FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIáRIO - FII HOSPITAL DA CRIANçA (REP ADM BTG PACTUAL SERV. FIN. S.A. DTVM)
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS
OAB/SP 182603·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA
OAB/SP 376424·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA
OAB/SP 439493·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RIBEIRO FLEURY
OAB/SP 176286·CPF·Representa: Autor
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS
OAB/PE 21415·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004010-66.2020.8.26.0003 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Rede Dor São Luiz S.a - Hospital da Criança - Fundo de Investimento Imobiliário - Fii Hospital da Criança (Rep Adm Btg Pactual Serv. Fin. S.a. Dtvm) -
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos. 2. Manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de incidente processual próprio. 3. No silêncio, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA (OAB 376424/SP), LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA (OAB 439493/SP), SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB 182603/SP), RODRIGO RIBEIRO FLEURY (OAB 176286/SP)
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 17:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:43
Publicação
29/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2219793/SP (2024/0392187-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII HOSPITAL DA CRIANCA
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO SERUR - PE013774
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RODRIGO RIBEIRO FLEURY - SP176286
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF029513
PAULA MADER ARAUJO - SP368317
LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA - SP439493
LUIZ MÁRIO DE GÓES MOUTINHO - PE013044
REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADOS: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603
FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - SP376424A
BEATRIZ FERRO COSTA DE CASTRO MENEZES - RJ221270
FELIPE RAHUAN SOGAYAR - SP518698
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada à fl. 2.919 por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES noticiando a celebração de acordo entre as partes e requerendo "a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC". Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Quanto ao acordo e extinção do feito, embora a sua homologação esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e renúncia do prazo recursal. Após a certificação do trânsito em julgado do processo, devem os autos ser baixados à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/10/2025, 00:00
Desistência
27/10/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:27
Publicação
14/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219793/SP (2024/0392187-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADOS: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603
FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - SP376424A
BEATRIZ FERRO COSTA DE CASTRO MENEZES - RJ221270
FELIPE RAHUAN SOGAYAR - SP518698
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII HOSPITAL DA CRIANCA
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO SERUR - PE013774
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RODRIGO RIBEIRO FLEURY - SP176286
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF029513
PAULA MADER ARAUJO - SP368317
LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA - SP439493
LUIZ MÁRIO DE GÓES MOUTINHO - PE013044
DESPACHO Impertinente o pedido de "prorrogação da suspensão do processo pelo prazo de mais 5 dias" (fl. 2.912), visto que já fora deferido anteriormente prazo de 60 dias, o qual nem sequer se completou. Assim, aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo já deferido. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2219793/SP (2024/0392187-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII HOSPITAL DA CRIANCA
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO SERUR - PE013774
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RODRIGO RIBEIRO FLEURY - SP176286
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF029513
PAULA MADER ARAUJO - SP368317
LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA - SP439493
LUIZ MÁRIO DE GÓES MOUTINHO - PE013044
REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADOS: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603
FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - SP376424A
BEATRIZ FERRO COSTA DE CASTRO MENEZES - RJ221270
FELIPE RAHUAN SOGAYAR - SP518698
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada à fl. 2.919 por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES noticiando a celebração de acordo entre as partes e requerendo "a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC". Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Quanto ao acordo e extinção do feito, embora a sua homologação esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e renúncia do prazo recursal. Após a certificação do trânsito em julgado do processo, devem os autos ser baixados à origem para homologação e acompanhamento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/10/2025, 00:00
Desistência
27/10/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:27
Publicação
14/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219793/SP (2024/0392187-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADOS: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603
FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - SP376424A
BEATRIZ FERRO COSTA DE CASTRO MENEZES - RJ221270
FELIPE RAHUAN SOGAYAR - SP518698
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII HOSPITAL DA CRIANCA
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO SERUR - PE013774
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RODRIGO RIBEIRO FLEURY - SP176286
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF029513
PAULA MADER ARAUJO - SP368317
LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA - SP439493
LUIZ MÁRIO DE GÓES MOUTINHO - PE013044
DESPACHO Impertinente o pedido de "prorrogação da suspensão do processo pelo prazo de mais 5 dias" (fl. 2.912), visto que já fora deferido anteriormente prazo de 60 dias, o qual nem sequer se completou. Assim, aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo já deferido. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:20
Mero expediente
10/10/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:11
Protocolo de Petição
09/10/2025, 10:03
Publicação
15/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2219793/SP (2024/0392187-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII HOSPITAL DA CRIANCA
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO SERUR - PE013774
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RODRIGO RIBEIRO FLEURY - SP176286
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF029513
PAULA MADER ARAUJO - SP368317
LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA - SP439493
LUIZ MÁRIO DE GÓES MOUTINHO - PE013044
REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADOS: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603
FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - SP376424A
BEATRIZ FERRO COSTA DE CASTRO MENEZES - RJ221270
FELIPE RAHUAN SOGAYAR - SP518698
DECISÃO Defiro o pedido de prorrogação pelo prazo de 60 dias para a tentativa de acordo. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do andamento das tratativas de acordo. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
12/09/2025, 00:00
Convenção das Partes
11/09/2025, 15:25
deferimento
11/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 06:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 22:40
Publicação
14/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219793/SP (2024/0392187-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADOS: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603
FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - SP376424A
BEATRIZ FERRO COSTA DE CASTRO MENEZES - RJ221270
FELIPE RAHUAN SOGAYAR - SP518698
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII HOSPITAL DA CRIANCA
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO SERUR - PE013774
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RODRIGO RIBEIRO FLEURY - SP176286
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF029513
PAULA MADER ARAUJO - SP368317
LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA - SP439493
LUIZ MÁRIO DE GÓES MOUTINHO - PE013044
DECISÃO Em razão das informações trazidas à fl. 2897 no sentido de que as partes estão em "tratativas para uma possível composição", suspendam-se os autos por 30 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do andamento das tratativas de acordo. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:51
Protocolo de Petição
08/08/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 19:45
Mudança de Classe Processual
23/06/2025, 17:30
Publicação
23/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771844/SP (2024/0392187-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADOS: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603
FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - SP376424A
BEATRIZ FERRO COSTA DE CASTRO MENEZES - RJ221270
FELIPE RAHUAN SOGAYAR - SP518698
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII HOSPITAL DA CRIANCA
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO SERUR - PE013774
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RODRIGO RIBEIRO FLEURY - SP176286
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF029513
PAULA MADER ARAUJO - SP368317
LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA - SP439493
LUIZ MÁRIO DE GÓES MOUTINHO - PE013044
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771844/SP (2024/0392187-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADOS: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603
FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - SP376424A
BEATRIZ FERRO COSTA DE CASTRO MENEZES - RJ221270
FELIPE RAHUAN SOGAYAR - SP518698
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII HOSPITAL DA CRIANCA
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO SERUR - PE013774
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RODRIGO RIBEIRO FLEURY - SP176286
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF029513
PAULA MADER ARAUJO - SP368317
LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA - SP439493
LUIZ MÁRIO DE GÓES MOUTINHO - PE013044
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
11/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
11/05/2025, 15:26
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771844/SP (2024/0392187-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADOS: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603
FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - SP376424A
BEATRIZ FERRO COSTA DE CASTRO MENEZES - RJ221270
FELIPE RAHUAN SOGAYAR - SP518698
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII HOSPITAL DA CRIANCA
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO SERUR - PE013774
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RODRIGO RIBEIRO FLEURY - SP176286
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF029513
PAULA MADER ARAUJO - SP368317
LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA - SP439493
LUIZ MÁRIO DE GÓES MOUTINHO - PE013044
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 20:14
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771844/SP (2024/0392187-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADOS: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603
FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - SP376424A
BEATRIZ FERRO COSTA DE CASTRO MENEZES - RJ221270
FELIPE RAHUAN SOGAYAR - SP518698
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII HOSPITAL DA CRIANCA
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO SERUR - PE013774
IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE019595
ARISTOTELES DE QUEIROZ CÂMARA - PE019464
RODRIGO RIBEIRO FLEURY - SP176286
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO - DF029513
PAULA MADER ARAUJO - SP368317
LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA - SP439493
LUIZ MÁRIO DE GÓES MOUTINHO - PE013044
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.526-2.528): AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Sentença de improcedência. Contrato celebrado que previa aluguel equivalente a 8% da receita bruta do locatário ou valor mínimo fixo, estipulando para o autor a obrigação de apresentar balancetes mensais de modo a possibilitar a cobrança com base no percentual. Requisitos para a renovação não preenchidos. Descumprimento reconhecido em sentença que foi suscitado em contestação e reiteradamente abordado no decorrer do feito. Autor que teve diversas chances de se manifestar a respeito. Inexistência de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa. Saneador que avaliou apenas a questão do descumprimento relacionado ao adimplemento dos aluguéis, não se debruçando sobre o descumprimento da cláusula que versava sobre a apuração dos respectivos valores. Preclusão mencionada pelo autor não configurada. Tema, ademais, proposto em contestação como mérito da defesa, não somente como preliminar. Inexistência de óbice à análise em sentença. Deliberação do juízo que, de todo modo, não trouxe prejuízo ao andamento do feito como lançada. Reclamação envolvendo dilação probatória que é igualmente infrutífera. Fato novo, cuja prova poderia ter sido trazida sem expressa determinação do juízo nesse sentido, que sequer seria capaz de alterar a solução adotada. Inadimplemento imputado sequer negado pelo autor. Prova do exato cumprimento do contrato em curso, caso existisse, que deveria ter acompanhado a inicial (mas também não foi apresentada em qualquer outro momento). Cláusula sobre renovação da avença que não socorre o autor, já que dependeria de condutas por ele não tomadas para tanto. Impossibilidade de se valer da cláusula apenas nos termos que lhe são interessantes, desprezando aqueles que seriam inconvenientes. Nulidade da cláusula que estipulava o aluguel com base em percentual do faturamento do autor. Inexistência. Alegação de nulidade com o único intuito de elidir seu descumprimento que não pode ser admitida, especialmente quando a cláusula vigorou normalmente por 20 anos. Ilegalidade ou abusividade sequer objetivamente explicada. Aluguel fixado conforme a vontade das partes, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa daí proveniente. Autor que ajuizou duas anteriores ações revisionais sem abordar a questão, mostrando-se incongruente que o faça agora. O fato de o aluguel percentual ser mais comum em outros tipos de locação não torna ilegal sua fixação no caso em exame. Inexistência de proibição legal dessa forma de remuneração do contrato escolhida livremente pelas partes. Precedente em caso análogo que já reconheceu a validade da cláusula discutida. Decisões definitivas nas revisionais e seus respectivos cumprimentos que não influenciaram a cláusula impugnada. Aplicação que restou prejudicada em virtude do próprio comportamento do autor. Vedação ao benefício da própria torpeza. Inexistência de aluguel pendente que não apaga o descumprimento contratual verificado. Ainda que considerado agora irrelevante o descumprimento para apurar os valores devidos, em razão dos acertos já operados entre as partes, é certo que tolheu do réu direito contratualmente previsto, inviabilizando as cobranças com base na cláusula contratual descumprida. Descumprimento qualitativo da avença que foi sim dotado de relevância. Renúncia ao direito contratualmente previsto pelo réu não verificada. "Supressio". Inexistência. Inércia do réu comprovadamente não ocorrida. Cobrança com base no faturamento, prejudicada por conduta do próprio autor. Tese acerca de suposta sociedade leonina que é descabida e dissociada do objeto dos autos. Pagamento com base em percentual do faturamento que não configura forma sub-reptícia de formalizar sociedade. Confesso inadimplemento do contrato. Requisito do art. 71, II, da Lei n. 8245/91 não preenchido. Anulação ou reforma da sentença. Descabimento. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.556-2.564). Nas razões do recurso especial, a recorrente elenca (fl. 2.569): (i) violou o art. 1.022, I e III, do CPC, na medida em que (a) deixou de retificar erro material incorrido pelo v. acórdão de fls. 2.525/2.549 quanto ao período em que o aluguel variável superou o fixo, conforme apontado nos itens 3/5 dos embargos e constante do documento de fls. 1.451 dos autos; e (b) não sanou contradição referente à suposta existência de pendências de aluguel, no período de fevereiro de 2011 a novembro de 2021, o que foi determinante para considerar não preenchidos os requisitos necessários à renovatória, previstos no art. 71, II, da Lei nº 8.245/91 ("Lei de Locações"); (ii) violou os arts. 357, §1º, e 505 do CPC, ao subverter e alterar entendimento estabilizado pelo r. despacho saneador de fls. 1.312/1.313 ("DESPACHO SANEADOR"), contra o qual o RECORRIDO não interpôs recurso, operando-se a preclusão pro judicato e do DESPACHO SANEADOR; (iii) violou os arts. 7º, 10 e 370 do CPC, ao julgar a ação renovatória originária improcedente com base no óbice do art. 71, II, da Lei Locações, a despeito de o r. DESPACHO SANEADOR ter rejeitado a preliminar de não cumprimento do referido dispositivo legal e fixado como único ponto controvertido da lide o valor dos aluguéis a serem pagos após a renovação (fls. 1.312), ao arrepio dos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa; (iv) violou os arts. 92 do Código Civil e 71, II, da Lei de Locações, ao concluir que a obrigação principal de pagamento do aluguel estaria extinta e deixar de conferir o mesmo tratamento à obrigação acessória de exibição do faturamento do HOSPITAL DA CRIANÇA, suscitando seu "inadimplemento" como óbice ao requisito de "prova do exato cumprimento do contrato em curso", previsto no art. 71, II, da Lei de Locações; (v) dissidiu da jurisprudência, ao consentir com que o MM. Juízo de primeiro grau alterasse entendimento estabilizado no r. DESPACHO SANEADOR e, contrariando o quanto já decidido, julgasse o feito improcedente. Oferecidas contrarrazões (fls. 2672-2702), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.706-2.709), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.752-2.784). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as específicas questões suscitadas nos aclaratórios de que ocorrera erro material e contradição no julgado. Vejamos: Não há que se falar em erro material ou contradição no venerando acórdão. O suposto erro material se refere ao trecho do acórdão que fazia expressa referência às manifestações do embargado, não se tratando de premissa adotada no julgamento, como defende o embargante. Ou seja, o trecho não adotava como premissa aquilo que foi apontado pelo embargante como erro material, mas apenas registrava o que foi suscitado pelo embargado nas manifestações de fls. 1325/1327 e 1437/1446. A contradição, por sua vez, não subsiste diante da leitura integral do acórdão e de seus fundamentos, que afastam a interpretação conferida pelo embargante. Como já consignado, o acerto de contas entre as partes, realizado depois do ajuizamento da presente demanda, não apaga o inadimplemento contratual do embargado durante a vigência do contrato até então. Mesmo que a obrigação acessória mencionada tenha se tornado irrelevante a partir daquele momento (acerto de contas), é certo que não o foi antes, configurando justamente o impedimento ao direito do embargante de obter a renovação do contrato. Observa-se, assim, que as questões recursais tidas como erro material ou contradição foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito: 2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.) 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.) No mérito em si, conforme se infere dos autos, cuida-se na origem de ação renovatória de locação ajuizada pela recorrente, na qual destaca "ter celebrado contrato de locação do imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, com início em 01/10/2001 e vigência até 30/09/2020", com pretensão de "renovação compulsória do contrato de locação para o período de 01/10/2020 a 30/09/2025" (fl. 2.086), com afastamento da cláusula de estipulação do aluguel em percentual sobre o faturamento, com estabelecimento tão somente sobre valor fixo. Adveio sentença que julgou improcedente a pretensão renovatória, ante a constatação de descumprimento do contrato, materializado na ausência de fornecimento dos dados necessários à apuração do valor do aluguel no percentual sobre o valor da receita bruta, o que infringiria a previsão contida no art. 71, II, da Lei n. 8.245/91. Transcrevo termos da sentença: Fato incontroverso que as partes celebraram contrato de locação, com finalidade não residencial, constando o prazo de vigência de 01/10/2001 a 30/09/2020 e valor de aluguel de R$ 360.283,75 ou o equivalente a 8% da receita bruta do hospital, conforme instrumento de fls. 76/91. Pretende a autora a renovação do contrato por 5 anos, com fixação do aluguel no valor de R$ 267.600,00 ou naquele que vier a ser apurado em perícia, afastando-se a cobrança por percentual do faturamento. A ré, por seu turno, opõe-se ao pedido, ao argumento de descumprimento contratual, em especial ao disposto nas cláusulas 4.1 e 4.11 (fls. 76/91). E, a meu ver, com razão. Sabe-se que o locatário possui direito à renovação compulsória do contrato, a fim de proteger seu negócio, conforme assegurado pelo artigo 51 da Lei nº 8.245/91. Não se trata, contudo, de direito absoluto, já que o exercício da ação renovatória está condicionado à prova, pelo locatário, de que preenche os requisitos legais, elencados no art. 71 e seguintes da Lei nº 8.245/91, a saber: [...] Conforme se infere do inciso II acima reproduzido, é condição para renovação do contrato locatício comercial que o locatário comprove ter cumprido rigorosamente as obrigações nele previstas. No presente caso, contudo, como ressaltado em resposta, o autor não vem, confessadamente, cumprindo a obrigação assumida na cláusula 4.11 do contrato, que estabelece que: [...] E a referida cláusula 4.1 diz: [...] Justifica o autor o descumprimento dessa obrigação contratual, necessária à apuração do real valor locatício, aos argumentos de que: a) operou-se a supressio; b) o réu nunca promoveu medida de ingerência no hospital; c) fixação de aluguel em percentual de faturamento somente se aplica em locações em shopping centers; d) referida cláusula 4.1, já foi revisada em duas ações revisionais anteriormente ajuizadas (0223778-26.2011.8.26.0100 e 1023440-43.2016.8.26.0003), com decisões transitadas em julgado. Sem razão, entretanto. De início, não há óbice legal à fixação de aluguel sobre percentual de faturamento em contratos comerciais outros, que não naqueles atrelados à locação em shopping center. Tratando-se de contrato celebrado entre pessoas jurídicas que nada têm de hipossuficientes, deve-se prestigiar os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Nesse sentido, alteração de aluguel percentual em sede de ação renovatória, somente seria viável caso demonstrado pelo locatário ou locador o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/02), o que nem de longe é o caso dos autos, eis que o autor sequer informa o valor de seu faturamento. E, apenas eventual dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel, com supressão do locativo percentual, sob pena de o juiz se imiscuir na economia do contrato. Por outro lado, também não se operou a supressio, que decorre do não exercício de um direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação. Veja-se que há anos o réu vem notificando o autor à apresentação de seus demonstrativos financeiros para apuração do valor locatício (vide docs. de fls. 1.291/1299). E o fato da notificação mais antiga comprovada datar do ano de 2013, ou seja: 12 anos após a celebração da avença, justifica-se pelos seus próprios termos, que fazem referência de que o descumprimento da obrigação pelo autor teve início em 2012 (fls. 1297). Vale dizer: o réu não se quedou inerte quanto à exigência de apresentação dos demonstrativos financeiros, razão pela qual não gerou a expectativa no locatário de que não mais haveria a apuração do valor do aluguel nos termos da cláusula 4.1 do contrato (valor fixo ou percentual, o que for maior). Além disso, o contrato não prevê obrigatoriedade de participação do locador na gestão da atividade do locatário, a fim de exercer o direito de exigir o aluguel pactuado. Por fim, quanto às ações revisionais mencionadas (0223778-26.2011.8.26.0100 e 1023440-43.2016.8.26.0003), cumpre observar que o objeto limitou-se à revisão do valor do aluguel fixo contratado, sem qualquer referência à inaplicabilidade/nulidade da previsão de aplicação alternativa do aluguel percentual, quando corresponder a valor maior. Desta feita, comprovado o inadimplemento contratual pelo autor, não há como compelir o réu à renovação do contrato, nos termos do acima citado artigo 71, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Veja-se que a decisão de fls. 1312 apenas afastou a tese de descumprimento contratual relativa ao adimplemento mensal dos aluguéis, sendo certo que o inadimplemento contratual ora reconhecido é diverso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. O entendimento sentencial foi mantido no Tribunal, com rejeição das teses de que haveria preclusão pro judicato dos pontos controvertidos e de que o acolhimento da premissa de descumprimento contratual configurou decisão surpresa que inviabilizou seu exercício à ampla defesa. Na oportunidade, assim decidiu a Corte a quo: Não se vislumbra a alegada ofensa aos princípios mencionados pelo autor, assim como a suposta preclusão arguida sobre o descumprimento contratual, pelo que não prospera a pretensão recursal de anulação da sentença. Com efeito, o descumprimento reconhecido na sentença foi suscitado em contestação e reiteradamente abordado no decurso do feito, sendo que a autora teve chance de se manifestar a respeito em diversas ocasiões. Não há que se falar, então, em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa. Ao rejeitar a "preliminar" na decisão de fls. 1312, o juízo avaliou apenas a questão do descumprimento relacionado ao adimplemento dos aluguéis, não se debruçando sobre o descumprimento da cláusula que versava sobre a apuração dos respectivos valores, de modo que não se deu a alegada preclusão mencionada pelo autor, como frisado na própria sentença em fls. 2091. A impugnação da parte nesse ponto deliberadamente omite o inteiro teor da manifestação judicial, que deixa expressamente consignado o limite da análise no adimplemento dos aluguéis (A despeito das alegações, não há prova hábil, ou indicação de eventual débito em resposta que demonstre o inadimplemento dos alugueres, cujos valores, aliás, foram discutidos e reduzidos no curso do contrato, através de ações revisionais – fls. 1312, realce não original), incidentalmente mencionando que os valores foram afetados pelas revisionais, sem esgotar o assunto. Ademais, o tema foi proposto em contestação (fls. 1282/1287) não apenas como preliminar, constituindo também o mérito da defesa, razão pela qual foi expressamente requerida a improcedência da ação com base nesse argumento (fls. 1285 e 1287), em momento algum se falando em preliminar a ensejar a extinção sem resolução do mérito, pelo que a irresignação do autor no ponto definitivamente não comporta guarida. A tese de que a matéria foi tratada como preliminar no saneador não lhe socorre, seja porque o saneador não esgotou a matéria, seja porque não deduzida como preliminar em contestação, inexistindo óbice à análise realizada em sentença. Tendo o autor entendido que houve análise de tema que não integrou a contestação, que tivesse apresentado oportuna manifestação, como cobra do réu não o fazendo, não pode agora reclamar com base nesse argumento. Não demonstrou inconformismo acerca do ponto anteriormente, deixando de suscitar a questão em suas manifestações no decorrer do processo, e não apresentou direta impugnação nesse sentido no apelo. Ainda que assim não fosse, tem-se que a deliberação do juízo, nos moldes em que lançada, não trouxe prejuízo ao andamento do feito (eis que somente analisou o adimplemento dos aluguéis, o que de fato seria pressuposto para deferimento do pedido formulado na inicial). A própria alegação de que o réu teria se resignado com o equivocado afastamento da "preliminar" por ocasião do saneador não condiz com a realidade dos autos. A manifestação do réu em fls. 1325/1327, ao contrário do sustentado em recurso, expressamente registrou inconformismo pela inadequação do que foi apreciado em saneador e intento de não deixar preclusa a questão. A manifestação de fls. 1437/1446, por sua vez, elucidou o descumprimento da cláusula 4.1, aduzindo que a obrigação foi cumprida pelo autor até meados de 2017 e, até então, o percentual se mostrava inferior ao aluguel fixo, mas a partir do momento que o percentual superou o valor fixo, o autor parou de fornecer informações sobre o faturamento; ainda aproveitou a oportunidade para reiterar a vigência da cláusula, que não foi impugnada pela autora anteriormente, e a necessidade de reexame da questão de inadimplemento contratual diante da inadimplência contumaz da cláusula 4.1 do contrato (referente ao aluguel variável com base no faturamento), já que sonega há anos as informações de faturamento necessárias para cálculo do aluguel percentual, não tendo direito à ação renovatória. Igualmente infrutífera é a reclamação envolvendo a dilação probatória supostamente capaz de alterar o desfecho da lide. Primeiro, porque o autor poderia perfeitamente ter produzido a prova sobre o fato novo alegado sem expressa determinação do juízo nesse sentido. Segundo, porque esse fato novo não tem o condão de reverter o resultado em seu favor (notadamente porque não comprova o exato cumprimento do que lhe cabia do contrato em curso). Terceiro, porque apesar de falar que teria feito prova da inexistência de inadimplemento, é certo que não o fez mesmo ao ofertar embargos de declaração contra a sentença ou interpor o apelo (sendo que o fato novo, como mencionado, não serve para esse propósito) quando, em verdade, tais provas deveriam ter acompanhado a inicial. Cabe abrir um parêntese para melhor elucidar a irrelevância do fato novo alegado (suposta renúncia do réu nos cumprimentos de sentença derivados das ações revisionais). Isso porque a renúncia alegada pela parte nos autos dos cumprimentos de sentença, em verdade, não existe, eis que os termos são notoriamente distintos do que defende. O réu depositou valor devido a título de diferença com base no título judicial formado e pediu a extinção do cumprimento de sentença, situação eminentemente diferente da suposta renúncia. O procedimento adotado pelo réu em momento algum permite inferir que abriu mão do cumprimento da cláusula 4.1, especialmente analisando o contexto em que se deu e o teor da cláusula 19.1 do mesmo contrato, tudo como se pode ver a partir dos documentos juntados pelo autor em fls. 2147/2165. Não há que se falar, então, em anulação ou reforma da sentença com base nessa argumentação. Observa-se que a Corte a quo, à luz de questões fáticas existentes na tramitação do processo, conclui que não houve preclusão pro judicato, visto que o despacho saneador teria apenas rechaçado tese de inadimplemento de valores de aluguel, sem tecer abrangência quanto ao descumprimento da obrigação de fazer imposta no contrato ("apresentação de seus demonstrativos financeiros para apuração do valor locatício"), premissa que não configurou decisão surpresa, pois constou de pedido expresso na contestação. Nesse contexto, a reversão do julgado para acolher as teses recursais de que houve preclusão, decisão surpresa ou cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: 3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão recorrido acerca do reconhecimento da preclusão demandar a análise do contexto fático-probatório dos autos. (AgInt no REsp n. 1.912.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024.) 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024.) 6. Derruir as conclusões do Tribunal de origem para aferir a ocorrência de decisão surpresa demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.596.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.) No que toca à alegação de afronta aos arts. 92 do CC e 71, II, da Lei n. 8.245/91, melhor sorte não assiste a recorrente. Isso porque é incontestável nos autos que houve o efetivo descumprimento do contrato, fato sequer negado pela recorrente, como bem destacou a origem: "O autor em momento algum nega o inadimplemento imputado ou defende ter cumprido a obrigação de entregar seus balancetes [...]" (fl. 2.540). Ou seja, deixou de cumprir obrigação contratualmente imposta de fornecer os dados para a devida apuração do valor do aluguel ("O LOCATÁRIO deverá apresentar ao FUNDO, por ocasião dos pagamentos dos aluguéis, demonstrativo financeiro contendo as receitas do hospital, apuradas entre o primeiro e o último dia do mês anterior, que servirá de base para o cálculo da remuneração a ser recebida pelo FUNDO pactuada na forma da cláusula 4.1 supra"), e agora quer, como bem destacou a origem, "venire contra factum proprium", utilizando-se da própria torpeza para criar um irrelevante sopesamento entre questão principal e assessória, quando deveria ter cumprido o que contratualmente estipulado ou ter buscado, a tempo e modo oportunos, a declaração de sua ilegalidade, o que não ocorrera, conforme consigna a Corte de origem. Vejamos: Não há nulidade na cláusula 4.1. O autor aderiu aos seus termos sem oposição, tendo se submetido ao contrato sem qualquer impugnação nesse sentido pelo inteiro decurso da relação entre as partes. Assim, alegar nulidade apenas nesse momento e com o único intuito de elidir seu descumprimento não se revela admissível. Não se vislumbra suposta ofensa à legislação, decerto não configurada somente agora, quando a cláusula vigorou normalmente por 20 anos. Com efeito, o autor não explica, de forma objetiva, qual seria a ilegalidade ou a abusividade da remuneração fixada com base em percentual de seu faturamento, sendo a causa justificadora da implementação do aluguel nos moldes contratados justamente a vontade das partes. Nesse contexto, não há que se falar em enriquecimento sem causa, eis que a contraprestação do réu está amparada integralmente no que foi ajustado de comum acordo entre as partes. De igual modo, revela-se incongruente que o autor tenha intentado duas anteriores ações justamente para discutir o valor do aluguel sem mencionar a nulidade da cláusula 4.1, deixando para fazê-lo apenas agora quando poderia muito bem ter obtido essa declaração de nulidade por vias próprias e em momentos muito mais adequados. Inexistindo fundamento legal que proíba a fixação do aluguel da forma escolhida pelas partes no contrato, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade. Por mais que a remuneração baseada em percentual do faturamento seja mais comum em outros tipos de locação, nada impede que seja convencionada pelas partes como contraprestação de contrato como o dos autos. [...] As decisões definitivas nas revisionais e o ocorrido em seus respectivos cumprimentos não influenciam a cláusula impugnada, cuja aplicação restou prejudicada em virtude do próprio comportamento do autor, sendo certo que a ninguém é permitido se beneficiar da própria torpeza. Como bem frisado pelo autor, inexiste pendência de aluguel no período mencionado essa circunstância, contudo, não apaga seu descumprimento contratual. Em outras palavras, ainda que considerado agora irrelevante o descumprimento para apurar os valores devidos, em razão dos acertos já operados entre as partes, é certo que tolheu do réu direito contratualmente previsto, inviabilizando as cobranças com base na cláusula contratual descumprida. É dizer, por mais que o autor defenda o contrário, o descumprimento foi sim relevante, pois ele desobedeceu ao contrato qualitativamente ao impedir, de forma unilateral, que o réu pudesse exercer direito ao qual o autor manifestou expressa anuência. [...] Em suma, configurado confesso inadimplemento do contrato, revela-se impossível considerar preenchido o requisito do artigo 71, II, da Lei n. 8245/91, que exige prova do exato cumprimento do contrato em curso para que seja deferida a renovação. Porquanto pertinente, trago à baila o respeitável ensinamento do Ministro Cid Scartezzini, o qual há muito já destacava que "constitui em preliminar de conhecimento para a propositura de renovatória de locação, o exato cumprimento do contrato de locação em curso, por parte do inquilino, e o descumprimento de qualquer uma de suas cláusulas, in casu, o seguro contra sinistro, importa a carência da ação, exigindo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, como acertadamente decidiu o ilustre magistrado de primeiro grau" (REsp n. 62.239/SP, Quinta Turma, DJ de 13/4/1998, p. 135). No caso, por conta própria, a recorrente deixou de cumprir a entrega dos documentos, querendo fazer agora um juízo de valor sobre seu comportamento – inclusive de irrelevância no descumprimento do contrato em razão de seu alegado caráter acessório – para justificar a legalidade de sua atuação com base na inábil premissa de que lhe assistia o direito de inadimplir cláusula abusiva. Isso porque, como bem destacou o Tribunal de origem, não existe qualquer ilegalidade na cobrança de aluguel baseado em percentual do faturamento, reconhecida como cabível pela jurisprudência do STJ (REsp n. 1.295.808/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 21/5/2014). Não há amparo legal para restringir sua aplicação a relações locatícias em shopping centers, como faz crer a recorrente. Ressalte-se que "o fato, por si só, de ser adotado mecanismo incomum (o de percentual sobre o faturamento do locatário) para apurar o valor do aluguel [...]" (EREsp n. 662.978/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ de 5/3/2007, p. 255) não afasta sua inaplicabilidade à recorrente, especialmente quando sopesado que aderiu de forma espontânea às cláusulas contratuais, não sendo sequer hipossuficiente na relação, conforme conhecimento notório. Por seu turno, a adesão ao contrato pelo percentual, ainda que conduzisse à apuração de aluguel acima do valor de mercado, não justifica, por si só, a revogação de cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas, sobressaindo os princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda. Porquanto pertinente, transcrevo excertos do voto condutor do Ministro Marco Buzzi que bem delineou a inexistência de fundamento legal à pretensão de revisão de valores de aluguéis baseada na premissa de inobservância do preço de mercado: 2.1. A presente controvérsia cinge-se ao cabimento ou não de ação revisional de aluguel para adequação do valor pactuado ao preço de mercado, quando incontroversamente mantida a equação econômica originariamente estabelecida no contrato de locação. O recurso especial da locadora deve ser provido. Isto porque o manejo da ação revisional de aluguel, prevista no artigo 19 da Lei 8.245/91, exige a demonstração da alteração das bases econômicas iniciais do contrato, à luz da teoria da imprevisão, de modo a não se prestar ao mero propósito de redução do valor locativo, livremente ajustado ao tempo da celebração, solapando os alicerces do pactuado, pois significaria ingerência indevida na autonomia das partes que, ao considerarem as circunstâncias vigentes à época da realização do negócio - as quais permaneceram inalteradas -, elegeram livremente o valor do aluguel e seu fator de atualização, notadamente quando não vislumbrada vulnerabilidade da parte locatária. [...] Celebrada a avença em maio de 1998, com prazo de vigência de quinze anos (prorrogável por igual período e nas mesmas condições), estipulou-se o valor do aluguel mensal em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido anualmente pelo IGP-M. Contudo, em 03.01.2002, a locatária intentou ação revisional de aluguel, aduzindo restar configurada "significativa desproporção" entre o valor locativo (na época, R$ 17.000,00 - dezessete mil reais) e o preço de mercado, motivo pelo qual pleiteou o arbitramento do aluguel definitivo em R$ 3.000,00 (três mil reais). [...] A interpretação lógico-sistemática das supracitadas normas não autoriza a intervenção do Poder Judiciário na relação locatícia, regida pelo princípio da liberdade contratual para estipulação do aluguel inicial, com o mero escopo de adequação de seu valor ao preço de mercado, sem a demonstração de superveniente fato extraordinário ensejador de desequilíbrio econômico do vínculo jurídico ajustado sob as circunstâncias objetivadas ao tempo da contratação. Isto porque, como consabido, a ratio essendi da ação revisional do aluguel consiste no restabelecimento do equilíbrio econômico contratual, devastado por superveniente alteração da base negocial originalmente pactuada. Tal constatação deriva da conhecida teoria da imprevisão (fundamentada na cláusula rebus sic stantibus), limitadora da força obrigatória dos contratos, mediante o afastamento da onerosidade excessiva para qualquer uma das partes, supervenientemente verificada em razão da radical alteração da base econômica originariamente sopesada. Os valores constitucionais da justiça social e equidade (encartados no artigo 3º, inciso I, da Constituição da República de 1988), lastreados na noção de proporcionalidade da relação entre as partes, autorizam a adoção da referida teoria, que restou, após inúmeros precedentes jurisprudenciais, assim positivada no Código Civil de 2002: [...] Nesse contexto, a causa superveniente, justificadora da intervenção estatal na relação privada, deve consubstanciar fato extraordinário, capaz de modificar a própria base negocial do contrato de trato sucessivo, dificultando ou inviabilizando o cumprimento da obrigação pelos sujeitos jurídicos relacionados. [...] Sobre o tema, esta Corte já teve oportunidade de assentar que "o artigo 19 da Lei do Inquilinato, ao regular a possibilidade de revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado, consagrou a adoção da teoria da imprevisão no âmbito do Direito Locatício, oferecendo às partes contratantes um instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato" (AgRg no REsp 1.206.723/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.05.2012, DJe 11.10.2012), competindo, todavia, ao proponente da demanda demonstrar indubitavelmente a ocorrência do fato que militou para modificação substancial dos referenciais existentes ao tempo da pactuação, sob pena de ausentar o interesse de agir alusivo à pretensão revisional. [...] Na hipótese ora em foco, sobressai o interesse meramente econômico da locatária de obter a redução do valor locativo originariamente pactuado, sem qualquer respaldo em imprevista mudança da base negocial, o que refoge do propósito da ação de revisão do aluguel prevista no artigo 19 da Lei 8.245/91. Com efeito, consoante anteriormente relatado, ambas as sociedades empresárias (empresa local como locadora e a multinacional petrolífera na condição de locatária), celebraram, em 1998, o contrato de locação de terreno urbano com área de 5.694 metros quadrados, atualmente com benfeitorias incorporadas ao patrimônio da proprietária, localizado em zona de intenso tráfego de veículos (em especial de caminhões de carga que se dirigem ao Porto de Itajaí - SC), destinando-se à edificação de posto de abastecimento e loja de conveniências, tendo sido fixado o preço do aluguel em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária anual pelo IGP-M. [...] Nesse quadro fático, repita-se, avulta o propósito meramente econômico da locatária, não amparável mediante a ação revisional de aluguel, o que traduz evidente ausência de interesse processual da parte, na modalidade de inadequação da via eleita, notadamente porque sequer aventada, nas instâncias ordinárias, situação configuradora de superveniente onerosidade excessiva. Com efeito, a sentença e o acórdão fundaram-se em laudo pericial que apurou suposto valor locativo compatível com o preço de mercado, à luz de comparação com imóvel de localização e dimensões díspares, tendo restado incontroversa a inocorrência de superveniente fato modificador do equilíbrio econômico do contrato, quer no tocante ao aluguel inicial, quer acerca da incidência do índice de correção monetária pactuado. [...] O aluguel pactuado, ainda que considerado superior ao valor de mercado, constituiu elemento essencial devidamente sopesado pelas partes quando da celebração do negócio; assim, não se admite que, após o decurso do tempo, sem qualquer modificação das bases negociais da época, a locatária deduza pretensão destinada, unicamente, a obter alteração do critério de determinação do aluguel livremente ajustado pelas partes. Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL AJUIZADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LOCATÁRIA, POSTULANDO A REDUÇÃO DO VALOR CONTRATADO ORIGINALMENTE, SEM QUALQUER MENÇÃO À OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS BASES ECONÔMICAS ORIGINÁRIAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INSURGÊNCIA DA LOCADORA. Ação revisional de aluguel de terreno urbano (situado em Itajaí - SC, com área de 5.694 metros quadrados, destinado à instalação de posto de abastecimento de veículos e loja de conveniência) intentada pela locatária, com o objetivo de adequar o valor contratado (R$ 12.000,00 com correção anual pelo IGP-M) ao preço de mercado. Sentença de procedência, confirmada pelo Tribunal de origem, em que se reduziu o valor do aluguel para R$ 6.247,78 (seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) a partir da propositura da demanda. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Descabimento da ação revisional de aluguel prevista no artigo 19 da Lei 8.245/91. A intervenção do Poder Judiciário na relação locatícia, à luz da teoria da imprevisão, exige a demonstração da alteração das bases econômicas iniciais do contrato, de modo a não se prestar ao mero propósito de redução do valor locativo, livremente ajustado ao tempo da celebração, solapando os alicerces do pactuado, pois significaria ingerência indevida na autonomia das partes que, ao considerarem as circunstâncias vigentes à época da realização do negócio - as quais permaneceram inalteradas -, elegeram o valor do aluguel e seu fator de atualização, notadamente quando a locatária, na inicial, não faz alusão a qualquer aumento excessivo e imprevisto do aluguel em virtude da correção monetária, aplicada conforme o indexador estabelecido no contrato, e não vislumbrada sua vulnerabilidade. Hipótese em que sobressai o propósito meramente econômico da locatária de obter a redução do valor locativo originariamente pactuado para R$ 3.000,00 (três mil reais), sem qualquer respaldo em imprevista mudança da base negocial, o que refoge da finalidade da ação de revisão do aluguel prevista no artigo 19 da Lei 8.245/91, traduzindo evidente ausência de interesse processual da parte, na modalidade de inadequação da via eleita. Ainda que assim não fosse, é certo que o manejo de demanda judicial, buscando alterar elemento essencial do contrato, sem qualquer justificativa plausível (à luz da teoria da imprevisão), a não ser a vontade de reduzir os custos decorrentes do desenvolvimento de atividade comercial altamente rentável, constitui vedado comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) por parte da locatária, revelando flagrante inobservância da cláusula geral da boa-fé objetiva. 3. Recurso especial da locadora provido, para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial, invertidos os ônus sucumbenciais. (REsp n. 1.300.831/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/4/2014.) A título de reforço, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO. ALUGUEL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. O art. 54 da Lei nº 8.245/1991 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Precedentes. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.256.471/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. SHOPPING CENTER. ALTERAÇÃO DO ALUGUEL PERCENTUAL. DISCREPÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação renovatória de locação ajuizada em 10/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/10/2020 e atribuído ao gabinete em 31/05/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível, em ação renovatória de locação de espaço em shopping center, a alteração do percentual ajustado a título de remuneração variável. [...] 7. Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Nesse sentido, alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante - locatário ou locador - o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/02). Vale dizer, a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel, sob pena de o juiz se imiscuir na economia do contrato. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.947.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/9/2021.) Assim, sendo indiscutível que houve o descumprimento contratual, não há amparo para julgamento de procedência da ação renovatória, como pretende a recorrente. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/03/2025, 18:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 11:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/12/2024, 10:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771844/SP (2024/0392187-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADOS: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603
FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA - RJ153027
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - SP264112
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - SP376424A
BEATRIZ FERRO COSTA DE CASTRO MENEZES - RJ221270
FELIPE RAHUAN SOGAYAR - SP518698
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII HOSPITAL DA CRIANCA
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO FLEURY - SP176286
PAULA MADER ARAUJO - SP368317
LUIZ EDUARDO JODAS SIQUEIRA - SP439493
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 16:27
Redistribuição
21/11/2024, 16:15
Publicação
04/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Recebimento
29/10/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 22:35
Ato ordinatório
29/10/2024, 21:40
Distribuição
29/10/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 15:32
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 14:45
Recebimento
15/10/2024, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB 176286/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Luiz Eduardo Jodas Siqueira (OAB 439493/SP) Processo 1004010-66.2020.8.26.0003 - Renovatória de Locação - Reqte: Rede Dor São Luiz S.a - Hospital da Criança - Reqdo: Fundo de Investimento Imobiliário - Fii Hospital da Criança (Rep Adm Btg Pactual Serv. Fin. S.a. Dtvm) -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. P.I.