Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2377920/SP (2023/0193764-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ERICO MONTEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONILDO BARBOSA BONONI JUNIOR - PR097036
AGRAVANTE: ROGERIO WAGNER CASTOR SALES
ADVOGADOS: PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO - CE003183
LEONARDO MANOEL WANDERLEY CAPELO - CE012959
EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO - CE039742
EVANILE DE PAULA AGUIAR - CE036905
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MARIA JULIA DOS SANTOS COUTINHO MOURA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ - SP320577
VITÓRIA DE SOUZA MESQUITA - SP458097
CORRÉU: KAIQUE BATISTA
CORRÉU: LUIS CARLOS FELIX DE ARAUJO
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ÉRICO MONTEIRO DOS SANTOS e ROGÉRIO WAGNER CASTOR SALES contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiram os recursos especiais dos recorrentes. Consta dos autos que os agravantes foram condenados em primeira instância pela prática dos crimes previstos no artigo 20, caput e § 2º, da Lei nº 7.716/89, no artigo 140, § 3º, c.c. o artigo 141, III, ambos do CP, e no artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do CP. O TJSP deu parcial provimento às apelações interpostas pelas defesas, pelo Ministério Público e pelo Assistente da Acusação, redimensionando as penas para 05 anos e 03 meses de reclusão e pagamento de 27 dias-multa para Érico e para 04 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 24 dias-multa para Rogério. Em suas razões, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, a defesa de Rogério Wagner Castor Sales busca a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de racismo para o de injúria racial, sem indicação precisa dos artigos violados; e a defesa de Érico Monteiro dos Santos alega violação ao artigo 20 da Lei nº 7.716/89 e ao artigo 158 do CPP, buscando o reconhecimento de erro na classificação do crime de racismo e a nulidade das provas acostadas aos autos por suposta ausência de perícia dos objetos apreendidos. Contraminutas apresentadas (e-STJ fls. 4109-4113; 4116-4117). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou, caso conhecido, desprover o recurso especial interposto por Rogério Wagner Castor Sales; e pelo não conhecimento do agravo em recurso especial interposto por Érico Monteiro dos Santos (e-STJ fls. 4136-4145). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos agravos interpostos pelos recorrentes, tem-se que o Tribunal a quo não admitiu seus recursos especiais sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls.4076-4077; 4078-4079): “Inicialmente, anoto que a Procuradoria Geral de Justiça, sustenta, inicialmente, a preclusão consumativa do recurso interposto às fls. 3590/3599. Contudo, analisados os autos, observo que tal peça se trata de mera cópia das razões apresentadas às fls. 3335/3344, sendo, portanto, desnecessária a declaração de perda daquela insurgência processual. Feita tal observação, verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do conhecimento do reclamo. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2: “(...) Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.”. Outrossim, a despeito das ponderações apresentadas na insurgência, para se chegar a solução contrária à do acórdão recorrido seria necessário o reexame da prova, incidindo ao caso a Súmula nº 7, do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal, não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar os elementos de fato. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: “(...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.”3 Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.” Com efeito, extrai-se que os recursos especiais foram inadmitidos com base no óbice das Súmulas 182 e 7 desta Corte. Nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. Na hipótese dos autos, nas razões do agravo interposto por ROGÉRIO WAGNER CASTOR SALES, há apenas a afirmação, de forma genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, sem demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, deixando de invocar precedentes aptos e contemporâneo à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento apresentado não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido. Já o recorrente ÉRICO MONTEIRO DOS SANTOS sequer impugnou referido óbice sumular. Nesse sentido, resta imperioso concluir que, por parte de ambos, não houve impugnação específica das decisões agravadas, impondo-se, de rigor, o não conhecimento dos recursos. É nesse sentido o entendimento da Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que assim não fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares. 4. In casu, o Tribunal de origem indeferiu a extinção da punibilidade ao reeducando, afastando a tese de que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível pela Legislação Estadual.5. Ademais, a "alegação de pobreza" somente restou apresentada pela defesa em embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal a quo que consignou: com a prolação da decisão que indeferiu a petição inicial, sequer foi possível analisar a impossibilidade econômica absoluta do sentenciado para efetuar o pagamento da multa, ainda que parceladamente, o qual não comprovou tal impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual incapacidade no decorrer do processo de execução.6.Daí, além de ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir que há hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) Aliás, pelo que se extrai (e-STJ fls. 3531-3540), verifica-se que no recurso especial de ROGÉRIO WAGNER CASTOR SALES sequer houve indicação, de forma expressa, dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Com efeito, impõe-se também a inadmissão do recurso, pois considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar os dispositivos legais violados, não se permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Em sentido semelhante: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido ao impeditivo da Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alega que, embora não tenha indicado textualmente os dispositivos violados, o contexto e os argumentos apresentados no recurso especial deixam claro o cerne da violação, mencionando a condenação sem observância de princípios e normas processuais penais fundamentais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A defesa sustenta que a matéria é de ordem pública e que o princípio da instrumentalidade das formas deveria ser aplicado para superar a falta de indicação dos dispositivos legais. III. Razões de decidir5. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados. 6. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ e a Súmula 284 do STF. 7. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 8. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores, como a indicação de dispositivos legais não questionados no momento oportuno, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais federais supostamente violados. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 4. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: -Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.821.153/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.042.017/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; STJ, AgRg no REsp 2.050.184/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. (AgRg no AREsp n. 2.727.545/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Já quanto ao óbice da Súmula 7, conforme a jurisprudência dominante desta Corte, sua superação exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fizeram os agravantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No caso, ambos os agravantes tão somente alegam que não almejam revolvimento do acervo probatório, mas apenas a revaloração da prova, indicando ROGÉRIO WAGNER CASTOR SALES sumariamente que a nulidade da sentença seria evidente por “simples leitura”; e ÉRICO MONTEIRO DOS SANTOS sustentando que apenas busca o “exame de fatos, não o seu reexame”. Não lograram êxito, portanto, em superar o óbice sumular, razão pela qual suas irresignações não merecem conhecimento. Logo, inviável o conhecimento dos agravos interpostos pelas razões acima dispostas. Ante o exposto, não conheço dos agravos em recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)