Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881315/SP (2025/0086165-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: GABRIEL AUGUSTO SOUZA TERRENGUI
AGRAVADO: JOSE CLAUDEMIR TERRENGUI
ADVOGADO: RENATA DELANGE OLIVEIRA - SP474281
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 735/STF (fls. 160-162). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 101): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela provisória para obrigar a agravante a fornecer o medicamento USA Hemp CBD, a base de cannabis. Inteligência da Súmula 102 deste Tribunal. A autorização para importação do medicamento emitida pela Anvisa afasta a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser aplicada analogicamente ao agravante o disposto no art. 10, VI, da Lei 9.656/98. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram providos, sem efeito modificativo, como ementado à fl. 142: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso provido para integração da fundamentação nele especificada, sem alteração do resultado do julgamento do agravo de instrumento. Nas razões do recurso especial (fls. 111-128), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois, a fim de "afastar a omissão existente no julgamento de sua apelação, a agora recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão é omisso ao fato de que o Canabidiol é importado e sem registro na Anvisa – Agência nacional de Vigilância Sanitária – logo não estaria a Operadora de Plano de Saúde obrigada a custeá-lo, á luz do art. 10, inciso V, da Lei nº 9656/98 e Tema 990 STJ. [...] Todavia, mesmo sendo oposto embargos de declaração, o v. acórdão deixou sem exame tese jurídica trazida pela parte desde razões recursais, tese esta decisiva para o deslinde do feito" (fl. 116). (ii) arts. 300 do CPC, 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998, 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976, e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, isso porque "a seguradora não pode ser instada a pagar medicamentos importado e sem registro na ANVISA se a lei expressamente afasta essa obrigação" (fl. 119). No agravo (fls. 165-170), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 175). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em decisão que "deferiu a tutela antecipada de urgência para autorizar o fornecimento/custeio do tratamento indicado ao agravante (beneficiário)" (fl. 101). O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido. (I) Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara, suficiente e fundamentada, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre necessidade do deferimento da tutela de urgência ao afirmar que o "agravado possui autorização para importação do medicamento USA Hemp CBD (pp. 90/91 dos autos de origem). Sendo assim, mesmo que tal medicamento não possua registro na Anvisa, não se aplica ao caso dos autos a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o próprio ente público afasta a ocorrência de ilegalidade, ou risco à saúde pública, na importação do medicamento, mediante obediência aos termos da autorização para importação" (fl. 102). Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos art. 489 e 1.022 do CPC/2015. (II) Com relação aos arts. 300 do CPC, 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998, 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976, e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, o recurso não merece acolhida. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF no caso. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar honorários advocatícios, pois não foram arbitrados na origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA