Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198541/RS (2025/0048047-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: IN SOLO APOIO AEREO LTDA
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
GUSTAVO REZENDE MITNE - PR052997
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Às fls. 4831-4832, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial da recorrente, em razão do Tema n. 1079 dos Recursos Repetitivos, e admitiu em relação às demais questões. Após, os autos vieram ao STJ. É o relatório. Decido. Consigne-se, de início, que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No recurso especial, inicialmente, a recorrente requereu a suspensão processual, até o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do Tema 1079 do STJ. Aduziu violação aos artigos 489, §1º, inc. IV e 1022, I e II, ambos do CPC, buscando anular o acórdão recorrido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas. No mais, apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 9º da LC nº 95/98; 2º da LINDB; Súmula Vinculante n. 10; 97, I, e 108, §1º do CTN; 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86; 5º da Lei nº 6.332/76 e 4º da Lei nº 6.950/81, apontando, em suma, às fls. 4.658-4.659, que: Primeiro, conforme já apontado inicialmente, o art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86 não revogou o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81. Em verdade, o art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86 apenas derrogou, revogou parcialmente, o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81. [...] De outro lado, também não se verifica que o art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86 regule inteiramente a matéria disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 6.950/81, tampouco que com ele seja incompatível. Ao contrário do quanto disposto no Acórdão, o art. 4º da Lei nº 6.950/81 regulou a limitação da base de cálculo de três ordens de contribuição, quais sejam, da contribuição previdenciária patronal (caput), da contribuição previdenciária dos segurados (caput) e das contribuições sociais parafiscais cobradas sobre a folha de salários (parágrafo único). O art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, à sua vez, exclui a limitação de base de cálculo para uma única contribuição, qual seja, a contribuição previdenciária patronal, silenciando quanto às demais. Assim, não há que se falar em revogação tácita do art. 4º da Lei nº 6.950/81 pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, mas apenas em derrogação na parcela atinente à contribuição previdenciária patronal. O art. 4º da Lei nº 6.950/81, inclusive o caput, continuou plenamente vigente em relação às contribuições dos segurados e as parafiscais. Requereu a reforma do acórdão recorrido, para que "seja declarado o direito líquido e certo da Recorrente de apurar, declarar e recolher as contribuições de “terceiros” (Sistema S, SEBRAE, FNDE e INCRA) sobre o valor total da folha de salários mensal pela base de cálculo máxima correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos e, consequentemente, seja declarado seu direito à restituição dos valores pegos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos via compensação administrativa, concedendo-se integralmente a segurança pleiteada na petição inicial" (fl. 4665). Todavia, o presente recurso não comporta trânsito. O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, decidida com base no rito dos recursos repetitivos, no Tema 1079/STJ. Como cediço, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial. Outrossim, esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AR Esp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014). No contexto desses precedentes e a partir da leitura do relatório, não obstante o tribunal de origem ter admitido o recurso especial quanto "às demais entidades postuladas", verifica-se que a tese recursal está vinculada à temática decidida sob o crivo dos recursos repetitivos, conforme é possível verifica da simples leitura do "requerimento de reforma" lançado pela recorrente (fl. 4665): c) subsidiariamente, reconhecendo-se a violação à legislação infraconstitucional, reformar o v. Acórdão recorrido, para que seja declarado o direito líquido e certo da Recorrente de apurar, declarar e recolher as contribuições de “terceiros” (Sistema S, SEBRAE, FNDE e INCRA) sobre o valor total da folha de salários mensal pela base de cálculo máxima correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos e, consequentemente, seja declarado seu direito à restituição dos valores pegos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos via compensação administrativa, concedendo-se integralmente a segurança pleiteada na petição inicial. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria recursal, inclusive no que concerne à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA N. 1.004/STJ DO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA INTRINSECAMENTE LIGADA AO TEMA REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Espécie em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme o Tema n. 1.004/STJ. 2. As alegações de negativa de prestação jurisdicional (1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c. c. o art. 489, § 1º, inciso IV, todos do CPC) e de suposta violação do art. 17 do Código de Processo Civil mostram-se intrinsecamente ligadas ao alegado direito à indenização pelo órgão expropriante, questão que foi decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo (Tema n. 1.004/STJ), o que ocasionou a negativa de seguimento ao recurso especial, sendo o único recurso cabível (agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem) desprovido pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.715.704/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 3/4/2025; sem grifo no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a respeito do prazo prescricional de execução da sentença discutido nos autos, a Corte local se ancorou no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.336.026/PE - Tema 880) para concluir que "o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 25/08/2015, e o prazo prescricional somente se iniciou em 30/06/2017, não estando, portanto, prescrita a execução, pois foi proposta antes de 30/06/2022, que é o termo final da prescrição" (fl. 267). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.164.395/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITBI. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS COINCIDENTES. RECURSO E DISSÍDIO PREJUDICADOS. 1. No tocante à alegada imunidade ao ITBI, a Corte local negou seguimento (art. 1.030, I, b, do CPC) ao recurso extraordinário também manejado nos autos pela recorrente especial, ancorando-se em entendimento firmado pelo STF no Tema 796. 2. Sendo a questão veiculada no especial apelo coincidente com a tratada no aludido tema de repercussão geral, com o qual já houve juízo de conformação pelo Tribunal local, resta, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Precedentes. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.481.155/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; sem grifo no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC ATRELADA À QUESTÃO DISCUTIDA NO PRECEDENTE VINCULANTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Há muito a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando esta se encontra atrelada à matéria enfrentada no precedente. 2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno. 3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.742/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente. 2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno. 3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AR Esp 1.240.716/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 06/11/2018) Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 4869-4873 e não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 4879-4889. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198541/RS (2025/0048047-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: IN SOLO APOIO AEREO LTDA
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
GUSTAVO REZENDE MITNE - PR052997
FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 4.460): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1079 DO STJ. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1079, Resp 1898532/CE e 1905870/PR, julgado em 13/03/2024), "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Embargos de declaração com provimento negado. A recorrente requer a suspensão processual, até o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do tema 1079 do STJ. Aduz, à fl. 4.654, contrariedade aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, argumentando que o acórdão recorrido foi omisso no tocante a impossibilidade de se presumir a revogação da norma, limitando-se a consignar que “a edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de vinte salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC).” Aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 9º da LC nº 95/98; 2º da LINDB; súmula vinculante nº 10; 97, I, e 108, §1º do CTN; 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86; 5º da Lei nº 6.332/76 e 4º da Lei nº 6.950/81, apontando, em suma, às fls. 4.658-4.659, que: Primeiro, conforme já apontado inicialmente, o art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86 não revogou o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81. Em verdade, o art. 3º do Decreto- lei nº 2.318/86 apenas derrogou, revogou parcialmente, o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81. [...] De outro lado, também não se verifica que o art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86 regule inteiramente a matéria disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 6.950/81, tampouco que com ele seja incompatível. Ao contrário do quanto disposto no Acórdão, o art. 4º da Lei nº 6.950/81 regulou a limitação da base de cálculo de três ordens de contribuição, quais sejam, da contribuição previdenciária patronal (caput), da contribuição previdenciária dos segurados (caput) e das contribuições sociais parafiscais cobradas sobre a folha de salários (parágrafo único). O art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, à sua vez, exclui a limitação de base de cálculo para uma única contribuição, qual seja, a contribuição previdenciária patronal, silenciando quanto às demais. Assim, não há que se falar em revogação tácita do art. 4º da Lei nº 6.950/81 pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.318/86, mas apenas em derrogação na parcela atinente à contribuição previdenciária patronal. O art. 4º da Lei nº 6.950/81, inclusive o caput, continuou plenamente vigente em relação às contribuições dos segurados e as parafiscais. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 4.831-4.832. Parecer do MPF, às fls. 4.861-4.866, pela ausência de interesse público. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Quanto ao pedido de suspensão do feito, observa-se que esta Corte, no dia 11/09/2024, julgou os aclaratórios do REsp 1898532/CE, com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso especial julgado sob a sistemática repetitiva, no qual se determinou a modulação dos efeitos das teses vinculantes firmadas. II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões e obscuridade que justifiquem alterar os critérios empregados pelo acórdão para promover a modulação dos efeitos do julgamento. III - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Além do mais, esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é "possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado." (AgInt no AREsp n. 2.635.267/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 29/11/2024). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.231/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 2.075.758/ES, Tema 1.231, sob o rito dos feitos repetitivos, firmou entendimento de que "[o]s valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS- substituição (ICMS-ST) não geram créditos para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 2. Acórdão embargado proferido pela Segunda Turma desta Corte em consonância com a orientação firmada no Tema 1.231/STJ. Possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado em recurso repetitivo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, D Je de 25/11/2024.) Dessa forma, não há que se falar em suspensão do feito. No mais, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Igualmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, §1°, IV, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que diz respeito ao art. 4° da Lei 6.950/1981, a recorrente sustenta que o dispositivo em exame não foi revogado, permanecendo válido, pelo que em relação a contribuição dos segurados e parafiscais, o limite de 20 salários-mínimos não foi alterado, ficando mantido. Ocorre que esta Corte Superior já assentou em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 1079/STJ) que: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Daí se retira que a alegação da parte quanto à ausência de revogação do limite de 20 salários previsto no art. 4° da Lei 6.950/1981 não se sustenta, tendo esta Corte Superior reconhecido expressamente a perda de eficácia do dispositivo. Nesse contexto, evidencia-se que não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação de tais dispositivos, pois eles não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Em relação à alegada violação da Súmula Vinculante nº 10, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, na hipótese, a Súmula 518/STJ. Quanto aos arts. 9º da LC nº 95/98; 2º da LINDB; 97, I, e 108, §1º do CTN 5º da Lei nº 6.332/76, o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa a tais dispositivo, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Além disso, evidencia-se que os artigos supracitados não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES