Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE GESTAO ALIANCA - IGA Requerido(a)
EXECUTADO: HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8044492-54.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Vistos, Após atenta análise dos autos, nota-se que a renúncia do mandatário da ré foi rejeitada pelo Exmo. Ministro Relator (ID 505506493, p. 51), tendo em vista que o e-mail apresentado foi considerado insuficiente para comprovar a ciência inequívoca a esse respeito. Para mais, houve erro material ao indicar o autor como executado, uma vez que é o réu quem deve cumprir as obrigações às quais foi condenado. Assim, torno sem efeito o despacho de ID 527627007 e determino a intimação do executado, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado na planilha de cálculo que acompanha o requerimento, acrescido das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC. Eventualmente transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento do débito, terá início, automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação. Em tempo, o Cartório deverá corrigir os polos ativo e passivo, posto que a "Hightop" é a parte autora. P.I.C. Salvador, 30 de outubro de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito