Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872214/SP (2025/0059839-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSÉ RICARDO SUKADOLNIK
AGRAVANTE: ANISIA CRAVO VILLAS BOAS SUKADOLNIK
ADVOGADOS: ERIKA FERNANDES ROMANI - SP123619
HELDER CURY RICCIARDI - SP208840
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RICARDO SUKADOLNIK e ANÍSIA CRAVO VILLAS BOAS SUKADOLNIK, contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 989): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto ou, no caso de dissolução irregular da empresa, o inadimplemento das obrigações tributárias. 2 - O indício da dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, ocorre com a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial. 3 - Consta nos autos certidão do oficial de atestando que a empresa não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão agravada. 4 - Agravo interno improvido. Em seu recurso especial de fls. 998-1.013, a parte recorrente alega violação ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de que o redirecionamento da execução fiscal seria indevido, haja vista que não teria havido a dissolução irregular da empresa executada, mas sim a paralisação das suas atividades, o que teria ocorrido devido a severas crises financeiras, e não por má-fé ou infração à lei. Defende que a regularidade da empresa é comprovada pelo cumprimento contínuo de obrigações acessórias. Adicionalmente, aponta que teria feito uma alteração contratual formalizada na JUCESP em 2020, que incluiu a mudança de endereço e do objeto social para serviços de apoio administrativo. No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, apresentando como paradigma acórdão do TJSP, que teria dado interpretação oposta à do Tribunal de origem sobre a mesma situação. O Tribunal de origem, às fls. 1.040-1.045, negou seguimento ao recurso especial em parte e, na parcela restante, inadmitiu-o sob os seguintes fundamentos: Consta do acórdão recorrido que a empresa executada não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, conforme atestado pela certidão do oficial de justiça. O Superior de Justiça no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS (Tema 630), pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios em caso de dissolução irregular da empresa, devidamente certificada por Oficial de Justiça, em que se busca o recebimento de dívida ativa inadimplida. Confira-se: (...) A alteração do julgamento no tocante à ocorrência da dissolução irregular, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (transcrição parcial): (...) Por fim, não é admissível o recurso com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a demanda exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Confira-se: (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema nº 630 do STJ e não o admito em relação às demais questões. Em seu agravo, às fls. 1.047-1.058, a parte agravante reforça que, "inobstante a certidão do Oficial de Justiça no sentido de que a mesma havia encerrado suas atividades, em verdade a mesma teve suas atividades paralisadas devido à impossibilidade de dar continuidade ao negócio, em virtude da crise financeira que a assolou". Defende que, "ao certificar o encerramento das atividades, o Oficial de Justiça deixou de circunstanciar, como seria de rigor, as fontes de informação e os elementos de fato que teriam levado àquela conclusão". Assevera que, "ao contrário do que consta nos fundamentos da r. decisão agravada, não se trata de reexame de provas a fazer incidir a Súmula 7/STJ, mas sim de revaloração legal das provas, que não constitui matéria de fato, mas sim de direito". Sustenta que "não incide no caso a hipótese do Tema 630 deste C. STJ". Aduz que o recurso mereceria trânsito também pela alínea "c" do permissivo constitucional, sob a alegação de que "não há necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos". Por fim, ressalta que, "ainda que venha a ser mantida a tese da dissolução irregular, o que se admite apenas por argumento, a responsabilização da sócia/Agravante/Anisia não pode subsistir, haja vista que a mesma NUNCA exerceu poder de gerência na sociedade executada", no intuito de atrair a aplicação do Tema n. 981/STJ. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, no que se refere ao fragmento da decisão que negou seguimento ao recurso especial da parte agravante em razão da incidência do Tema Repetitivo n. 630 do STJ - concernente à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios em caso de dissolução irregular da empresa, devidamente certificada por Oficial de Justiça -, a irresignação sobre tal ponto deveria ter sido arguida por meio de agravo interno interposto perante o Tribunal de origem, conforme disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC. Como não foi utilizado o meio processual correto para impugnar essa parte da decisão, a matéria foi alcançada pela preclusão, impedindo nova discussão sobre o tema. Por essa razão, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido quanto ao ponto no qual reclama que "não incide no caso a hipótese do Tema 630 deste C. STJ" (fl. 1.055). De igual modo, quanto à parcela da decisão que inadmitiu o recurso especial, verifica-se que a sua fundamentação não foi impugnada integralmente, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os motivos utilizados para a inadmissão de seu recurso. Em verdade, a parte da decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois argumentos, quais sejam: a) na aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto "a alteração do julgamento no tocante à ocorrência da dissolução irregular, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 1.042); e b) no descabimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista que "a demanda exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos" (fl. 1.044). Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Por fim, em relação à alegação de que a responsabilização da sócia agravante não poderia subsistir, em virtude da suposta inexistência do exercício de poder de gerência na sociedade executada, no intuito de atrair a aplicação do Tema n. 981/STJ, forçoso reconhecer que, além de tal ponto não ter sido analisado pela Corte de origem, a matéria sequer foi suscitada no apelo raro, sendo trazida tão somente em sede de agravo em recurso especial, o que configura indevida inovação recursal e também impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA