Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162944/RJ (2024/0296786-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: ADPLAN ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 38): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal predomina o entendimento de que o termo a quo do prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio é quando o exequente tem ciência da dissolução irregular da sociedade, com base no princípio da actio nata, já que o direito ao prosseguimento da ação contra os sócios da empresa nasce apenas a partir deste momento. 2. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 60/64). Em suas razões, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto à questão essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à subsunção do caso dos autos a tese já apreciada em precedente obrigatório. Defende, também, a existência de ofensa ao art. 932, V, "b", do CPC, porque o Tribunal de origem deixou de observar o item III do Tema 444/STJ. Sem contrarrazões (e-STJ. fl. 82). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 88. Passo a decidir. Verifica-se que assiste, em parte, razão ao recorrente em relação à ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, do CPC/2015. De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a situação discutida se enquadrava em uma das hipóteses previstas em precedente obrigatório e, apto a afastar, considerando as circunstâncias fáticas dos autos, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução já em curso. Certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder todos os argumentos suscitados pela parte. Todavia, na espécie, constata-se que a Corte de origem manteve-se silente sobre questão relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios. Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que a questão levantada pela recorrente seja apreciada pelo Tribunal Regional, à luz do caso concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1149082/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/12/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante. 2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação". 3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão às e-STJ fls. 60/64, por violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA