ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
Autor
CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
Autor
ENRIQUE ROBERTO FARGAS
Reu
FABIAN MARCELO LLERENA
CPF
Reu
FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CELSO CINTRA MORI
OAB/SP 23639·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CAMPOS MIRRA
OAB/RJ 186585·CPF·Representa: Autor
CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO
OAB/SP 376335·CPF·Representa: Autor
DÉRICK MENSINGER ROCUMBACK
OAB/SP 401871·CPF·Representa: Autor
JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES
OAB/SP 477197·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000065-21.2012.4.04.7216/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
ADVOGADO(A): VALDECIR JOSE MASCARELLO (OAB SC005589)
EXEQUENTE: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
ADVOGADO(A): VALDECIR JOSE MASCARELLO (OAB SC005589)
EXECUTADO: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
EXECUTADO: MARIANA GOROSTIAGA
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
EXECUTADO: JOSE MARIA ISAURRALDE
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
EXECUTADO: IGNÁCIO ALBERTO MADERO
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
EXECUTADO: GUILHERMO MALBRAN
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
EXECUTADO: FABIAN MARCELO LLERENA
ADVOGADO(A): CELSO CINTRA MORI (OAB SP023639)
ADVOGADO(A): WERNER GRAU NETO (OAB SP120564)
ADVOGADO(A): LEANDRO CAMPOS MIRRA (OAB RJ186585)
ADVOGADO(A): CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO (OAB SP376335)
ADVOGADO(A): MATEUS DA COSTA MARQUES (OAB SP373989)
ADVOGADO(A): DERICK MENSINGER ROCUMBACK (OAB SP401871)
ADVOGADO(A): JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES (OAB SP477197)
EXECUTADO: ENRIQUE ROBERTO FARGAS
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
EXECUTADO: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer.
Inicialmente, intime-se o perito FRANCISCO DE ASSIS BELTRAME para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários para posterior transferência do valor referente aos seus honorários periciais.
Obrigação de fazer
Intimem-se VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA, MARIANA GOROSTIAGA, JOSE MARIA ISAURRALDE, IGNÁCIO ALBERTO MADERO, GUILHERMO MALBRAN, FABIAN MARCELO LLERENA, ENRIQUE ROBERTO FARGAS, FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL, para que, nos termos do artigo 536 do CPC, cumpram a obrigação de fazer constante no título executivo judicial, devendo, no prazo de 90 (noventa) dias, promover a demolição de todas as edificações, remoção das ruínas e entulhos, e comprovar a apresentação do PRAD ao ICMBIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00;
O órgão ambiental competente terá prazo de 60 dias para analisar o PRAD e aprová-lo, comunicando pessoalmente aos executados na via administrativa. O órgão ambiental competente acompanhará os trabalhos de execução e expedirá relatório final, remetendo-o ao juízo em até 30 dias após o término da recuperação.
Eventuais divergências na elaboração e execução do PRAD deverão ser dirimidas administrativamente junto ao órgão ambiental competente, sem necessidade de intervenção do juízo.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, querendo, opor impugnação, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 536, § 4º, e 525).
Decorrido o prazo acima estipulado, intime-se o MUNICÍPIO DE IMBITUBA para que cumpra a obrigação estipulada, ante a sua condenação solidária e subsidiária, no mesmo prazo de 90 dias.
Intimem-se.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000065-21.2012.4.04.7216/SC
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
ADVOGADO(A): VALDECIR JOSE MASCARELLO (OAB SC005589)
AUTOR: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
ADVOGADO(A): VALDECIR JOSE MASCARELLO (OAB SC005589)
RÉU: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
RÉU: MARIANA GOROSTIAGA
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
RÉU: JOSE MARIA ISAURRALDE
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
RÉU: IGNÁCIO ALBERTO MADERO
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
RÉU: GUILHERMO MALBRAN
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
RÉU: FABIAN MARCELO LLERENA
ADVOGADO(A): CELSO CINTRA MORI (OAB SP023639)
ADVOGADO(A): WERNER GRAU NETO (OAB SP120564)
ADVOGADO(A): LEANDRO CAMPOS MIRRA (OAB RJ186585)
ADVOGADO(A): CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO (OAB SP376335)
ADVOGADO(A): MATEUS DA COSTA MARQUES (OAB SP373989)
ADVOGADO(A): DERICK MENSINGER ROCUMBACK (OAB SP401871)
ADVOGADO(A): JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES (OAB SP477197)
RÉU: ENRIQUE ROBERTO FARGAS
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA IBIRAQUERA GRAMENSE - ACIG
ADVOGADO(A): PAULO RENATO ERNANDORENA (OAB SC006530)
RÉU: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, em conformidade com o que dispõe o artigo 221, XXV, do Provimento n. 62, de 13/06/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da vara INTIMA as partes do retorno dos autos, devendo a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, e nestes autos¹, promover o cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorrido o prazo mencionado sem qualquer manifestação, os autos serão arquivados.
¹ Havendo condenações diversas, neste será processada a execução do principal, e, em autos apartado, dos honorários e/ou multa. Caso a título de principal haja obrigação de fazer e pagar, esta também deverá ser autuada em apartado, seguindo neste apenas a execução de obrigação de fazer.
11/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 15:15
Trânsito em julgado
19/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/06/2025, 10:54
Publicação
25/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2138478/SC (2024/0142252-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FABIAN MARCELO LLERENA
AGRAVANTE: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA - DF012002
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
DÉRICK MENSINGER ROCUMBACK - SP401871
DAVID STRENGER GARCIA CID - SP493447
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
AGRAVADO: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
ADVOGADOS: MARCELO PRETTO MOSMANN - RS072790
MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO - RS120916
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GUILLERMO MALBRAN
INTERESSADO: IGNACIO ALBERTO MADERO
INTERESSADO: JOSE MARIA ISAURRALDE
INTERESSADO: ENRIQUE ROBERTO FARGAS
INTERESSADO: MARIANA GOROSTIAGA LURO
INTERESSADO: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO - SC018551
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA
INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA IBIRAQUERA GRAMENSE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5000065-21.2012.4.04.7216/SC
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
ADVOGADO(A): VALDECIR JOSE MASCARELLO (OAB SC005589)
AUTOR: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
ADVOGADO(A): VALDECIR JOSE MASCARELLO (OAB SC005589)
RÉU: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
RÉU: MARIANA GOROSTIAGA
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
RÉU: JOSE MARIA ISAURRALDE
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
RÉU: IGNÁCIO ALBERTO MADERO
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
RÉU: GUILHERMO MALBRAN
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
RÉU: FABIAN MARCELO LLERENA
ADVOGADO(A): CELSO CINTRA MORI (OAB SP023639)
ADVOGADO(A): WERNER GRAU NETO (OAB SP120564)
ADVOGADO(A): LEANDRO CAMPOS MIRRA (OAB RJ186585)
ADVOGADO(A): CAIO LUIZ ALTAVISTA ROMAO (OAB SP376335)
ADVOGADO(A): MATEUS DA COSTA MARQUES (OAB SP373989)
ADVOGADO(A): DERICK MENSINGER ROCUMBACK (OAB SP401871)
ADVOGADO(A): JULIA DE ALBUQUERQUE MENEZES (OAB SP477197)
RÉU: ENRIQUE ROBERTO FARGAS
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA IBIRAQUERA GRAMENSE - ACIG
ADVOGADO(A): PAULO RENATO ERNANDORENA (OAB SC006530)
RÉU: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, em conformidade com o que dispõe o artigo 221, XXV, do Provimento n. 62, de 13/06/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria da vara INTIMA as partes do retorno dos autos, devendo a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, e nestes autos¹, promover o cumprimento de sentença, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorrido o prazo mencionado sem qualquer manifestação, os autos serão arquivados.
¹ Havendo condenações diversas, neste será processada a execução do principal, e, em autos apartado, dos honorários e/ou multa. Caso a título de principal haja obrigação de fazer e pagar, esta também deverá ser autuada em apartado, seguindo neste apenas a execução de obrigação de fazer.
11/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 15:15
Trânsito em julgado
19/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
27/06/2025, 10:54
Publicação
25/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2138478/SC (2024/0142252-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FABIAN MARCELO LLERENA
AGRAVANTE: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA - DF012002
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
DÉRICK MENSINGER ROCUMBACK - SP401871
DAVID STRENGER GARCIA CID - SP493447
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
AGRAVADO: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
ADVOGADOS: MARCELO PRETTO MOSMANN - RS072790
MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO - RS120916
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GUILLERMO MALBRAN
INTERESSADO: IGNACIO ALBERTO MADERO
INTERESSADO: JOSE MARIA ISAURRALDE
INTERESSADO: ENRIQUE ROBERTO FARGAS
INTERESSADO: MARIANA GOROSTIAGA LURO
INTERESSADO: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO - SC018551
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA
INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA IBIRAQUERA GRAMENSE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 20:30
Não-Provimento
17/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 12:00
Recebimento
10/06/2025, 08:15
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 08:12
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 2138478/SC (2024/0142252-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: FABIAN MARCELO LLERENA
REQUERENTE: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA - DF012002
JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO - DF014346
DÉRICK MENSINGER ROCUMBACK - SP401871
DAVID STRENGER GARCIA CID - SP493447
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
REQUERIDO: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
ADVOGADOS: MARCELO PRETTO MOSMANN - RS072790
MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO - RS120916
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GUILLERMO MALBRAN
INTERESSADO: IGNACIO ALBERTO MADERO
INTERESSADO: JOSE MARIA ISAURRALDE
INTERESSADO: ENRIQUE ROBERTO FARGAS
INTERESSADO: MARIANA GOROSTIAGA LURO
INTERESSADO: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO - SC018551
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA
INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA IBIRAQUERA GRAMENSE
DECISÃO Por intermédio da petição de fls. 3.728/3.731 (Petição n. 00516251/2025), Fabian Marelo Llerena e outro, pleiteiam a retirada do feito recursal da pauta virtual da Primeira Seção, prevista para os dias 11/6/2025 a 17/6/2025, requerendo "que o feito seja destacado, para apreciação em pauta presencial, sendo retirado de pauta virtual, nos termos do art. 10, II, da Resolução STJ/GP n° 3/2025" (fl. 2.297). É O BREVE RELATO. Conforme o disposto no artigo 10, II, da Resolução STJ/GP 3/2025: "Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator". Nesse panorama, no caso concreto, verifico que a fundamentação apresentada pelas partes não se afigura apta a ensejar a retirada do feito da sessão virtual de julgamento, por ora, sem prejuízo do elevado crivo dos demais Pares integrantes do Colegiado, nos termos dos arts. 184-F, § 2º, do RISTJ e 10, I, da Resolução STJ/GP 3/2025. Ressalte-se que é franqueado aos advogados a realização de sustentação oral por meio eletrônico (v. art. 184-B, §§ 1º e 2º, do RISTJ), sendo certo que "Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu exercício deve ser feito de forma presencial" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
09/06/2025, 00:00
Indeferimento
06/06/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 18:01
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2138478/SC (2024/0142252-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FABIAN MARCELO LLERENA
AGRAVANTE: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
DÉRICK MENSINGER ROCUMBACK - SP401871
DAVID STRENGER GARCIA CID - SP493447
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
AGRAVADO: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
ADVOGADOS: MARCELO PRETTO MOSMANN - RS072790
MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO - RS120916
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GUILLERMO MALBRAN
INTERESSADO: IGNACIO ALBERTO MADERO
INTERESSADO: JOSE MARIA ISAURRALDE
INTERESSADO: ENRIQUE ROBERTO FARGAS
INTERESSADO: MARIANA GOROSTIAGA LURO
INTERESSADO: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO - SC018551
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA
INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA IBIRAQUERA GRAMENSE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 23:59
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2138478/SC (2024/0142252-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FABIAN MARCELO LLERENA
AGRAVANTE: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
DÉRICK MENSINGER ROCUMBACK - SP401871
DAVID STRENGER GARCIA CID - SP493447
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
AGRAVADO: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
ADVOGADOS: MARCELO PRETTO MOSMANN - RS072790
MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO - RS120916
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GUILLERMO MALBRAN
INTERESSADO: IGNACIO ALBERTO MADERO
INTERESSADO: JOSE MARIA ISAURRALDE
INTERESSADO: ENRIQUE ROBERTO FARGAS
INTERESSADO: MARIANA GOROSTIAGA LURO
INTERESSADO: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO - SC018551
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA
INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA IBIRAQUERA GRAMENSE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:47
Publicação
21/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2138478/SC (2024/0142252-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: FABIAN MARCELO LLERENA
EMBARGANTE: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
DÉRICK MENSINGER ROCUMBACK - SP401871
DAVID STRENGER GARCIA CID - SP493447
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
EMBARGADO: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
ADVOGADOS: MARCELO PRETTO MOSMANN - RS072790
MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO - RS120916
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GUILLERMO MALBRAN
INTERESSADO: IGNACIO ALBERTO MADERO
INTERESSADO: JOSE MARIA ISAURRALDE
INTERESSADO: ENRIQUE ROBERTO FARGAS
INTERESSADO: MARIANA GOROSTIAGA LURO
INTERESSADO: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO - SC018551
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA
INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA IBIRAQUERA GRAMENSE
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Fabian Marcelo Llerena e Outro contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fls. 3.555/3.556): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D'ÁGUA E TOPO DE MORRO. EDIFICAÇÕES INSERIDAS EM APP E APA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 280 e 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o MPF postula que a parte ré proceda ou custeie a demolição de edificação na localidade Rosa Norte, remova os entulhos e restaure o meio ambiente degradado; e, subsidiário, de obrigação de pagar a quantia de R$ 300.000,00, na impossibilidade de haver a completa recuperação dos danos ambientais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Como dito, sustentam violação do art. 4º IV e IX, do Código Florestal de 2012 e dos arts. 342, I, 493 e 505, I, do CPC e 1º e 6º da LINDB, ao fundamento de que o Tribunal de origem não dera a correta interpretação do que seria topo de morro e área localizada no entorno de nascentes, o que afastaria o enquadramento do imóvel dos recorrentes nesta categoria, e, assim não estariam sujeitos às diretrizes de APP. III - Assevera que restaram violados os arts. 15, § 2° da Lei n° 9.985/2000 (“Lei do SNUC”) e, como resultado, o art. 8° do CPC e 5º, II, da CF, quanto ao princípio da legalidade, ao ratificar condenação fundamentada na impossibilidade de construção em APA, sem considerar que não há previsão legal que impeça qualquer tipo de edificação nesse tipo de área. IV - Ainda, que "o E. Tribunal a quo (i) violou os artigos 141 e 492 do CPC ao convalidar julgamento extra petita realizado pelo MM. Juízo Singular, no que tange à questão do valor paisagístico da área; e (ii) violou os arts. 7º e 139, inciso I, 465, § 1º, e 474 do CPC, considerando o indeferimento da apresentação de quesitos complementares por parte dos Recorrentes e, em seguida, a ausência de intimação para os Recorrentes se manifestarem sobre o Laudo Complementar Pericial, que foi formulado com base unicamente nos quesitos elaborados pelo Recorrido" (fl. 2.897). V - Com efeito, ao contrário do que ora se sustenta, as instâncias ordinárias decidiram que os recorrentes ocuparam irregularmente Área de Preservação Permanente - APP ao edificarem residências unifamiliares, em topo de morro e próximo a nascente, localizadas no interior da Unidade de Conservação Federal –Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca. Eventual revisão desse entendimento, para considerar que se trata de área rural consolidada ou de que não há nascente no imóvel, atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.445.312/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. VI - Lado outro, mesmo que fosse o caso de aplicação da Lei n. 12.651/2012, a sentença às fls. 2.154-2.155, confirmada pelo Tribunal de origem disse expressamente que havia norma municipal mais protetiva ao meio ambiente, para reconhecer que os recorrentes edificaram em topo de morros. Assim, a revisão de tal conclusão é inviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 280/STF. VII - Quanto ao mais, igualmente sem razão. Com efeito, em relação aos pontos, decidiu o Tribunal de origem às fls. 2.693-2.694. Ao que se observa, além de permanecerem incólumes tais fundamentos, deixando de a parte recorrente rechaça-los, especificamente, nas razões do apelo nobre, atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 283 do STF, rever tais conclusões é pretensão inviável na via recursal eleita, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.904.509/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024. VIII - Por fim, não há como vingar a pretensão recursal, mostrando-se desnecessária a análise de divergência jurisprudencial, porque apresentados acima são bastantes para afastar a pretensão recursal. IX - Agravo interno improvido. Em suas razões, a parte embargante alega que: (I) a 2ª Turma aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ ao caso, ao não permitir a aplicação do Novo Código Florestal, em contraste com a 1ª Turma, a qual vem afastando o óbice em casos similares, permitindo a aplicação do Novo Código Florestal; (II) a 1ª Turma entendeu que a legislação federal, por si só, seria suficiente para resolver a controvérsia, tornando desnecessária a análise da legislação local; e (III) a 1ª Turma, em casos similares, afastou a aplicação da Súmula 283/STF quando houve impugnação clara e precisa dos fundamentos Argumenta que "O v. acórdão embargado reportou-se à moldura fática detalhadamente delineada pelo E. Tribunal de origem para, com base nela, examinar as questões relacionadas: (i) ao contexto legal envolvido no caso, principalmente no que se refere à inaplicabilidade da Lei Orgânica Municipal de Imbituba ao caso e à necessidade de aplicação do Novo Código Florestal; e (ii) aos argumentos dos Embargados para sustentar a configuração de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita, bem como aos fundamentos adotados pelo E. Tribunal a quo para refutá-los" (fl. 3.584) Para tanto, aponta como paradigmas o AREsp n. 1.659.086/MG, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, no qual o órgão colegiado determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de realizar novo julgamento da apelação, em conformidade com a diretriz estabelecida pelo STF na Reclamação n. 59.992/MG; o REsp n. 1.243.817/MS, de minha relatoria, onde restou definido que as irregularidades envolvendo as construções estavam previstas em artigos específicos do Código Florestal, não havendo necessidade de analisar legislação local para o deslinde da controvérsia; e o RMS n. 61.308/MG, também de minha relatoria, em que decidi pela inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF, "sob o fundamento de que o recorrente havia impugnado “de forma clara, precisa e congruente” a integralidade dos fundamentos do v. acórdão recorrido" (fl. 3.594). Confiram-se, a propósito, as ementas dos julgados: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA VEDADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO STJ. EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF. PROCEDÊNCIA PARA CASSAR O JULGADO DESTA CORTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TRIBUNAL LOCAL. REMESSA DOS AUTOS. 1. Nos autos de ação civil pública em que o Ministério Público estadual postula, entre outros, a instituição de área de reserva legal em imóvel rural, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença e rejeitou o pedido autoral de regularização da área de reserva legal mediante a compensação de que trata o art. 66 do Novo Código Florestal, por considerar, entre outros fundamentos, a impossibilidade de aplicação retroativa do diploma legal (Lei n. 12.651/2012). 2. Inadmitido o apelo especial interposto, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, no caso, as Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, após o que a parte agravante ingressou com reclamação no Supremo Tribunal Federal, arguindo desrespeito ao decidido pelo STF nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF, 4.937/DF e na ADC42/DF, todas de relatoria do Min. LUIZ FUX. 4. O STF julgou procedente a reclamação nº 59.992/MG e cassou o acórdão reclamado, determinando outro fosse proferido em atenção ao decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 5. A nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. 6. No caso dos autos, não se trata de adequação ao decidido em sede de recursos especiais/extraordinários repetitivos, mas do precedente qualificado descrito no art. 927, I, do CPC/2015, o qual preceitua que os juízes e tribunais observarão as decisões emanadas da Suprema Corte proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. 7. O acórdão reclamado, proferido por esta Corte, não desrespeitou o decidido em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, porquanto em momento algum apreciou o mérito recursal, sem se pronunciar sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12) ao caso retratado nos presentes autos. 8. Segundo anotado pelo STF no julgamento da reclamação, "a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível 1.0702.12.023671-7/002, diverge do que decidido no controle concentrado de constitucionalidade pela CORTE, posto que afastou a incidência da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), sob o fundamento de que, 'ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posição no sentido de impossibilidade de aplicação do novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12) às hipóteses em que o ajuizamento da ação se deu ainda na vigência do Código Florestal de 1965."' 9. Uma vez cassado o aresto proferido nesta Corte, para atender ao determinado pela Corte Suprema na reclamação nº 59.992/MG, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa neste Tribunal, a fim de que ali seja proferida nova decisão, consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realizar novo julgamento da apelação consoante a diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na reclamação nº 59.992/MG. (AgInt no AREsp n. 1.659.086/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP. CASAS DE VERANEIO NAS MARGENS DO RIO IVINHEMA/MS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENÇÃO SUSCITADA SOMENTE APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. MATÉRIA INCONTROVERSA. REEXAME DE PROVA E ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ÓBICES NÃO INCIDENTES. 1. A decisão singular que deu provimento ao recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Tratando-se de competência relativa, deve ser reconhecida a preclusão da defendida prevenção, uma vez que foi alegada somente após o julgamento da causa. 3. É incontroverso nos autos que as edificações em Área de Proteção Permanente - APP decorreram de licença concedida irregularmente pelo Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul - IMASUL, e realizadas em desacordo com o art. 8º da Lei 4.771/65, motivo pelo qual não é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos ou a análise de legislação local para o deslinde da controvérsia. 4. Uma vez verificada a existência de dano ambiental pela construção de casas de veraneio em APP, devem ser tomadas as medidas necessárias para o restabelecimento da área degradada, conforme determinação da sentença primeva. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.243.817/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA PARTE IMPETRANTE, ORA RECORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO, SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas/MG, que determinou a suspensão da "ação de reconhecimento de transferência de propriedade de veículo com motor diverso do chassi com pedido liminar", proposta em desfavor de Raimundo Valter Correa Alves e do Estado de Minas Gerais, até a comprovação do trânsito em julgado do Processo 0672.08.307.393-8 (3073938-83.2008.8.13.0672), que tramita na 2ª Vara Criminal da mesma Comarca de Sete Lagoas/MG. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF, aplicada por analogia. 3. Caso concreto em que o recurso ordinário impugna, de forma clara, precisa e congruente, os fundamentos do acórdão recorrido. Inaplicabilidade da Súmula 283/STF. 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é ressabido que na ação mandamental deve se ater à verificação de flagrante ilegalidade, ou teratologia, na decisão judicial impugnada, com vistas a evidenciar a lesão ao direito líquido e certo de quem a alega" (AgInt no RMS 52.377/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/05/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS 25.288/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 09/10/2019. 5. O prazo máximo de 1 (um) ano para a suspensão do processo, previsto nos arts. 313, V, a, § 4º, e 315, § 2º, do CPC/2015, excepcionalmente pode ser prorrogado mediante decisão judicial devidamente fundamenta à luz das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.010.223/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/06/2017; REsp 1.374.371/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/03/2014. 6. Sobre o tema, confira-se, ainda, a doutrina de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (in "Código de Processo Civil Anotado". Coord. José Rogério Cruz e Tucci et al. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016, pp. 313-314) e de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI (in "Curso Avançado de Processo Civil - Teoria Geral do Processo". Vol. 1. 16ª ed., reformulada e ampliada de acordo com o novo CPC. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 467). 7. In casu, em que pese ser possível questionar o acerto do magistrado em fundamentar sua decisão à luz do art. 313, V, a, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a questão prejudicial por ele apontada vincula-se à discussão acerca da eventual existência de um fato delituoso, o que atrai a incidência da regra específica do art. 315, § 2º, do CPC/2015, e, ainda, considerando-se que a ação ordinária em tela encontra-se suspensa por mais de 1 (um) ano, sem que fosse apresentada fundamentação específica a justificar tal fato, é de rigor reconhecer que o ato apontado como coator importou em evidente ilegalidade. 8. Recurso ordinário provido a fim de reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, para determinar ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sete Lagoas/MG que dê prosseguimento ao Processo nº 2617547-13.2007.8.13.0672, julgando-o como entender de direito. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, na forma da Súmula 105/STJ. (RMS n. 61.308/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Como cediço, "'Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma' (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024). No caso dos autos, o acórdão embargado proferido pela Segunda Turma desta Corte ratificou decisum monocrático que não conhecera do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 280 e 283/STF e 7/STJ, nos seguintes termos (fls. 3.562/3.567): Com efeito, ao contrário do que ora se sustenta, as instâncias ordinárias decidiram que os recorrentes ocuparam irregularmente Área de Preservação Permanente - APP ao edificarem residências unifamiliares, em topo de morro e próximo a nascente, localizadas no interior da Unidade de Conservação Federal –Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca. Eventual revisão desse entendimento, para considerar que se trata de área rural consolidada ou de que não há nascente no imóvel, atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 7/STJ [...] Lado outro, mesmo que fosse o caso de aplicação da Lei n. 12.651/2012, a sentença confirmada pelo Tribunal de origem disse expressamente que havia norma municipal mais protetiva ao meio ambiente, para reconhecer que os recorrentes edificaram em topo de morros. Confira-se: [...] Assim, a revisão de tal conclusão é inviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 280/STF. Quanto ao mais, igualmente sem razão. Com efeito, em relação aos pontos, assim decidiu o Tribunal de origem: [...] Ao que se observa, além de permanecerem incólumes tais fundamentos, deixando de a parte recorrente rechaça-los, especificamente, nas razões do apelo nobre, atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 283 do STF, rever tais conclusões é pretensão inviável na via recursal eleita, ante o teor da Súmula 7 do STJ. Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretendem os embargantes ao defender que o julgamento do recurso especial não demandaria o revolvimento de provas, ao contrário da conclusão a que chegou o acórdão embargado." (AgRg nos EAREsp n. 2.305.391/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende: a) da juntada de certidões; b) da apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; (d) da integral reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte; e (e) da necessidade de demonstração da similitude dos fatos e dos fundamentos mediante cotejo analítico. A mera transcrição da ementa do paradigma não atende ao que é exigido na legislação disciplinante. 4. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. 5. A conduta do Prefeito de outorgar poderes para o assessor jurídico municipal defendê-lo em ação por improbidade administrativa em que figura como parte o município que o remunera e a conduta do assessor em atuar na defesa de ambos na mesma ação por improbidade não tipifica as hipóteses que atual e taxativamente estão previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Abolição da tipicidade da conduta verificada. 6. Agravo interno provido para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa. (AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. TESE RECURSAL NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há como reconhecer a divergência entre aresto que adentrou o mérito da controvérsia e acórdão que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual. 3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento da tese que se pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou a reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre arestos a respeito da mesma questão jurídica. 4. Ademais, não restou configurada a identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, sendo inviável o processamento dos embargos de divergência. Outrossim, o decisório colegiado embargado não tratou da tese recursal ora sustentada pelo agravante, de sorte que, também sob esse viés, não há como se configurar o dissídio jurisprudencial passível de uniformização em embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.530.324/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
18/03/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2138478/SC (2024/0142252-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: FABIAN MARCELO LLERENA
EMBARGANTE: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
DÉRICK MENSINGER ROCUMBACK - SP401871
DAVID STRENGER GARCIA CID - SP493447
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
EMBARGADO: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
ADVOGADOS: MARCELO PRETTO MOSMANN - RS072790
MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO - RS120916
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GUILLERMO MALBRAN
INTERESSADO: IGNACIO ALBERTO MADERO
INTERESSADO: JOSE MARIA ISAURRALDE
INTERESSADO: ENRIQUE ROBERTO FARGAS
INTERESSADO: MARIANA GOROSTIAGA LURO
INTERESSADO: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO - SC018551
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA
INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA IBIRAQUERA GRAMENSE
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 11:06
Redistribuição
14/03/2025, 10:30
Recebimento
13/03/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 15:40
Publicação
13/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2138478/SC (2024/0142252-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FABIAN MARCELO LLERENA
EMBARGANTE: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
DÉRICK MENSINGER ROCUMBACK - SP401871
DAVID STRENGER GARCIA CID - SP493447
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
EMBARGADO: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
ADVOGADOS: MARCELO PRETTO MOSMANN - RS072790
MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO - RS120916
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GUILLERMO MALBRAN
INTERESSADO: IGNACIO ALBERTO MADERO
INTERESSADO: JOSE MARIA ISAURRALDE
INTERESSADO: ENRIQUE ROBERTO FARGAS
INTERESSADO: MARIANA GOROSTIAGA LURO
INTERESSADO: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO - SC018551
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA
INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA IBIRAQUERA GRAMENSE
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 20:50
Distribuição
10/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2138478/SC (2024/0142252-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FABIAN MARCELO LLERENA
EMBARGANTE: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
DÉRICK MENSINGER ROCUMBACK - SP401871
DAVID STRENGER GARCIA CID - SP493447
EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
EMBARGADO: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
ADVOGADOS: MARCELO PRETTO MOSMANN - RS072790
MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO - RS120916
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GUILLERMO MALBRAN
INTERESSADO: IGNACIO ALBERTO MADERO
INTERESSADO: JOSE MARIA ISAURRALDE
INTERESSADO: ENRIQUE ROBERTO FARGAS
INTERESSADO: MARIANA GOROSTIAGA LURO
INTERESSADO: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO - SC018551
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA
INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA IBIRAQUERA GRAMENSE
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:35
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
17/02/2025, 13:20
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 12:35
Petição (Embargos de divergência)
28/01/2025, 12:21
Protocolo de Petição
28/01/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:51
Protocolo de Petição
10/12/2024, 11:33
Publicação
09/12/2024, 05:13
Publicação
09/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2138478/SC (2024/0142252-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GUILLERMO MALBRAN
AGRAVANTE: IGNACIO ALBERTO MADERO
AGRAVANTE: JOSE MARIA ISAURRALDE
AGRAVANTE: ENRIQUE ROBERTO FARGAS
AGRAVANTE: MARIANA GOROSTIAGA LURO
AGRAVANTE: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO - SC018551
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
AGRAVADO: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
ADVOGADOS: MARCELO PRETTO MOSMANN - RS072790
MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO - RS120916
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FABIAN MARCELO LLERENA
INTERESSADO: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
DÉRICK MENSINGER ROCUMBACK - SP401871
DAVID STRENGER GARCIA CID - SP493447
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA
INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA IBIRAQUERA GRAMENSE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2138478/SC (2024/0142252-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FABIAN MARCELO LLERENA
AGRAVANTE: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL
ADVOGADOS: WERNER GRAU NETO - SP120564
DÉRICK MENSINGER ROCUMBACK - SP401871
DAVID STRENGER GARCIA CID - SP493447
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA
AGRAVADO: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA
ADVOGADOS: MARCELO PRETTO MOSMANN - RS072790
MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO - RS120916
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GUILLERMO MALBRAN
INTERESSADO: IGNACIO ALBERTO MADERO
INTERESSADO: JOSE MARIA ISAURRALDE
INTERESSADO: ENRIQUE ROBERTO FARGAS
INTERESSADO: MARIANA GOROSTIAGA LURO
INTERESSADO: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO NUNES DO NASCIMENTO - SC018551
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA
INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA IBIRAQUERA GRAMENSE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:40
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:30
Não-Provimento
04/12/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
26/11/2024, 17:48
Documento (Certidão)
26/11/2024, 00:01
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 13:34
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2024, 13:34
Publicação
18/11/2024, 05:19
Publicação
18/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:24
Inclusão em pauta
14/11/2024, 17:13
Inclusão em pauta
14/11/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 15:31
Petição (Impugnação)
08/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
07/11/2024, 23:59
Petição (Impugnação)
29/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
29/10/2024, 13:50
Publicação
17/10/2024, 05:42
Publicação
17/10/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 21:21
Protocolo de Petição
15/10/2024, 21:02
Ato ordinatório
15/10/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
15/10/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:11
Protocolo de Petição
27/09/2024, 10:50
Publicação
24/09/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:50
Não Conhecimento de recurso
23/09/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 19:45
Recebimento
12/08/2024, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/08/2024, 19:21
Protocolo de Petição
12/08/2024, 19:01
Mero expediente
30/04/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 16:41
Distribuição (sorteio)
26/04/2024, 15:00
Recebimento
22/04/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIAN MARELO LLERENA (RÉU) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)
APELANTE: IGNÁCIO ALBERTO MADERO (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: ENRIQUE ROBERTO FARGAS (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: GUILHERMO MALBRAN (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: JOSE MARIA ISAURRALDE (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: MARIANA GOROSTIAGA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELADO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO (OAB RS120916) ADVOGADO(A): MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790)
APELADO: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELA DE AVELLAR MASCARELLO (OAB RS120916) ADVOGADO(A): MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO DA ROSA SENA SILVEIRA PROCURADOR(A): EUCLIDES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ALAN ALVES EL HAWAT PROCURADOR(A): KADYR SEBOLT CARGNIN
INTERESSADO: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL (RÉU) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA IBIRAQUERA GRAMENSE - ACIG (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO RENATO ERNANDORENA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de julho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 02 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000065-21.2012.4.04.7216/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIAN MARELO LLERENA (RÉU) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)
APELANTE: IGNÁCIO ALBERTO MADERO (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: ENRIQUE ROBERTO FARGAS (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: GUILHERMO MALBRAN (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: JOSE MARIA ISAURRALDE (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: MARIANA GOROSTIAGA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
APELADO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDECIR JOSE MASCARELLO (OAB SC005589)
APELADO: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDECIR JOSE MASCARELLO (OAB SC005589)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): KADYR SEBOLT CARGNIN PROCURADOR(A): DIEGO DA ROSA SENA SILVEIRA PROCURADOR(A): EUCLIDES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LAYRA DE SA DUTRA
INTERESSADO: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL (RÉU) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA IBIRAQUERA GRAMENSE - ACIG (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO RENATO ERNANDORENA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de abril de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 03 de maio de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000065-21.2012.4.04.7216/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIAN MARELO LLERENA (RÉU) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545)
APELANTE: IGNÁCIO ALBERTO MADERO (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: ENRIQUE ROBERTO FARGAS (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: GUILHERMO MALBRAN (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: JOSE MARIA ISAURRALDE (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: MARIANA GOROSTIAGA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER
APELADO: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DA COMUNIDADE DE IBIRAQUERA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDECIR JOSE MASCARELLO (OAB SC005589)
APELADO: CONSELHO COMUNITARIO DE IBIRAQUERA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDECIR JOSE MASCARELLO (OAB SC005589)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): KADYR SEBOLT CARGNIN
INTERESSADO: FERNANDO JAVIER LLERENA MORRAL (RÉU) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA IBIRAQUERA GRAMENSE - ACIG (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO RENATO ERNANDORENA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de março de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 15 de março de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000065-21.2012.4.04.7216/SC (Pauta: 412) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE