EnquadramentoEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
29/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
1. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (AGRAVANTE)
Autor
36. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (INTERESSADO)
Autor
37. FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS (INTERESSADO)
Autor
10. LUIZ CARLOS COSTA (AGRAVADO)
Reu
11. ARAN RUTZ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO DA SILVA PERFEITO
OAB/RJ 184470·CPF·Representa: Autor
EROS SANTOS CARRILHO
OAB/PR 2086·CPF·Representa: Autor
JOEL GONÇALVES DE LIMA JUNIOR
OAB/PR 36564·CPF·Representa: Autor
SILVANE BOSCHINI LOPES
OAB/PR 61704·CPF·Representa: Autor
LÚCIA PORTO NORONHA
OAB/RJ 161906·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 12:12
Decurso de Prazo
12/11/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/10/2025, 17:32
Publicação
16/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1672462/PR (2017/0113112-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: ATALIBA RENATO DA COSTA ÁVILA
AGRAVADO: JOSE ALBERTO NAVARRO LINS
AGRAVADO: KENZI KANDA
AGRAVADO: OMAR GOMES
AGRAVADO: MARAT DE FREITAS DA COSTA PORTO
AGRAVADO: MOACYR ALVARO DE SOUZA
AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMERY MOISES NADIR
AGRAVADO: LUIZ CARLOS COSTA
AGRAVADO: ARAN RUTZ
AGRAVADO: CARLOS AMORIM RAMOA
AGRAVADO: DIOGENES PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: NEREU FIGUEIREDO DE CORDOVA
AGRAVADO: HORST LUIZ SCHWARZ
AGRAVADO: GEO MARQUES
AGRAVADO: HERMINIO PAIVA DE CASTRO
AGRAVADO: JACYR PELLEGRINI
AGRAVADO: MARIO TSUBOUCHI
AGRAVADO: ALFREDO MARTINS GOMES
AGRAVADO: CEZARE ISOLANI
AGRAVADO: DEIJALDO RAYMUNDO MOREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: DIOGENES ALVES DA ROCHA
AGRAVADO: JOAO SADY COSTAMILAN
AGRAVADO: JOSE ALVES
AGRAVADO: MOACYR VISINONI
AGRAVADO: NELITO MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: IZAN ROBERTO BAUER
AGRAVADO: DJALMA PIMENTEL MARTINS
AGRAVADO: CARLOS MIGUEL KRUGER
AGRAVADO: EGBERTO LIMA DE MOURA
AGRAVADO: JOSE FLAVIO OLIVEIRA
AGRAVADO: HUASCAR DE ALENCAR LIMA
AGRAVADO: JOAO BATISTA SANTIAGO DE CARVALHO
AGRAVADO: HAMILTON RAMOS LINDEN
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR - PR036564
SILVANE BOSCHINI DIAS - PR061704
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470
LUCIA PORTO NORONHA - RJ161906
INTERESSADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA VENCATO - DF014798
VINÍCIUS GUSTAVO SARTURI - RS058388
RODRIGO PAPALÉO FERMANN - RS079227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso
10/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
01/09/2025, 20:51
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:09
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1672462/PR (2017/0113112-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: ATALIBA RENATO DA COSTA ÁVILA
AGRAVADO: JOSE ALBERTO NAVARRO LINS
AGRAVADO: KENZI KANDA
AGRAVADO: OMAR GOMES
AGRAVADO: MARAT DE FREITAS DA COSTA PORTO
AGRAVADO: MOACYR ALVARO DE SOUZA
AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMERY MOISES NADIR
AGRAVADO: LUIZ CARLOS COSTA
AGRAVADO: ARAN RUTZ
AGRAVADO: CARLOS AMORIM RAMOA
AGRAVADO: DIOGENES PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: NEREU FIGUEIREDO DE CORDOVA
AGRAVADO: HORST LUIZ SCHWARZ
AGRAVADO: GEO MARQUES
AGRAVADO: HERMINIO PAIVA DE CASTRO
AGRAVADO: JACYR PELLEGRINI
AGRAVADO: MARIO TSUBOUCHI
AGRAVADO: ALFREDO MARTINS GOMES
AGRAVADO: CEZARE ISOLANI
AGRAVADO: DEIJALDO RAYMUNDO MOREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: DIOGENES ALVES DA ROCHA
AGRAVADO: JOAO SADY COSTAMILAN
AGRAVADO: JOSE ALVES
AGRAVADO: MOACYR VISINONI
AGRAVADO: NELITO MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: IZAN ROBERTO BAUER
AGRAVADO: DJALMA PIMENTEL MARTINS
AGRAVADO: CARLOS MIGUEL KRUGER
AGRAVADO: EGBERTO LIMA DE MOURA
AGRAVADO: JOSE FLAVIO OLIVEIRA
AGRAVADO: HUASCAR DE ALENCAR LIMA
AGRAVADO: JOAO BATISTA SANTIAGO DE CARVALHO
AGRAVADO: HAMILTON RAMOS LINDEN
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR - PR036564
SILVANE BOSCHINI DIAS - PR061704
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470
LUCIA PORTO NORONHA - RJ161906
INTERESSADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA VENCATO - DF014798
VINÍCIUS GUSTAVO SARTURI - RS058388
RODRIGO PAPALÉO FERMANN - RS079227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1672462/PR (2017/0113112-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: ATALIBA RENATO DA COSTA ÁVILA
AGRAVADO: JOSE ALBERTO NAVARRO LINS
AGRAVADO: KENZI KANDA
AGRAVADO: OMAR GOMES
AGRAVADO: MARAT DE FREITAS DA COSTA PORTO
AGRAVADO: MOACYR ALVARO DE SOUZA
AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMERY MOISES NADIR
AGRAVADO: LUIZ CARLOS COSTA
AGRAVADO: ARAN RUTZ
AGRAVADO: CARLOS AMORIM RAMOA
AGRAVADO: DIOGENES PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: NEREU FIGUEIREDO DE CORDOVA
AGRAVADO: HORST LUIZ SCHWARZ
AGRAVADO: GEO MARQUES
AGRAVADO: HERMINIO PAIVA DE CASTRO
AGRAVADO: JACYR PELLEGRINI
AGRAVADO: MARIO TSUBOUCHI
AGRAVADO: ALFREDO MARTINS GOMES
AGRAVADO: CEZARE ISOLANI
AGRAVADO: DEIJALDO RAYMUNDO MOREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: DIOGENES ALVES DA ROCHA
AGRAVADO: JOAO SADY COSTAMILAN
AGRAVADO: JOSE ALVES
AGRAVADO: MOACYR VISINONI
AGRAVADO: NELITO MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: IZAN ROBERTO BAUER
AGRAVADO: DJALMA PIMENTEL MARTINS
AGRAVADO: CARLOS MIGUEL KRUGER
AGRAVADO: EGBERTO LIMA DE MOURA
AGRAVADO: JOSE FLAVIO OLIVEIRA
AGRAVADO: HUASCAR DE ALENCAR LIMA
AGRAVADO: JOAO BATISTA SANTIAGO DE CARVALHO
AGRAVADO: HAMILTON RAMOS LINDEN
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR - PR036564
SILVANE BOSCHINI DIAS - PR061704
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470
LUCIA PORTO NORONHA - RJ161906
INTERESSADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA VENCATO - DF014798
VINÍCIUS GUSTAVO SARTURI - RS058388
RODRIGO PAPALÉO FERMANN - RS079227
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso
10/09/2025, 23:59
Documento (Certidão)
01/09/2025, 20:51
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:09
Publicação
14/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1672462/PR (2017/0113112-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: ATALIBA RENATO DA COSTA ÁVILA
AGRAVADO: JOSE ALBERTO NAVARRO LINS
AGRAVADO: KENZI KANDA
AGRAVADO: OMAR GOMES
AGRAVADO: MARAT DE FREITAS DA COSTA PORTO
AGRAVADO: MOACYR ALVARO DE SOUZA
AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMERY MOISES NADIR
AGRAVADO: LUIZ CARLOS COSTA
AGRAVADO: ARAN RUTZ
AGRAVADO: CARLOS AMORIM RAMOA
AGRAVADO: DIOGENES PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: NEREU FIGUEIREDO DE CORDOVA
AGRAVADO: HORST LUIZ SCHWARZ
AGRAVADO: GEO MARQUES
AGRAVADO: HERMINIO PAIVA DE CASTRO
AGRAVADO: JACYR PELLEGRINI
AGRAVADO: MARIO TSUBOUCHI
AGRAVADO: ALFREDO MARTINS GOMES
AGRAVADO: CEZARE ISOLANI
AGRAVADO: DEIJALDO RAYMUNDO MOREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: DIOGENES ALVES DA ROCHA
AGRAVADO: JOAO SADY COSTAMILAN
AGRAVADO: JOSE ALVES
AGRAVADO: MOACYR VISINONI
AGRAVADO: NELITO MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: IZAN ROBERTO BAUER
AGRAVADO: DJALMA PIMENTEL MARTINS
AGRAVADO: CARLOS MIGUEL KRUGER
AGRAVADO: EGBERTO LIMA DE MOURA
AGRAVADO: JOSE FLAVIO OLIVEIRA
AGRAVADO: HUASCAR DE ALENCAR LIMA
AGRAVADO: JOAO BATISTA SANTIAGO DE CARVALHO
AGRAVADO: HAMILTON RAMOS LINDEN
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR - PR036564
SILVANE BOSCHINI DIAS - PR061704
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470
LUCIA PORTO NORONHA - RJ161906
INTERESSADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA VENCATO - DF014798
VINÍCIUS GUSTAVO SARTURI - RS058388
RODRIGO PAPALÉO FERMANN - RS079227
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/08/2025, 19:33
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 16:31
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1672462/PR (2017/0113112-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: ATALIBA RENATO DA COSTA ÁVILA
AGRAVADO: JOSE ALBERTO NAVARRO LINS
AGRAVADO: KENZI KANDA
AGRAVADO: OMAR GOMES
AGRAVADO: MARAT DE FREITAS DA COSTA PORTO
AGRAVADO: MOACYR ALVARO DE SOUZA
AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMERY MOISES NADIR
AGRAVADO: LUIZ CARLOS COSTA
AGRAVADO: ARAN RUTZ
AGRAVADO: CARLOS AMORIM RAMOA
AGRAVADO: DIOGENES PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: NEREU FIGUEIREDO DE CORDOVA
AGRAVADO: HORST LUIZ SCHWARZ
AGRAVADO: GEO MARQUES
AGRAVADO: HERMINIO PAIVA DE CASTRO
AGRAVADO: JACYR PELLEGRINI
AGRAVADO: MARIO TSUBOUCHI
AGRAVADO: ALFREDO MARTINS GOMES
AGRAVADO: CEZARE ISOLANI
AGRAVADO: DEIJALDO RAYMUNDO MOREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: DIOGENES ALVES DA ROCHA
AGRAVADO: JOAO SADY COSTAMILAN
AGRAVADO: JOSE ALVES
AGRAVADO: MOACYR VISINONI
AGRAVADO: NELITO MONTEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: IZAN ROBERTO BAUER
AGRAVADO: DJALMA PIMENTEL MARTINS
AGRAVADO: CARLOS MIGUEL KRUGER
AGRAVADO: EGBERTO LIMA DE MOURA
AGRAVADO: JOSE FLAVIO OLIVEIRA
AGRAVADO: HUASCAR DE ALENCAR LIMA
AGRAVADO: JOAO BATISTA SANTIAGO DE CARVALHO
AGRAVADO: HAMILTON RAMOS LINDEN
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR - PR036564
SILVANE BOSCHINI DIAS - PR061704
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470
LUCIA PORTO NORONHA - RJ161906
INTERESSADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA VENCATO - DF014798
VINÍCIUS GUSTAVO SARTURI - RS058388
RODRIGO PAPALÉO FERMANN - RS079227
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/06/2025, 16:06
Publicação
22/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1672462/PR (2017/0113112-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
EMBARGADO: ATALIBA RENATO DA COSTA ÁVILA
EMBARGADO: JOSE ALBERTO NAVARRO LINS
EMBARGADO: KENZI KANDA
EMBARGADO: OMAR GOMES
EMBARGADO: MARAT DE FREITAS DA COSTA PORTO
EMBARGADO: MOACYR ALVARO DE SOUZA
EMBARGADO: HAROLDO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: AMERY MOISES NADIR
EMBARGADO: LUIZ CARLOS COSTA
EMBARGADO: ARAN RUTZ
EMBARGADO: CARLOS AMORIM RAMOA
EMBARGADO: DIOGENES PINHEIRO LIMA
EMBARGADO: NEREU FIGUEIREDO DE CORDOVA
EMBARGADO: HORST LUIZ SCHWARZ
EMBARGADO: GEO MARQUES
EMBARGADO: HERMINIO PAIVA DE CASTRO
EMBARGADO: JACYR PELLEGRINI
EMBARGADO: MARIO TSUBOUCHI
EMBARGADO: ALFREDO MARTINS GOMES
EMBARGADO: CEZARE ISOLANI
EMBARGADO: DEIJALDO RAYMUNDO MOREIRA DA ROCHA
EMBARGADO: DIOGENES ALVES DA ROCHA
EMBARGADO: JOAO SADY COSTAMILAN
EMBARGADO: JOSE ALVES
EMBARGADO: MOACYR VISINONI
EMBARGADO: NELITO MONTEIRO DOS SANTOS
EMBARGADO: IZAN ROBERTO BAUER
EMBARGADO: DJALMA PIMENTEL MARTINS
EMBARGADO: CARLOS MIGUEL KRUGER
EMBARGADO: EGBERTO LIMA DE MOURA
EMBARGADO: JOSE FLAVIO OLIVEIRA
EMBARGADO: HUASCAR DE ALENCAR LIMA
EMBARGADO: JOAO BATISTA SANTIAGO DE CARVALHO
EMBARGADO: HAMILTON RAMOS LINDEN
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR - PR036564
SILVANE BOSCHINI DIAS - PR061704
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470
LUCIA PORTO NORONHA - RJ161906
INTERESSADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA VENCATO - DF014798
VINÍCIUS GUSTAVO SARTURI - RS058388
RODRIGO PAPALÉO FERMANN - RS079227
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Banco Central do Brasil - BACEN, com fundamento no art. 1.043 do CPC c/c o art. 266 do RISTJ, contra acórdão da Segunda Turma assim ementado (fls. 3.844/3.845): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENQUADRAMENTO PCS. PORTARIA N. 235/1992. PROGRESSÃO POR REFERÊNCIAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLANO DE CARREIRA DO BACEN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por aposentados e pensionistas do BACEN, objetivando o pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes do respectivo reenquadramento no novo PCS, a partir de 1/1/1992, julgada procedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso dos servidores e negou provimento à remessa oficial e aos apelos do BACEN, do CENTRUS, da PREVI. Os embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de omissão no julgado recorrido, bem como pela impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais e pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ e 283 do STF. 4. Em relação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. Hipótese em que o Tribunal Regional ao reconhecer o direito ao reenquadramento dos servidores, nos termos da Portaria n. 235/92, consignou que o BACEN, "procurando justificar o não enquadramento dos autores no nível máximo da carreira, [...] Essas justificativas são excessivamente genéricas, para serem aceitas em burla ao disposto no art. 40, §4º, da Constituição. [...] só seria admissível o reenquadramento feito pelo BACEN, se fundado em sólidas razões relativas a novas qualificações exigidas no novo Plano de Cargos e Salários. Essas razões, porém, não estão presentes, in casu. Não se exigiu nenhum tipo de qualificação específica que os autores não detenham" e que "Na comparação entre o PCS de 1989 e o de 1992, tem-se que neste último houve efetivamente uma maior ênfase nos critérios a serem adotados para a apreciação do merecimento dos servidores do BACEN. Isso não é suficiente para justificar a alteração do enquadramento daqueles servidores que já estavam no ápice da carreira quando se aposentaram, mesmo, porque os réus não comprovaram que os autores não preenchessem os requisitos para o ingresso na categoria superior, indicados no art. 11 da Portaria n. 235/92". Contudo, a citada fundamentação não foi impugnada pela parte recorrente nas razões do especial. 6. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 8. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 9. Em relação à tese recursal contida nos arts. 7º, caput, e § 1º a § 5º, 19, 22 e 25, § 1º, da Lei n. 9.650/1998, observa-se que sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não emitiu juízo de valor acerca das questões contidas nos dispositivos legais mencionados, não obstante terem sido opostos declaratórios para tal fim. Portanto, incabível o exame do tema por esta Corte por ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 10. Agravo interno desprovido. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 3.929/3.933). Sustenta o embargante, em apertadíssima síntese, que (fl. 3.942): A divergência no presente feito cinge-se à seguinte controvérsia: a Portaria- BC nº 235, de 29 de janeiro de 1992, que, no âmbito do Banco Central, instituiu plano de cargos e salários, sob a premissa de submissão ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) surtiu ou não surtiu efeitos jurídicos? Para os embargados e a 2ª Turma desse eg. STJ, surtiu; para o Banco Central e a 1ª Turma desse eg. STJ, não surtiu. Requer, assim, o provimento dos embargos de divergência (fls. 3.968/3.969): [...] para uniformizar o entendimento jurisprudencial, a fim de que essa 1ª Seção prestigie o entendimento firmado por pela 1ª Turma no AgInt nos EDcl no Ag nº 1.428.860/DF, para reconhecer que “Portaria 235/92 - editada quando os servidores do Banco Central ainda eram regidos pela CLT - que reorganizou o quadro de pessoal da Autarquia, reenquadrando os Servidores em novas referências e categorias, não produziu efeitos jurídicos”. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, "'Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma' (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024). Dito isto, não se desconhece que, nos termos do inciso III do art. 1.043 do CPC, cabem embargos de divergência do acórdão de órgão fracionário que "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". Não é esse, contudo, a hipótese dos autos. Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que a Segunda Turma não ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso especial, sob a compreensão de que: (a) a Corte regional decidiu a controvérsia a partir de fundamentos constitucionais; (b) incidem na espécie os óbices das Súmulas 283/STF e 211/STJ. Senão vejamos (fls. 3.871/3.877): [...] No que se refere ao reequadramento dos servidores, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 3119-3122): [...] Como ser percebe, o Tribunal Regional, ao analisar a controvérsia, adotou, entre outros, os seguintes fundamentos: o BACEN, "procurando justificar o não enquadramento dos autores no nível máximo da carreira, [...] Essas justificativas são excessivamente genéricas, para serem aceitas em burla ao disposto no art. 40, §4º, da Constituição. [...] só seria admissível o reenquadramento feito pelo BACEN, se fundado em sólidas razões relativas a novas qualificações exigidas no novo Plano de Cargos e Salários. Essas razões, porém, não estão presentes, in casu. Não se exigiu nenhum tipo de qualificação específica que os autores não detenham" e que "Na comparação entre o PCS de 1989 e o de 1992, tem-se que neste último houve efetivamente uma maior ênfase nos critérios a serem adotados para a apreciação do merecimento dos servidores do BACEN. Isso não é suficiente para justificar a alteração do enquadramento daqueles servidores que já estavam no ápice da carreira quando se aposentaram, mesmo, porque os réus não comprovaram que os autores não preenchessem os requisitos para o ingresso na categoria superior, indicados no art. 11 da Portaria n. 235/92". Contudo, a citada fundamentação não foi impugnada pela parte recorrente nas razões do especial. Diante desse contexto, a pretensão recursal, no ponto, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia. Nesse sentido: [...] Além disso, cumpre registrar que a Corte a quo, ao analisar a controvérsia, concluiu que "[p]ara a decisão da lide é preciso verificar os termos do art. 40, §4º, da Constituição de 1988, na redação aplicável aos fatos em discussão nestes autos (redação anterior à EC n. 20/98), o qual disciplinava a paridade entre proventos (de aposentadoria) e vencimentos (da ativa)". Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Ilustrativamente: [...] Outrossim, como destacou a decisão ora agravada, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que [...] Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. A propósito: [...] Além disso, cumpre registrar que a Corte a quo, ao analisar a controvérsia, concluiu que "[p]ara a decisão da lide é preciso verificar os termos do art. 40, §4º, da Constituição de 1988, na redação aplicável aos fatos em discussão nestes autos (redação anterior à EC n. 20/98), o qual disciplinava a paridade entre proventos (de aposentadoria) e vencimentos (da ativa)". Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Ilustrativamente: [...] Em relação à tese recursal contida nos arts. 7º, caput, e § 1º a § 5º, 19, 22 e 25, § 1º, da Lei n. 9.650/1998, observa-se que sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não emitiu juízo de valor acerca das questões contidas nos dispositivos legais mencionados, não obstante terem sido opostos declaratórios para tal fim. Portanto, incabível o exame do tema por esta Corte por ausência do indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, a Súmula n. 211 do STJ. Nesse sentido: [...] Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos. Destarte, incide na espécie a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. REVISÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO PROFERIDO EM OBITER DICTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, o acórdão embargado confirmou decisão singular, a qual conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apenas em relação à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, apoiado no fundamento de que acolher as alegações da recorrente e entender de modo diverso das conclusões que chegou a Corte local - i) sobre a não comprovação do destinatário final do produto questionado ter se beneficiado das bonificações e ii) acerca de os embargos de declaração terem, de fato, o caráter protelatório, justificando a aplicação da multa - implica revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. IV - Este Tribunal Superior tem firme posicionamento, reafirmado pela Corte Especial em julgamento de Embargos de Divergência interposto já na vigência do CPC/2015, segundo o qual fundamento proferido em obiter dictum sobre o mérito do recurso especial não caracteriza a divergência jurisprudencial, porquanto se trata, tão somente, de reforço argumentativo. V - A Corte Especial reafirmou a aplicação da Súmula n. 315/STJ, de que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.051.752/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023, grifo nosso.) Por fim, "'com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022)" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 2/10/2023.). ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária já fixada, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
15/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
11/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1672462/PR (2017/0113112-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
EMBARGADO: ATALIBA RENATO DA COSTA ÁVILA
EMBARGADO: JOSE ALBERTO NAVARRO LINS
EMBARGADO: KENZI KANDA
EMBARGADO: OMAR GOMES
EMBARGADO: MARAT DE FREITAS DA COSTA PORTO
EMBARGADO: MOACYR ALVARO DE SOUZA
EMBARGADO: HAROLDO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: AMERY MOISES NADIR
EMBARGADO: LUIZ CARLOS COSTA
EMBARGADO: ARAN RUTZ
EMBARGADO: CARLOS AMORIM RAMOA
EMBARGADO: DIOGENES PINHEIRO LIMA
EMBARGADO: NEREU FIGUEIREDO DE CORDOVA
EMBARGADO: HORST LUIZ SCHWARZ
EMBARGADO: GEO MARQUES
EMBARGADO: HERMINIO PAIVA DE CASTRO
EMBARGADO: JACYR PELLEGRINI
EMBARGADO: MARIO TSUBOUCHI
EMBARGADO: ALFREDO MARTINS GOMES
EMBARGADO: CEZARE ISOLANI
EMBARGADO: DEIJALDO RAYMUNDO MOREIRA DA ROCHA
EMBARGADO: DIOGENES ALVES DA ROCHA
EMBARGADO: JOAO SADY COSTAMILAN
EMBARGADO: JOSE ALVES
EMBARGADO: MOACYR VISINONI
EMBARGADO: NELITO MONTEIRO DOS SANTOS
EMBARGADO: IZAN ROBERTO BAUER
EMBARGADO: DJALMA PIMENTEL MARTINS
EMBARGADO: CARLOS MIGUEL KRUGER
EMBARGADO: EGBERTO LIMA DE MOURA
EMBARGADO: JOSE FLAVIO OLIVEIRA
EMBARGADO: HUASCAR DE ALENCAR LIMA
EMBARGADO: JOAO BATISTA SANTIAGO DE CARVALHO
EMBARGADO: HAMILTON RAMOS LINDEN
ADVOGADOS: EROS SANTOS CARRILHO - PR002086
JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR - PR036564
SILVANE BOSCHINI DIAS - PR061704
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA PERFEITO - RJ184470
LUCIA PORTO NORONHA - RJ161906
INTERESSADO: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA VENCATO - DF014798
VINÍCIUS GUSTAVO SARTURI - RS058388
RODRIGO PAPALÉO FERMANN - RS079227
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 18:58
Redistribuição
02/12/2024, 18:45
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 07:34
Mudança de Classe Processual
28/11/2024, 07:30
Mudança de Classe Processual
27/11/2024, 17:10
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 14:47
Petição (Embargos de divergência)
27/11/2024, 12:41
Protocolo de Petição
27/11/2024, 12:28
Publicação
23/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
22/10/2024, 13:50
Recebimento
18/10/2024, 20:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2024, 09:35
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2024, 15:43
Publicação
26/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Inclusão em pauta
25/09/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:45
Petição (Impugnação)
10/09/2024, 20:01
Protocolo de Petição
10/09/2024, 19:47
Publicação
10/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
06/09/2024, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
06/09/2024, 14:57
Publicação
22/08/2024, 15:04
Publicação
22/08/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:30
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:30
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:30
Não-Provimento
19/08/2024, 23:59
Petição (Memoriais)
16/08/2024, 17:21
Protocolo de Petição
16/08/2024, 17:04
Petição (Memoriais)
09/08/2024, 11:21
Protocolo de Petição
09/08/2024, 11:01
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:05
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:05
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 10:05
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 15:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/08/2024, 11:31
Protocolo de Petição
02/08/2024, 11:17
Publicação
01/08/2024, 05:05
Publicação
01/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 17:38
Inclusão em pauta
31/07/2024, 17:02
Inclusão em pauta
31/07/2024, 17:02
Inclusão em pauta
31/07/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:32
Redistribuição (prevenção; sucessão)
15/03/2024, 10:01
Recebimento
14/03/2024, 17:25
Documento (Certidão)
05/08/2020, 14:17
Documento (Certidão)
05/08/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 13:30
Documento (Certidão)
30/06/2020, 13:15
Petição (Impugnação)
17/06/2020, 15:24
Protocolo de Petição
17/06/2020, 15:24
Publicação
12/06/2020, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 19:26
Ato ordinatório
10/06/2020, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2020, 18:47
Protocolo de Petição
09/06/2020, 18:47
Petição (Impugnação)
04/06/2020, 20:03
Protocolo de Petição
04/06/2020, 20:03
Petição (Impugnação)
04/06/2020, 20:00
Protocolo de Petição
04/06/2020, 20:00
Publicação
27/05/2020, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2020, 18:47
Ato ordinatório
26/05/2020, 11:00
Publicação
26/05/2020, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2020, 18:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/05/2020, 17:37
Protocolo de Petição
25/05/2020, 17:37
Ato ordinatório
25/05/2020, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2020, 18:38
Protocolo de Petição
22/05/2020, 18:38
Publicação
04/05/2020, 06:14
Publicação
04/05/2020, 06:14
Publicação
04/05/2020, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2020, 20:36
Ato ordinatório
30/04/2020, 11:10
Ato ordinatório
30/04/2020, 11:10
Ato ordinatório
30/04/2020, 11:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/04/2020, 11:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/04/2020, 11:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
30/04/2020, 11:10
Conclusão (para julgamento)
22/05/2018, 12:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2018, 12:15
Recebimento
22/05/2018, 12:14
Ato ordinatório
22/05/2018, 11:42
Protocolo de Petição
22/05/2018, 11:17
Conclusão (para julgamento)
15/05/2018, 07:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)