) a tentativa de retenção oblíqua equivale à cobrança imediata de honorários em face de beneficiário da gratuidade da justiça, em afronta direta ao art. 98, § 3º, do CPC, à finalidade do benefício constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88) e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Dos pedidos de levantamento dos valores incontroversos (mov. 506, mov. 538 e mov. 560.1) Em 03/10/2025 e 26/11/2025, o executado Espólio de Arnaldo Dias dos Reis realizou os seguintes depósitos judiciais (mov. 482 e 519.2): “R$ 96.826,04 (depósito 1 — incontroverso); — R$ 27.147,22 (depósito 2 — despesas funerárias — sub judice, objeto de impugnação); — R$ 19.490,70 (depósito 3 — honorários Slomp — incontroverso); — R$ 2.036,04 (depósito 4 — honorários funerários — sub judice); — R$ 96.000,00 (depósito 5 — incontroverso); — R$ 69.426,47 (depósito — incontroverso, com pagamento comprovado em mov. 519.2). Com o acolhimento da impugnação quanto às despesas funerárias, os valores correspondentes a R$ 27.147,22 e R$ 2.036,04 revertem ao executado Espólio de Aranaldo Dias dos Reais, devendo ser devolvidos com os rendimentos judiciais acumulados desde a data dos respectivos depósitos. Logo, tem-se os seguintes valores incontroversos e disponíveis ao
Diante do exposto, DECIDO: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo executado Espólio de Arnaldo Dias dos Reias em mov. 482, por excesso de execução quanto à parcela das despesas funerárias e seus reflexos honorários no valor de R$ 28.894,32 (R$ 26.878,44 + R$ 2.015,88), por ausência de prova idônea do efetivo pagamento das despesas e pela inadmissibilidade de documento essencial pré-existente ao ajuizamento da ação em fase de liquidação, nos termos dos arts. 509, II, e 525, § 1º, I, do CPC; condeno o exequente Natã Sturmer nas verbas sucumbenciais desta fase, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.889,43 (dez por cento sobre o valor acolhido), em favor do Dr. Samir El Hajjar, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça mantida por decisão de mov. 505.1. b) RECEBO o cumprimento de sentença de honorários advocatícios apresentado pelo Dr. SAMIR EL HAJJAR no mov. 494, no valor de R$ 113.344,07 (cento e treze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), corrigido pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado (29/10/2024), ficando a exigibilidade coercitiva suspensa enquanto vigente o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), indeferindo o pedido de retenção dos valores depositados pelo Espólio para satisfação de honorários devidos por Natã Sturmer, por vedação legal e incompatibilidade com o regime da gratuidade da justiça. c) DEFIRO os pedidos de levantamento formulados no mov. 506.1, mov. 538.1 e mov. 560.1, determinando: c.1. A expedição de alvará judicial em favor de NATÃ STURMER, para levantamento dos depósitos de R$ 96.826,04, de R$ 96.000,00 e do valor do depósito (alvará do inventário) de R$ 69.426,47, acrescidos dos rendimentos judiciais de cada um desses depósitos desde as respectivas datas de disponibilização na conta vinculada ao juízo, observando-se a dedução do saldo de conta judicial nos termos do Tema 677/STJ revisado, para cálculo definitivo do saldo residual eventualmente devido. c.2. A expedição de alvará judicial em favor de SLOMP ADVOGADOS ASSOCIADOS, para levantamento do depósito de R$ 19.490,70, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, acrescidos dos rendimentos judiciais. c.3. A expedição de alvará judicial para devolução ao ESPÓLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS dos valores correspondentes ao depósito de R$ 27.147,22 e ao depósito de R$ 2.036,04, em face do acolhimento da impugnação quanto às despesas funerárias, com expedição do alvará correspondente, acrescidos dos rendimentos judiciais acumulados desde as respectivas datas de depósito. c.4. As partes deverão informar os dados bancários para depósito dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. RECONHEÇO, na forma do Tema 677/STJ revisado (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial), que o depósito judicial não extingue a mora do executado nem configura pagamento enquanto não houver efetiva entrega dos valores ao credor, devendo os encargos do título incidir até o levantamento, com posterior dedução do saldo da conta judicial. 9. INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de sanção processual ao executado, pois não se vislumbra, nesse ponto, conduta atentatória à dignidade da jurisdição ou embaraço à efetivação da decisão judicial que justifique, no momento, a imposição de sanção com fundamento no art. 77, IV, do CPC. 10. Cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente NATÃ STURMER e executado ESPÓLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS, representado pela inventariante GISELE PEREIRA DOS REIS, tendo como terceiro interessado o ESTADO DO PARANÁ, visando à satisfação da condenação imposta pelo acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 463.1), transitado em julgado, que reformou a sentença de improcedência proferida neste Juízo (mov. 442.1) para condenar o executado ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do julgamento do acórdão e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, mais os valores despendidos com os serviços funerários, a serem apurados em liquidação de sentença. Em análise aos autos, denota-se que as matérias pendentes de deliberação, são as seguintes: (i) embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão de seq. 548.1 (mov. 551.1); (ii) petição do exequente requerendo expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados, com reconhecimento de que a mora do executado persiste e de que eventual saldo entre o rendimento da conta judicial e os encargos do título é de responsabilidade do executado (mov. 560.1); e (iii) petição do perito Dr. Renan Francisco Oliva Korich reiterando pedido de liberação dos honorários periciais remanescentes (mov. 553.1). É o breve relato. Decido. 2. Dos embargos de declaração opostos pelo exequente em mov. 551.1 O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão proferida em mov. 548.1 que acolheu parcialmente os embargos do Estado do Paraná, declarou a nulidade da decisão de seq. 521.1 e determinou o cancelamento da RPV expedida em seq. 530.1, além de ordenar a remessa ao E. TJPR da apelação interposta pelo Estado do Paraná em seq. 453.1 — recurso que versava exclusivamente sobre a limitação da responsabilidade estatal ao teto da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto aos honorários periciais. Os embargos estão aptos para julgamento, uma vez que o executado renunciou ao prazo de contrarrazões (mov. 556). O exequente aponta quatro vícios na decisão embargada: (a) omissão quanto à extensão dos efeitos da remessa recursal sobre o cumprimento em curso; (b) omissão quanto ao direito ao levantamento da parte incontroversa, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC; (c) contradição interna entre a declaração de higidez dos demais atos processuais e a paralisação fática integral da execução; e (d) omissão sobre a irregularidade de representação da petição de mov. 549. No que tange ao primeiro ponto, assiste razão ao exequente. A decisão de mov. 548.1, ao cancelar a RPV e determinar a remessa do recurso do Estado ao TJPR, não delimitou expressamente os efeitos dessa providência sobre o cumprimento de sentença em relação à condenação principal. A omissão é relevante e causa efetivo prejuízo ao exequente, que permanece privado de numerário depositado em conta judicial, sem que haja fundamento legal para a paralisação integral da execução. O recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em seq. 453.1 versa, exclusivamente, sobre a limitação da sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados em valor superior ao teto da Resolução CNJ nº 232/2016 — matéria de natureza acessória e estritamente orçamentária, pertinente a parcela determinada da execução, sem qualquer relação com o núcleo da condenação imposta ao Espólio de Arnaldo Dias dos Reis. Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação não tem efeito suspensivo automático — regra que, com maior razão, aplica-se ao cumprimento de sentença, cuja instauração se dá justamente para satisfação de título dotado de força executiva. A remessa de recurso de terceiro interessado, limitado a parcela específica do crédito, não tem o condão de paralisar toda a fase executiva, notadamente em relação às obrigações do devedor principal, que são ontologicamente distintas e independentes. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não extingue a mora do devedor nem configura pagamento enquanto não houver efetiva entrega dos valores ao credor, devendo os encargos previstos no título executivo incidir até o momento do efetivo levantamento, com a posterior dedução do saldo da conta judicial. Quanto ao segundo ponto, o exequente igualmente tem razão. O art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a apresentação de impugnação não impede o levantamento da parcela incontroversa. Havendo controvérsia apenas quanto a eventual excesso na planilha de cálculo (impugnação de seq. 482) e quanto ao teto da responsabilidade do Estado sobre os honorários periciais (apelação de seq. 453.1), os valores incontroversos sobre os quais não recai discussão podem e devem ser disponibilizados ao exequente sem demora, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional já reconhecida em caráter definitivo. Quanto ao terceiro ponto, verifica-se a contradição indicada: ao declarar hígidos os demais atos processuais e ao mesmo tempo cancelar a RPV e diferir a análise de todos os pedidos de levantamento, a decisão de mov. 548.1 paralisou o integral cumprimento, o que contradiz a premissa de que os atos são válidos e eficazes. Quanto ao quarto ponto, a petição de mov. 549, subscrita pelo Dr. Marcelo Aparecido Urbano sem procuração regularmente constituída nos autos, à época, é de eficácia suspensa até a regularização, consoante arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil. A questão foi parcialmente enfrentada na decisão de mov. 548.1, item 04, que concedeu prazo para regularização, posteriormente prorrogado pelo despacho de seq. 559.1 por mais 20 (vinte) dias a contar de 01/04/2026. A omissão da decisão embargada quanto à eficácia imediata do ato também merece acolhimento, pois, enquanto não regularizada a representação, o conteúdo da manifestação não pode ser considerado como válido ato processual do executado.
Ante o exposto, os embargos de declaração opostos pelo exequente em mov. 551.1, devem ser acolhidos parcialmente para, integrando a decisão de mov. 548.1, esclarecer que (i) a remessa ao E. TJPR do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em seq. 453.1 não possui efeito suspensivo sobre o cumprimento de sentença no que concerne à condenação principal imposta ao Espólio de Arnaldo Dias dos Reis, circunscrevendo-se sua eficácia aos honorários periciais, nos limites do objeto daquele recurso; (ii) os valores depositados pelo executado a título de garantia do juízo continuam sujeitos a todas as obrigações do título executivo, sendo devido ao exequente o levantamento da parcela incontroversa assim que regularizada a representação do Dr. Marcelo Aparecido Urbano; (iii) a manifestação de mov. 549 possui eficácia processual suspensa, não podendo produzir efeitos válidos enquanto não regularizada a representação do Dr. Marcelo Aparecido Urbano, nos termos do prazo assinalado em seq. 559.1. 3. Do pedido do exequente formulado em seq. 560.1. O exequente requer, com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC e na revisão do Tema 677/STJ, a imediata expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados, ao menos no tocante à parcela incontroversa, o reconhecimento de que o depósito judicial não constitui pagamento enquanto não disponibilizado ao credor, e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Quanto ao reconhecimento de que o depósito judicial não constitui pagamento e de que a mora persiste até a efetiva disponibilização, merece acolhida. O entendimento está consagrado na revisão do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP, Corte Especial), e sua aplicação ao caso é direta. Os encargos previstos no título executivo — correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do acórdão e juros de 1% ao mês desde a citação — continuam incidindo sobre o valor da condenação até a data da efetiva liberação dos valores ao exequente. No momento do levantamento, o saldo da conta judicial — acrescido de correção monetária e juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária — deverá ser deduzido do montante total apurado, evitando enriquecimento sem causa do credor, nos exatos termos do Tema 677/STJ revisado. Quanto ao levantamento imediato: razão assiste ao exequente de que a parte incontroversa pode e deve ser disponibilizada sem aguardar a resolução integral das impugnações pendentes. Contudo, para que seja possível identificar com precisão o quantum incontroverso — ou seja, o valor sobre o qual não recai a impugnação por excesso de mov. 482 —, é imprescindível a prévia análise dessa impugnação, cuja apreciação foi diferida na decisão de seq. 548.1 para após a regularização da representação do executado. O prazo concedido para regularização da representação do executado encerra-se em 21 de abril de 2026. Após seu decurso — ou, se anterior, após a juntada da procuração —, deverão retornar os autos conclusos para análise integral dos pedidos pendentes: impugnação ao cumprimento de seq. 482, pedido de levantamento de seq. 506 e seq. 538, cumprimento de sentença relativo aos honorários do Dr. Samir El Hajjar de seq. 494, e o presente pedido de levantamento de mov. 560.1. Quanto ao reconhecimento de eventual conduta protelatória, deixo de declarar qualquer sanção processual em relação ao executado neste momento, aguardando o cumprimento do prazo assinado, podendo ser analisado oportunamente caso evidenciada a conduta protelatória. 4. Dos honorários periciais ao perito RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH (mov. 553.1) O perito reitera a solicitação de liberação dos honorários periciais remanescentes. Contudo, conforme a decisão de seq. 548.1, a RPV expedida em seq. 530.1 foi cancelada em razão da nulidade do ato de seq. 521.1, devendo a questão dos honorários periciais aguardar o julgamento do recurso do Estado do Paraná (seq. 453.1), a fim de que se delimite o teto da responsabilidade estatal. Após o julgamento do recurso, serão adotadas as providências necessárias para o pagamento dos honorários, observados os parâmetros que forem fixados pelo Tribunal de Justiça. 5. Ante o exposto: 5.1. Acolho parcialmente os embargos de declaração de mov. 551.1, opostos pelo exequente Natã Sturmer em face da decisão de mov. 548.1, para integrá-la com os seguintes esclarecimentos: (i) a remessa do recurso de apelação do Estado do Paraná (seq. 453.1) não suspende o cumprimento de sentença quanto à condenação principal imposta ao Espólio de Arnaldo Dias dos Reis, limitando-se sua eficácia à parcela acessória dos honorários periciais; (ii) os encargos previstos no título executivo continuam incidindo até a efetiva disponibilização dos valores ao exequente, na forma do Tema 677/STJ revisado; (iii) a manifestação de mov. 549 tem eficácia processual suspensa enquanto não regularizada a representação do Dr. Marcelo Aparecido Urbano. 5.2. No mérito da petição de mov. 560.1, reconheço que o depósito judicial não constitui pagamento da obrigação nem elide a mora do executado, que persiste até a efetiva entrega do numerário ao exequente, nos termos do Tema 677/STJ; os encargos previstos no título executivo — correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação — continuam incidindo, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante total quando do levantamento, para evitar enriquecimento sem causa do credor. 5.3. Quanto ao pedido de levantamento imediato dos valores incontroversos: aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado para regularização da representação (até 21 de abril de 2026, conforme despacho de seq. 559.1), ou a juntada da procuração, o que ocorrer primeiro, para então retornar os autos conclusos para apreciação integral dos pedidos pendentes nas seq. 482, 494, 506, 538 e 560. 5.4. Quanto aos honorários periciais do Dr. Renan Francisco Oliva Korich (mov. 553.1): aguarde-se o julgamento do recurso do Estado do Paraná no TJPR para definição dos parâmetros. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (ata da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002310-62.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$305.495,02 Exequente(s): Natã Sturmer (RG: 51993446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.996.339-49) Rua dos Beija Flores, 196 - Jardim Muzollon - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS (RG: 6492 CRM/PR e CPF/CNPJ: 257.992.316-00) representado(a) por GISELE PEREIRA DOS REIS (RG: 62203196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.043.419-42) Rua Miguel Repnoski, 303 - Centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Samir El Hajjar (RG: 33289553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.712.879-34) Rua Arcésio Guimarães, 621 Casa - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-100 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30236120 01.
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Natã Sturmer e como executado Espólio de Arnaldo Dias dos Reis, representado por Gisele Pereira dos Reis, habilitados como terceiros Estado do Paraná e Samir El Hajjar. O Estado do Paraná por intermédio da Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça (PHG), opôs embargos de declaração cumulados com impugnação em face da decisão de seq. 521.1, alegando que há nulidade decorrente da ausência de remessa ao E. TJPR do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em seq. 453.1, o qual versava sobre a limitação da responsabilidade estatal quanto ao valor dos honorários periciais homologados em montante superior ao máximo previsto na tabela anexa à Resolução n. º 232/2016 do CNJ; embora tenha sido determinada a remessa dos autos ao E. TJPR após a intimação das partes para contrarrazões (decisão de seq. 456.1), da análise do acórdão juntado em seq. 463.1 constata-se que apenas o recurso da parte autora (mov. 454.1) foi encaminhado, sem que o recurso do Estado do Paraná tenha sido apreciado; houve erro de premissa fática/erro material na decisão embargada em razão da ausência de coisa julgada em relação ao ente estatal no tocante à limitação de responsabilidade; requereu seja reconhecida a limitação da responsabilidade do Estado ao pagamento conforme os parâmetros do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ; conforme a tabela da referida Resolução, o valor máximo para a perícia da natureza realizada é de R$ 370,00, podendo ser quintuplicado pelo magistrado (art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016), o que resultaria no montante máximo de R$ 1.850,00; o cálculo atualizado pelo IPCA-E (ferramenta Agnesi/TJPR) para o ano de 2026 alcança o valor de R$ 2.921,48, já com a quintuplicação; a responsabilidade do Estado está limitada aos valores tabelados; não pretende a redução dos honorários arbitrados em favor do perito, mas apenas a limitação da responsabilidade estatal, ficando o remanescente a cargo da parte beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; informou não ter iniciado o processo de pagamento da RPV expedida (541.1). Intimado, o exequente apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração sustentando que os embargos opostos não indicam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, limitando-se o Estado do Paraná a insurgir-se contra o valor fixado a título de honorários periciais; a fixação dos honorários do perito foi realizada por este Juízo em momento processual próprio, oportunidade em que nenhuma das partes, inclusive o Estado do Paraná, apresentou qualquer impugnação ou irresignação quanto ao valor arbitrado; a perícia foi regularmente realizada, o perito aceitou o encargo com base no valor previamente fixado, executou integralmente o trabalho técnico e apresentou o respectivo laudo, consumando-se integralmente o ato processual; há preclusão temporal e lógica, porquanto o Estado do Paraná somente após a realização do trabalho pericial vem, por meio de embargos de declaração, tentar rediscutir o valor arbitrado; requereu, ao final, a rejeição dos embargos de declaração e a imediata conclusão dos autos para apreciação dos pedidos pendentes constantes em seq. 494 e seq. 538 (seq. 544.1). É o relatório. Decido. 02. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou ainda "corrigir erro material" (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. A omissão ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. Pois bem. No caso, o Estado do Paraná alega, em síntese, a existência de nulidade por ausência de remessa ao Tribunal de Justiça do Paraná do recurso de apelação interposto em seq. 453.1, que versava especificamente sobre a limitação da responsabilidade estatal pelo pagamento dos honorários periciais. Nesse contexto, assiste razão ao embargante no tocante à existência de erro procedimental, uma vez que, compulsando os autos, verifica-se efetivamente que o recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em seq. 453.1 não foi encaminhado conjuntamente com a apelação da parte autora ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se depreende do acórdão juntado em seq. 463, o qual apreciou tão somente o recurso do exequente, embora o Juízo tenha determinado a remessa da apelação de seq. 453.1 em seq. 456.1. Assim, no tocante aos pedidos de nulidade dos atos subsequentes ao acórdão de seq. 463.1 e de remessa da apelação de seq. 453.1 do Estado do Paraná ao Tribunal de Justiça do Paraná, verifica-se que, à luz do aproveitamento dos atos praticados e da economia processual, a declaração de nulidade dos atos processuais somente se justifica quando demonstrado efetivo prejuízo, conforme consagrado no art. 282, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a questão ventilada no recurso de apelação do Estado do Paraná — limitação da responsabilidade estatal aos valores da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ para os honorários periciais —representa matéria que deve ser apreciada em grau recursal e pode gerar modificação de alguns atos praticados no processo após o andamento processual de seq. 463, de modo que merece acolhimento em parte os embargos de declaração para deliminar os atos processuais a serem considerados nulos e determinar a remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Paraná. 03.
Ante o exposto, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração de seq. 541.1, opostos pelo Estado do Paraná, para o fim de sanar erro de procedimento, proferindo a seguinte decisão: 01. Ante a interposição do recurso de apelação de terceiro, Estado do Paraná, em seq. 453.1, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 01.1. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 02. Declaro, de forma delimitada, a nulidade do ato decisório de seq. 521.1, determinando-se, como consequência, o cancelamento da RPV expedida em seq. 530.1. Os demais atos processuais permanecem hígidos diante da possibilidade de aproveitamento e da ausência de prejuízo às partes. 04. Intime-se diretamente o procurador peticionante de seq. 519 (Marcelo Aparecido Urbano), por meio eletrônico (conforme contato contido no cabeçalho da petição) para encartar procuração, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado ineficaz o ato praticado, respondendo o procurador por perdas e danos. 05. Após o cumprimento do determinado no item 04 acima e preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de seq. 482 (impugnação ao cumprimento de sentença - excesso), seq. 494 (cumprimento de sentença dos honorários do procurador Samir El Hajjar), seq. 506 (levantamento de valores e utilização de medidas constritivas) e seq. 538 (levantamento de valores conforme extrato de seq. 535.1). 06. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Em atenção ao contido na petição da parte executada de sequência 519, referente ao pagamento do valor remanescente da execução principal e considerando que o advogado originário do executado está afastado por problemas de saúde (seq. 517 e 518), intime-se o procurador peticionante do movimento 519 para que encarte procuração, em 15 (quinze) dias. 2. À Secretaria para que certifique quanto a efetivação do depósito mencionado pela executada (seq. 519,), uma vez que não há anotação nos autos. 3. Em sendo identificado o depósito (o que deverá ser certificado), intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeria o que entende por direito. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente Natã Sturmer e executado Espólio de Arnaldo Dias dos Reis. A decisão de seq. 505.1 manteve a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao exequente Natã Sturmer; consignou-se fosse aguardada a preclusão do ato decisório para retorno dos autos conclusos (seq. 505.1). A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso depositado nos autos e a utilização de medidas constritivas (seq. 506.1). Expediu-se intimação para as partes referente à decisão de seq. 505.1, sendo que em relação ao prazo do executado ainda não houve leitura da intimação (seq. 507). A parte exequente requereu a análise da petição de seq. 506.1(seq. 509.1). É o relato. Decido. 2. Diante da existência de prazo aguardando leitura pela parte executada em relação à decisão de seq. 505.1, postergo a análise do pedido da parte exequente para levantamento de valores e utilização de medidas constritivas (seq. 506), bem como postergo a análise do pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios do procurador Samir El Hajjar formulado em seq. 494, para após a preclusão da decisão de seq. 505.1, conforme consignado no referido ato decisório. 3. Preclusa a decisão de seq. 505.1, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos supramencionados. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente Natã Sturmer e executado Espólio de Arnaldo Dias dos Reis. Diante do requerimento formulado pela parte executada em seq. 482 e 494 postulando pela revogação do benefício da gratuidade da justiça deferida em favor do exequente na fase de conhecimento da presente ação, sob a alegação de alteração na condição financeira do exequente desde a propositura da ação no ano de 2016, determinou-se ao exequente em seq. 496.1 que se manifestasse sobre os documentos juntados em seq. 494 pela parte executada, bem como juntasse aos autos os documentos necessários a fim de comprovar que faz jus a gratuidade da justiça. Postergou-se a análise do pedido de levantamento de valores para após a decisão acerca da gratuidade da justiça. Intimado o exequente, aduz que a peça apresentada pela parte executada carece de fundamento jurídico e fático capaz de ensejar a revogação do benefício da justiça gratuita deferida em seu favor desde a fase de conhecimento; a argumentação apresentada pelo procurador do exequente limita-se a deduções genéricas e ilações subjetivas quanto a supostos sinais exteriores de riqueza, sem demonstrar, de forma concreta, alteração substancial e definitiva da sua condição econômica; o procurador da parte executada afirma que possui imóvel e veículos, tentando, de forma totalmente equivocada, utilizar tal argumento como indicativo de melhora financeira, no entanto, cumpre destacar que em nenhum momento, na fase de conhecimento, foi afirmado que não possuía bens, mas sim que não detinha condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, motivo pelo qual o benefício da justiça gratuita foi corretamente concedido e mantido até o presente momento; destaca que mera existência de bens de uso pessoal ou de um imóvel residencial não implica, por si só, suficiência econômica, muito menos demonstra a capacidade de arcar com custas judiciais e honorários advocatícios; atualmente, se encontra cadastrado na plataforma Urbano Norte, onde atua como motorista parceiro, realizando corridas sob demanda; se trata de atividade autônoma, de rendimentos variáveis e instáveis, sujeita a custos operacionais e às comissões da plataforma, circunstâncias que não autorizam concluir pela existência de capacidade financeira para suportar custas e honorários sem prejuízo de sua subsistência; a demanda envolvendo o Bradesco Vida e Previdência se refere a verba securitária recebida em 18/09/2015, anterior a concessão da gratuidade da justiça; as procurações por escritura pública foram para alienação de um único veículo (Voyage); a camionete Nissan era de sua propriedade e foi vendida em 14/07/2022; os valores trabalhistas citados derivam de verba de natureza alimentar/indenizatória de diferenças salariais e quanto ao imóvel residencial é uma casa de 89m² financiada pela Caixa Econômica Federal; a parte adversa baseia suas alegações em meras suposições, documentos unilaterais e interpretações subjetivas, sem qualquer prova concreta de alteração econômica, de rendimentos estáveis ou de situação patrimonial capaz de afastar a condição de hipossuficiência reconhecida judicialmente; assim, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido em seu favor, pois permanece em idêntica situação financeira desde a concessão inicial, não havendo elementos que justifiquem sua revogação; requereu a juntada de documentos (seq. 504). É o relatório. Decido. 2. A controvérsia restringe-se à manutenção ou revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao exequente na fase de conhecimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade da justiça quando comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar, de modo inequívoco, a existência de elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. Ainda, o art. 100, parágrafo único, do CPC dispõe que, “sobrevindo modificação na situação econômica da parte, o juiz poderá revogar o benefício”. Assim, a revogação somente é admissível mediante prova inequívoca de alteração significativa e estável da capacidade financeira do beneficiário. No caso concreto, os argumentos e documentos trazidos pela parte executada não são aptos a comprovar alteração substancial da capacidade financeira do exequente, pelos seguintes fundamentos: Valores recebidos do Bradesco Vida e Previdência (R$ 57.000,00) -
Trata-se de verba securitária de natureza indenizatória, recebida em 2015, anterior à concessão da gratuidade da justiça. Assim, tal fato não pode ser considerado indicativo de melhora econômica posterior. Além disso, o valor foi utilizado, segundo documentos apresentados, para quitação de dívidas e despesas pessoais, não representando patrimônio atual disponível. Procurações para alienação de veículos e venda de automóveis (R$ 22.500,00; R$ 53.359,00; R$ 115.000,00) - A existência de veículos ou a outorga de procuração para venda não demonstra, por si só, capacidade financeira. O exequente comprovou documentalmente que tais veículos foram alienados em datas pretéritas e que não possui atualmente bens móveis registrados em seu nome, conforme certidões de inexistência de veículos (seqs. 514.12 e 504.14). Ademais, a venda de veículo de uso pessoal não constitui incremento patrimonial estável, mas mero ato de liquidez eventual, sem reflexo direto na renda ou na subsistência. Fotografia com veículo “Opala SS 1973” publicada em rede social - A utilização de imagem em rede social, desacompanhada de prova de propriedade do bem, não tem valor probatório para fins de revogação de benefício legal. O veículo em questão não consta registrado em nome do exequente, conforme consulta do próprio executado, o que reforça o caráter meramente especulativo do argumento. Recebimento de verbas trabalhistas (R$ 17.000,00; R$ 44.459,72; R$ 34.604,05) - Tais verbas têm natureza alimentar e indenizatória, decorrentes de diferenças salariais, rescisões e direitos trabalhistas, portanto transitórias e destinadas à recomposição de prejuízos laborais, não se confundindo com renda habitual ou acréscimo patrimonial permanente. Imóvel residencial avaliado em R$ 650.000,00 - O imóvel indicado corresponde à residência própria financiada pela Caixa Econômica Federal, conforme matrícula juntada aos autos (seq. 504.10). A aquisição de bem de moradia, especialmente mediante financiamento, não traduz capacidade de arcar com despesas processuais, sendo expressamente protegida pela impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90). Suposta posse de veículo GM Celta e partilha de bens em divórcio - Não há prova concreta de propriedade atual do veículo mencionado, tampouco de eventual incremento patrimonial em razão do divórcio. Tais alegações são meras conjecturas, carecendo de lastro documental idôneo. Sinais exteriores de riqueza e alegações genéricas - O conceito de “sinais exteriores de riqueza” deve ser manejado com cautela e não pode se basear em percepções subjetivas, sob pena de violação ao princípio da isonomia processual e ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). O conjunto probatório constante dos autos — declarações de imposto de renda, extratos bancários, certidões e documentos comprobatórios — não revela movimentações incompatíveis com a condição declarada de hipossuficiência. Por tais razões, não há qualquer prova robusta de que o exequente tenha alcançado nível de estabilidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mesmo sentido, a posse eventual de veículo automotor ou o exercício de atividade autônoma com renda variável não configuram alteração relevante de condição econômica, sobretudo quando não evidenciam rendimentos estáveis e superiores ao necessário à subsistência. Ademais, analisando-se os documentos apresentados pelo exequente (seq. 504), observa-se que: As declarações de imposto de renda e extratos bancários (seqs. 504.19, 504.21 a 504.26) não revelam movimentação financeira significativa; As certidões de inexistência de veículos (seqs. 514.12 e 504.14) demonstram ausência de patrimônio móvel relevante; O único imóvel registrado (seq. 504.10)
trata-se de bem de moradia, financiado, o que afasta qualquer presunção de solvência; A atividade de motorista de aplicativo, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, não garante renda estável e tampouco caracteriza, por si, capacidade econômica plena. Destarte, não há elementos concretos a indicar modificação substancial e definitiva da situação financeira do exequente desde a concessão originária da benesse, motivo pelo qual subsiste a presunção de hipossuficiência reconhecida na fase de conhecimento. A impugnação da parte executada, portanto, baseia-se em meras suposições, sem respaldo probatório idôneo a infirmar o direito do exequente à gratuidade da justiça. 2.1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada às seqs. 482 e 494, mantendo íntegro o benefício da gratuidade da justiça concedido ao exequente Natã Sturmer, por inexistirem provas de alteração substancial de sua situação econômica. 3. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. O exequente Natã Sturmer ingressou com pedido de cumprimento de sentença em face do Espólio de Arnaldo Dias dos Reis, informando que a parte executada lhe deve o valor de R$ 257.302,98 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e dois reais e noventa e oito centavos) a título de danos morais, o valor de R$ 26.878,44 (vinte e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de serviços funerários, e o valor de R$ 21.313,60 (vinte e um mil, trezentos e treze reais e sessenta centavos) referente aos honorários advocatícios, pugnando pela intimação do executado para pagamento do débito na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, anexando orçamento funerário e planilha de débito (seq. 467.1). Deferiu-se o pedido, determinando a intimação da parte executada para pagamento voluntário da dívida no montante de R$ 305.495,02 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dois centavos) (seq. 469.1). A parte executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 241.692,37 (duzentos e quarenta e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos) (seq. 478). O exequente requereu que o valor depositado fosse transferido para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados Slomp Advogados Associados, bem como pugnou pela intimação do executado para pagamento do saldo remanescente (seq. 481.1). O executado impugnou ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, informando que efetuou pagamento tempestivo dos valores que entende incontroversos; pugnou pela revogação da concessão da gratuidade da justiça deferida em favor do exequente na fase de conhecimento da ação, pois não mais necessária; o executado tem creditado em seu favor por depósito judicial o valor de R$ 261.426,27 (duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) em dinheiro e o valor de R$ 69.426,47 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) em pedido de alvará e levantamento que será creditado de autorização judicial da Segunda Vara de Sucessões de Curitiba, oriundos de fundos disponíveis e desimpedidos em nome do espólio, aguardando decisão daquele Juízo, conforme comprovantes inclusos e crédito confirmado em seq. 478; há ainda creditado em seu favor o valor de R$ 27.147,22 (vinte e sete mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), referentes ao valor reclamado de pagamento de funeral, porém, em caráter de garantia do juízo, objeto de impugnação por excesso de execução; tais valores alteram a fortuna do beneficiado, deixando a condição de necessitado de assistência judicial gratuita e passando a condição de adimplente; tais valores são incontroversos; o exequente Natã é devedor de honorários de sucumbência em 7,5% do montante da significação econômica do pedido inicial e o pedido de cumprimento de sentença será feito em petição apartada; Natâ Sturmer não é sujeito de obrigações prévias ou pendentes que pudessem lhe conduzir a insolvência; a lei assegura ao advogado no parágrafo 14 do artigo 85 do CPC combinado com os artigos 22 e 24 da Lei 8.906/1994 (EAOAB) que o juízo deve reter os valores disponíveis na alteração da fortuna de Natã Sturmer, eis que não há credores em concorrência com o advogado e mesmo que houvessem, seria crédito privilegiado e livre; requereu o reconhecimento da disponibilidade financeira do exequente e a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferida; o executado aceita como incontroversos os valores de R$ 257.302,98 de danos morais a Natã Sturmer e o valor de R$ 19.297,72 de honorários advocatícios; a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverá ser retida até que defina o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado Samair El Hajjar; há excesso de execução no valor de R$ 26.878,44 sobre as despesas de funeral, uma vez que o cálculo juntado em seq. 467.2 caracteriza prova inadmissível por se tratar de orçamento sem data; na inicial em 2016 o autor sequer mencionou o pagamento de R$ 12.500,00 em 2013 e agora quer o valor de vinte e seis mil reais; há excesso também de R$ 2.015,88 relativo a diferença do excesso de honorários sobre a pretensão do funeral; o excesso de execução totaliza a quantia de R$ 28.894,32 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos). Juntou documentos (seq. 482). Intimado o exequente, aduz que não assiste razão ao executado e a pretensão de revogação do benefício da gratuidade da justiça em seu favor não encontra qualquer respaldo jurídico ou fático; o fato de estar em vias de receber crédito nos autos não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício e possibilitar a reserva de montante a título de honorários; o executado não apresentou qualquer demonstração de que houve modificação da hipossuficiência do exequente, além do argumento de que teria créditos a receber; a ausência de provas da sua alteração financeira, além do recebimento da indenização decorrente da condenação imposta na fase de conhecimento, não autoriza a revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, devendo a modificação ser comprovada de forma efetiva; a alegação de que o documento das despesas de funeral é inadmissível não se sustenta, pois decorre de danos materiais reconhecidos na decisão, sendo crédito certo, líquido e exigível; impugna integralmente a manifestação apresentada pelo executado, por carecer de respaldo jurídico e probatório, restando demonstrado que não houve qualquer modificação na sua condição financeira que justifique a revogação do benefício, bem como que os valores referentes as despesas de funeral estão devidamente comprovados e reconhecidos judicialmente como devidos; não subsiste qualquer fundamento para retenção, abatimento ou bloqueio de valores que lhe pertencem; requereu seja rejeitada a impugnação apresentada pelo executado, mantendo o benefício da gratuidade da justiça e, por consequência, determinando a imediata liberação de todos os valores depositados em seu favor, inclusive os referentes as despesas de funeral (seq. 491.1). O exequente informou os dados bancários para transferência dos valores depositados (seq. 493.1). Samir El Hajjar, procurador do executado, apresentou pedido de cumprimento de sentença em face de Natã Sturmer, pela sucumbência sobre pedido vencido, informando que houve alteração na fortuna de Natã, pois os valores devidos a ele e incontroversos estão creditados em seu favor por depósitos judiciais e disponíveis; Natã é devedor de honorários de sucumbência em 7,5% do montante da extensão e significação econômica do pedido inicial que foi julgado improcedente; Natã melhorou de vida desde quando lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em 2016 e hoje não mais necessita do beneplácito; o acesso aos seus bens e créditos já eram possíveis desde há muito, pois amealhou significativos recursos financeiros oriundos de várias fontes, judiciais e negociais, e sinais exteriores públicos de riqueza; Natã recebeu R$ 57.000,00 do Bradesco Vida e Previdência; outorgou procuração pública para venda de veículos nos valores de R$ 22.500,00 e de R$ 53.359,00; ofertou a venda o veículo Nissan Frontier no valor de R$ 115.000,00; inseriu fotografia em sua página do facebook com veículo Opala SS Coupé ano 1973, placas GRG-6421, antigo e de colecionador, estimado em R$ 180.000,00; recebeu verbas trabalhistas nos valores de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), R$ 44.459,72 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), e R$ 34.604,05 (trinta e quatro mil, seiscentos e quatro reais e cinco centavos); possui residência de alvenaria em sobrado avaliada em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais); há indicios de que possui mais um veículo GM Celta, placas ALD-2931 registrado em Porto União/SC; há indicação de Divórcio entre Natã e Rubia, não se sabendo o arranjo patrimonial do divórcio; pugnou pela expedição de ofícios ao Detran/SC requisitando histórico de veículos em nome de Natã desde o ano de 2016 e ofício ao Cartório Distrital de São Cristóvão requisitando a escritura de Divórcio; requereu o recebimento e processamento do pedido de cumprimento de sentença, informando que o valor do cumprimento de sentença importa em R$ 113.344,07 (cento e treze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), pugnando pela intimação de Natã para que efetue o pagamento no prazo legal; reiterou o pedido de retenção dos valores lançado em seq. 482; requereu ainda a apreciação por este Juízo quanto a prática de deslealdade processual e falsa alegação de tentativa de locupletação de verbas públicas e honorários alheios, em função de afirmação confessada na petição de seq. 491 sabidamente não verdadeiros pela parte. Juntou documentos (seq. 494). É o relatório. Decido. 2. O executado requereu em sua manifestação de seq. 482 e de 494 a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferida em favor do exequente Natã Sturmer na fase de conhecimento dos autos, alegando alteração significativa na condição financeira do exequente desde a propositura da ação em 2016. Afirma que o exequente, além de receber os valores decorrentes da condenação da presente ação, recebeu recursos financeiros e créditos significativos, juntando documentos relativos ao recebimento de seguro de vida pelo falecimento de sua esposa no valor de R$ 57.000,00, de procuração de venda de veículos nos valores de R$ 22.500,00 e 53.359,00; de recebimento de verbas trabalhistas nos anos de 2023, 2024 e 2025 nos valores de R$ 17.000,00, R$ 44.459,72 e R$ 34.604,05; possui residência avaliada em R$ 650.000,00 tendo como fonte a Imobiliária Porto Iguaçu. Informou que concorda com o levantamento dos valores incontroversos, requerendo que o valor relativo aos honorários sucumbenciais permaneça retido/depositado nos autos até decisão do pedido de cumprimento de sentença. O exequente aduz que não assiste razão ao executado quanto a pretensão de revogação do benefício da gratuidade da justiça em seu favor, pois não encontra qualquer respaldo jurídico ou fático. O fato de estar em vias de receber crédito nos autos não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício ou possibilitar a reserva de montante para pagamento de honorários advocatícios, requerendo a manutenção da gratuidade da justiça anteriormente deferida e a liberação dos valores em seu favor, inclusive as relativas as despesas funerárias. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Observa-se pelos documentos encartados pelo executado em seq. 482 e 494 que desde a propositura da ação de conhecimento, o autor/exequente recebeu verbas e créditos em valores significativos. Ainda, intimado para se manifestar sobre o pedido de revogação do benefício, alegou que o pedido do executado não encontra qualquer respaldo jurídico ou fático, no entanto, deixou de juntar aos autos qualquer prova acerca da sua atual condição financeira. Sabe-se que a gratuidade da justiça pode ser deferida ou revogada a qualquer momento do processo judicial, desde que comprovada a necessidade. Havendo provas de que a condição financeira da parte mudou e ela deixou de ser hipossuficiente, cabe a revogação da gratuidade da justiça. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido ou mantido apenas aos jurisdicionados efetivamente sem condições de arcar com as custas e despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo exequente na oportunidade de sua manifestação de seq. 491 de impugnação ao pedido de revogação formulado pelo executado. Assim, diante dos documentos juntados pelo executado, antes de revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido em favor do exequente na fase de conhecimento do processo, convém facultar-lhe o direito de provar que permanece a condição de hipossuficiente e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. Dessa forma, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos juntados em seq. 494, devendo no mesmo prazo apresentar, sob pena de revogação do benefício: a) cópia das últimas folhas da sua carteira de trabalho ou carteira de trabalho digital, ou ainda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário; b) cópia das 5 (cinco) últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu cônjuge ou companheira; c) certidão de (in)existência de bens imóveis dos Cartórios de Registro de Imóveis de Porto União/SC e de União da Vitória/PR em seu nome e em nome de seu cônjuge ou companheira; d) cópia da escritura de seu divórcio direto com Rubia, lavrada no Cartório Distrital de São Cristóvão, desta Comarca; e e) extratos bancários das contas e aplicações financeiras dos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e de seu cônjuge ou companheira, junto as instituições financeiras. 4. Postergo a análise do pedido de levantamento de valores e do pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios do procurador Samir El Hajjar formulado em seq. 494, para após a decisão acerca da gratuidade da justiça em favor do exequente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 467.1, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Proceda a Secretaria as anotações necessárias acerca da alteração da fase processual e, se for o caso, da inversão das partes, cumprindo-se o artigo 98 do Código de Normas. 2.2. Comunique-se o Cartório Distribuidor para que proceda às devidas anotações. 3. Intime-se o devedor, por seu procurador cadastrado nos autos, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, carta com aviso de recebimento, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, para que efetue voluntariamente o pagamento no montante de e R$ 305.495,02 (trezentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dois centavos), acrescido de custas processuais e eventuais acréscimos, se houverem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Em não havendo pagamento no prazo acima determinado (o que deverá ser certificado), intime-se a parte credora para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 5. Após, tornem conclusos os autos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
26/08/2025, 15:33
Publicação
07/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788742/PR (2024/0418013-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DOS REIS
REPRESENTADO POR: FERNANDA PERLIN DOS REIS
ADVOGADO: SAMIR EL HAJJAR - PR017891
AGRAVADO: NATA STURMER
ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO - PR039082
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:30
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:14
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788742/PR (2024/0418013-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DOS REIS
REPRESENTADO POR: FERNANDA PERLIN DOS REIS
ADVOGADO: SAMIR EL HAJJAR - PR017891
AGRAVADO: NATA STURMER
ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO - PR039082
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:45
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788742/PR (2024/0418013-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DOS REIS
REPRESENTADO POR: FERNANDA PERLIN DOS REIS
ADVOGADO: SAMIR EL HAJJAR - PR017891
AGRAVADO: NATA STURMER
ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO - PR039082
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:56
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788742/PR (2024/0418013-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DOS REIS
REPRESENTADO POR: FERNANDA PERLIN DOS REIS
ADVOGADO: SAMIR EL HAJJAR - PR017891
AGRAVADO: NATA STURMER
ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO - PR039082
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARNALDO DIAS DOS REIS - ESPÓLIO, representado por FERNANDA PERLIN DOS REIS - INVENTARIANTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. Erro médico. Autor que perdeu a esposa em razão de negligência no atendimento médico. Tumor benigno cerebral detectado e retirado. Alegação do médico réu de que a paciente teria deixado de se consultar com ele inviabilizando o acompanhamento médico necessário à prescrição de tratamento adequado à evolução da doença para a forma maligna. Inocorrência. Prova documental de que a paciente teve sete consultas com o médico réu no período de dois anos, correspondente entre o pós-cirúrgico e sua morte. Inversão do ônus da prova deferida no saneador por se tratar de relação de consumo. Atendimentos realizados mediante utilização de plano de saúde privado. Ônus da prova que incumbia ao réu, mediante apresentação dos prontuários de atendimento, ao efeito de demonstrar o efetivo acompanhamento da evolução da doença, bem como a adoção de procedimentos em conformidade com a literatura especializada. Prontuários não trazidos aos autos. Constatação de negligência no atendimento. Laudo pericial que contraria as provas dos autos. Ocorrência de dano moral indenizável. Dano in re ipsa. Morte do cônjuge. Fixação da indenização em R$ 120.000,00, consoante casos análogos julgados por este Tribunal. Pensionamento requerido pelo autor, cônjuge supérstite. Ausência de demonstração de dependência econômica dos valores recebidos pela falecida ou mesmo dificuldades para manutenção da subsistência da família. Pensão indevida. Sucumbência recíproca. Sentença reformada. APELO PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fl. 802). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 369, 464, 465 e 1.013 do Código de Processo Civil. Assevera que não possuía interesse em apelar da sentença que lhe foi totalmente favorável, no entanto, o colegiado local estava obrigado a conhecer de toda a matéria suscitada nos embargos de declaração, em virtude do efeito devolutivo do recurso. Aduz que o acórdão recorrido, ao entender que não foram respondidas questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciou o mérito e condenou o recorrente, quando deveria ter convertido o feito em diligência, para determinar que o perito respondesse aos pontos específicos sobre os quais o relator mostrou perplexidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que se refere à ofensa aos arts. 369, 464, 465 e 1.013 do CPC, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ademais, a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA COM RADIOTERAPIA PELO MÉTODO IMRT. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, como no caso dos autos, bem como a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, nessas hipóteses, é desinfluente à análise da obrigatoriedade de custeio. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.111.679/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 05/06/2024 - grifou-se) Observe-se ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADES. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à existência de ilegalidades no plano de recuperação judicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.813.156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 5/6/2024 - grifou-se) O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso fica prejudicado pelo presente julgamento. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária atribuída ao réu, ora recorrente, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a ser acrescida ao valor arbitrado pela Corte local, em favor do patrono da recorrida, observando-se os limites estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/03/2025, 11:20
Publicação
11/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788742/PR (2024/0418013-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DOS REIS
REPRESENTADO POR: FERNANDA PERLIN DOS REIS
ADVOGADO: SAMIR EL HAJJAR - PR017891
AGRAVADO: NATA STURMER
ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO - PR039082
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:34
Redistribuição
10/12/2024, 08:16
Recebimento
10/12/2024, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788742/PR (2024/0418013-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO DIAS DOS REIS
REPRESENTADO POR: FERNANDA PERLIN DOS REIS
ADVOGADO: SAMIR EL HAJJAR - PR017891
AGRAVADO: NATA STURMER
ADVOGADO: FREDERICO SLOMP NETO - PR039082
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 23:15
Distribuição
09/12/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 13:29
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 13:00
Recebimento
04/11/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Ante a interposição do recurso de apelação de terceiro, Estado do Paraná, na seq. 453.1, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Da mesma forma, ante a interposição de recurso da parte autora, Natã Sturmer, seq. 454.1, intime-se a parte ré para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002310-62.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$241.120,00 Autor(s): Natã Sturmer (RG: 51993446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.996.339-49) Rua dos Beija Flores, 196 - Jardim Muzollon - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): ESPÓLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS (RG: 6492 CRM/PR e CPF/CNPJ: 257.992.316-00) representado(a) por GISELE PEREIRA DOS REIS (RG: 62203196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.043.419-42) Rua Miguel Repnoski, 303 - Centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Samir El Hajjar (RG: 33289553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.712.879-34) Rua Arcésio Guimarães, 621 Casa - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-100 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30236120 1.
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito movido por NATÃ STURMER em face do ESPÓLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS. Por sentença proferida no mov. 442, julgou-se improcedentes os pedidos inicias formulados pela parte autora; considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, e sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, determinou-se o rateio dos honorários periciais, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento de 50% dos honorários, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). O Estado do Paraná opôs embargos de declaração afirmando que, para as perícias elaboradas por médico, o valor máximo admitido na Resolução 232/2016, é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais); a aplicação do § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ deve ser devidamente justificada, compatibilizando-se com a real exigência do caso concreto, sendo neste caso o limite máximo de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), devendo ser atualizado pelo IPCA-e; o pagamento dos honorários periciais deve ser realizado somente ao final da ação pelo vencido ou pelo Estado, caso o sucumbente a parte beneficiária da assistência judiciária; requer que seja ajustado o valor da perícia para os limites da Resolução 232/2016, com pagamento ao final, na medida da sucumbência do beneficiário (seq. 447). É o breve relato. Decido. 2. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou ainda “corrigir erro material” (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. A omissão ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. No tocante a fixação de honorários em valor acima dos limites da tabela anexa à resolução n° 232/2016 do CNJ, nota-se que os embargos de declaração visam a rediscussão de matéria já decidida na sentença. De fato, os honorários foram fixados em valor acima dos limites previstos na resolução n° 232/2016 do CNJ, contudo, tal questão foi abordada no item 2.3 da sentença, onde se esclareceu que o valor previsto na Resolução para prova médica (R$ 370,00) é totalmente alheio à realidade processual, e não poderá ser considerado, já que constitui em imenso entrave para que a ação se desenvolve de forma célere, ferindo o direito de acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Neste processo, foram nomeados 18 peritos (seq. 54, 72, 85, 107, 110, 114, 118, 121, 125, 129, 134, 139, 228, 234, 240, 246, 252 e 256). O processo tramitou três anos, apenas com sucessivas nomeações de profissionais. A realidade dos autos, e também de diversos casos semelhantes que tramitam não só nesta vara, mas em todo o judiciário, é que, pelo valor proposto na Resolução nº 232 do CNJ, nenhum perito médico aceitaria realizar a perícia de tamanha complexidade. Se assim o processo tivesse prosseguido, possivelmente neste momento estaria se nomeando outro perito. Logo, não há nenhuma justificativa para modificação da sentença neste ponto, eis que já amplamente debatido na sentença, estando ausente qualquer omissão contradição ou erro material. No item 2 dos embargos de declaração opostos, o Estado do Paraná afirmou que o pagamento deve ser realizado somente ao final da ação pelo vencido. Com razão ao Estado, nota-se que não houve ainda, trânsito em julgado da sentença. Logo, embora tenha se constado no dispositivo da sentença a intimação para pagamento dos honorários, tal disposição deverá permanecer suspensa até que haja o trânsito em julgado da sentença. 3. Ante ao exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (seq.447), tão somente para determinar que se aguarde o trânsito em julgado da ação para intimação do Estado do Paraná para efetuar o pagamento dos honorários periciais, caso mantida a sucumbência do autor. No mais, mantenho a sentença conforme proferida. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 4. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: eu não sou médico; quando saiu o laudo do exame anatomopatológico, se ela retornou ao médico... ela fez a cirurgia lá no Hospital Angelina Caron, daí foi feito o exame patológico do tumor, foram feitos exames complementares depois, foi feito acompanhamento, eu acredito que nós levamos esse exame pra ele porque é ele que dá o veredicto do exame o que é aquela massa que foi retirada, e ele passou um laudo, falou que não era maligno que era uma massa esbranquiçada, que era uma coisa que não exigia preocupação e que não tinha prospecção de voltar a dar problemas; não, ela praticava atividades físicas antes da cirurgia, e exato, depois da cirurgia ela começou a ter dificuldades de movimentação; nós retornamos a consultar com o Dr. Arnaldo, ali na clínica dele, eu marcava consulta com ele pela Unimed, eu trabalhava na OI e a gente tinha um plano de saúde e a gente tinha direito a consultas, então era feito através do plano empresarial da empresa; eu não pagava coparticipação, era pago tudo integralmente pela Unimed; se o Dr. Arthur mandava voltar a consultar lá com o Dr. Arnaldo... sim, o neurologista Dr. Arthur Costa ele era um médico que não se envolvia muito, quando era um caso assim de trocar medicamento ou algo assim ele entrava em contato com o próprio, mas ele não se envolvia muito não, ele era só neurologista sabe; o Dr. Arthur receitou medicamento pra minha esposa em conferencia com o Dr. Arnaldo, eles eram muito amigos, eles fizeram faculdade junto, eles são muito amigos assim, quando o Dr. Arnaldo vinha em curso aqui pra região aqui ele pernoitava até na casa do Dr. Arthur, sim, um ligava pro outro, eles eram muito amigos, eram profissionais formados na mesma faculdade; se o médico aqui de União da Vitória alterou a medicação em contato com o Dr. Arnaldo... não, assim quando precisava GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de medicação, alguns medicamentos até ele fornecia esses anticonvulsivos e daí pegava aqui com o Dr. Arthur Costa, mas isso foi algumas vezes só, porque esses remédios são controlados, não pode ir na farmácia e comprar, o doutor precisa dar uma receita né pra poder comprar esses remédios, muitas vezes a gente pegava com o Dr. Arthur, como algumas vezes aconteceu, pra gente não ter que ir lá pra Curitiba pegar receita, aconteceu algumas vezes do Dr. Arthur dar o remédio em amostras grátis, eu me lembro que aconteceu algumas vezes; se era sem receita... é que o Dr. Arthur também é médico neurologista.” A Sra. SANDIE LIE MOECKE ROVARIS, ao ser ouvida, disse: “ Meu nome completo é SANDIE LIE MOECKE ROVARIS, eu conhecia a Cris profissionalmente, ela entregava material de escritório onde eu trabalho; se eu acompanhei a época que a Cristiane teve os problemas de saúde... sim, ela ia no escritório levar os produtos que ela levava para o nosso escritório, ela chegou pra gente e falou, olha agora eu vou parar de vir fazer as entregas por conta de um problema de saúde, eu estou indo tirar... era um câncer, tinha alguma coisa haver com câncer, ela falou que iria fazer uma cirurgia e que quando ela voltasse a ficar bem ela iria começar a trabalhar de novo; ela voltou depois de um tempo, dizendo que fez a cirurgia e que iria voltar a trabalhar, mas ela começou a decair de saúde, começou a ficar fraca e não conseguiu mais trabalhar e por ela ser PPD a muito tempo na empresa eu perguntei a ela o que tinha acontecido, e ela disse a eu tirei um câncer e eu não estou fazendo o tratamento, eu acredito que logo o médico vá fazer um tratamento pra mim, e ela foi enfraquecendo e parou de trabalhar sabe, e daí depois de um tempo eu soube que ela veio a falecer, e pelo que conta ela não começou o tratamento, parece que eu vi ela algumas vezes assim e perguntei como ela estava, e ela disse, eu não estou muito bem, não comecei o tratamento, e do nada assim ela se enfraqueceu e acabou falecendo; se ela chegou a dizer o porquê não estava fazendo o tratamento... ela me disse que o médico não indicou o tratamento pra ela, eu sempre dizia pra ela que câncer sem tratamento, ela não me falou se era benigno ou maligno, ela nunca me falou sobre isso, então eu cheguei à conclusão de que seria maligno, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória mas ela nunca me falou o que era, ela só disse que iria se afastar por conta do câncer; sim, ela retornou a consultar com o médico que fez a cirurgia, ela chegou a me falar iria consultar com ele pra ver se ele indicava tratamento, mas não tenho certeza se ela efetivamente consultou com ele, ela disse que iria, mas eu não sei se ela chegou a ir; isso foi depois da cirurgia, eu achei que ela iria fazer alguma quimioterapia ou algo assim, ela disse que iria fazer reconsulta com o médico, isso ela usou a palavra reconsulta, e daí parece que o médico não indicou nada pra ela quanto a tratamento pós operatório; nesses dois anos entre a cirurgia e o falecimento... ela não me falou nada a respeito se chegou a consultar outro médico ou se tomava alguma medicação; se eu tive conhecimento da internação dela... então, ela foi internada na mesma época que a minha mãe foi internada, e daí eu soube que ela estava internada em estado terminal, eu não cheguei a falar com ela; não tenho conhecimento se ela consultou algum médico em União da Vitória e não voltou a Curitiba; se eu conheço o seu Natã... eu sei que ele é esposo dela, eu conheço ele, eu trabalhava na época com telefonia e eu sei que ele trabalhava na OI, eu sei quem ele é, mas não tenho amizade com ele; sim, a Cristiane trabalhava fora de casa, ela trabalhava com produtos de limpeza para escritórios, ela fazia entrega de produtos de limpeza para escritório; se ela trabalhava informal... poxa vida agora eu não sei, mas eu sei que ela dava nota fiscal, eu acho que ela tinha comprovante, ela dava nota fiscal dos produtos; se ela tinha uma microempresa ou algo nesse sentido... eu não sei se ela não trabalhava pra alguém que fornecia essa nota fiscal, mas eu sei que no nosso escritório ela entregava os produtos e a nota fiscal, não me recordo da empresa que ela trabalhava; a Cristiane me contou que tinha filhos, sim, eles eram pequenos na época, muito pequenos, eu acho que o mais novo quando ela faleceu tinha uns 7 ou 8 anos por ai; o Sr. Natã quando ela faleceu ficou com as crianças pequenas, ele não sabia o que fazer na situação de pai, sem a mãe pra ajudar a criar, ele ficou chateado muito triste, eu acompanhei de longe depois do falecimento, as crianças parece que até entrar nos eixos eu não via o Natã como eu via no trabalho, ele trabalhava na antiga Brasil Telecom; não sei se ele continuou trabalhando, não GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória sei, não tenho contato direto com ele, mas deve continuar sim, ele está com uma camisa ali de trabalho. SEM PERGUNTAS PELA AUTORA. SEM PERGUNTAS PELO RÉU.” A Sra. THAMYNIE MAUREN BURDZKI CARNEIRO, ao ser ouvida como testemunha, disse: “Meu nome completo é THAMYNIE MAUREN BURDZKI CARNEIRO; sim cheguei a conhecer a Cristiane, ela era próxima da minha família, ela tinha uma relação de amizade com a minha mãe e a minha avó, isso minha mãe é a Adriana; sim, cheguei a ter conhecimento da doença que ela tinha, quando ela começou a ser próxima da minha família era saudável, ela era normal, ai eu lembro da primeira vez quando ela teve o primeiro tumor e ai ela ficou ali ok pelo período de 1 ano, e daí voltou a retroceder, ela ficou muito ruim e faleceu, eu lembro que ela era jovem, tinha um cabelão era muito ativa e muito alegre, ia sempre ali no (...) que era meu vizinho, estava sempre conversando com a minha família também, é ela jogava vôlei que eu lembro, e depois que ela teve o primeiro câncer, ela nunca fez quimioterapia ou radioterapia, isso eu sei mas ela teve um ano assim bem complicado, ela engordou e estava sempre inchada, cabelo curtinho, parou de trabalhar, parou de se exercitar; por fim eu soube do segundo câncer dela, não vi ela fazendo tratamento nenhum, até pensei nisso esses dias porque a minha tia enfrentou um câncer ano passado, fez quimioterapia e radioterapia e até me remeteu isso porque ela era uma pessoa próxima, por isso que não me lembro dela ter passado por nada disso, nenhuma cirurgia nem nada e que acabou falecendo; não lembro se após a cirurgia ela consultava com médicos ainda, não lembro mas acho que não; não ela nunca chegou a comentar que ela voltou pra Curitiba pra consultar com o médico; ela nunca comentou se fazia acompanhamento médico em União da Vitória, ela nunca comentou; então, na segunda vez quando ela começou a sentir os sintomas, que ela teve convulsão uma vez, que a gente soube uma vez que ela teve 20 convulsões no dia e ai ela foi pra Curitiba, mas que eu me lembre, assim é que já faz tempo, ela ia pra Curitiba, foi uma ou duas vezes, não foi só uma e que eu me lembre é só, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória ela foi internada, tanto que ela morreu internada em Curitiba; si eu conheci o Natã, ela tinha uma relação de marido e mulher, eu vi ele algumas vezes, a gente não era tão próximo dele, a gente não via tanto, a filha deles era a minha colega de sala, então todo mundo ali da nossa sala estava por dentro de alguma forma assim; não ele não tinha filho pequeno quando ela faleceu, eles tem três filhos né a Neli eu não sei assim exatamente a idade dela, a Nayra que tem a minha idade e o Rian que tem uns 17 anos; se ela trabalhava fora...ela vendia produtos de limpeza, isso minha avó trabalhava na Pormade na época ainda, e ela ia lá vender os produtinhos dela, e a minha avó se dá bem com todo mundo, então estava sempre em contato com ela; eu acho que ela trabalhava assim informal mesmo, eu acho que sim, ela contribuía com a remuneração na casa, provavelmente, é porque eles tinham três filhos né; se eu tenho conhecimento de como ficou o Sr. Natã com o falecimento dela... é mais ou menos, eu sei que ele ficou mal. SEM PERGUNTAS PELO AUTOR. PERGUNTAS PELO
RÉU: minha data de nascimento é 03/12/1995, é em 2010 eu tinha de 14 pra 15 anos; nem eu nem minha mãe acompanhamos ela em atendimentos médicos aqui em União da Vitória- PR, a minha mão, Adriane, não acompanhou ela no médico pelo que eu me lembre; não a minha mãe não visitava a Cristiane, era ela que visitava a minha mãe e a minha avó em casa, não quando ela ficou doente a gente já não via mais ela, a gente não via ela com a mesma frequência, porque antes ela estava sempre na rua, sempre indo lá na Pormade, daí a frequência diminui, assim a gente viu ela poucas vezes depois de novembro de 2010; depois de novembro de 2010 eu acho que eu e minha mãe vimos ela o mesmo tanto, a gente viu ela na rua algumas vezes, ela não ia mais na Pormade, sabe quando você para com a pessoa e fica a tudo bem, quanto tempo, como você está, mas não passava disso, ela parou de ir lá em casa, não vendia mais as coisas dela na Pormade pra minha avó.” Como se observa da prova oral, o autor, em seu depoimento pessoal, indica questões num plano abstrato, em como gostaria que fosse e como acreditava que deveria ser, sem, contudo, possuir embasamento GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória profissional para tanto. Além disto, esclarece que sua esposa queria fazer a cirurgia, mas que este não queria, ou seja, desconsidera totalmente a vontade da paciente e tenta indicar a existência de dado também por não ter sido como era de sua vontade. As testemunhas ouvidas não apresentaram maiores informações quanto a existência de erro médico, tendo apenas esclarecido quanto a saber da situação pela Sra. Cristiane. Assim, a conclusão obtida nos autos demonstra que a Sra. Cristiane foi diagnostica, no ano de 2010, com tumor cerebral tipo astrocitoma grau II, lesão de baixo grau de malignidade, com anatomopatológico comprobatório, sendo submetida a cirurgia com remoção da lesão. Conforme laudo pericial, o tratamento ocorrido foi adequado e conforme a literatura médica. No início de 2013, a Sra. Cristiane apresentou grave quadro canceroso cerebral, não sendo, anterior a esta data, demonstrado qualquer registo referente a doença. Logo, o quadro apresentado pela Sra. Cristiane foi decorrente da doença, não sendo possível imputar o tratamento realizado pelo réu como inadequado. Assim, a morte da esposa do autor não pode ser imputada ao médico réu, pois tratou-se de evidente fatalidade. Em pese a imensa dor do autor com o falecimento precoce de sua esposa, não houve qualquer demonstração de falha médica, não tendo ocorrido qualquer ato com imprudência, negligência ou imperícia prática pelo réu. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Aliás, pelo contrário, vislumbrou-se que todas as medidas foram tomadas para que a vida da esposa do autor fosse preservada. Portanto, inexistindo qualquer culpa por parte do réu, não há que se falar em indenização em favor do autor, sendo a presente ação improcedente. 2.3. Dos honorários periciais Considerando ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, bem como a determinação de que o Estado deveria arcar com 50% do valor da prova pericial, caso o autor fosse vencido, necessário analisar os honorários pericias propostos pelo Sr. Perito. É necessário primeiramente destacar que a tabela de honorários periciais da Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica inteiramente ao caso, já que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e os honorários deverão ser por elas rateados (art. 95 do CPC). Nota-se que apenas a parte autora é beneficiaria da gratuidade da justiça e a Resolução nº 232 do CNJ será aplicada apenas no caso de sucumbência desta. Ainda que considerada a fração do autor pela prova, os valores propostos pelo perito ultrapassem o previsto na Resolução n° 232 do CNJ. Contudo, deve se observar que os autos tramitam por 4 (quatro) anos, unicamente na busca de profissional que possa realizar a prova pericial necessário ao julgamento da lide. Veja-se que no curso da demanda, desde a decisão que determinou a realização de prova pericial em 07/08/2017, já se passaram mais GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de quatro anos, período em que se nomearam inúmeros profissionais, sem que se obtive sucesso para que o laudo pericial foi realizado. O valor previsto na Resolução para prova médica (R$ 370,00) é totalmente alheio à realidade processual, e não poderá ser considerado, já que constituiu em imenso entrave para que a ação se desenvolve de forma célere. Resta evidente que nenhum profissional aceitaria realizar perícia complexa como a dos autos pelo valor da tabela anexa a Resolução n° 232 do CNJ, o que se traduz em nítido obstáculo ao direito constitucional de acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Compete ao Estado, o dever constitucional de custear os honorários periciais daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que também decorre do dever constitucional do Estado em garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos (art. 3°, I, e 5º, LXXIV, da CF). O dever constitucional em garantir o amplo acesso ao Judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da gratuidade da justiça. Portanto, é de incumbência do Estado garantir que todos os cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes do país possam reivindicar seus direitos, não podendo a lei criar limitação que impeça o exercício e o acesso à jurisdição e que contribua para a morosidade do Judiciário. 2.3.1. Dessa forma, homologo a proposta de honorários periciais de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais, devendo o Estado do Paraná arcar com 50% deste valor, ou seja, R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais, acrescidos de correção monetária pelo INPC-E a partir da juntada do laudo pericial. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3. DISPOSITIVO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados estes autos de ação de ação de indenização por ato ilícito sob nº. 0002310- 62.2016.8.16.0174, em que figura como autor NATÃ STURMER e réu ESPÓLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS 1. RELATÓRIO NATÃ STURMER ingressou com ação de indenização por ato ilícito em face de ARNALDO DIAS DOS REIS alegando que a falecida Sra. Cristiane Roberta Grabovski Sturmer, sua esposa, estava sofrendo com severas dores no braço e no peito, sendo descoberto um tumor atrás de seu olho no ano de 2010, sendo encaminhada para tratamento com o médico réu; em 25/11/2010, a falecida foi submetida à ressecção de glioma frontal esquerdo, sendo afirmado pelo médico que a massa era benigna, com contínuo acompanhamento com o mesmo profissional de quatro em quatro meses; o réu sempre afirmava que as dores e os sintomas que a falecida vinha sofrendo eram normais; quando sua esposa veio a falecer em 05/02/2013, o réu declarou que a causa foi um tumor cerebral maligno; logo a falecida não foi tratada da doença correta que era de câncer, tampouco houve esforços para o diagnóstico correto; pretende indenização por danos morais e materiais, pela perda da chance de tratamento correto pela falta de diagnóstico correto e por falta de tratamento; a culpa do óbito é do réu, ante ao mau atendimento, o que caracteriza culpa por GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória negligência. Requer indenização por lucros cessantes, os quais deverão corresponder a uma pensão mensal no valor de 2/3 dos ganhos da falecida, até o ano em que sua esposa completaria 81 anos de idade; indenização por danos morais; indenização ao pagamento das despesas com seu funeral. Recebida a inicial, seq. 7.1, concedeu-se as benesses da gratuidade da justiça ao autor, expedindo-se carta precatória para citação do réu, pois as tentativas via correio restaram infrutíferas (mov. 30.1). Citado, o réu apresentou contestação, seq. 34, afirmando que glioma e astrocitoma são expressões que informam tumor cerebral, sendo variável o grau de malignidade por força do crescimento celular que comprime as estruturas cerebrais. Alega, preliminarmente, a prescrição, a ilegitimidade ativa e a incompetência relativa. Expõe que não houve negligência, sendo o diagnóstico a indicação e o prognóstico foram adequados à espécie no Hospital Angelina Caron – HAC; a internação da paciente se deu por convênio da prefeitura de União da Vitória com o hospital mencionado, sendo atendida pelo SUS; a doente recebeu tratamento cirúrgico coincidente com os seus reclamos e das imagens prévias de ressonância e tomografias de que trouxera na anamenese feita pelo médico neurocirurgião André Possamai Della, membro da equipe do Serviço de Neurocirurgia do HAC; os reclamos e as imagens de tomografia indicaram adequadamente tratamento cirúrgico que foi realizado de imediato; a alegação de que o médico teria dito que a massa era benigna está adequada, visto que era o diagnóstico preliminar (glioma ou astrocitoma de baixo grau), sendo correto o prognóstico de acompanhamento periódico; a alegação do autor de que quando da internação no Hospital das Nações (HN) o “mesmo médico” declarou que a “falecida morreu” com “tumor cerebral maligno”, também está adequada com a realidade dos fatos, porém GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória absolutamente e em hipótese alguma se pode admitir que a “falecida não tenha sido tratada da doença correta que era de câncer”, e muito menos que não tenha havido esforço para o diagnóstico correto; a falecida foi avaliada pelo médico Arthur José dos Santos da Costa, neurologista de União da Vitória, em 07/10/2010, sendo diagnosticada com tumor cerebral e encaminhada, munida de exame de ressonância magnética do crânio, ao chefe do serviço de neurologia do Hospital Angelina Caron, ora réu, para continuidade do tratamento; no dia 23/11/2010 a falecida foi internada no HAC onde foi examinada pelo médico neurocirurgião André Possami Della, que assumiu a assistência da paciente anotando na anamenese queixas de parestesias na face iniciadas 06 meses antes; investigado com tomografia, esta confirmou lesão tumoral em região frontal esquerda, sendo indicado tratamento neurocirúrgico para diagnóstico etiológico (causa e origem); em 25/11/2010 a paciente foi submetida à craniotomia frontal esquerda, realizada pelos médicos André Possami Della e Ralf Stein; o procedimento cirúrgico foi bem sucedido, com a ressecção possível da lesão; fragmentos do tecido tumoral foram enviados para exame anatomopatológico, com o objetivo de classificar a lesão tumoral; a paciente recebeu alta em 29/11/2010 com exame neurológico normal e prescrição de remédios anticonvulsivantes, orientação para retirada de pontos e acompanhamento ambulatorial; o laudo de exame anatomopatológico de 07/12/2010, assinado pelo patologista Antonio de Pádua Gomes da Silva, do tecido tumoral extraído, classificou-o como Astrocitoma Grau II – CID D - 43.0 (neoplastia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo e do sistema nervoso central), anotando ao final considerar complementação do exame com estudo, visando subtipagem histopatológica e avaliação dos índices de proliferação, por estudo imuno-histoquímico; tal laudo foi entregue à paciente em seu retorno GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória pós-operatório com a guia de encaminhamento para providenciar o estudo imuno-histoquímico e retornar assim que possível com o laudo, bem como para que retornasse a cada quatro meses para acompanhamento; o acompanhamento subsequente é desconhecido, não havendo registro no HAC de retornos da paciente; aquele estudo imuno-histoquímoco só foi realizado mais de 4 meses depois (19/04/2011) e foi solicitado pelo médico pneumologista de Porto União, Dr. Mariano Bordon Sosa; passados mais de 2 (dois) anos da cirurgia, em consulta em União da Vitória, o médico Arthur José dos Santos da Costa, no dia 06/12/2012, anotou em sua ficha que teve crise convulsiva e que estava tomando I cp de Hidantal, sendo que, ante a laudo de ressonância magnética preocupante, modificou a medicação em uso prescrevendo Tegretol 200mg e Excitalopran 10mg; passados 46 dias da consulta, a falecida foi internada no Hospital APMI de União da Vitória, sob os cuidados da médica ginecologista e obstetra Rosa Maria Carvalho de Araújo, onde permaneceu internada por 5 (cinco) dias e fez exame de ressonância magnética em 21/01/2013, solicitado pelo médico Murilo Mallon; em virtude do agravamento do quadro clínico da falecida, o hospital contatou por telefone, pela manhã do dia 25/01/2013, o réu, enviando por fax ao HN o laudo de ressonância magnética datado de 21/01/2013; foi aberta vaga a paciente para internação no mesmo dia no Hospital das Nações, onde o réu também é chefe do serviço de neurologia; a paciente foi internada em tal hospital às 19h14m54s, sendo custeada pela Unimed; a APMI enviou a paciente munida de ressonância magnética feita em 21/01/2013 e exames laboratoriais; tal ressonância demonstrava a evolução da lesão que apresentava características de malignidade; na admissão da paciente, a mesma apresentava crises convulsivas e sinais clínicos de hipertensão intracraniana (HIC), sendo prescritos e ministrados remédios para controle da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória HIC e tratamento das crises convulsivas; nos dias subsequentes, foi atendida pelo réu e pelo médico André Possami Della, a paciente evoluiu piora clínica com agravamento das crises convulsivas que se tornaram de difícil controle terapêutico, apresentando dificuldade para respirar, sendo atendida em Unidade de Terapia Intensiva; no dia 03/02/2013, o laudo de tomografia assinado pela médica Débora Brighente Bertholdo indicou além da lesão expansiva frontal esquerda, extensa área de edema cerebral; apesar de todas as medidas clínicas adotadas para controle da HIC e das crises convulsivas, Cristiana evoluiu com parada cardiorrespiratória e óbito no dia 05/02/2013; o laudo do exame anatomopatológico (mov. 1.1) foi interpretado como “proliferação astrocitária compatível com astrocitoma difuso grau II”, um tumor preliminarmente de baixo grau, tido como benigno; os astrocitomas de baixo grau que inicialmente têm características benignas, podem evoluir com o passar de meses ou anos com mudanças biológicas e tornarem-se malignos; o termo histológico que justifica tal característica é a chamada desdiferenciação; um astrocitoma grau II, de baixo grau, pode mudar suas características e tornar-se um astrocitoma maligno pelo processo de desdiferenciação, com grande proliferação celular e rápido aumento da massa tumoral, desenvolvendo hipertensão intracraniana; quando se inicia o processo de desdiferenciação é necessário identificá-lo prontamente mediante exames de imagem para redirecionar o tratamento, podendo ser indicada nova cirurgia e a partir da confirmação da transformação maligna inicia-se novo plano de tratamento com químio e/ou radioterapia; a falecida, por razões desconhecidas, preferiu realizar o acompanhamento médico por intermédio de outros profissionais de sua região, havendo um hiato de acompanhamento pelo médico réu entre dezembro de 2010 a janeiro de 2013; quando a paciente retorna aos cuidados da equipe que lidera já se encontrava GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória em estágio avançado da doença; em exame apresentado pelo autor e realizado no dia 21/03/2013 se evidencia grande efeito compressivo exercido pelo tumor e pelo edema do tecido cerebral adjacente, elevando a pressão intracraniana e comprometendo funções celebrais, o que explica as crises convulsivas que não respondem aos medicamentos utilizados para seu controle e da PIC, no Hospital das Nações; apesar de todas as medidas clínicas adotadas para o controle da hipertensão intracraniana e das crises convulsivas a paciente evoluiu com parada cardiorespiratória e óbito no dia 05/02/2013; não lhe pode ser imputado acompanhamento que não teve a oportunidade de liderar, tampouco daí emerge negligência; deve o autor provar o acompanhamento de sua mulher entre novembro de 2010 e janeiro de 2013; não esta em julgamento o tratamento em situação grave e crítica no Hospital das Nações no final de janeiro de 2013; para que haja responsabilização por dano causado a paciente em consequência da atuação do profissional é necessário que resulte provado que o evento danoso se deu em razão de negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro de sua parte; não demonstrado inexiste nexo causal para reconhecer responsabilidade; a relação jurídica entre médico e paciente é de meio, não tendo obrigação de cura, mas de aplicar todos os meios da ciência e de envidar esforços para obtê-la; o autor pretende receber a título de pensão reparatória por morte 2/3 dos rendimentos da paciente sem demonstrar a origem da verba e a condição econômica de dependência; a fixação de pensão deve levar em conta a taxa de expectativa de vida, sendo que a incidência de doenças graves, como as neoplasias muda a perspectiva "expectativa de vida" para "sobrevida" da pessoa; é exacerbada a pretensão de dano moral na medida dos atos praticados no tratamento da doente; não há prova do quantum debeatur GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória das despesas de funeral, sendo despesa velha, não podendo o autor se socorrer a apuração por liquidação. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 39.1). Instadas as partes a indicarem quais provas pretendem produzir, bem como sua pertinência, o autor requereu a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o depoimento pessoal do réu, a oitiva de testemunhas e perícia médica (seq. 44.1), a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu. Já o réu, seq. 46.1, requer a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do autor, bem como a expedição de ofício ao Hospital Angelina Caron para que este apresente cópia de inteiro teor do Prontuário Hospitalar de Cristiane Robeta Grabovski Sturmer do dia 25/11/2010 em diante, bem como requer a juntada de parecer médico de neurocirurgião e especialista em tumores cerebrais, Sr. Luís Alencar Biurrim. Em seq. 47.1, o réu opôs embargos de declaração, expondo que este juízo deveria avaliar as preliminares e exceções arguidas na contestação anteriormente ao saneamento do feito. Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 49.1). Em seq. 52.1, o réu novamente opôs embargos de declaração, requerendo esclarecimentos quanto a decisão de seq. 49.1. O processo foi saneado, afastando-se a prejudicial de mérito e as preliminares arguidas pelo réu; fixou-se o ônus probatório e os pontos controvertidos; deferiu-se a produção de prova documental, pericial e oral; nomeou-se perito (seq. 54). O perito nomeado informou a necessidade de expert na área de neurologia ou neurocirurgia (seq. 140). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Sobreveio nos autos a notícia do falecimento do réu (seq. 142). O processo foi suspenso, sendo concedido prazo para o autor promover a habilitação dos herdeiros do réu, sob pena de extinção sem resolução do mérito (seq. 143 e 156). Insurgiu-se nos autos a inventariante do Espólio do réu requerendo sua habilitação (seq. 167). Deferiu-se a habilitação da inventariante e de seu procurador, determinando-se a intimação do procurador do de cujus (seq. 169). O procurador do de cujus peticionou alegando fazer jus a verba de sucumbência; indicou dados bancários para que as herdeiras, querendo, honrem com o acordado verbalmente pelo de cujus (seq. 179). A inventariante peticionou nos autos informando a qualificação das herdeiras do falecido réu (seq. 181). Determinou-se a citação das herdeiras e a intimação da inventariante quanto ao pedido do procurador do falecido réu (seq. 183). As herdeiras Patrícia e Gisele constituíram advogado (seq. 198). A Secretaria promoveu a habilitação do procurador das herdeiras Patrícia e Gisele e certificou o início do prazo de defesa, ante o comparecimento espontâneo (seq. 199). A herdeira Luara se insurgiu nos autos alegando ser ilegítima para figurar no polo passivo, por não ser a inventariante, ratificando os termos da contestação apresentada pelo procurador do falecido réu; informou não ter conhecimento dos termos da relação do procurador com seu falecido pai, pelo que não entende pertinente prestar juízo de valor, mas restringindo-se ao aspecto formal do pleito, entende tratar-se de pretensão alheia ao objeto da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória demanda e envolvendo partes diversas daquelas que formam à relação jurídica processual (seq. 200). O procurador do de cujus requereu seja mantido no cadastro dos autos como terceiro interessado, pois confia na improcedência dos pedidos iniciais (seq. 202). A inventariante ratificou os itens 2 e 3 do pedido da herdeira Luara (seq. 203). Determinou-se a intimação do autor, o qual reiterou as razões pelas quais o pleito inicial merece prosperar (seq. 207). Foi reconhecida a ilegitimidade das herdeiras do réu, Fernanda, Patrícia, Gisele e Luara para figurarem no polo passivo da demanda (mov. 209). Foram realizados atos para a realização da perícia. O laudo pericial foi anexado no mov. 311. O laudo pericial foi homologado e determinada a intimação das partes para manifestação quanto a possiblidade de realização de audiência na modalidade virtual (mov. 322). Após manifestação das partes, a audiência de instrução e julgamento foi designada (mov. 330). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, ocasião em que foi determinada a expedição de ofício à Unimed para informações quanto as consultas e exames realizados e ao Hospital Angelina Caron para apresentação dos prontuários médicos da esposa do autor (mov. 357). Expedido ofício ao Hospital Angelina Caron, este apresentou resposta no mov. 365. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória A Unimed Vale do Iguaçu respondeu ao ofício alegando não possuir a documentação solicitada, pois a Sra. Cristiane era beneficiária da Central Unimed Nacional (seq. 367). O réu peticionou pleiteando seja repetido o oficiamento determinado, mas agora à Unimed Nacional; seja oficiado novamente ao nosocômio para esclarecer a razão pela qual na Ficha de Internação e todas as etiquetas de identificação de cabeçalho de folhas do prontuário, do início ao fim da internação, indicam a expressão: Convênio: Prefeituras; requer que o setor de faturamento do Hospital Angelina Caron esclareça se o termo prefeituras, lançado no documento como um todo caracteriza internação, atendimento e faturamento pelo Sistema Único de Saúde (seq. 368). O pedido do autor foi deferido, sendo determinada a juntada de documentos complementares, a expedição de ofício à Central Unimed Nacional, ao Hospital Angelina Caron requisitando seja esclarecido se a expressão “Convênio: Prefeituras” contida na Ficha de Internação e todas as etiquetas de identificação de cabeçalho de folhas do prontuário da paciente Cristiane Roberta Grabovski Sturmer caracteriza que a internação, o atendimento e o faturamento se deu pelo Sistema Único de Saúde (mov. 369). O autor juntou o CNIS de Cristiane Sturmer. Expedido ofício ao Hospital Angelina Caron, foi apresentada resposta no mov. 379. Expedido ofício à Unimed Nacional, foi apresentada resposta no mov. 381. Determinou-se a intimação do Sr. Perito para que informasse se, com os novos documentos juntados, alteram as conclusões do laudo pericial e a expedição de ofício ao Município de União da Vitória/PR requisitando GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória informações se os atendimentos prestados à munícipe Cristiane Roberta Grabovski Sturmer, na data de 25/11 /2010, pelo Hospital Angelina Caron (mov. 391). O Sr. Perito apresentou informações quanto aos documentos apresentados após o laudo pericial (mov. 404). Foi determinada a reiteração de ofício ao Município de União da Vitória (mov. 411). Expedido ofício ao Município de União da Vitória, foi apresentado resposta no mov. 414. Foi determinada a expedição de ofício ao Hospital Angelina Caron requisitando informações e documentos comprovando o pagamento dos serviços hospitalares pela Prefeitura do Município de União da Vitória, nos termos do ofício-resposta do mov. 379 e cópia do eventual Convênio SUS firmado com União da Vitória na data de 25/11/2010 (mov. 420). Expedido ofício ao Hospital Angelina Caron, foi apresentada resposta no mov. 422. As partes apresentaram alegações finais (mov. 431 e 434). O julgamento foi convertido em diligência para fins de intimação da autora quanto a alegações de ilegitimidade passiva do réu realizada nas suas alegações finais (mov. 437). O autor se manifestou no mov. 440. Vieram os autos conclusos. É o relatório GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de indenização onde o autor afirma ser esposo da Sra. Cristiane Roberta Grabovski Surmer, a qual estava sofrendo com dores no braço e peito, sendo descoberto tumor atrás do olho no ano de 2010 e encaminhada para tratamento com o réu. Em 25/11/2010, sua esposa foi submetida à ressecção de glioma frontal esquerdo, informando-se que era uma massa benigna. A Sra. Cristiane faleceu em 05/02/2013 declarando o réu que a causa da morte foi tumor cerebral maligno, não sendo tratada da doença correta, que era de câncer. Em decorrência disto, faz jus a indenização por danos morais e materiais. 2.1. Da ilegitimidade passiva O réu afirmou, em alegações finais, ser aplicável o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, de modo que é ilegítimo para figurar no polo passivo. Os hospitais que mantêm convênio com o SUS, para atendimento de pacientes conveniados, atuam como se públicos fossem, na forma estabelecida na Lei nº 9.080/90, de modo que o Hospital prestador do serviço, na qualidade de cogestor do SUS, responde solidariamente pela má prestação de serviço público por parte de hospital conveniado. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp 1594099/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 20/08/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1702234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) Aliás, conforme o entendimento do Pretório Excelso, o § 6º do artigo 37 da Constituição da República consagra dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público interno, considerando que praticamente certa a possibilidade para suportar o pagamento do dano, e, a outra, em prol do servidor, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória quadro funcional se vincular, configurando-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, mesmo que como litisconsorte. Destarte, a ilegitimidade passiva do agente estatal na ação de indenização por danos causados por ele a terceiros decorre, outrossim, do princípio da impessoalidade, que, visto sob um dos seus aspectos, corrobora que os atos praticados pelos agentes públicos são imputados ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual opera. No RE 1.027.633, de relatoria do Ministro Mauro Aurélio (tema 940), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Destaca-se, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO EM UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA– FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL – MÉDICO QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO E É PARTE ILEGÍTIMA PARA AS AÇÕES QUE ENVOLVAM RESPONSABILIDADE DO ESTADO – TEMA 940 DO STF – MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória OBJETIVA DO MUNICÍPIO – APLICAÇÃO DO ART.37, § 6º, DA CF ATUAÇÃO NEGLIGENTE DO AGENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA, QUE SERIA O MEIO CAPAZ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO OBJETO NO ESÔFAGO (PRÓTESE DENTÁRIA) E TRATAMENTO ADEQUADO – EXAME FEITO SOMENTE APÓS 5 DIAS, QUE OCASIONOU NO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ESOFAGOSTOMIA, JEJUNOSTOMIA E GASTRORRAFIA – ALIMENTAÇÃO APENAS POR MEIO DE SONDA E USO DE BOLSA DE COLOSTOMIA – ÓBITO DO PACIENTE, POR DESNUTRIÇÃO GRAVE E CHOQUE SÉPTICO, 03 (TRÊS) ANOS E 09 (NOVE) MESES APÓS O EVENTO DANOSO – NEGLIGÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO – DEVER DE INDENIZAR DO ÓRGÃO ESTATAL – FALTA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL COMO CAUSA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - INOVAÇÃO RECURSAL – PONTO NÃO CONHECIDO – FALTA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL CONHECIDA APENAS PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO CURSO DA LIDE QUE DETERMINOU SEU FORNECIMENTO PELO MUNICÍPIO - DANO MORAL EVIDENCIADO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória NOS AUTOS E MATERIAL COMPROVADOS – PENSIONAMENTO MENSAL – CABIMENTO - DA DATA DO EVENTO DANOSO ATÉ A MORTE DO AUTOR ORIGINÁRIO - DANO ESTÉTICO – DIREITO PERSONALÍSSIMO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 DO CC – INTRANSMISSIBILIDADE ÀS APELANTES – SUCESSORAS DO AUTOR FALECIDO NO CURSO DA LIDE – PRETENSÃO DAS APELANTES AFASTADA – PRECEDENTE DA CÃMARA. SENTENÇA REFORMADA COM EXCLUSÃO DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MÉDICO E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CURITIBA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010564-20.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 08.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATENDIMENTO DE PARTURIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO DO MUNICÍPIO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GESTANTE INTERNADA COM DORES. PARTURIENTE QUE PERMANECEU CERCA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória DE 10 HORAS SEM ASSISTÊNCIA DE OBSTETRA. SOFRIMENTO FETAL. ATENDIMENTO POR MÉDICO OBSTETRA CHAMADO PARA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. HIPÓXIA E ANÓXIA RESPIRATÓRIA DO FETO. CESARIANA DE EMERGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO RECÉM-NASCIDO PARA UTI NEONATAL DE OUTRA CIDADE. FALECIMENTO DO NASCITURO NO TERCEIRO DIA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O HOSPITAL E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELOS NºS 1 E 3 DO HOSPITAL E DO MUNICÍPIO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DISCIPLINAMENTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NO TOCANTE AO MÉRITO, FICA MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA ANÔNIMA DO SERVIÇO PÚBLICO E O NEXO DE CAUSALIDADE, COM BASE NA NEGLIGÊNCIA DA CASA DE SAÚDE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÉDICO OBSTETRA PLANTONISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ATRASO NO ATENDIMENTO QUE OCASIONOU A POSTERGAÇÃO DO PARTO COM O CONSEQUENTE SOFRIMENTO FETAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO. CONDUTA OMISSIVA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória DO HOSPITAL MUNICIPAL. APELOS Nº 1 E 3 PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DISCIPLINAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOBRE OS VALORES DAS CONDENAÇÕES. APELO Nº 2 DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO QUE REALIZOU O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DE PACIENTE INTERNADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.027.633 DO STF – TEMA 940 - REPERCURSSÃO GERAL). EFEITO VINCULANTE. DANO MORAL. VALOR. FIXAÇÃO EM FAVOR DO NÚCLEO FAMILIAR AUTOR EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PENSIONAMENTO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DISCIPLINAMENTO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221/PR (TEMA 905). APELO Nº 2 DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000357-60.2015.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 10.11.2020) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Contudo, no caso dos autos, o médico réu não atuou como agente estatal, uma vez que realizou o atendimento da Sra. Cristiane por meio do plano de saúde, UNIMED, consoante se observa pelos extratos da Unimed em nome da Sra. Cristiane (mov. 381), esta foi atendida diversas vezes pelo plano de saúde. Além disto, pelo esclarecimento do Hospital Angelina Caron de mov. 422, em que indica ser praxe do Hospital, na época, indicar como “convênio prefeitura”, quando se tratava de atendimento particular e que o Hospital não possuía convênio com 6ª. Regional de Saúde. Logo, denota-se que a atuação do médico réu se deu como médico particular, sendo, assim, parte legítima para figurar no polo passivo, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 2.2. Do erro médico Inicialmente, é necessário tecer comentários acerca do diploma legal que rege a matéria ventilada nos presentes autos e a responsabilidade adquirida pelos réus. O direito do consumidor é um ramo que surgiu para proteger o consumidor em todas as suas relações jurídicas frente ao fornecedor, seja ele profissional, empresário ou comerciante. A Constituição Federal garante a proteção do consumidor, como sujeito de direitos, tanto como direito fundamental, em seu artigo 5°, inciso XXXII, quanto princípio da ordem econômica nacional, conforme seu artigo 170, inciso V. Ainda, tem-se o contido no artigo 48 das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual determinou a criação do Código de Defesa GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória do Consumidor, dentro de cento e vinte dias da promulgação da constituição, o que ocorreu com a Lei n. 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se a todos os ramos de direito, em que seja verificada a figura do consumidor, não importando se a relação é contratual ou extracontratual, sendo norma de ordem pública e de interesse social. A presente demanda refere-se à responsabilidade civil do médico, a qual é subjetiva, ou seja, somente haverá responsabilização quando se verificar qualquer modalidade de culpa: negligência, imprudência ou imperícia. A obrigação assumida pelo médico é denominada de meio, sendo que o profissional deverá empregar todos os conhecimentos possíveis no tratamento do paciente, no entanto, não há comprometimento com o resultado satisfatório, respondendo somente em caso de erro no procedimento médico ou clínico. Com efeito, na obrigação de meio o devedor não se responsabiliza pelo resultado e se obriga apenas a empregar todos os meios ao seu alcance para consegui-lo. Se não alcançar o resultado, mas for diligente nos meios, o devedor não será considerado inadimplente. A fim de imputar a responsabilidade do réu pelo atendimento ocorrido, nos termos da legislação consumeirista, tratando-se de demanda que se discute a atuação técnica do médico, cumpre verificar a ocorrência de culpa por parte deste profissional que prestava serviços àquela instituição, de modo a aferir a existência de nexo causal, ao qual se aplica a responsabilidade civil subjetiva, de acordo com o que preceitua o artigo 14, § 4º, Código de Defesa do Consumidor, in verbis: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse sentido já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no voto do Ministro Fernando Gonçalves ao julgar o Recurso Especial nº. 258.389/SP, cujo teor transcreve-se parcialmente: “Neste contexto, a conclusão única é de que na responsabilização do hospital por ato praticado por médico, não tem aplicabilidade a teoria objetiva, pois o que se põe em exame é o trabalho do facultativo, com incidência, inclusive, da norma do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Significa isso dizer que, no caso específico dos hospitais, será objetiva a responsabilidade apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc. e não aos serviços técnicos- profissionais dos médicos que ali atuam ou que tenham alguma relação com o nosocômio (convênio por exemplo), permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa) já iterativamente mencionada.” A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. Assim, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional. Para Humberto Theodoro Júnior [Dano Moral. 4ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2001, p. 69] na obrigação de meio, “o que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso de atingi-lo”. Neste diapasão leciona Carlos Roberto Gonçalves [Responsabilidade Civil, 8ª ed. rev. de acordo com o novo Código Civil – São Paulo: Saraiva, 2003]: “A prova da negligencia e da imperícia constitui, na prática, verdadeiro tormento para as vítimas do desmazelo e do despreparo profissionais. Na maioria dos casos, os pedidos de indenização acabam sendo denegados, por falta de provas de culpa.” Ainda que se admita a natureza contratual do serviço do médico, não se pode presumir a culpa do profissional, por envolver obrigação de meio e não de resultado. Sobre a obrigação assumida pelo médico ensina o eminente 1 Desembargador Miguel Kfouri Neto: “A obrigação contraída pelo médico é espécie do gênero obrigação de fazer, em regra infungível, que pressupõe atividade do devedor, energia de trabalho, material ou intelectual, em favor do paciente (credor). Implica diagnóstico, prognóstico e tratamento: examinar, prescrever, intervir, aconselhar. A prestação devida pelo médico é sua própria atividade, consciente, cuidadosa, valendo-se dos conhecimentos científicos consagrados – em busca da cura. Por isso, ANDRÉ TUNC sugere a denominação 1 KFOURI NETO, Miguel. Culpa Médica e Ônus da Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 226. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “obrigação de diligência. O caráter intuitu personae muitas vezes é relativizado pela urgência.” 2 No mesmo sentido leciona Fabrício Zamprogna Matielo a respeito do tema: Obrigação de meio é a que vincula o profissional à aplicação diligente de todos os recursos disponíveis para a melhor condução possível do caso clínico que será alvo de seus préstimos. O médico não fica adstrito a um resultado final, mas tem de envidar todos os esforços e utilizar-se dos aparatos técnicos que estiverem razoavelmente ao seu alcance. A cura do paciente não é, certamente, o objetivo jurídico da contratação, embora se coloque como finalidade primacial do atendimento prestado, mesmo porque a reação dos pacientes é particular ante tratamentos estritamente iguais; o que para um representa a cura, para outro nada resolve. Mediante o contrato que tem como objeto a obrigação de meio, não se está obrigando a curar o paciente, mas empregar tratamento adequado de acordo com o atual estágio da ciência, de forma cuidadosa e consciente, bem como com a utilização dos meios que lhe são proporcionados. Com isso, resta caracterizada a responsabilidade civil do médico, impondo-se investigar a ocorrência dos pressupostos do dever de indenizar. Imprescindível a determinação de falha ou omissão do profissional. 2 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998, p. 53. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Sobre a culpa médica ensina o Desembargador Miguel Kfouri Neto [Culpa Médica e Ônus da Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 35 e 85]: “Admitida a conceituação de culpa médica como desvio ou inobservância dos padrões normais de conduta, deve-se firmar qual seria esse modelo idealizado, para a delimitação dos critérios de atuação do médico. O profissional da medicina deve atuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com o desempenho que seria razoável esperar-se de um médico prudente, naquelas mesmas circunstâncias. Aplicam-se ao médico os indicadores que medem e graduam a culpa em geral. Não deve ele olvidar qualquer dos ensinamentos que compõem a base da sua arte, nem tampouco deixar de dar importância a essas regras. Deve, pois, conhecer e fazer tudo aquilo quanto um outro diligente ou diligentíssimo médico que se encontrasse nas mesmas condições suas saberia e faria.” (...) Nessas demandas indenizatórias, os advogados dos autores pintam com tintas carregadas as evidências de má prática médica, ao passo que os patronos dos requeridos, respaldados em compêndios científicos e laudos periciais, demonstram que o profissional, em momento algum, afastou-se dos cânones que a ciência médica estabelece para o procedimento questionado. Delineia-se, após, o problema: a existência do dano – lesão, aleijão, morte etc. – é irrefutável; a intervenção médica realizou-se, e isso também é GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória induvidoso. A ocorrência da culpa e o estabelecimento do nexo de causalidade, então, passam a desafiar a argúcia do julgador, que se valerá, nessa etapa final, de tudo quanto as partes trouxeram aos autos e das informações que o próprio juízo determinou fossem prestadas pelas partes e peritos.” O já citado artigo 14 da lei consumeirista contempla exceção à regra adotada pelo Código Civil, uma vez que o “caput” de tal artigo dispõe sobre a responsabilização do fornecedor de serviços sem a comprovação da culpa, ou seja, é o caso dos hospitais. Por outro lado, com relação ao médico (profissional liberal) o parágrafo quarto do referido artigo apresenta a teoria da responsabilidade subjetiva, que pressupõe a presença da ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano para surgir o dever de indenizar. Reproduz-se as palavras do doutrinador José de Aguiar Dias, acerca das normas para a apuração da responsabilidade do médico (in "Da Responsabilidade Civil", Forense, 10ª ed., p. 256): "Do fato de ser o contrato de tratamento médico uma obrigação de meio e não de resultado, decorre, como vimos, que ao prejudicado incumbe a prova de que o profissional agiu com culpa. Na apuração dessa responsabilidade há que atender a estas normas: a) a prova pode ser feita por testemunhas, quando não haja questão técnica a elucidar; caso contrário, será incivil admiti-la, dada a ignorância da testemunha leiga com relação aos assuntos médicos. Por outro lado, sendo a perícia o caminho naturalmente indicado ao julgador, é necessário que se encare esse meio de prova prudentemente, atenta a possibilidade de opinar o perito, por espírito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de classe, favoravelmente ao colega em falta; b) indispensável estabelecer a relação de causa e efeito entre o dano e a falta do médico que acarreta a responsabilidade ainda quando o nexo de causalidade seja mediato." Observa-se que o caso em tela se refere à relação de consumo, ante a prestação de serviço privado, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a figura do consumidor e do fornecedor, conforme expressa o artigo 2º e 3º. Feitas tais considerações, é necessário analisar especificamente os elementos do alegado erro médico havido. O autor afirma que sua esposa Cristiane Roberta Grabovski Sturmer foi diagnosticada com um tumor atras do olho no ano de 2010, sendo tratada pelo médico réu e em 25/11/2010, submetida a ressecção de glioma frontal esquerdo, classificado como benigno. Após a cirurgia, realizou acompanhamento com o médico réu, sendo-lhe sempre afirmado que as dores e sintomas que possuía eram normais. Sua esposa veio a falecer em 05/02/2013, sendo declarado como causa da morte ‘tumor cerebral maligno’, evidenciando- se que a doença não foi diagnosticada corretamente. A defesa do réu indica que a doença da autora foi diagnosticada corretamente e que foram realizados todos os procedimentos necessários. Afirma, ainda, que não foi o único médico que atendeu a esposa do autor. O erro médico pode ser escusável, quando o médico, mesmo tomando todas as medidas necessárias em prol do paciente, o dano ainda ocorre, ou inescusável, quando o médico poderia ter evitado o dano se tivesse empreendido todos os esforços possíveis no caso in concreto, mas por algum motivo agiu negligentemente, não se utilizando de todos os meios disponíveis. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O diagnóstico consiste em identificar e determinar a moléstia que o paciente possui. Os documentos juntados na petição inicial indicam a realização de exames pela esposa do autor, no ano de 2013, nada sendo apresentado quanto ao ano de 2010, primeiro relato do autor em relação a doença da autora, nem mesmo documentos indicando a cirurgia realizada. A defesa, por outro lado, afirma que o diagnóstico foi correto e que a Sra. Cristiane teve um quadro evolutivo, com imagens ‘preocupantes’ no ano de 2013, não sendo o mesmo diagnóstico de tumor do ano de 2010. Em razão das assertivas foi determinada a realização de prova pericial, na qual foram apresentadas respostas aos quesitos (mov. 311): RESPOSTAS AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA 1) Pode-se afirmar que por causa do diagnósticoerrôneo do médico a Sra. Cristiane R oberta Grabovski Sturmer perdeu a oportunidade de tratamento? R: Não, pois não houve diagnóstico errôneo nem pode ser relacionada à equipe a perda de oportunidade, visto como já discutido perda de seguimento da de cujus com a equipe do médico neurocirurgião réu, dessa maneira não há como relacionar o acompanhamento médico que a periciada possa ter tido após o diagnóstico anatomopatológico de sua doença. 2) Caso o diagnóstico tivesse sido correto a falecida teria a possibilidade de sobrevida? R:O diagnóstico foi correto. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3) Existe um documento ou exame que ampare a afirmação do médico de que o tumor era benigno? R: Tumor era de baixo grau de malignidade (astrocitoma grau II conforme anatomopatológico) 4) A falecida deveria ter feito os tratamentos como quimioterapia e radioterapia? R: Não há como se analisar este contexto, visto perda de seguimento com a equipe neurocirúrgica após o resultado do anatomopatológico. DA PARTE RÉ 1] O diagnóstico e o tratamento empregados em 2010 foram os adequados? R: Vide Discussão, conforme preconizado pela Literatura Médica, conclui-se que sim. 2] Naquele momento estaria indicado terapia complementar com radioterapia ou quimioterapia? R: Não, pois a de cujus aguardava o resultado do anatomopatológico para então se definir estratégia de tratamento. 3] Caso o seguimento tivesse sido feito de maneira adequada a paciente Cristiane Sturmer poderia ser “curada” do tumor cerebral? GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória R: Não há como se analisar, pois houve perda de seguimento após o resultado do anatomopatológico, assim não é possível proceder análise pericial visto não encontrado prontuário médico referente a acompanhamento do médico réu em relação a periciada. 4] Qual a patologia da doente? R: Astrocitoma grau II 5] O diagnóstico foi compatível com os achados? R: Sim, vide resultado do anatomopatológico. 6] Quais os achados que caracterizaram a doença? R: Descritos em Discussão. 7] Qual a indicação de tratamento? R: Cirurgia com complementação com radioterapia na situação de haver câncer remanescente. 8] Esse tratamento foi adotado? R: Sim, as condutas da equipe seguiram o preconizado em Literatura até a ocasião do resultado do AP. 9] A doença poderia evoluir não obstante o tratamento adotado? R: Sim, visto haver diagnóstico de câncer. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 10] Quais os graus de evolução da doença e os que apresentou a doente até o óbito? R: Vide Histórico e Discussão. 11] Qual a sobrevida da doente com e sem a adoção da indicação? R: Não é possível esta análise, visto perda de seguimento com a equipe médica assistente, sendo possível periciar e concluir referente ao médico réu e sua equipe até o resultado do anatomopatológico. 12] A doença diagnosticada é a mesma desde o início dos atendimentos até a conclusão? R: Pode-se concluir que a doença progrediu até grave situação cerebral, com extenso dano e irreversibilidade. Em conclusão, o Sr. Perito apontou: Após análise pericial pode-se sintetizar a conclusão pericial de CRISTIANE ROBERTA GRABOVSKI STURMER, nos seguintes tópicos: 1) A periciada apresentou em novembro.2010 confirmação de tumor cerebral tipo astrocitoma grau II, lesão de baixo grau de malignidade, com anatomopatológico comprobatório. 2) Diante da doença, pelos achados de ressonância, foi submetida à cirurgia com remoção da lesão e envio de material para análise. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3) O tratamento preconizado em Literatura diante de astrocitoma grau II é cirurgia com remoção da lesão com possível complementação posteriormente se lesão cancerosa residual. 4) À época de novembro.2010 a periciada recebeu pela equipe neurocirúrgica assistente o tratamento preconizado em Literatura. 5) Houve perda de seguimento, não sendo identificados nos autos prontuário ou qualquer registro que indique seguimento do caso pelo Hospital Angelina Caron, médico réu e/ou sua equipe neurocirúrgica. 6) No início de 2013, periciada apresentava grave quadro canceroso cerebral o qual rapidamente progrediu ao óbito em fevereiro.2013. 7) Dessa maneira, tendo-se em vista todo o exposto, não há como se chegar à conclusão que até a confirmação do tipo de câncer, ocorrida em dezembro.2010 tenha havido falha técnica do médico réu. Como se observa da prova pericial, fica evidente que não houve erro de diagnóstico no caso da Sra. Cristiane, uma vez que a primeira cirurgia realizada, no ano de 2010, foi adequada. Foi realizado prova oral, sendo indicado na audiência de instrução e julgamento: O autor, em seu depoimento pessoal, disse: “Meu nome completo é NATÃ STURMER, sim eu tinha o costume de acompanhar minha esposa nas consultas do tratamento que ela fazia com Sr. Arnaldo, eu que levava ela, sim eu participava da consulta também; como tudo ocorreu... então, minha esposa tinha sintomas de ansiedade, nós tínhamos Unimed, e o médico ao invés de receitar um ansiolítico mandou para um neurocirurgião; o neurocirurgião parece que (...) remédio de ansiedade (...); apareceu um tumor GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória minúsculo, que tinha a dimensão da tampinha da caneta bic, e queriam operar, e como eu não consegui falar pra minha esposa não operar e deixar evoluir e fazer novos exames posteriormente a família acionou médicos e tal, e a gente procurou o melhor médico, o Dr. Arnaldo, que era o melhor médico do nosso Estado, e daí eu questionei esse doutor, eu disse pra ele que era um tumor minúsculo e abrir a cabeça de uma pessoa pra mexer nisso, sem sintomas, sem convulsões sem dor de cabeça, foi um achado; daí ele disse, não tem que tirar porque ele cresce e evolui se não mexer; então eu disse que disse a ele para esperar por 6 meses e fazer uma ressonância e ele disse “não, vamos tirar já”; e daí foi retirado esse tumor; a minha esposa queria tirar o tumor, só que eu não queria, eu achava assim uma agressão muito grande mexer em uma coisa que não tinha sintomas, não tinha estrabismo, não tinha dor de cabeça, então foi um achado; e daí o Dr. Arnaldo mencionou que o tumor poderia ser retirado sem problema nenhum e que iria ser um sucesso a cirurgia, e ele fez a cirurgia e veio falar comigo, e ele disse, olha foi retirado o tumor 100% não vai voltar, ela vai ter vida normal; só que não foi isso que aconteceu, o quadro dela foi evoluindo, ela jogava vôlei de 2 a 3 vezes por semana era uma mulher ativa, era uma bela mulher hiperativa, e ela começou a ficar cambaleante, não pode jogar vôlei, ela não tinha estímulos mais, e isso foi levando cada vez mais, a cada 6 meses tinha que ir lá no consultório fazer os acompanhamentos da evolução; eu questionava o Dr. Arnaldo, eu falava assim, doutor a ressonância aqui mostra esse esbranquiçado, isso aqui pra mim é a chapa que minha avó falava, esse esbranquiçado que o senhor me mostrou lá quando fez a cirurgia hoje está enorme, tá bem maior do que quando foi operado, ele falava “olha isso aqui é tipo uma cicatriz é uma coisa assim que não tem nada a ver”, e eu falava mais doutor, ela não tem mais movimentos rápidos, ela tá cambaleante, ela não pode dirigir mais, e ele dizia “não mas ela é uma pessoa que operou a cabeça, é uma pessoa recuperada”, sabe, então ele falou que ia ser um sucesso a cirurgia e falou que não ia mais dar problema e começou a dar problema e evoluiu, eu até falei em particular com ele, perguntei, doutor esse tumor não rescindiu? Ele tá agredindo a cabeça dela que ela está tendo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória estes sintomas; ele respondeu, não, não é nada disso; e daí começou a aumentar o índice remissivo, começou a dar convulsão nela, e eu até perguntava pra ele se não era o caso de dar uma quimioterapia ou uma radioterapia, e ele nunca deu, ela foi piorando e por fim se ela levantasse da cama ou até da cadeira ela caia e dava convulsão; e assim, no laudo da morte dela, do IML ele colocou câncer cerebral maligno, foram três causas a morte, pressão intracraniana, tumor cerebral maligno e parada cardiorrespiratória; então ele não deu o veredicto da doença, nem pra mim em particular, porque se eu soubesse que ela ia ter 6 meses de vida ou 1 ano eu ia levar uma vida diferente, eu estava construindo minha casa própria, teve muitos problemas, eu iria fazer um cruzeiro com ela, eu ia finalizar minha vida com ela né, mas o que aconteceu, ele não falou, ele não mencionou e ela teve esse fim cruel; depois que ela fez a cirurgia ela retornou a consultar com o Dr. Arnaldo a cada 6 meses, sim ela chegou a retornar mesmo, eu ia junto; até quando ela consultou com ele... bom foi em 2013, eu não me recordo direito, ela faleceu em fevereiro de 2013, mas em 2012 eu acredito que lá por setembro ainda a gente esteve no médico, no Dr. Arnaldo, era só ele que fazia as consultas; não a gente ia nas consultas com o Dr. Arnaldo após a cirurgia, a casa 6 meses, eu estava tão preocupado que a gente ia até antes de dar 6 meses; sim ela chegou a fazer consultar e acompanhar aqui mesmo em União da Vitória, com o Dr. Arthur Costa, ele era compadre do falecido Dr. Arnaldo eles eram hiper amigos, ele era o representante em União da Vitória, só que o Dr. Arthur Costa ele não é neurocirurgião, ele é neurologista apenas, ele só receita remédios, então aqui mesmo em União da Vitória o representante era o Dr. Arthur Costa; quem consultava ela... a gente sempre ia pra Curitiba na altura 15, lá na clínica do Dr. Arnaldo; sim chegamos a consultar com o Dr. Arthur, mas ele não tinha assim, a cada 6 meses era lá em Curitiba o Dr. Arnaldo não aceitava ressonância aqui de União da Vitória, ele aceitava só as de lá, então a gente ia lá, fazia as ressonâncias lá, fazia os laudos e fazia uma consulta né; quando ela começou a passar mal e ter convulsões foi na época do natal de 2012, daí foi internada na maternidade, com o Dr. Murilo Mallon, até teve um caso atípico GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória e o Dr. Murilo Mallon pediu encaminhamento para Curitiba para o Hospital São Lucas lá do Dr. Arnaldo, e ele não deu, o Dr. Arnaldo não atendeu mais ela, a secretária não deu o encaminhamento; a gente teve que entrar no Hospital São Lucas que é o Hospital que é o hospital que o Dr. Arnaldo (...), através de um outro profissional, meu cunhado, irmão da falecida, conseguiu através de um outro profissional o encaminhamento pra gente leva-la lá no São Lucas; eu não me recordo agora qual foi o profissional; quanto a qual tratamento e medicação era ministrado nela... ela tomava o Hidantal ou Carbamazepina que são anticonvulsivos, quem passava essa medicação pra ela era o Dr. Arnaldo, só ele, não tinha nenhum outro médico que passava essa medicação pra ela; eu estava com ela no Hospital São Lucas em um sábado pela manhã, eu trabalhei até sexta feira e daí fui pra Curitiba, pernoitei com ela no quarto, e pela manhã ela acordou normalmente e tomou café da manhã e daí veio a enfermeira com 2 seringas de 20ml, eu questionei ela o que seria aquela medicação e ela falou, o doutor está trocando o anticonvulsivos, ele está tirando a Carbamazepina e colocando Hidantal, só que esse processo é lento, não é assim abrupto, e ela tirou o soro e colocou no cateter aquela seringa e deu uma parada cardíaca nela, ela estava boa, normal, deu parada cardíaca e ela foi para na UTI, e na UTI diz que ela teve mais uma parada cardíaca e ela faleceu; ela era uma pessoa íntegra, normal de 38 anos, perfeita sabe, pra mim assim foi uma coisa que machucou muito, parece assim muito cruel sabe; quem passou a medicação Tegretol pra ela foi o Dr. Arnaldo, não eu não tenho as receitas, eu estava de acompanhante, só pernoitei com ela, durante a semana minha cunhada tinha ficado e daí final de semana eu terminei um serviço aqui em União da Vitória, eu trabalhava na OI na época e daí eu foi para Curitiba e passei a noite com ela e ia passar o sábado né; não ela não chegou a ficar hospitalizada no Hospital das Nações, só no Hospital São Lucas; eu acho que o Hospital São Lucas fica na Rua 15, é no alto da quinze, ali tem o centro de imagem do lado de se chama Cedip, pra mim que é no alto da quinze; se tinha mais algum médico que fez a cirurgia... o Dr. Arnaldo na época tinha uma junta médica, quando foi em 2010 que foi feita GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a cirurgia, tinha mais dois médicos jovens, assim rapazes que fizeram a cirurgia junto e quando eu estava no hospital esperando o retorno o sucesso da cirurgia, daí veio dois rapazes junto com o Dr. Arnaldo do corpo médico e conversaram comigo me deram explicações que a cirurgia foi um sucesso que eles tiram a maior parte possível do tumor, que nunca mais iria retornar e essas coisas assim; quanto a se eu ainda tenho os exames em que aparece a mancha esbranquiçada... eu teria que procurar. PERGUNTAS PELO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos insertos na petição inicial formulada por NATÃ STURMER em face de ESPÓLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, § 1º, do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a condenação nas verbas de sucumbência fica suspensa, salvo se no prazo de 5 (cinco) anos o credor comprovar que houve alteração da sua situação de hipossuficiência, com amparo no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Dou por publicada e Registrada. Intimem-se. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ para o pagamento de 50% dos honorários pericias, os quais incumbiam ao autor, no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) ao Dr. RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH, pelo trabalho desempenhado como perito judicial nos presentes autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC-E a partir da juntada do laudo pericial (23/08/2021, seq. 311, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected]
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. No entanto, em sua análise, denota-se que o réu apresentou arguição de incidência do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, converto o julgamento em diligência para o fim de determinar a intimação do autor para manifestação quanto ao alegado no mov. 434, a respeito a ilegitimidade passiva e da incidência do Tema citado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Realizada a produção de prova pericial e oral deferida em sede de decisão saneadora, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais, de forma sucessiva, em 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil. 2. Após, façam-se conclusos os autos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Defiro o pedido de seq. 417, determinando a expedição de ofício ao Hospital Angelina Caron requisitando informações e documentos comprovando o pagamento dos serviços hospitalares pela Prefeitura do Município de União da Vitória, nos termos do ofício-resposta do mov. 379 (que deverá ser anexado), e cópia do eventual Convênio SUS firmado com União da Vitória na data de 25/11/2010, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Tendo o perito apresentado as respostas solicitadas (seq.404), e a fim de encerrar a instrução do feito, reitere-se o ofício de mov. 399 ao Município de União da Vitória/PR, devendo ser apresentado resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização criminal do encarregado pela resposta. 2. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002310-62.2016.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$241.120,00 Autor(s): Natã Sturmer (RG: 51993446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.996.339-49) Rua dos Beija Flores, 196 - Jardim Muzollon - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): ESPÓLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS (RG: 6492 CRM/PR e CPF/CNPJ: 257.992.316-00) representado(a) por GISELE PEREIRA DOS REIS (RG: 62203196 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.043.419-42) Rua Miguel Repnoski, 303 - Centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Terceiro(s): Samir El Hajjar (RG: 33289553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.712.879-34) Rua Arcésio Guimarães, 621 Casa - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-100 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 30236120 1. Intime-se o perito, Dr. Renan Francisco Oliva Korich para que informe em 15 (quinze) dias, se os novos documentos acostados na seq.381, podem alterar as conclusões do laudo pericial (seq.311)e a resposta dos quesitos. 2. Oficie-se ao Município de União da Vitória/PR requisitando informações se os atendimentos prestados à munícipe Cristiane Roberta Grabovski Sturmer, na data de 25/11/2010 pelo Hospital Angelina Caron, na cidade de Campina Grande do Sul, Paraná, se equipara ao cumprimento por parte do município de sua participação no SUS, bem como se havia convênio com aquele hospital em vigor na data de internação da munícipe Cristiane Sturmer, conforme requerido (seq.388 e 390). Encaminhe-se juntamente, cópia do ofício de mov. 379, onde consta a informação de que o atendimento prestado a paciente Cristiane Roberta Grabovski Sturmer não foi faturado pelo Sistema Único de Saúde e sim pago diretamente pela prefeitura do município. 2.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1.
Trata-se de ação indenizatória em que figura como autor NATÃ STURMER e réu ESPÓLIO DE ARNALDO DIAS DOS REIS representado por Gisele Pereira dos Reis. Foi realizada audiência de instrução e julgamento; deferiu-se o pedido da autora de expedição de oficio à Unimed, requisitando informações acerca de todas as consultas e exames autorizados à Srª Cristiane Roberta Grabovski Sturme, no período compreendido entre setembro/2010 a março/2013, indicando o profissional médico, local, data e espécie de exame, bem como a expedição de ofício ao Hospital Angelina Caron requisitando o encaminhamento de todos os prontuários me histórico hospitalar da Srª Cristiane Roberta Grabovski Sturmer; o autor requereu a concessão de prazo para juntada de documentos acerca do rendimento da falecida; o réu se opõe à juntada de documentos tardios que já eram de conhecimento quando do ajuizamento da ação, por entender que operou-se a preclusão; determinou-se que o processo fosse feito concluso para decisão (seq. 357). Expediram-se os ofícios (seq. 359 e 360). O Hospital Angelina Caron encaminhou documentos (seq. 365). A Unimed Vale do Iguaçu respondeu ao ofício alegando não possuir a documentação solicitada, pois a Sra. Cristiane era beneficiária da Central Unimed Nacional (seq. 367). O réu peticionou pleiteando seja repetido o oficiamento determinado, mas agora para a Unimed Nacional; seja oficiado novamente ao nosocômio para esclarecer a razão pela qual na Ficha de Internação e todas as etiquetas de identificação de cabeçalho de folhas do prontuário, do início ao fim da internação, indicam a expressão: Convênio: Prefeituras; requer que o setor de faturamento do Hospital Angelina Caron esclareça se o termo prefeituras, lançado no documento como um todo caracteriza internação, atendimento e faturamento pelo Sistema Único de Saúde (seq. 368). Breve é o relato. Decido. 2. Vieram os autos concluso, primeiramente, para análise do pedido formulado em audiência, para encarte de documentos acerca do rendimento da falecida Srª Cristiane Roberta Grabovski Sturmer, uma vez que o réu se opõe ao pleiteado, pois operada a preclusão. De acordo com a regra expressa no artigo 320 do Código de Processo Civil a petição inicial será acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Portanto, somente os documentos indispensáveis à propositura da ação e também à peça de defesa devem lhes acompanhar, sendo vedada sua juntada posterior. Entendem-se como documentos indispensáveis àqueles nos quais o autor fundamenta seu pedido, não incluído ali os destinados a fazer a contraprova dos fatos alegados na contestação. O Superior Tribunal de Justiça permite “a juntada de prova documental em momento diverso do oferecimento da peça exordial e da contestação, desde que honrado o princípio do contraditório, inexistente a má-fé, e que o documento não seja indispensável à propositura da ação” (Resp 320372). Escolia Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que “Uma vez obedecidos os princípios da lealdade processual e da estabilização da lide, a jurisprudência tem admitido a juntada de documentos sem as restrições do CPC 396 e 397” (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 871). Desta forma, a jurisprudência pacificou-se no sentido de só serem exigidos no momento da propositura da ação e contestação os documentos essenciais, deixando ao arbítrio do juízo (CPC, art. 370) a análise da conveniência, relevância e pertinência da nova prova. O entendimento corrente é apenas impedir a juntada de documento ocultado de forma maliciosa pela parte. Portanto, somente os documentos basilares para a prova do fundamento fático da demanda é que devem ser apresentados com a petição inicial (arts. 320 e 434, do CPC). As demais provas, como os que se destinam a esclarecer fato impugnado na contestação ou a aclarar circunstâncias conexas com o fato fundamental da pretensão, podem ser produzidas durante o processo. No caso dos autos, o autor pretende encartar documentos acerca do rendimento da falecida Cristiane Roberta Grabovski Sturmer. Analisando a petição inicial, infere-se que quando do ingresso da ação, foram encartados documentos nesse sentido (seq. 1.7), para fundamentar o pleito de lucros cessantes. Diante disso, o encarte de novos documentos, neste momento processual, seria uma complementação para aclarar a situação que já fora demonstrada minimamente na propositura da ação. Por isso, de acordo com o entendimento jurisprudencial já demonstrado, não existe óbice para deferimento do pedido do autor. 2.1. Assim, defiro o pedido do autor, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para o encarte de documentos complementares atinentes aos rendimentos que eram percebidos pela falecida Cristiane Roberta Grabovski Sturmer. 2.2. Intime-se o autor, por seu procurador. 2.3. Com o encarte, intime-se o réu, por seu procurador, para que requeira o que entende por direito em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). 3. Cumpra-se o item 1 da decisão proferida em audiência (seq. 357), encaminhando o ofício à Central Unimed Nacional, Alameda Santos, 1826, Cerqueira César, São Paulo/SP - CEP 01418-102 (seq. 367). 4. Oficie-se novamente ao Hospital Angelina Caron requisitando seja esclarecido se a expressão “Convênio: Prefeituras” contida na Ficha de Internação e todas as etiquetas de identificação de cabeçalho de folhas do prontuário da paciente Cristiane Roberta Grabovski Sturmer caracteriza que a internação, o atendimento e o faturamento se deu pelo Sistema Único de Saúde. 5. Com as respostas dos ofícios, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
28/04/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Houve a designação de audiência na modalidade semipresencial, com o comparecimento do autor no fórum e a oitiva das testemunhas por videoconferência diretamente de suas residências, tendo o autor comunicado a notificação das testemunhas arroladas (seq.334). 2. Assim, aguarde-se a realização da audiência pautada para o dia 17 de março de 2.022, às 15h30min. 3. Intime-se o autor para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, o qual deverá comparecer ao fórum. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Pautada no princípio da razoabilidade exigido pela atual situação de pandemia, designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 17 de março de 2.022, às 15h30min, a ser realizada na modalidade semipresencial, pelo Programa Microsoft Teams, devendo o autor Natã Sturmer comparecer ao fórum na 2ª Vara Cível para participar do ato. 2.1. Ressalto que o ato poderá ser realizado de maneira integralmente presencial, caso sobrevenha autorização do TJPR até a data da audiência. 3. Intimem-se as partes para que indiquem, em 05 dias, seus contatos telefônicos, para eventual necessidade de comunicação, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 3.1. Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 3.2. Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 4. A audiência será realizada através de sala virtual, cujo link será informado nos autos e a entrada na sala somente será admitida no horário designado. 4.1. Os participantes da audiência deverão possuir em mãos documento de identificação e fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada. 5. Intime-se o autor para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Homologo o laudo pericial de seq. 311, eis que realizado atendendo a todos os preceitos atinentes à espécie. 2. Ciente do pagamento, pelo réu de 50% dos honorários perícias, diretamente ao perito conforme seq. 299. 3. Intimem-se as partes para que informem se existe possiblidade técnica para realização da audiência de instrução virtual ou na modalidade semipresencial, na qual deverão indicar quem deverá comparecer ao edifício fórum para o ato, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. O rol de testemunhas deve ser oferecido pelas partes em 15 (quinze) dias, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, devendo as partes observar o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Por decisão saneadora de seq. 209 foi nomeada perita, com sua intimação para apresentar proposta de honorários e intimação da ré para indicar assistente técnico. Posteriormente houve várias substituição de peritos. Todavia em nenhum momento as partes foram intimadas para apresentação de quesitos, o que deveria se dar na decisão saneadora e anteriormente a intimação dos peritos para apresentarem proposta de honorários, uma vez que tal proposta depende do número de quesitos apresentados. 1.1. Posto isto, acolho os quesitos apresentados pelas partes nas seq. 279 e 282, os quais devem ser respondidos pelo Perito. 2. Como a data da perícia já passou, sendo que as partes tiveram ciência antes a posterior manifestação, aguarde-se a juntada do laudo pericial. 3. Após, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
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29/06/2021, 00:00
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25/05/2021, 00:00
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Intimação - decisão
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Em atenção ao transito em julgado da decisão que reconheceu a ilegitimidade das herdeiras do réu para figurarem no polo passivo da lide (seq. 209, 214 e 222), corrija-se o polo passivo para que passe a constar como réu apenas Espólio de Arnaldo Dias dos Reis, representado por Gisele Pereira dos Reis (seq. 250), cujo procurador é exclusivamente o Dr. Samir El Hajjar - OAB/PR nº. 17.891 (seq. 250.2). 1.1. Façam-se as anotações necessárias, inclusive, perante o Cartório Distribuidor. 2. Ante a inércia do perito nomeado (seq. 249), nomeio em substituição a médica neurocirurgiã, Dra. Renata de Angeli Corredato - CRM nº. 19637 - telefone: (47) 3622-7831, e-mail: [email protected] - a qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466, Código de Processo Civil). 2.1. Intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2. Com a resposta, intimem-se as partes quanto a proposta apresentada. 3. Caso não haja concordância com o valor apresentado, façam-se conclusos os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Ante o decurso do prazo para manifestação do Sr. Perito, em substituição, nomeio como perito o Dr. Diogo Dequech Gavarrete, o qual pode ser localizado no endereço Rua Presidente Zacarias de Goes, 956, Santa Cruz, Guarapuava – PR ou pelo telefone (42) 3627-3808, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o Sr. Perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a resposta, intimem-se as partes quanto a proposta apresentada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002310-62.2016.8.16.0174 1. Ante o decurso do prazo para manifestação do Sr. Perito, em substituição, nomeio como perito o Dr. Diogo Dequech Gavarrete, o qual pode ser localizado no endereço Rua Presidente Zacarias de Goes, 956, Santa Cruz, Guarapuava – PR ou pelo telefone (42) 3627-3808, o qual cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o Sr. Perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a resposta, intimem-se as partes quanto a proposta apresentada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito