Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883165/SP (2025/0090469-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: DANILO ROSSI DE MOURA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PEREIRA - SP393369
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO ROSSI DE MOURA contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial por entender-se que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido para sanar ilegalidade na aplicação do regime prisional semiaberto, sem fundamentação idônea (fls. 365): Consta da r. decisão monocrática ora impugnada que pretenderia esta Defesa Técnica, pelo Recurso Especial, revolver matéria fática, na contramão da Súmula nº 07 desse Colendo Superior Tribunal da Cidadania Não há como se sustentar, com o devido respeito, tal entendimento. É que em momento algum se faz qualquer menção aos fatos tidos como típicos, senão unicamente à argumentação jurídica das r. decisões de 1º e 2º Graus no que tange ao reconhecimento de inexistência de dolo excessivo ou qualquer fundamento diverso que se aplicasse regime prisional mais gravoso. Articula, ainda, que (fls.366): Ainda que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça seja contrário ao pleiteado em sede recursal, não admitir o recurso representa o inconstitucional engessamento da jurisprudência nacional, sendo, portanto, de rigor o conhecimento e processamento do recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, no que tange ao regime de cumprimento da pena. Impugnação apresentada. (fls. 371-372) Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 392-395). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFORMADA PELA CORTE A QUO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDARIA O VEDADO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Verifica-se, de início, que o agravante não impugnou diretamente os fundamentos deduzidos na decisão agravada. Ao contrário, inovou a argumentação em agravo em recurso especial. No recurso especial, o agravante sustentou ter havido violação ao art. 386, VII, do Código de processo Penal, pleiteando sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Já no agravo, passou a requerer a reforma do acórdão para que fosse fixado o regime prisional aberto, em substituição ao semiaberto, apontando a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso. Portanto, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam os fundamentos referidos na decisão agravada. Para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento do fundamento invocado, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Portanto, não se conhece do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no artigo 647-A do CPP, destaca-se que não há teratologia ou constrangimento ilegal a ser sanado em razão da aplicação do regime semiaberto imposto ao recorrente, para o cumprimento da pena de detenção. Com efeito, decorre do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a imposição do regime semiaberto está justificada pela reincidência do recorrente, inclusive específica: A reincidência (inclusive específica) justifica o regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, obstando sua substituição por penas restritivas de direito - inclusive mercê da natureza do delito (artigo 44, II, do Código Penal, Súmula 588 do STJ), bem como a concessão do sursis (artigo 77, I, do Código Penal). Em tais circunstâncias, a fixação do regime semiaberto revela-se adequado e razoável, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Quanto à alegação de atipicidade, devido ao alegado desconhecimento, por parte do recorrente, de que estariam vigente medidas protetivas de urgência em favor da vítima, quando ele lhe enviou mensagens, destaca-se que a conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo obter a absolvição do recorrente da suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial exigiria a reanálise do conjunto probatório, a fim de verificar se o recorrente tinha, ou não, conhecimento da vigência das medidas protetivas ao tempo em que enviou as mensagens á vítima. É o que se extrai das razões recursais: Primeiramente, cabe salientar que os fatos em tela também traduzem-se em um caso de negativa de autoria, uma vez que o Recorrente negou ter conhecimento que contra ele havia medida protetiva, bem como não foram juntadas provas que ele tinha conhecimento de tal fato. Desta maneira, havendo dúvida a respeito da autoria delitiva, incide o princípio do in dubio pro reo. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES