Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861976/PR (2025/0053464-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: PAULA SOUZA ROSSI - PR117084
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SUN GARDEN
ADVOGADOS: CLÁUDIO MARCELO BAIAK - PR029241
KAREL MARIK - PR059569
AGRAVADO: PHI INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR HERTT GRANDE - PR024270
BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA - PR068527
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, RETIFICANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, RECONHECEU A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS SOBRE OS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS SOBRE OS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA QUE JÁ FOI RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA TESE FIXADA NO ERESP № 1.603.324/SC. DETERMINAÇÃO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 186 do Código Tributário Nacional, e 908 e 909, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta o direito de preferência dos créditos tributários sobre os demais, trazendo a seguinte argumentação: Ao deixar de considerar o direito de preferência ao levantamento de crédito disponibilizado quando existente dívida tributária, o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 186 do Código, que assim dispõe: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) No caso presente, o Município ingressou no feito e apresentou petição ressaltando a preferência, bem como requerendo a reserva de valores para quitação dos débitos de IPTU e TCL. Não obstante, no acórdão recorrido restou decidido que o direito preferencial do Fisco não se aplica. Ora, o art. 186 do CTN é claro ao dizer que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou data de constituição. Portanto, não há óbice legal para que o valor depositado fosse, primeiramente, utilizado para quitar a dívida tributária e, após, o restante fosse utilizado para quitar a dívida do condomínio. Ainda, dispõe o acórdão que: “Deve, assim, o Município adotar as medidas necessárias à satisfação do débito por meio da via adequada na ação de execução fiscal”. Porém, como demonstra a relação de débitos anexada no mov. 676.2 dos autos, o Município já ingressou com diversas execuções fiscais contra o proprietário do imóvel objeto dos presentes autos, tendo sido infrutíferas as tentativas de obter o crédito que lhe é devido. Inclusive, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já assentiu que o crédito tributário possui preferência sobre o condominial, senão vejamos: [...] Da mesma forma, o acórdão nega vigência aos arts. 908 e 909 do CPC, os quais consagram que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro será distribuído de acordo com a ordem de preferência a qual, necessariamente, deve observar o art. 186 do CTN. Assim, é cristalina a conclusão de que o acórdão recorrido não observou as disposições legais que conferem a preferência no recebimento do crédito tributário em relação aos demais. Dessa forma, resta demonstrada a necessidade de reforma do acórdão recorrido a fim de se reconhecer o direito de o Fisco receber a quantia que lhe é devida a partir do depósito efetuado nos autos para, somente depois, o dinheiro restante ser utilizado para quitar os demais créditos (fls. 73-75). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a matéria atinente à preferência dos débitos condominiais sobre os débitos tributários já foi anteriormente analisada por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0009102-59.2022.8.16.0000 AI, quando foi consignado que, embora, em regra, o crédito tributário prefira a qualquer outro, exceto ao de natureza trabalhista, tal preferência não é absoluta, exigindo-se a comprovação de que houve inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal e a inscrição de penhora na matrícula do imóvel, o que, porém, não foi observado em relação aos créditos devidos à Fazenda Nacional e ao Município de Curitiba, sendo preferenciais os débitos condominiais devidos ao exequente (mov. 774.4). O Município de Curitiba interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pela douta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 15.1-TJ dos autos nº 0105087-55.2022.8.16.0000 Pet), ensejando a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Corte Superior (mov. 20.1-TJ dos autos nº 0056342-10.2023.8.16.0000 AResp). Portanto, a discussão a respeito da preferência do crédito tributário devido à Fazenda Municipal de Curitiba sobre os créditos condominiais resta acobertada pela preclusão, o que impossibilita a desconsideração do que já foi decidido para novamente haver pronunciamento sobre o tema, sob pena de ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC. Como se sabe, a preclusão é instituto processual que tem a finalidade precisamente de evitar que sejam renovadas as discussões a respeito de temas que já foram objeto de decisão judicial e que o processo se prolongue indefinidamente, em benefício da duração razoável do processo e da prestação jurisdicional tempestiva. Quanto à preclusão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: [...] Ressalta-se, ademais, que, conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento, no julgamento do EREsp nº 1.603.324/SC, acerca da dispensa de penhora ou de prévia execução para que seja reconhecida a preferência dos débitos tributários sobre os demais[3], referido recurso foi julgado em 21.09.2022, posteriormente ao julgamento do agravo de instrumento nº 0009102-59.2022.8.16.0000, que ocorreu em 24.06.2022 (mov. 774.4), não sendo, pois, aplicável ao caso. Portanto, não comportam acolhimento os argumentos da agravante, devendo ser mantida incólume a r. decisão agravada (fls. 44-46). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861976/PR (2025/0053464-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: PAULA SOUZA ROSSI - PR117084
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SUN GARDEN
ADVOGADOS: CLÁUDIO MARCELO BAIAK - PR029241
KAREL MARIK - PR059569
AGRAVADO: PHI INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR HERTT GRANDE - PR024270
BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA - PR068527
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:10
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 10:30
Recebimento
18/02/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SUN GARDEN E OUTRA
INTERESSADOS: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0105047-39.2023.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA CÍVEL
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Curitiba contra a decisão (mov. 782.1) proferida nos autos nº 0064467-81.2011.8.16.0001, de ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença promovido pelo Condomínio do Edifício Sun Garden, a qual acolheu os embargos de declaração opostos pelo exequente, a fim de retificar a decisão de mov. 762.1, reconhecendo que os créditos de natureza condominial possuem preferência sobre os créditos de natureza tributária. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou que, de acordo com o art. 186 do CTN, o crédito tributário possui preferência sobre qualquer outro, à exceção dos créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho, não estando sua cobrança judicial sujeita a concurso de credores, por força do disposto no art. 187 do mesmo diploma normativo, razão pela qual, no caso, não há preferência do crédito condominial. Apontou que, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o débito decorrente do IPTU possui preferência sobre o débito condominial, sendo desnecessária a existência de penhora prévia pelo ente público. Ressaltou que, ao longo do curso processual, apresentou manifestações informando a existência do débito tributário, tendo agido, assim, de forma diligente na preservação de seus interesses. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final, a fim de que seja reformada a decisão agravada e reconhecida a preferência dos créditos tributários municipais sobre os créditos de natureza condominial. GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em síntese, é o relatório. 2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando o recurso na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito 1 suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença, na qual a requerida foi condenada ao pagamento das cotas condominiais em atraso desde dezembro de 2005, bem como das vencidas durante o curso do processo, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o valor atualizado do débito (mov. 1.6, p. 1/7). Condomínio do Edifício Sun Garden requereu o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 1.7, p. 1/3), o que foi acolhido pelo Magistrado singular, que determinou a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários advocatícios (mov. 1.8, p. 1). Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, foram determinadas a penhora (mov. 1.17, p. 2) e a avaliação do imóvel objeto das dívidas condominiais (mov. 1.25, p. 1), tendo o apartamento sido avaliado em R$285.000,00 (mov. 1.24, p. 5), com posterior atualização do valor, em julho de 2019, para 1 “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R$355.000,00 (mov. 247.1). O exequente concordou com a avaliação, requerendo a realização de hasta pública para alienação do imóvel (mov. 1.27, p. 8/10), o que foi deferido (mov. 1.28, p. 4/6). O Estado do Paraná informou a inexistência de créditos estaduais a serem recebidos, tendo em vista que as demandas ajuizadas em face da executada ainda não possuíam sentença (mov. 103.1), enquanto a União informou a existência de débitos junto à Fazenda Nacional, ressaltando sua preferência sobre o produto do leilão (mov. 111.1). O Município de Curitiba, por sua vez, informou a existência de dívidas de IPTU alusivas ao imóvel penhorado, requerendo sua quitação conforme ordem de preferência (mov. 113.1). Itaú Unibanco S/A, atual denominação de Banco do Estado do Paraná, compareceu aos autos, informando ser credor hipotecário do imóvel em discussão, requerendo sua habilitação sobre o produto de eventual arrematação (mov. 168.1). Foi reconhecida a preferência dos créditos condominiais sobre os hipotecários, por possuírem natureza propter rem (mov. 218.1). Realizado o leilão, foi o imóvel arrematado em 2ª praça, em 31.03.2020, por Eduvirges Aparecida Montecino, pelo valor de R$245.500,00 (mov. 429.1/429.2). O Município de Curitiba, o Estado do Paraná e a União pleitearam o recebimento dos seus créditos em preferência aos demais (mov. 439.2, 445.1 e 446.1). Itaú Unibanco S/A, por sua vez, também reiterou a existência de dívida hipotecária sobre o bem e requereu o recebimento preferencial do seu crédito (mov. 465.1). Foi proferida decisão reiterando a ordem de credores anteriormente estabelecida, com o reconhecimento de preferência do crédito condominial sobre o hipotecário (mov. 476.1). Após a determinação de penhora no rosto dos autos para GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pagamento de débito da executada junto à Fazenda Nacional pelo juízo dos autos da execução fiscal nº 5032922-21.2014.4.04.7000 (mov. 512.1), a Magistrada singular determinou a reserva dos créditos em favor da União (mov. 514.1). Os entes públicos reiteraram a necessidade de preferência dos créditos deles (mov. 490.1, 500.1, 532.1, 550.1 e 559.1). Foi determinada a reserva dos créditos indicados pela União, pelo Estado do Paraná e pelo Município de Curitiba (mov. 602.1 e 667.1), em decisão reformada por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0009102- 59.2022.8.16.0000 AI, que, diante das particularidades do caso, entendeu pela preferência dos créditos condominiais sobre os créditos tributários (mov. 774.4). Eduvirges Aparecida Montecino Uguccioni informou ter se imitido na posse do imóvel (mov. 737.1), sendo determinada sua exclusão dos autos (mov. 746.1). A Fazenda Nacional pleiteou a reserva de valores para pagamento dos créditos preferenciais (mov. 760.1), tendo sido reconhecida a preferência dos créditos de natureza tributária devidos à União (mov. 762.1). O exequente opôs embargos de declaração (mov. 766.1), os quais foram conhecidos e acolhidos, sendo reconhecido que, no caso, os débitos condominiais detêm preferência sobre os demais (mov. 782.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase recursal, entendo que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para suspensão da decisão agravada. Isso porque, à primeira vista, a matéria atinente à preferência dos débitos condominiais sobre os débitos tributários já foi anteriormente analisada por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0009102- 59.2022.8.16.0000 AI, quando foi consignado que, embora, em regra, o crédito tributário prefira a qualquer outro, exceto ao de natureza trabalhista, tal preferência não é absoluta, exigindo-se a comprovação de que houve inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal e a inscrição de penhora na matrícula do imóvel, o que, porém, não foi observado em relação aos créditos devidos à Fazenda Nacional e GABINETE DE DESEMBARGADOR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ao Município de Curitiba, sendo preferenciais os débitos condominiais devidos ao exequente (mov. 774.4). O Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido pela douta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 15.1-TJ dos autos nº 0105087-55.2022.8.16.0000 Pet), ensejando a interposição de Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pela Corte Superior (mov. 20.1-TJ dos autos nº 0056342-10.2023.8.16.0000 AResp). Portanto, nesta primeira análise, parece que a discussão a respeito da preferência do crédito tributário devido à Fazenda Municipal de Curitiba sobre os créditos condominiais resta acobertada pela preclusão, o que impossibilita a desconsideração do que já foi decidido para novamente haver pronunciamento sobre o 2 3 tema, sob pena de ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC. Nesse sentido, por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RATIFICOU A ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES EM RELAÇÃO AO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DE BEM PERTENCENTE AOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA DE QUE SEUS CRÉDITOS POSSUEM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DA UNIÃO, EM RAZÃO DA HABILITAÇÃO PRECEDENTE. MATÉRIA PRECLUSA. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS RELACIONADOS À UNIÃO E AO MUNICÍPIO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DAS PARTES. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ENVOLVENDO A PREFERÊNCIA 2 Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. 3 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. GABINETE DE DESEMBARGADOR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DO MUNICÍPIO DE LONDRINA E DA UNIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042795-97.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.10.2023) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. EXIGIBILIDADE ADMISSÍVEL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO OPERADA. COISA JULGADA MATERIAL CONSTITUÍDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, diante da inafastável observância ao princípio da segurança jurídica, a rediscussão de matérias já apreciadas e sobre as quais se operou a preclusão. Inteligência dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0045031-22.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 02.10.2023) (grifei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA E RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS E DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. REPRODUÇÃO DE IGUAL INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088223-05.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.09.2023) (grifei) Ressalta-se, ademais, que, conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento, no julgamento do EREsp nº 1.603.324/SC, acerca GABINETE DE DESEMBARGADOR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ da dispensa de penhora ou de prévia execução para que seja reconhecida a 4 preferência dos débitos tributários sobre os demais, referido recurso foi julgado em 21.09.2022, posteriormente ao julgamento do agravo de instrumento nº 0009102- 59.2022.8.16.0000, que ocorreu em 24.06.2022 (mov. 774.4), não sendo, salvo melhor juízo, aplicável ao caso. Portanto, inexiste probabilidade de provimento do recurso, tornando-se desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso. 4 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra- se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022) GABINETE DE DESEMBARGADOR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3. Retifique-se a autuação para que seja excluído como interessado José Altair Cassemiro, pois terceiro estranho ao processo. 4. Intimem-se a parte agravada e os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada e dos interessados sem resposta, voltem conclusos. Curitiba, 16 de novembro de 2023. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR