Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199979/CE (2025/0040444-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ELDRO SOUZA BASTOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE AGUIAR COUTO
AGRAVANTE: HAMILTON DE VASCONCELOS FACANHA
AGRAVANTE: VERA LUCIA FEIJAO
AGRAVANTE: AMANDA CHAVEZ DE PEIXOTO
AGRAVANTE: LEILA DE ARAUJO VIANA
AGRAVANTE: PAULO CESAR CARNEIRO MONTEIRO
AGRAVANTE: INACIO ALVES PARENTE DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA EVELINE MEYER VASCONCELOS
AGRAVANTE: ALUISIO NOGUEIRA DO AMARAL
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS MATOS
AGRAVANTE: RAIMUNDO ANICETO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VITORIA CAVALCANTE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE040100
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE007088
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199979/CE (2025/0040444-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ELDRO SOUZA BASTOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE AGUIAR COUTO
AGRAVANTE: HAMILTON DE VASCONCELOS FACANHA
AGRAVANTE: VERA LUCIA FEIJAO
AGRAVANTE: AMANDA CHAVEZ DE PEIXOTO
AGRAVANTE: LEILA DE ARAUJO VIANA
AGRAVANTE: PAULO CESAR CARNEIRO MONTEIRO
AGRAVANTE: INACIO ALVES PARENTE DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA EVELINE MEYER VASCONCELOS
AGRAVANTE: ALUISIO NOGUEIRA DO AMARAL
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS MATOS
AGRAVANTE: RAIMUNDO ANICETO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VITORIA CAVALCANTE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE040100
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE007088
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199979/CE (2025/0040444-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ELDRO SOUZA BASTOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE AGUIAR COUTO
AGRAVANTE: HAMILTON DE VASCONCELOS FACANHA
AGRAVANTE: VERA LUCIA FEIJAO
AGRAVANTE: AMANDA CHAVEZ DE PEIXOTO
AGRAVANTE: LEILA DE ARAUJO VIANA
AGRAVANTE: PAULO CESAR CARNEIRO MONTEIRO
AGRAVANTE: INACIO ALVES PARENTE DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA EVELINE MEYER VASCONCELOS
AGRAVANTE: ALUISIO NOGUEIRA DO AMARAL
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS MATOS
AGRAVANTE: RAIMUNDO ANICETO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VITORIA CAVALCANTE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE040100
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE007088
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 17:16
Documento (Certidão)
18/06/2025, 16:00
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199979/CE (2025/0040444-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ELDRO SOUZA BASTOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE AGUIAR COUTO
AGRAVANTE: HAMILTON DE VASCONCELOS FACANHA
AGRAVANTE: VERA LUCIA FEIJAO
AGRAVANTE: AMANDA CHAVEZ DE PEIXOTO
AGRAVANTE: LEILA DE ARAUJO VIANA
AGRAVANTE: PAULO CESAR CARNEIRO MONTEIRO
AGRAVANTE: INACIO ALVES PARENTE DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA EVELINE MEYER VASCONCELOS
AGRAVANTE: ALUISIO NOGUEIRA DO AMARAL
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS MATOS
AGRAVANTE: RAIMUNDO ANICETO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VITORIA CAVALCANTE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE040100
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE007088
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:24
Publicação
24/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199979/CE (2025/0040444-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ANTÔNIO ELDRO SOUZA BASTOS
RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE AGUIAR COUTO
RECORRENTE: HAMILTON DE VASCONCELOS FACANHA
RECORRENTE: VERA LUCIA FEIJAO
RECORRENTE: AMANDA CHAVEZ DE PEIXOTO
RECORRENTE: LEILA DE ARAUJO VIANA
RECORRENTE: PAULO CESAR CARNEIRO MONTEIRO
RECORRENTE: INACIO ALVES PARENTE DE CARVALHO
RECORRENTE: MARIA EVELINE MEYER VASCONCELOS
RECORRENTE: ALUISIO NOGUEIRA DO AMARAL
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS MATOS
RECORRENTE: RAIMUNDO ANICETO DE ALMEIDA
RECORRENTE: VITORIA CAVALCANTE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE040100
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE007088
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO ELDRO SOUZA BASTOS E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 643/644e): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. INDEXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 733. DISTINGUISHING. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. SÚMULA VINCULANTE 04. TEMA 256 E 380 STF. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1.Considerando que a matéria devolvida para esta 3ª Câmara de Direito Público, por meio da decisão da respeitável Vice- Presidência deste Sodalício se limita ao enquadramento ou não dos fólios no Tema 733/STF, detenho-me a análise do mérito do recurso. 2. A ressalva quanto à aplicação da referida tese encontra-se no próprio julgado, que dispensa a ação rescisória nas questões relacionadas à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 3. No presente caso, discute-se a eficácia de coisa julgada nas relações de trato sucessivo, vez que envolve a remuneração de servidor público, especialmente e a incidência dos efeitos futuros da sentença trabalhista transitada em julgado, de tal forma que não se aplica o Tema 733 do STF. 3. Ademais, a vedação da indexação do salário-mínimo encontra-se disposta no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal e impossibilitado o seu uso para fixação de base de cálculo de piso salarial, conforme tese firmada pelo julgado RE 603451 -Tema 256, bem como na tese firmada no Tema 380 do STF, que estende a invocação do direito adquirido nos casos de percepção de quaisquer verbas, proventos ou vantagens em desacordo com o novo texto constitucional, às situações cobertas pela coisa julgada. Precedentes TJCE casos análogos. 4. Remessa conhecida e improvida. Apelações conhecidas e providas. Sentença reformada para julgar improcedentes o pedido autoral. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 701/707e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, omissão e contradição no acórdão, porquanto "[...] não obstante os autos já houvessem retornado do Supremo exatamente porque a então Ministra Presidente, Rosa Weber, verificou a correspondência entre a espécie e a questão decidida no Tema 733, ainda assim o acórdão recorrido decidiu afastá-lo, em contradição ao próprio fundamento de que o substrato fático deste processo estaria ressalvado pelo precedente qualificado. Além de caracterizar contradição, tem-se a hipótese de omissão, pela indevida distinção feita entre o caso concreto e o entendimento do STF supracitado. É que tal distinção é impossível, pois o tema se aplica totalmente"; "A omissão, por sua vez, diz respeito ao requisito anterior, comum a todas as hipóteses de desconstituição dos efeitos da coisa julgada, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade do preceito normativo pelo Supremo" (fls. 727/728e). Com contrarrazões (fls. 811/813e), o recurso foi inadmitido (fls. 825/829e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 880e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Os Recorrentes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca das seguintes alegações: "[...] não obstante os autos já houvessem retornado do Supremo exatamente porque a então Ministra Presidente, Rosa Weber, verificou a correspondência entre a espécie e a questão decidida no Tema 733, ainda assim o acórdão recorrido decidiu afastá-lo, em contradição ao próprio fundamento de que o substrato fático deste processo estaria ressalvado pelo precedente qualificado. Além de caracterizar contradição, tem-se a hipótese de omissão, pela indevida distinção feita entre o caso concreto e o entendimento do STF supracitado. É que tal distinção é impossível, pois o tema se aplica totalmente"; "A omissão, por sua vez, diz respeito ao requisito anterior, comum a todas as hipóteses de desconstituição dos efeitos da coisa julgada, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade do preceito normativo pelo Supremo" (fls. 727/728e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 649/655e): No mérito, verifica-se que os autores são servidores do Município de Fortaleza e obtiveram junto à Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito de perceberem seus vencimentos equivalentes a 8,5 (oito virgula cinco) salários-mínimos, em decisão transitada em julgado e passaram a perceber complemento salarial por meio da rubrica “complemento judicial salarial” até a superveniência da Súmula Vinculante 04. Na espécie, a decisão proferida por este Colegiado às fls. 275/283 deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelos requeridos e, no fundamento, analisando a discussão acerca da aplicação da Súmula Vinculante nº 04 do STF e o respeito à coisa julgada. Os autos retornaram para reanálise, nos termos do art. 1.030, II do CPC, especialmente para a aplicabilidade do Tema 733 do STF, que no julgamento do RE 730462, firmou a seguinte tese: Tema 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). O entendimento estabelecido pela Corte Superior no referido julgado expressamente ressalvou questões relacionadas à execução de efeitos futuros da sentença proferida no caso concreto, como é o caso dos autos. (...) Tal circunstância autoriza a realização do distinguishing, ou seja, a não aplicação do precedente vinculante em razão da distinção entre o caso concreto e o paradigma. Isso porque no presente caso, discute-se a eficácia de coisa julgada nas relações de trato sucessivo, vez que envolve a remuneração de servidor público, especialmente e a incidência dos efeitos futuros da sentença trabalhista transitada em julgado. Ademais, a vedação da indexação do salário-mínimo está disposta no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, sendo vedado o seu uso para fixação de base de cálculo de piso salarial, conforme tese firmada pelo julgado RE 603451 (Tema 256). Tema 256: Afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal a adoção do salário-mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial. Já o art. 17 do ADCT afasta a invocação do direito adquirido nos casos de percepção de quaisquer verbas, proventos ou vantagens em desacordo com o novo texto constitucional, estendido às situações cobertas pela coisa julgada em tese firmada no Tema 380 do STF. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 17. Ato Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Tema 380: O art. 17 do ADCT alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada. Dessa forma, o Tema 733 não é aplicável ao caso, tendo em vista que a questão discutida nos presentes autos envolve execução de efeitos futuros da sentença trabalhista coberta pela coisa julgada e, portanto, prescinde de ação rescisória, consoante ressalvado no RE 730462. Por fim, assinala-se que este Tribunal tem entendimento consolidado em situações análogas: (...) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Outrossim, constatada apenas a discordância dos Recorrentes com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar o provimento do recurso. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
21/03/2025, 00:00
Não-Provimento
20/03/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 11:15
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 11:10
Publicação
27/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851386/CE (2025/0040444-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ELDRO SOUZA BASTOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE AGUIAR COUTO
AGRAVANTE: HAMILTON DE VASCONCELOS FACANHA
AGRAVANTE: VERA LUCIA FEIJAO
AGRAVANTE: AMANDA CHAVEZ DE PEIXOTO
AGRAVANTE: LEILA DE ARAUJO VIANA
AGRAVANTE: PAULO CESAR CARNEIRO MONTEIRO
AGRAVANTE: INACIO ALVES PARENTE DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA EVELINE MEYER VASCONCELOS
AGRAVANTE: ALUISIO NOGUEIRA DO AMARAL
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS MATOS
AGRAVANTE: RAIMUNDO ANICETO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VITORIA CAVALCANTE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE040100
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE007088
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
26/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
25/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851386/CE (2025/0040444-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANTÔNIO ELDRO SOUZA BASTOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE AGUIAR COUTO
AGRAVANTE: HAMILTON DE VASCONCELOS FACANHA
AGRAVANTE: VERA LUCIA FEIJAO
AGRAVANTE: AMANDA CHAVEZ DE PEIXOTO
AGRAVANTE: LEILA DE ARAUJO VIANA
AGRAVANTE: PAULO CESAR CARNEIRO MONTEIRO
AGRAVANTE: INACIO ALVES PARENTE DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA EVELINE MEYER VASCONCELOS
AGRAVANTE: ALUISIO NOGUEIRA DO AMARAL
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS MATOS
AGRAVANTE: RAIMUNDO ANICETO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VITORIA CAVALCANTE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE040100
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE007088
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 10:36
Redistribuição
21/02/2025, 10:30
Recebimento
19/02/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:10
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851386/CE (2025/0040444-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTÔNIO ELDRO SOUZA BASTOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE AGUIAR COUTO
AGRAVANTE: HAMILTON DE VASCONCELOS FACANHA
AGRAVANTE: VERA LUCIA FEIJAO
AGRAVANTE: AMANDA CHAVEZ DE PEIXOTO
AGRAVANTE: LEILA DE ARAUJO VIANA
AGRAVANTE: PAULO CESAR CARNEIRO MONTEIRO
AGRAVANTE: INACIO ALVES PARENTE DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA EVELINE MEYER VASCONCELOS
AGRAVANTE: ALUISIO NOGUEIRA DO AMARAL
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS MATOS
AGRAVANTE: RAIMUNDO ANICETO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VITORIA CAVALCANTE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE040100
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE007088
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:50
Distribuição
17/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851386/CE (2025/0040444-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTÔNIO ELDRO SOUZA BASTOS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE AGUIAR COUTO
AGRAVANTE: HAMILTON DE VASCONCELOS FACANHA
AGRAVANTE: VERA LUCIA FEIJAO
AGRAVANTE: AMANDA CHAVEZ DE PEIXOTO
AGRAVANTE: LEILA DE ARAUJO VIANA
AGRAVANTE: PAULO CESAR CARNEIRO MONTEIRO
AGRAVANTE: INACIO ALVES PARENTE DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA EVELINE MEYER VASCONCELOS
AGRAVANTE: ALUISIO NOGUEIRA DO AMARAL
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS MATOS
AGRAVANTE: RAIMUNDO ANICETO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VITORIA CAVALCANTE ALMEIDA
ADVOGADOS: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
JOSÉ FROTA CARNEIRO NETO - CE019603
MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE040100
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA - CE007088
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.