Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1937398/MG (2021/0140146-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CONSORCIO ESMERALDAS NEVES
RECORRENTE: CONSORCIO ESTRADA REAL
RECORRENTE: CONSORCIO LINHA VERDE
RECORRENTE: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE
RECORRENTE: CONSORCIO VIA AMAZONAS
RECORRENTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA
RECORRENTE: S&M TRANSPORTES S/A
RECORRENTE: TURILESSA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RUBENS COSTA - MG021581
MARIANA CHAVES FERNANDES COSTA - MG155042
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SERGIO TIMO ALVES - MG074170
EDRISE CAMPOS - MG073861
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TURILESSA LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 888): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DESCONSTITUTIVA – TAXA DE GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EXPEDIENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO – CONCEITO ABERTO – INSEGURANÇA JURÍDICA – INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA – PRECEDENTES – ILEGALIDADE DA COBRANÇA - RESTITUIÇÃO DEVIDA. As taxas podem ser instituídas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 145, II, da CF/88), e possuem como fato gerador um fato do Estado referível ao contribuinte. A criação de uma taxa, por quaisquer dos entes federados, deve vir acompanhada de alguns requisitos, dentre os quais a previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade da tributação. A instituição da taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano não determinou o conceito de “custo total do sistema”, tratando-se, pois, de acepção aberta, o que gera grande insegurança jurídica ao contribuinte e fere o princípio tributário da legalidade. Ante a manifesta ilegalidade da cobrança da taxa CGO, a restituição dos valores despendidos a seu título é medida que se impõe. Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 970-975). Nas razões recursais, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, e parágrafo único, II, do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação aos arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995; 161 e 167, parágrafo único, do CTN; e 85, § 5º, do CPC. Sustentam, em síntese, que (fls. 1037-1047): A divergência com a S. 523/STJ, com o Tema 145, REsp 1.111.175/SP, Min. Denise Arruda e com o Tema 119, REsp 1.111.189⁄SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, evidencia a negativa de vigência do §4º, art. 39, Lei 9.250/95 e do art. 161, CTN, assim como a incorreta aplicação do par. único, art. 167, CTN, e demonstra as razões de cabimento e de provimento do recurso especial, antes, contudo, observada o novo julgamento pela Turma Julgadora, termos do inc. II, art. 1.040, CPC. Em Minas Gerais, como salienta a decisão recorrida, a Lei Estadual nº 6.763/75, combinada com a Lei Federal 9.250/95, instituiu a correção dos débitos tributários pela SELIC, incidindo Súmula 523/STJ, AgRg REsp 1.412.417/MG, Min. Assusete Magalhães: [...] O acórdão ora recorrido não percebeu a distinção das hipóteses constantes da ementa do REsp 1.111.175/SP, Min. Denise Arruda e do REsp 1.111.189⁄SP, Min. Teori Albino Zavascki, separação dos períodos anterior e posterior à instituição da SELIC, aplicável no período anterior o verbete da S. 188 STJ, referida ao par. único do art. 167, CTN, e, no posterior, ou seja, “a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351). [...] Excelentes Ministros, há previsão expressa, art. 85, § 5º, CPC, de escalonamento dos percentuais dos honorários contra a fazenda pública, não observada, mas, que revela omissão do acordão recorrido não suprida em embargos declaratórios. Transcreve-se das razões dos embargos de declaração para salientar a omissão: [...] Não foram providos por decisão genérica, passível de modelar ou eletronicamente formatar quaisquer rejeições de embargos declaratórios, causando evidente prejuízo ao recorrente, mas com suprimento das omissões e dentro dos limites objetivos, art. 85, CPC, poupando, respectivamente, ao recorrente e à jurisdição o interpor e o julgar recurso extremo – com estreitos limites de conhecimento e de provimento. Entende-se, portanto, e salvo melhor juízo, existir a negativa de vigência dos arts. 1.022, II, e par. único, II, c/c art. 489, §1º, razão pela qual se pede a anulação da decisão não- declaratória, EDcl REsp 1.855.076/RJ, Min. Napoleão Nunes Maia Filho: [...] Caso superada a necessidade de anulação da decisão não-declaratória, entendido existente o prequestionamento, há necessidade de provimento do recurso especial para que seja observado o escalonamento do art. 85, §5º, CPC, EDcl AREsp 1281315, Min. Og Fernandes: [...] No mesmo sentido, REsp 1.860.758, Min. Gurgel de Faria: [...] Contrarrazões apresentadas às fls. 1070-1080. É o relatório. Passo a decidir. No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, e parágrafo único, II, do CPC, o recurso não merece conhecimento. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.[...]6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.[...]5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Além disso, observo que os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995; 161 e 167, parágrafo único, do CTN; e 85, § 5º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência, novamente, da Súmula 284 do STF. Deste modo, incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos federais indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, na origem, em favor da parte recorrida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA