Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2182515/SP (2023/0088499-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANA DE FATIMA NAZARIO
AGRAVANTE: CLEIDE APARECIDA GUERRA
AGRAVANTE: DALVA OLIVEIRA DE PAULA CORDEIRO
AGRAVANTE: DIONISIO SETARO TORCHIO
AGRAVANTE: ELISABETE ALVES BENUTO
AGRAVANTE: EVANDRO MILTON RODRIGUES
AGRAVANTE: HELOISA HELENA FRANCISCO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: IRACI DE GOUVEIA GONCALVES
AGRAVANTE: IVONE BARRETO DOS SANTOS
AGRAVANTE: LÉIA BORGES DA CUNHA GIORGETTI
AGRAVANTE: LUCIA MARIA ALVARENGA BATISTA SIMOES
AGRAVANTE: LUCILENE COELHO SOUZA TERRENGUI
AGRAVANTE: MARCIA EIKO MIYACHI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA
AGRAVANTE: MARIA ESTELA ROMERO DE BRITO
AGRAVANTE: MARIA EULÉLIA GAMA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA FLAVIA SANTIAGO
AGRAVANTE: MARIA JOSE ANTONIO MAXIMO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARILDA DE FIGUEIREDO MELO
AGRAVANTE: PAULO DE SOUZA ALVES
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO CORDEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: RAIMUNDA MOREIRA OLIVEIRA
AGRAVANTE: ROSANA GONÇALVES RODRIGUES
AGRAVANTE: SILENE ALVES FERREIRA
AGRAVANTE: VAGNA MATHIAS DE MELLO
AGRAVANTE: VANIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VILANILSE LOPES TORRES
AGRAVANTE: VILMA BONILHO GASQUES
AGRAVANTE: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ
ADVOGADO: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - SP291619
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANA DE FATIMA NAZARIO e OUTROS contra a decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 2.355/2.358). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que "a r. decisão agravada está em desencontro com a modulação de efeitos prevista no Recurso Especial Repetitivo - Tema 1190 deste C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.366). A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.380). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto por ANA DE FATIMA NAZARIO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, e se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cumprimento de sentença não impugnado. RPV. Insurgência contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios. Incabível a fixação de honorários advocatícios. Observância do art. 85, § 7º, do NCPC. Dispositivo legal que, ao se referir a precatório, não está se referindo à forma de pagamento, se precatório ou RPV, mas sim especifica que referida forma de regulamentação de sucumbência se aplica aos cumprimentos de obrigação de pagar quantia certa. Decisão mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 56/59). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 1º e 7º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta: (1) nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional; (2) cabimento da verba honorária em cumprimento de sentença que enseje a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), independentemente de haver impugnação ou não. As contrarrazões foram apresentadas (fls.106/109). Por meio da decisão de fls. 2.315/2.317, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação em razão da fixação de tese para o Tema 1.190/STJ. Remetidos os autos ao órgão julgador, o acórdão recorrido foi mantido nos termos desta ementa (fl. 2.330): RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. Juízo de retratação. Art. 1.036 e 1.040 do NCPC. Honorários em impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda na ausência de impugnação. Pretensão de fixação de honorários diante da diferença entre RPV e precatório. Art.85, §7 do CPC. Julgamento do Resp nº 2.029.636/SP, Tema 1190 do STJ, representativo de controvérsia. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. Acórdão mantido. Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1.041 do NCPC RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. Honorários em impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda na ausência de impugnação. Pretensão de fixação de honorários diante da diferença entre RPV e precatório. Modulação do tema nº 1190, STJ. Hipótese dos autos em que não houve fixação de honorários antes do julgamento do tema, afastando a modulação determinada. Decisão mantida. Recurso improvido. Discute-se o cabimento de verba honorária, a ser exigida da Fazenda Pública, na hipótese de o cumprimento de sentença não ser impugnado e o pagamento do débito se der por requisição de pequeno valor (RPV). Sobre o assunto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.031.118/SP, 2.029.675/SP e 2.029.636/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (Tema 1.190). Todavia, modulou os efeitos da tese firmada a fim de que ela fosse aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Confira-se a ementa do precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória. 5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar." 6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas." 7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988. 8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem. 10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC. 13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." 14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação. 15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide. 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024.) No presente caso, por se tratar de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do acórdão proferido naquele recurso repetitivo, deve ser aplicada a modulação dos efeitos para que haja a estipulação da verba honorária. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.355/2.358 para dar provimento ao recurso especial dos ora agravantes, a fim de reconhecer o cabimento da verba honorária em questão. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar os honorários advocatícios como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES