Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007752-67.2021.8.16.0001 1. Tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na capa dos autos e junto ao Cartório Distribuidor. 2. Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. 3. Transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 4. Em havendo impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil), adiantadas as custas pelo devedor (artigo 82 do Código de Processo Civil), manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto IS
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) RECEBIDOS OS AUTOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) RECEBIDOS OS AUTOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicação
04/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2841377/PR (2025/0011760-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053198
EMBARGADO: BRUNO PIANARO SOUTO
EMBARGADO: GIL CARLOS PIANARO SOUTO
EMBARGADO: JULIANE ENGELHARDT SOUTO
EMBARGADO: LA ROCCA RESTAURANTES EIRELI
EMBARGADO: LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO
EMBARGADO: NEUSETE PIANARO SOUTO
EMBARGADO: SERGIO ANTONIO SOUTO
EMBARGADO: SS EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: HOTEL CAMPO LARGO
ADVOGADO: GUILHERME ZIEGEMANN SEIDEL - PR049101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2025, 23:59
Publicação
03/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2841377/PR (2025/0011760-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053198
EMBARGADO: BRUNO PIANARO SOUTO
EMBARGADO: GIL CARLOS PIANARO SOUTO
EMBARGADO: JULIANE ENGELHARDT SOUTO
EMBARGADO: LA ROCCA RESTAURANTES EIRELI
EMBARGADO: LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO
EMBARGADO: NEUSETE PIANARO SOUTO
EMBARGADO: SERGIO ANTONIO SOUTO
EMBARGADO: SS EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: HOTEL CAMPO LARGO
ADVOGADO: GUILHERME ZIEGEMANN SEIDEL - PR049101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) RECEBIDOS OS AUTOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) RECEBIDOS OS AUTOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicação
04/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2841377/PR (2025/0011760-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053198
EMBARGADO: BRUNO PIANARO SOUTO
EMBARGADO: GIL CARLOS PIANARO SOUTO
EMBARGADO: JULIANE ENGELHARDT SOUTO
EMBARGADO: LA ROCCA RESTAURANTES EIRELI
EMBARGADO: LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO
EMBARGADO: NEUSETE PIANARO SOUTO
EMBARGADO: SERGIO ANTONIO SOUTO
EMBARGADO: SS EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: HOTEL CAMPO LARGO
ADVOGADO: GUILHERME ZIEGEMANN SEIDEL - PR049101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2025, 23:59
Publicação
03/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2841377/PR (2025/0011760-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053198
EMBARGADO: BRUNO PIANARO SOUTO
EMBARGADO: GIL CARLOS PIANARO SOUTO
EMBARGADO: JULIANE ENGELHARDT SOUTO
EMBARGADO: LA ROCCA RESTAURANTES EIRELI
EMBARGADO: LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO
EMBARGADO: NEUSETE PIANARO SOUTO
EMBARGADO: SERGIO ANTONIO SOUTO
EMBARGADO: SS EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: HOTEL CAMPO LARGO
ADVOGADO: GUILHERME ZIEGEMANN SEIDEL - PR049101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 16:16
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:55
Publicação
02/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2841377/PR (2025/0011760-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053198
EMBARGADO: BRUNO PIANARO SOUTO
EMBARGADO: GIL CARLOS PIANARO SOUTO
EMBARGADO: JULIANE ENGELHARDT SOUTO
EMBARGADO: LA ROCCA RESTAURANTES EIRELI
EMBARGADO: LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO
EMBARGADO: NEUSETE PIANARO SOUTO
EMBARGADO: SERGIO ANTONIO SOUTO
EMBARGADO: SS EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: HOTEL CAMPO LARGO
ADVOGADOS: KATIANA MORES - PR044025
LEONARDO SOCRATES PIRES MONTENEGRO - PR088588
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2025, 11:31
Protocolo de Petição
30/09/2025, 11:20
Publicação
26/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2841377/PR (2025/0011760-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053198
AGRAVADO: BRUNO PIANARO SOUTO
AGRAVADO: GIL CARLOS PIANARO SOUTO
AGRAVADO: JULIANE ENGELHARDT SOUTO
AGRAVADO: LA ROCCA RESTAURANTES EIRELI
AGRAVADO: LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO
AGRAVADO: NEUSETE PIANARO SOUTO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SOUTO
AGRAVADO: SS EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: HOTEL CAMPO LARGO
ADVOGADOS: KATIANA MORES - PR044025
LEONARDO SOCRATES PIRES MONTENEGRO - PR088588
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:40
Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2841377/PR (2025/0011760-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053198
AGRAVADO: BRUNO PIANARO SOUTO
AGRAVADO: GIL CARLOS PIANARO SOUTO
AGRAVADO: JULIANE ENGELHARDT SOUTO
AGRAVADO: LA ROCCA RESTAURANTES EIRELI
AGRAVADO: LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO
AGRAVADO: NEUSETE PIANARO SOUTO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SOUTO
AGRAVADO: SS EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: HOTEL CAMPO LARGO
ADVOGADOS: KATIANA MORES - PR044025
LEONARDO SOCRATES PIRES MONTENEGRO - PR088588
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841377/PR (2025/0011760-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053198
AGRAVADO: BRUNO PIANARO SOUTO
AGRAVADO: GIL CARLOS PIANARO SOUTO
AGRAVADO: JULIANE ENGELHARDT SOUTO
AGRAVADO: LA ROCCA RESTAURANTES EIRELI
AGRAVADO: LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO
AGRAVADO: NEUSETE PIANARO SOUTO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SOUTO
AGRAVADO: SS EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: HOTEL CAMPO LARGO
ADVOGADOS: KATIANA MORES - PR044025
LEONARDO SOCRATES PIRES MONTENEGRO - PR088588
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:59
Redistribuição
22/05/2025, 08:16
Recebimento
22/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:15
Publicação
22/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2841377/PR (2025/0011760-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053198
AGRAVADO: BRUNO PIANARO SOUTO
AGRAVADO: GIL CARLOS PIANARO SOUTO
AGRAVADO: JULIANE ENGELHARDT SOUTO
AGRAVADO: LA ROCCA RESTAURANTES EIRELI
AGRAVADO: LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO
AGRAVADO: NEUSETE PIANARO SOUTO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SOUTO
AGRAVADO: SS EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: HOTEL CAMPO LARGO
ADVOGADOS: KATIANA MORES - PR044025
LEONARDO SOCRATES PIRES MONTENEGRO - PR088588
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:40
Distribuição
20/05/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 17:00
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2841377/PR (2025/0011760-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053198
AGRAVADO: BRUNO PIANARO SOUTO
AGRAVADO: GIL CARLOS PIANARO SOUTO
AGRAVADO: JULIANE ENGELHARDT SOUTO
AGRAVADO: LA ROCCA RESTAURANTES EIRELI
AGRAVADO: LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO
AGRAVADO: NEUSETE PIANARO SOUTO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SOUTO
AGRAVADO: SS EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: HOTEL CAMPO LARGO
ADVOGADOS: KATIANA MORES - PR044025
LEONARDO SOCRATES PIRES MONTENEGRO - PR088588
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:26
Publicação
21/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2841377/PR (2025/0011760-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053198
EMBARGADO: BRUNO PIANARO SOUTO
EMBARGADO: GIL CARLOS PIANARO SOUTO
EMBARGADO: JULIANE ENGELHARDT SOUTO
EMBARGADO: LA ROCCA RESTAURANTES EIRELI
EMBARGADO: LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO
EMBARGADO: NEUSETE PIANARO SOUTO
EMBARGADO: SERGIO ANTONIO SOUTO
EMBARGADO: SS EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: HOTEL CAMPO LARGO
ADVOGADOS: KATIANA MORES - PR044025
LEONARDO SOCRATES PIRES MONTENEGRO - PR088588
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO XAVIER contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] que há omissão e contradição quanto a peça apresentada pelo Embargante, uma vez que há tópicos exclusivos rebatendo a Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ" (fl. 458). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 19:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 19:30
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2841377/PR (2025/0011760-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053198
EMBARGADO: BRUNO PIANARO SOUTO
EMBARGADO: GIL CARLOS PIANARO SOUTO
EMBARGADO: JULIANE ENGELHARDT SOUTO
EMBARGADO: LA ROCCA RESTAURANTES EIRELI
EMBARGADO: LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO
EMBARGADO: NEUSETE PIANARO SOUTO
EMBARGADO: SERGIO ANTONIO SOUTO
EMBARGADO: SS EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: HOTEL CAMPO LARGO
ADVOGADOS: KATIANA MORES - PR044025
LEONARDO SOCRATES PIRES MONTENEGRO - PR088588
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:07
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841377/PR (2025/0011760-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053198
AGRAVADO: BRUNO PIANARO SOUTO
AGRAVADO: GIL CARLOS PIANARO SOUTO
AGRAVADO: JULIANE ENGELHARDT SOUTO
AGRAVADO: LA ROCCA RESTAURANTES EIRELI
AGRAVADO: LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO
AGRAVADO: NEUSETE PIANARO SOUTO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SOUTO
AGRAVADO: SS EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: HOTEL CAMPO LARGO
ADVOGADOS: KATIANA MORES - PR044025
LEONARDO SOCRATES PIRES MONTENEGRO - PR088588
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS ALBERTO XAVIER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841377/PR (2025/0011760-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO XAVIER
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO XAVIER (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR053198
AGRAVADO: BRUNO PIANARO SOUTO
AGRAVADO: GIL CARLOS PIANARO SOUTO
AGRAVADO: JULIANE ENGELHARDT SOUTO
AGRAVADO: LA ROCCA RESTAURANTES EIRELI
AGRAVADO: LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO
AGRAVADO: NEUSETE PIANARO SOUTO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIO SOUTO
AGRAVADO: SS EMPREENDIMENTOS LTDA
OUTRO NOME: HOTEL CAMPO LARGO
ADVOGADOS: KATIANA MORES - PR044025
LEONARDO SOCRATES PIRES MONTENEGRO - PR088588
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:29
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 08:00
Recebimento
17/01/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007752-67.2021.8.16.0001 Recurso: 0007752-67.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): GIL C. P. SOUTO – RESTAURANTE ME BRUNO PIANARO SOUTO LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO Hotel Campo Largo Ltda JULIANE ENGELHARDT SOUTO GIL CARLOS PIANARO SOUTO NEUSETE PIANARO SOUTO SERGIO ANTONIO SOUTO Apelado(s): CARLOS ALBERTO XAVIER 1. Fui convocada para substituir o cargo vago decorrente da aposentadoria do Des. Robson Marques Cury, no período a partir de 14/09/2023. 2. Neste período, me vincularei a 50% da distribuição nova ao cargo vago (art. 61, §1º do RITJPR). 3. O referido cargo vago apenas compõe, neste momento, a 14ª Câmara Cível e a 6ª Seção Cível deste Tribunal. Dessa forma, apenas nestes órgãos colegiados haverá distribuição nova ao cargo vago. 4. De outro lado, neste presente órgão colegiado não haverá distribuição nova e, portanto, ao final da convocação, não me vincularei a nenhum recurso do acervo do cargo vago nesta Câmara. 5. Ademais, também não vislumbro nenhuma questão urgente a ser decidida neste recurso. 6. Por esses fundamentos, devolvo sem deliberação os presentes autos, para que posteriormente serem remetidos ao designado para atuar no feito. Curitiba, data da assinatura digital. CRISTIANE SANTOS LEITE Desembargadora Substituta
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTES: BRUNO PIANARO SOUTO E OUTROS
APELADO: CARLOS ALBERTO XAVIER RELATOR: DES. MARQUES CURY Tendo em vista a preliminar aventada em contrarrazões (mov. 94.1) pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, intimem-se os apelantes, em observância ao contido nos artigos 9º, caput[1], e 10[2] do CPC/15, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007752-67.2021.8.16.0001 AP DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 11ª VARA CÍVEL
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007752-67.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007752-67.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$71.258,23 Autor(s): CARLOS ALBERTO XAVIER Réu(s): BRUNO PIANARO SOUTO GIL C. P. SOUTO – RESTAURANTE ME GIL CARLOS PIANARO SOUTO Hotel Campo Largo Ltda JULIANE ENGELHARDT SOUTO LARISSA RISKALLA TALAMINI SOUTO NEUSETE PIANARO SOUTO SERGIO ANTONIO SOUTO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Carlos Alberto Xavier em face de Hotel Campo Largo e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que, em 05 de agosto de 2019, as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, onde restou incumbida de defender os interesses dos réus em ações de direito bancário. No que concerne aos honorários, afirma que, além daqueles pagos no ato da assinatura, os contratantes pagariam 25% sobre o valor de todo e qualquer benefício econômico obtivessem nas referidas ações, incluindo acordo judicial ou extrajudicial. Alega que, em 22 de julho de 2020, os demandados enviaram notificação rescindindo o referido contrato e a revogação de suas procurações. Contudo, sustenta que parte de seus honorários contratuais não haviam sido quitados pelos réus, considerando acordo celebrado nos autos 0013314-50.2019.8.16.0026 e 0013312-80.2019.8.16.0026, que implicou em proveito econômico de R$ 357.426,60. Assim, entende que faz jus ao valor de R$ 71.258,23, correspondentes aos 25% do lucro do acordo, devidamente acrescidos dos encargos de mora. Diante disso, ajuizou a presente demanda, a fim de que os réus sejam citados para pagamento do referido montante, e, caso não o façam, seja constituído título executivo judicial em seu favor. Juntou documentos. Devidamente citados, a requeridos apresentam embargos à monitória. Preliminarmente, arguiram que o autor não demonstrou com exatidão o crédito exigido, motivo pelo qual careceria de interesse processual. Ainda, sustentam a inadequação da via eleita. No mérito, indicam que o acordo em que o embargado sustenta sua pretensão monitória foram firmados mais de um mês após a notificação de rescisão contratual e da revogação de suas procurações, e que não decorreu do trabalho que alega ter exercido. Discorreram sobre a atuação do embargado, que teria ajuizado inúmeras ações sem qualquer fundamento e de forma temerária e causado prejuízos, tendo em vista as condenações ao pagamento de ônus de sucumbência. Alegam que parte das ações indicadas na exordial sequer foram patrocinadas pelo embargado. Afirmam que se valeram do exercício regular de direito de rescindir o contrato de honorários e revogar a procuração conferida ao embargado, não havendo qualquer ato de má-fé de sua parte. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que a demanda seja extinta sem resolução de mérito, e, caso contrário, a rejeição integral dos pedidos inicial. Juntou documentos. Impugnação aos embargos (mov. 59). Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado, vieram-me conclusos (mov. 78). Breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Falta de interesse de agir e inadequação da via eleita Os embargantes sustentam que o embargado careceria de interesse processual, tendo em vista que não demonstrou com exatidão o crédito exigido na presente demanda. Ainda, alegam que tal dívida não poderia ser cobrada por meio de ação monitória, vez que não preenche os requisitos legais para tal. Assim, pugnaram pela extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III e 700, §2°, ambos do CPC. Contudo, observo que tais preliminares se confundem com o mérito da demanda, razão pela qual postergo sua análise para o momento oportuno. Mérito O art. 700, I, do Código de Processo Civil estabelece que: “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (...)”. Em análise aos autos, observa-se que a pretensão formulada na exordial visa o cumprimento de obrigações de pagamento, instruída com provas escritas (mov. 1.5), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. O embargado afirma ser credor dos embargantes no valor de R$ 71.258,23, valor que, com as devidas correções e encargos de mora contabilizados até o ajuizamento da presente demanda, corresponde à 25% do proveito econômico obtido no acordo celebrado nos autos 0013314-50.2019.8.16.0026 e 0013312-80.2019.8.16.0026, conforme previsão da cláusula 3° do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes (mov. 1.5): “CLÁUSULA TERCEIRA Além dos honorários previstos na cláusula segunda, o CONTRATADO ainda terá o direito: (...) 2.) a 25% (cinte e cinco por cento) sobre todo e qualquer benefício obtido para os CONTRATANTES ou sobre o prejuízo dos CONTRATANTES que tenha sido evitado por diligência administrativa ou judicial do CONTRATADO, relativamente aos processos descritos nas áreas de atuação da cláusula primeira.” Pois bem. Após breve busca no sistema PROJUDI, tem-se que o embargante, na condição de procurador dos embargados e em resposta aos autos de execução indicados acima, ajuizou dois processos de embargos à execução, registrados sob os números 0000969-18.2020.8.16.0026 e 0001487-08.2020.8.16.0026. Ainda, apresentou impugnação à penhora nos autos n° 0013312-80.2019.8.16.0026 (mov. 53 dos referidos autos). Assim, forçoso reconhecer que o embargado efetivamente atuou patrocinando os interesses dos demandados nos processos em questão, desempenhando a função para qual foi contratado, justamente na forma da cláusula primeira do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.5). Veja-se que, apesar dos requeridos sustentarem que o requerente não deve ser remunerado considerando o caráter ad exitum da avença, restou demonstrado que a revogação da procuração e a rescisão contatual imotivada promovida pelos demandados ocorreu antes do encerramento dos processos (mov. 51.7), obstando o requerente concluir o serviço contratado e, consequentemente, obter qualquer êxito. Ademais, não é possível dissociar as diligências empregadas pelo demandante do proveito econômico obtido pelos embargantes, motivo pelo qual deve faz jus aos honorários contratuais pretendidos na exordial. No entanto, observo que o deslinde de tais processos decorreu do acordo descrito na exordial (mov. 1.6), sendo fato incontroverso que a celebração da transação não teve participação do demandante. Assim, sua remuneração deverá ser arbitrada na proporção do trabalho desenvolvido. Nesse sentido: “CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AD EXITUM - RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA CONTRATANTE ANTES DO TÉRMINO DAS AÇÕES - ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE (...) 2. Tratando-se de contrato de honorários advocatícios ad exitum rescindido unilateralmente e de forma imotivada pela contratante, antes do término das ações patrocinadas pelo contratado, "a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no REsp n. 1.337.749, Min. Luis Felipe Salomão). (...) (TJ-SC - APL: 03186854820178240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0318685-48.2017.8.24.0064, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 09/12/2020, Quinta Câmara de Direito Civil) Dessa forma, considerando que a atuação do embargado se deu até pouco antes do fim da demanda, entendo que o valor do título executivo judicial a ser constituído em favor do requerente deverá representar 90% do montante apontado como devido na exordial (R$ 71.258,23, mov. 1.1., fls. 15), que sequer foi impugnada de forma específica pelos embargantes. Outrossim, a rejeição dos embargos à monitória e a procedência parcial do pedido inicial é medida imperativa. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos à monitória, constituindo em favor do credor/embargado título executivo judicial no valor de R$ 64.132,40, que deverá ser corrigido pelo INPC/IGP-DI desde o ajuizamento da demanda e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Sendo a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0007752-67.2021.8.16.0001 1. A prova documental deve ser produzida pela parte requerente em sua petição inicial, assim como pela parte requerida em sua peça de defesa. Eventuais documentos supervenientes, podem ser produzidos pelas partes a qualquer tempo, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único do Código de Processo Civil). 2. No mais, de acordo com as questões fáticas controvertidas nesta demanda, entendo que a produção de prova oral não se mostra necessária, especialmente porque a resolução de tais questões, no caso em apreço, podem perfeitamente serem levadas adiante a partir da prova documental que foi produzida nos presentes autos. Entendo assim, que a produção de prova oral não se mostra necessária e resultaria apenas em um prolongamento indevido do trâmite processual, sendo certo que o indeferimento de prova inútil não resulta em cerceamento de defesa. 3. Assim, considerando não haver necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 4. Deste modo, contados e preparados, registrem-se os autos para sentença e venham conclusos para esse fim. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de outubro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0007752-67.2021.8.16.0001 1. Converto em diligência. 2. O artigo 700, §2º do Código de Processo Civil prevê, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; 3. Assim, em que pese o autor tenha indicado os valores pretendidos na peça inicial, não houve, nem mesmo na imagem do cálculo colacionado no curso da exordial, a possibilidade de aferir com precisão o método utilizado para tanto. Isto é, o autor não apresentou cálculo em que fosse possível identificar o índice de correção monetária, o termo inicial e final dos juros, assim como o percentual aplicado etc. 4. Deste modo, faculto ao autor trazer o memorial de cálculo, de forma completa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 700, parágrafo quarto do CPC). 5. Após, retornem os autos conclusos no campo de decisão saneadora. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0007752-67.2021.8.16.0001 1. Habilite-se a procuradora dos embargados (seq. 50.2 e seguintes). 2. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 3. Ademais, manifestem-se as partes quanto a possibilidade da realização de audiência de conciliação/mediação, a ser presidida por este magistrado. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0007752-67.2021.8.16.0001 1. Acolho a manifestação de seq. 25.1, como emenda à inicial. 2. Expeça-se mandado de pagamento, para que no prazo de 15 dias, na forma do art. 701, caput do Código de Processo Civil, o(a) Requerido(a) efetue o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa. 3. No mesmo prazo de 15 dias, poderá o(a) Requerido(a) apresentar embargos à ação monitória, na forma prevista no art. 702, caput do Código de Processo Civil, caso em que ficará suspenso o mandado de pagamento. O não oferecimento de embargos no prazo de 15 dias, acarretará na revelia, na forma do art. 344 do CPC, com a consequente constituição de pleno direito, do mandado inicial de pagamento, em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC. 4. Em caso de pronto pagamento, fica o(a) Requerido(a) isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 701, §1º do Código de Processo Civil. 5. Cite-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0007752-67.2021.8.16.0001 1. Intime-se a parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 dias (art. 321, caput do CPC), esclarecendo se pretende o prosseguimento do feito como ação de conhecimento ou ação monitória, eis que embora a nomenclatura, a classe processual e a fundamentação sejam neste sentido, os pedidos finais são de ação de conhecimento. 2. Após, retornem os autos conclusos no campo decisão inicial. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0007752-67.2021.8.16.0001 1. Não obstante as ponderações da parte Autora, assevero que o documento apresentado à seq. 9.2 é desatualizado e não presta-se, ao meu sentir, a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 2. Neste aspecto, destaco que a gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar aquelas pessoas realmente carentes, e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, já que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. No caso em apreço, entendo que não restou demonstrado que estamos diante de parte necessariamente hipossuficiente para fins de recolhimento das custas processuais. Não obstante, entendo ser viável a concessão de parcelamento dilatado para que não seja prejudicado o seu acesso à Justiça. 3. ISTO POSTO: 3.1 INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, CONCEDENDO-LHE, todavia, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, o parcelamento em 06 (seis) prestações idênticas e sucessivas de seu valor; 3.2 Intimem-se a parte Autora, para que no prazo de até 15 dias, efetue o recolhimento da primeira prestação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC; 3.3. Efetuado o pagamento da primeira parcela, retornem imediatamente conclusos no campo decisão inicial; 3.4 Por fim, no intuito de assegurar o direito à intimidade e o sigilo fiscal da parte autora, determino à Serventia, que seja efetuada a restrição da visualização do documento de seq. 9.2 desses autos, observando assim, o disposto no art. 385 do Código de Normas da CGJ. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto