Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2059557/TO (2023/0091870-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO LAURETO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO000413B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 108): APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. OUTORGA DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. RENÚNCIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03). A taxa anual por hectare - TAH é cobrada do particular titular de autorização de pesquisa pela exploração de um bem da União (CF, arts. 20, inciso IX e 176 e art. 20, inciso II, da Lei 9.314/96), sendo, em caso de renúncia ao alvará, devido o pagamento da TAH em valor proporcional ao período de duração da licença outorgada ao particular (AMS 0007314-47.2010.4.01.3600, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, D Je de 04/08/2015). 2. Não merece reparo a sentença que extinguiu a execução, por inexigibilidade da dívida, tendo em vista que, publicado o alvará de pesquisa no DOU (em 19/08/2003), o executado renunciou/desistiu da autorização poucos dias após a publicação, em 12/09/2003 (fl. 28, id 30359057), antes completar sequer um mês da outorga, motivo pelo qual não se mostra proporcional ou razoável a cobrança perpetrada pela exequente. 3. Apelação não provida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 133.137). Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 20, II e § 1º, e 22, II, do Código de Mineração, sustentando que o fato gerador da Taxa Anual por Hectare – TAH é a publicação da autorização de pesquisa (alvará), que atribui ao seu titular a obrigação ao pagamento do referido preço público (quando alcançado o mês de seu recolhimento, independente do tempo decorrido da autorização) até a entrega do relatório final dos trabalhos à agência reguladora. Afirma que a renúncia à autorização não exonera o autorizado das obrigações decorrentes do Código de Mineração, o que inclui o pagamento da TAH, não se podendo, ainda, falar em seu pagamento de forma proporcional, uma vez que não há essa previsão em lei, tampouco se tratar de obrigação com natureza de trato continuado. Aduz, também, que a extinção da execução na forma realizada pela Corte de origem configura verdadeira ofensa a Súmula 452 do STJ, pois permitiu que o Poder Judiciário, de ofício, promovesse extinção de execução fiscal de pequeno valor. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 172). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 174/176. Passo a decidir. Verifica-se que, no presente caso, a discussão devolvida à apreciação desta Casa de Justiça diz respeito à possibilidade de afastamento do pagamento de TAH em decorrência de renúncia do titular de autorização de pesquisa. O Tribunal de origem manteve a sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a TAH é cobrada do particular titular de autorização de pesquisa pela exploração de um bem da União, devendo ser pago proporcionalmente em caso de renúncia. Nesse cenário, considerou correta a extinção da sentença, por inexigibilidade da dívida, tendo em vista que a renúncia ocorreu poucos dias antes de se completar 1 mês da sua autorização (e-STJ fl. 107). Todavia, esta Casa de Justiça possui entendimento de que fato gerador da TAH é a publicação do alvará de pesquisa e não ao efetivo desempenho a atividade de mineração, inexistindo, inclusive, previsão legal para pagamento proporcional inferior a um ano, ainda que a parte pleiteie a renúncia à referida outorga. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. MULTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando desconstituir as CDAs decorrentes da taxa anual por hectare - TAH e a aplicação de multa por inadimplemento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto a questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pagamento da taxa anual por hectare - TAH é vinculado à autorização de pesquisa mineral, e não à efetiva realização das atividades autorizadas e de que não há previsão legal para o pagamento proporcional da TAH ao período inferior a um ano. Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.865.164/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 2.001.109/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022. IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.879.781/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). PROCESSUAL CIVIL E ADMINITRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. EFETIVA EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO MINERAL DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c os arts. 21-E, V, e 255, § 4º, III, do RISTJ, permite extrair que o Presidente do STJ e o relator estão autorizados a examinar, monocraticamente, o recurso quando constatarem qualquer uma das situações ali descritas, como no caso dos autos, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 2. A jurisprudência deste Tribunal entende que o pagamento da taxa anual por hectare - TAH é vinculado à autorização de pesquisa mineral, e não a efetiva realização das atividades autorizadas. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, que por si só é capaz de manter o julgado (Súmula 283/STF). 4. Hipótese em que a parte recorrente deixou de se insurgir contra a assertiva de que "não existe previsão normativa que autorize a cobrança parcial/proporcional da TAH, o que inviabiliza a conduta da Administração nesse sentido, pois está atada ao princípio da legalidade e somente pode o que a Lei permite" (e-STJ fl. 2.438). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.067.772/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA. TAXA ANUAL POR HECTARE. AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Primeiramente, convém salientar que o Tribunal de origem apenas admitiu o Recurso Especial quanto aos arts. 20, 22, II e III, 63 e 64, § 2º, todos do Código de Minas, razão pela qual os demais dispositivos arguidos não serão objeto de análise. 2. Preliminarmente, constata-se que não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de piso fundamentadamente rejeitou a tese de pagamento parcial da taxa em questão, bem como repudiou a suposta abusividade da multa imposta (fl. 172, e-STJ). 3. O fato gerador da cobrança da referida Taxa Anual por Hectare é a publicação do alvará de pesquisa, e não o efetivo desempenho da atividade minerária anteriormente desejada, sendo irrelevante se a parte outrora interessada dela desiste. 3. Corretamente decidiu o Tribunal regional ao dizer que, "nos termos do art. 20, do Código de Minas, o marco temporal de cobrança da TAH é anual", bem como que "o art. 22, III, do Código de Minas, dispõe que a autorização não pode ter prazo de validade inferior a um ano" (fl. 172, e-STJ, grifou-se). 4. Além disso, não existe previsão normativa que autorize a cobrança parcial/proporcional da TAH, o que inviabiliza a conduta da Administração nesse sentido, pois está atada ao princípio da legalidade e somente pode o que a Lei permite. Ressalte-se que tal fundamento, apto por si só para manter a conclusão da decisão monocrática anterior, não foi combatido agora pela parte agravante, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF por debilidade argumentativa. 5. Estando incontroverso nos autos que o valor da multa imposta respeitou as balizas legais, inexiste ilicitude por parte da Administração e, portanto, é inviável considerar como desproporcional penalidade legalmente adequada, cabendo ao juízo de discricionariedade e ao arbítrio - não arbitrariedade - do Executivo a devida ponderação da "gravidade das infrações", conforme texto legal, descabendo ao Judiciário interferir nesse mérito administrativo. 6. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.865.164/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.). Confiram-se, ainda: REsp 2.044.503, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03/10/2023; REsp 2.038.386, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/12/2022. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a validade da cobrança da TAH em seu valor integral. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA